TJPA - 0003468-92.2011.8.14.0010
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Breves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0813638-66.2024.8.14.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0807226-80.2024.8.14.0401 SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS PACIENTE: SUSANE AVIZ SANTOS IMPETRANTE: DRA.
CAROLINA POMPEU MORAES - OAB PA34712 E OUTROS AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 10ª VARA CRIMINAL DE BELÉM CAPITULAÇÃO PENAL: ART. 157, §2º, II E V E §2º-A, I, ART. 158, §§ 1º E 3º, TODOS DO CP.
RELATÓRA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO DECISÃO Trata-se de ordem habeas corpus liberatório em favor de SUSANE AVIZ SANTOS, contra ato do Juízo da 10ª Vara Criminal da Comarca desta Capital o qual por ocasião da sentença[1] manteve a segregação cautelar da paciente nos autos de n.º 0807226-80.2024.8.14.0401.
Aponta a impetrante excesso de prazo, falha na dosimetria, bem como a possibilidade de substituição da custódia por medidas diversas da prisão.
Neste contexto, pugna liminarmente pela revogação da cautelar extrema ou, subsidiariamente, a substituição desta por quaisