TJPA - 0034434-04.2012.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/10/2024 11:19
Juntada de Certidão
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21/08/2024 09:01
Decorrido prazo de WILSON LICINIO PAMPLONA FEIO em 20/08/2024 23:59.
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10/08/2024 03:01
Decorrido prazo de WILSON LICINIO PAMPLONA FEIO em 08/08/2024 23:59.
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19/07/2024 02:02
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2024.
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19/07/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0034434-04.2012.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Apelada, por meio de seus advogados, a apresentar Contrarrazões à Apelação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 16 de julho de 2024.
NILMA VIEIRA LEMOS Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
16/07/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 11:31
Juntada de ato ordinatório
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30/06/2024 04:04
Decorrido prazo de WILSON LICINIO PAMPLONA FEIO em 24/06/2024 23:59.
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22/06/2024 02:51
Decorrido prazo de WILSON LICINIO PAMPLONA FEIO em 17/06/2024 23:59.
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15/06/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO BV S/A em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 02:04
Decorrido prazo de BANCO BV S/A em 14/06/2024 23:59.
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12/06/2024 09:57
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2024 03:07
Publicado Sentença em 23/05/2024.
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23/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0034434-04.2012.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILSON LICINIO PAMPLONA FEIO Nome: WILSON LICINIO PAMPLONA FEIO Endereço: TRAV- A CONJ- AMAZONIA-I N-37, QD 3, (Cj Amazônia), Águas Brancas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-440 REU: BANCO BV S/A Nome: BANCO BV S/A Endereço: TRAV-PADRE EUTIQUIO-N-1379, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66023-710 SENTENÇA
VISTOS.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em razão da sentença proferida por este Juízo, arguindo o embargante a ocorrência de omissão e/ou contradição, tendo sido oportunizado ao embargado, a apresentação de manifestação, conforme se infere de leitura dos autos. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
De imediato, cabível pontuar que para a interposição de recurso de embargos de declaração, faz-se necessário que estejam presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC, de modo que, sua finalidade visa a integralização do julgado, na hipótese de serem constatadas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade.
Ora, a interposição dos embargos, portanto, exige que o Juízo venha a se manifestar sobre pontos antes não analisados pela decisão, ou, ainda, esclarecer eventual contradição ou obscuridade que tenha ocorrido, ensejando, consequentemente, sua correção.
NO CASO EM APREÇO, entretanto, os presentes embargos visam a reforma do julgado, tendo em vista que a parte não demonstrou êxito em comprovar a ocorrência de nenhuma das hipóteses legais que justificasse a apresentação do presente recurso.
Em verdade, com a interposição dos presentes embargos, busca a embargante rediscussão da matéria fática e jurídica, inviável por meio dos embargos de declaração, os quais, somente devem ser utilizados nas restritas hipóteses legais, conforme alhures mencionado, devendo atentar-se a embargante que a natureza e função dos aclaratórios é apenas de integralizar o julgado.
A irresignação do embargante, então, não está amparada na existência de contradição/omissão/obscuridade na sentença, mas sim, na discordância acerca do próprio conteúdo decisório.
Desta forma, inexistindo as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, não é possível reverter o entendimento da decisão vergastada, por meio do recurso interposto.
ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados, conheço, vez que tempestivos, porém, REJEITO os embargos de declaração oposto, tendo em vista que não preenchidos nenhum dos requisitos contidos no art. 1.022 do CPC.
P.R.I.
Cumprida integralmente a sentença proferida nos presentes autos, transitado em julgado, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de praxe.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
ASSINADO ELETRONICAMENTE Juiz(a) de Direito SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
21/05/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 13:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/04/2024 12:08
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 12:08
Cancelada a movimentação processual
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22/04/2024 13:19
Juntada de Certidão
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24/02/2024 07:48
Decorrido prazo de WILSON LICINIO PAMPLONA FEIO em 23/02/2024 23:59.
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21/02/2024 10:20
Decorrido prazo de WILSON LICINIO PAMPLONA FEIO em 20/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:59
Publicado Ato Ordinatório em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0034434-04.2012.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Embargada, por meio de seus patronos, a apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração interpostos nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém, 6 de fevereiro de 2024.
NILMA VIEIRA LEMOS Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
06/02/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 19:19
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 07:06
Decorrido prazo de BANCO BV S/A em 07/11/2023 23:59.
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09/11/2023 07:06
Decorrido prazo de WILSON LICINIO PAMPLONA FEIO em 07/11/2023 23:59.
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29/10/2023 13:04
Decorrido prazo de WILSON LICINIO PAMPLONA FEIO em 26/10/2023 23:59.
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29/10/2023 13:03
Decorrido prazo de BANCO BV S/A em 26/10/2023 23:59.
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25/10/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 01:24
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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29/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0034434-04.2012.8.14.0301 [Interpretação / Revisão de Contrato] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) WILSON LICINIO PAMPLONA FEIO Nome: BANCO BV S/A Endereço: TRAV-PADRE EUTIQUIO-N-1379, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66023-710 SENTENÇA Vistos e etc...
Os presentes autos versam sobre AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO ajuizada por WILSON LICINIO PAMPLONA FEIO em face de BANCO BV FINACEIRA S/A.
Aduz a parte autora que firmou contrato de empréstimo com o banco requerido.
Sustenta que a taxa de juros estaria sendo cobrada muito acima da taxa de mercado e que capitalização dos juros seria abusiva.
Por fim requereu: a) declaração da abusividade da cobrança de juros sobre juros (anatocismo); b) declaração de abusividade da cobrança da comissão de permanência e dos boletos bancários; c) abstenção de registro em órgãos públicos de inadimplência.
Foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora e deferida parcialmente a tutela antecipada.
Em sede de contestação, a parte demandada pugnou pela total improcedência da lide, sustentando que todas as cláusulas contratuais eram de prévio conhecimento da contratante e que foram ajustadas de mútuo acordo.
Em réplica, a parte autora ratificou, em suma, o exposto em exordial e acrescentou que a instituição bancária não cumpriu a tutela, não apresentando o contrato bancário.
No Id. 8627069 - Pág. 2, foi prolatada sentença de improcedência.
Em sede de apelação, foi proferido acórdão pela instância superior anulando a sentença proferida, determinando-se a juntada do contrato bancário (ID. 20701701 - Pág. 8).
A parte requerida, devidamente intimada para apresentar o contrato sob pena de se reputarem verdadeiras a alegações autoriais, deixou o prazo transcorrer “in albis” (ID. 24789055 - Pág. 1).
Nada mais sendo requerido, os autos voltaram conclusos para sentença. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, é cabível o julgamento antecipado da lide.
Não havendo preliminares, passo ao julgamento do mérito. 1- 1-Da abusividade da cobrança.
Consoante relatado, o cerne da controvérsia gravita em torno da revisão de contrato bancário.
No que se refere à possibilidade jurídica da revisão contratual em apreço, pacífico é o entendimento acerca da aplicabilidade plena do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, § 2º do art. 3º do CDC e Súmula 297 do STJ, com a consequente flexibilização do princípio da autonomia da vontade (pacta sunt servanda), para prestígio dos valores constitucionais da isonomia e da proteção ao hipossuficiente, notadamente em se tratando de contrato de adesão, do qual o consumidor não participa da formação das cláusulas da avença, submetendo-se a regras prévia e unilateralmente estabelecidas em um contrato-padrão.
Dessa forma, é possível a revisão judicial do contrato de adesão em tablado à luz do CDC, inclusive no que diz respeito à nulidade de eventuais cláusulas abusivas, ou seja, que estabeleçam obrigações iníquas, coloquem o consumidor em excessiva desvantagem ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inciso IV).
Conforme se verifica dos autos, foi oportunizada a juntada do contrato de financiamento (ID. 56310458 - Pág. 1), ocasião em que foi invertido o ônus da prova conforme pedido na inicial.
No entanto, a instituição financeira quedou-se inerte.
Assim, trago à colação o art. 373, II, § 1º, c/c com art. 400, ambos do CPC/15, que disciplinam: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. [...] Art. 400.
Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398; II - a recusa for havida por ilegítima.” Parágrafo único.
Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub- rogatórias para que o documento seja exibido.” Diante disso, entendo que o réu não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, bem como, após requerida a exibição do documento e invertido o ônus da prova, em razão da situação de hipossuficiência prevista pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII), o requerido absteve-se de apresentar o objeto firmado, fato este que possibilita a presunção de veracidade dos fatos alegados na Exordial.
Quanto ao mérito da ação, a parte autora reclama da ilegalidade e do anatocismo no contrato celebrado, assistindo- lhe razão a irresignação.
Conforme entendimento sedimentado no âmbito do STJ, ausente a cópia do contrato de financiamento bancário por omissão imputável à instituição financeira, de modo a impedir a aferição do percentual ajustado e da própria existência de pactuação, presumem-se verídicos os fatos alegados pela parte.
Sobre o tema, veja-se: “Para tanto, impõe-se aferir se a incidência de tais consectários depende de expressa pactuação entre as partes, hipótese em que, na falta de juntada do respectivo instrumento aos autos, presume-se que não houve ajuste quanto a esse aspecto, a ensejar o afastamento da cobrança de tais encargos, ou se decorre da própria lei e/ou da natureza do contrato, situação na qual os encargos da mora poderão ser exigidos desde que observados os limites legais. [...] Nessa perspectiva, somente a juntada do contrato permitiria inferir se houve ou não ajuste quanto à cobrança da multa moratória, de modo que, se a instituição financeira não se desincumbiu desse mister, presumem-se verídicos os fatos alegados pela parte. (STJ, REsp 1431572/SC, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 20/06/2016).” Sabe-se que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual a partir do advento da Medida Provisória n.º 1.963-17, de 31 de março de 2000, reeditada com o n.º 2.170-36/01, desde que seja expressamente prevista no contrato.
Sedimentando tal entendimento, o STJ editou as Súmulas n.º 539 e 541, in verbis: “Súmula nº. 539 . É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n.º 1.963-17/2000, reeditada como MP n.º 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Súmula nº. 541 .
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” Assim, em razão da inexistência nos autos do contrato celebrado entre as partes, por culpa da instituição financeira, merece acolhimento o requerimento quanto à ilegalidade do anatocismo, razão pela qual acolho o pleito quanto à capitalização de juros.
Nesse caso, incide apenas a taxa de juros anual, sendo vedada a capitalização de juros inferior à anual que venha a ser constatada, uma vez que não autorizada pelo contrato a sua prática.
Na espécie, segue-se o entendimento presente no verbete da Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 530 STJ: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica- se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.” Portanto, ante a ausência das taxas de juros aplicadas no contrato, deve-se incidir a taxa média divulgada no sítio do BACEN para aquisição de veículo pessoa física, qual seja: 2.32% a.m referente a época da celebração da contratação (ano de 2011), percentual retirado do site eletrônico do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/txjuros).
Igualmente, reputam-se abusivas as demais cobranças alegadas (comissão de permanência e taxa de boleto) 2- 2-Da ausência de mora.
A esse respeito, o STJ firmou a tese de que a mora do devedor somente se descaracteriza quando verificada a cobrança de encargo abusivo no período de normalidade contratual.
Seguindo referido entendimento, editou-se a Súmula nº. 380/STJ, consoante enunciado: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.' (Segunda Seção, STJ, julgado em 22/04/2009, DJe 05/05/2009).” Destarte, cabe a descaracterização da mora, tendo em vista que o reconhecimento da abusividade durante a normalidade contratual, relativa à capitalização de juros.
Descaracterizada a mora, não há o que se falar em cobrança de encargos daí decorrentes, impossibilitando a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito.
Na esteira desse entendimento, considera-se razoável que a posse do carro seja mantida com a parte autora da ação, tendo em vista não se constituir em mora, conforme argumentos já delineados. 3- 3-Do dispositivo.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE os pedidos exordiais, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, reconhecendo-se a abusividade da cobrança do anatocismo, sendo vedada a capitalização de juros inferior à anual que venha a ser constatada e devendo prevalecer a taxa mais vantajosa ao consumidor, seja a contratual ou a do Bacen.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente, a partir do desembolso (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 240 do CPC/2015), permitida a compensação.
Descaracteriza a mora, não há o que se falar em cobrança de encargos daí decorrentes, impossibilitando a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, ratificando-se a tutela anteriormente deferida.
CONDENO A PARTE REQUERIDA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC/2015.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa no sistema.
Na hipótese de trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém PA, DATA DO SISTEMA.
Assinado Digitalmente Juiz(a) de Direito SS -
27/09/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 10:45
Julgado procedente o pedido
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13/09/2023 10:15
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 10:15
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2023 09:07
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 07:22
Decorrido prazo de WILSON LICINIO PAMPLONA FEIO em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:22
Decorrido prazo de BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A em 03/02/2023 23:59.
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06/02/2023 03:19
Decorrido prazo de BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A em 31/01/2023 23:59.
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02/02/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 00:19
Publicado Despacho em 05/12/2022.
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04/12/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2022
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01/12/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 11:19
Conclusos para despacho
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23/11/2022 11:19
Expedição de Certidão.
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10/05/2022 05:01
Decorrido prazo de BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A em 09/05/2022 23:59.
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12/04/2022 03:15
Publicado Decisão em 12/04/2022.
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12/04/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0034434-04.2012.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILSON LICINIO PAMPLONA FEIO REU: BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A Nome: BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A Endereço: TRAV-PADRE EUTIQUIO-N-1379, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66023-710 DECISÃO - MANDADO
VISTOS. 1.
INTIME-SE o réu para apresentar o contrato de financiamento em discussão, conforme determinado pelo acórdão do E.
TJPA (ID: 20701701), em 15 dias sob pena de que sejam admitidos como verdadeiros os fatos aduzidos pela autora, na forma do art. 400 do CPC. 2.
Após, conclusos.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém YO SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Doc 01 - Inicial e Documentos (1) Petição Inicial 19022110592900000000008434603 Doc 01 - Inicial e Documentos (2) Documento de Migração 19022110592900000000008434604 Doc 02 - Despachos Iniciais e Juntadas de Comprovantes de Pagamento de Consignação (1) Documento de Migração 19022110592900000000008434606 Doc 02 - Despachos Iniciais e Juntadas de Comprovantes de Pagamento de Consignação (2) Documento de Migração 19022110592900000000008434608 Doc 03 - Contestação e Documentos e Petição (1) Documento de Migração 19022110592900000000008434611 Doc 03 - Contestação e Documentos e Petição (2) Documento de Migração 19022110592900000000008434613 Doc 03 - Contestação e Documentos e Petição (3) Documento de Migração 19022110592900000000008434615 Doc 04 - Réplica a Contestação Documento de Migração 19022110592900000000008434616 Doc 05 - Despacho e Manifestações Documento de Migração 19022110592900000000008434617 Doc 06 - Sentença Documento de Migração 19022110592900000000008434618 Doc 07 - Apelação Documento de Migração 19022110592900000000008434619 Doc 08 - Contrarrazões e Certidão (1) Documento de Migração 19022110592900000000008434620 Doc 08 - Contrarrazões e Certidão (2) Documento de Migração 19022110592900000000008434621 Doc 09 - Certidão de Digitalização e Conferência Documento de Migração 19022110592900000000008434622 Certidão Certidão 19022111184408100000008435615 Decisão Decisão 19022608474700000000019532588 Decisão Decisão 19022613334200000000019532589 Certidão Certidão 19040214412600000000019532590 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 20091011194600000000019532591 Acórdão Acórdão 20093007562100000000019532592 Relatório Relatório 20093007562100000000019532593 Voto do Magistrado Voto 20093007562100000000019532594 Ementa Ementa 20093007562100000000019532595 Ementa Ementa 20093011133800000000019532596 Baixa definitiva Baixa definitiva 20102712593000000000019532597 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21011909343774500000021209748 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21011909343774500000021209748 Petição Petição 21020416161490300000021687195 Certidão Certidão 21032512192156000000023281812 -
08/04/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2021 12:20
Conclusos para decisão
-
25/03/2021 12:19
Expedição de Certidão.
-
08/03/2021 03:01
Decorrido prazo de BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A em 18/02/2021 23:59.
-
08/03/2021 02:23
Decorrido prazo de BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A em 10/02/2021 23:59.
-
04/02/2021 16:16
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2020 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2019 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/02/2019 10:59
Processo migrado do Sistema Libra
-
15/02/2019 09:26
REMESSA INTERNA
-
08/02/2019 15:04
REMESSA INTERNA
-
29/01/2019 16:02
REMESSA INTERNA
-
29/01/2019 09:49
REMESSA INTERNA
-
09/01/2019 11:05
Remessa
-
12/12/2018 16:19
AO TRIBUNAL EM GRAU DE RECURSO
-
12/12/2018 15:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/12/2018 15:58
CERTIDAO - CERTIDAO
-
09/11/2018 14:47
AGUARDANDO REMESSA TJE
-
08/11/2018 14:37
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante DANIELLE FERREIRA SANTOS (26282570), que representa a parte BANCO BV FINANCEIRA SA (6007687) no processo 00344340420128140301.
-
07/11/2018 12:36
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
07/11/2018 11:05
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/11/2018 11:05
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/11/2018 11:05
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/10/2018 11:38
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7679-30
-
24/10/2018 11:38
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/10/2018 11:38
Remessa
-
24/10/2018 11:38
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/10/2018 11:27
AGUARDANDO REMESSA TJE
-
09/10/2018 07:28
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
05/10/2018 13:24
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
05/10/2018 13:24
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
04/10/2018 10:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/10/2018 10:10
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
01/10/2018 09:27
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - APELAÇÃO
-
01/10/2018 09:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/10/2018 09:24
CERTIDAO - CERTIDAO
-
01/10/2018 09:05
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
01/10/2018 09:05
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/10/2018 09:05
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/09/2018 13:20
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
19/07/2018 18:28
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/07/2018 18:28
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/07/2018 18:28
Remessa
-
03/07/2018 10:00
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
28/06/2018 07:57
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
26/06/2018 10:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/06/2018 10:03
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
26/06/2018 10:03
Com Resolução do Mérito - Com Resolução do Mérito
-
25/06/2018 11:24
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
15/06/2018 14:11
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
15/06/2018 14:06
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (510786), que representa a parte BANCO BV FINANCEIRA SA (6007687) no processo 00344340420128140301.
-
15/06/2018 07:46
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
15/06/2018 07:46
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/06/2018 07:46
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
15/06/2018 07:46
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
15/06/2018 07:46
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/06/2018 07:46
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/06/2018 11:00
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
07/05/2018 18:53
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4366-89
-
07/05/2018 18:53
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/05/2018 18:53
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/05/2018 18:53
Remessa
-
07/05/2018 16:35
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/05/2018 16:35
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/05/2018 16:35
Remessa
-
24/04/2018 12:43
AGUARDANDO PRAZO
-
24/04/2018 07:44
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
24/04/2018 07:43
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
23/04/2018 11:22
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
23/04/2018 11:22
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
23/04/2018 09:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/04/2018 09:40
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
19/04/2018 15:58
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
19/04/2018 13:31
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/04/2018 13:31
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/04/2018 13:31
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/04/2018 11:57
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
15/12/2017 15:46
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/12/2017 15:46
Remessa
-
15/12/2017 15:46
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/12/2017 10:58
AGUARDANDO PRAZO
-
01/12/2017 09:24
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
29/11/2017 10:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/11/2017 10:10
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
29/11/2017 10:10
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
18/03/2016 09:10
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
08/03/2016 11:32
Remessa
-
04/03/2016 08:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/03/2016 08:23
CERTIDAO - CERTIDAO
-
03/03/2016 09:24
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/03/2016 09:24
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/03/2016 09:24
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/03/2016 09:24
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/03/2016 09:24
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/03/2016 09:24
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/03/2016 09:01
Remessa
-
03/03/2015 10:48
Remessa
-
03/03/2015 10:48
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/03/2015 10:48
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/12/2014 18:18
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/12/2014 18:18
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/12/2014 18:18
Remessa
-
09/12/2014 14:01
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
03/12/2014 11:42
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
07/11/2014 09:19
REMESSA AOS CORREIOS - JH436823353BR - 66010010 - BV FINANCEIRA - 130gr MP
-
05/11/2014 13:42
AGUARD. RETORNO DE AR
-
05/11/2014 13:39
SETOR CORRESPONDENCIA
-
05/11/2014 10:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/11/2014 10:15
Citação INTIMACAO POSTAL - CITACAO / INTIMACAO POSTAL
-
04/11/2014 12:10
PREPARACAO DE MANDADO
-
03/10/2014 11:05
PREPARACAO DE MANDADO
-
03/10/2014 10:26
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/10/2014 10:26
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/10/2014 10:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/10/2014 10:26
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/10/2014 10:26
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/10/2014 10:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/09/2014 09:36
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
26/09/2014 09:14
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
19/09/2014 12:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/09/2014 12:33
Mero expediente - Mero expediente
-
19/09/2014 12:26
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/09/2014 12:26
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/09/2014 12:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/09/2014 12:26
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/09/2014 12:26
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/09/2014 12:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/09/2014 12:26
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/09/2014 12:26
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/09/2014 12:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/09/2014 12:26
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/09/2014 12:26
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/09/2014 12:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/09/2014 12:12
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - petição
-
19/09/2014 12:12
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - petição
-
19/09/2014 12:12
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - petição
-
19/09/2014 12:11
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - petição
-
05/09/2014 11:58
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/09/2014 11:58
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/09/2014 11:58
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/08/2014 18:32
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/08/2014 18:32
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/08/2014 18:32
Remessa
-
27/06/2014 11:14
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/06/2014 11:14
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/06/2014 11:14
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/06/2014 11:20
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
24/06/2014 11:20
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
24/06/2014 11:20
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/06/2014 09:10
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
24/06/2014 09:10
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
24/06/2014 09:10
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
09/06/2014 19:24
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/06/2014 19:24
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/06/2014 19:24
Remessa
-
09/06/2014 19:23
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/06/2014 19:23
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/06/2014 19:23
Remessa
-
21/03/2014 10:07
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
11/02/2014 18:25
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/02/2014 18:25
Remessa
-
11/02/2014 18:25
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/02/2014 09:29
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
13/01/2014 12:43
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
07/01/2014 19:07
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/01/2014 19:07
Remessa
-
07/01/2014 19:07
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/12/2013 19:58
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/12/2013 19:58
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/12/2013 19:58
Remessa
-
06/12/2013 09:43
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
18/11/2013 19:25
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/11/2013 19:25
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/11/2013 19:25
Remessa
-
05/11/2013 10:50
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
02/10/2013 10:35
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
01/10/2013 18:57
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/10/2013 18:57
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
01/10/2013 18:57
Remessa
-
17/09/2013 19:34
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/09/2013 19:34
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/09/2013 19:34
Remessa
-
10/09/2013 11:26
Remessa
-
06/08/2013 10:42
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/08/2013 10:42
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/08/2013 10:42
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/08/2013 10:42
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/08/2013 10:42
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/08/2013 10:42
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/08/2013 10:42
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/08/2013 10:42
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/08/2013 10:42
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/08/2013 10:42
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/08/2013 10:42
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/08/2013 10:42
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/08/2013 10:42
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/08/2013 10:42
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/08/2013 10:42
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/08/2013 19:17
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/08/2013 19:17
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/08/2013 19:17
Remessa
-
01/08/2013 14:47
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
23/07/2013 18:19
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/07/2013 18:19
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/07/2013 18:19
Remessa
-
01/07/2013 10:15
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
10/06/2013 16:11
AGUARDADANDO DESPACHO
-
04/06/2013 17:33
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
04/06/2013 15:46
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
04/06/2013 15:27
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
04/06/2013 09:45
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/06/2013 09:45
Remessa
-
04/06/2013 09:45
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/04/2013 19:13
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/04/2013 19:13
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/04/2013 19:13
Remessa
-
27/03/2013 18:45
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/03/2013 18:45
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/03/2013 18:45
Remessa
-
06/03/2013 19:14
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/03/2013 19:14
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/03/2013 19:14
Remessa
-
15/01/2013 11:54
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
14/01/2013 09:45
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
14/01/2013 09:36
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/01/2013 09:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/01/2013 09:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/01/2013 18:41
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/01/2013 18:41
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/01/2013 18:41
Remessa
-
11/01/2013 09:36
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/01/2013 09:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/01/2013 09:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/01/2013 18:36
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/01/2013 18:36
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/01/2013 18:36
Remessa
-
12/12/2012 08:55
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/12/2012 08:55
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/12/2012 08:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/12/2012 19:18
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/12/2012 19:18
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/12/2012 19:18
Remessa
-
29/11/2012 16:07
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
29/11/2012 14:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/11/2012 14:35
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
22/11/2012 11:05
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/11/2012 11:05
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/11/2012 11:05
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/11/2012 11:05
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/11/2012 11:05
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/11/2012 11:05
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/11/2012 19:46
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/11/2012 19:46
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/11/2012 19:46
Remessa
-
07/11/2012 15:21
A SECRETARIA DE ORIGEM - Devolução de Correspondência
-
30/10/2012 18:40
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/10/2012 18:40
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/10/2012 18:40
Remessa
-
17/10/2012 11:01
REMESSA AOS CORREIOS - RA984403615BR - BV FINANCEIRA - 66010000 - 164GR MP
-
10/10/2012 13:32
AGUARD. RETORNO DE AR
-
10/10/2012 08:53
MANDADO(S) AO SETOR DE CORRESPONDENCIA
-
09/10/2012 09:04
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/10/2012 09:03
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/10/2012 09:03
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
09/10/2012 08:26
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
-
09/10/2012 08:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/10/2012 10:56
PREPARACAO DE MANDADO
-
21/09/2012 11:09
PREPARACAO DE MANDADO
-
12/09/2012 19:34
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/09/2012 19:34
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/09/2012 19:34
Remessa
-
25/08/2012 09:50
PREPARACAO DE MANDADO
-
20/08/2012 14:19
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
20/08/2012 14:19
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
20/08/2012 14:19
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
20/08/2012 14:19
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
17/08/2012 10:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/08/2012 10:19
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
09/08/2012 08:24
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Movimento de Tramitação Externa ao Gabinete
-
09/08/2012 08:24
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
07/08/2012 11:36
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
07/08/2012 11:36
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 3ª VARA CIVEL DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª VARA CIVEL DE BELEM, JUIZ RESPONDENDO: ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2012
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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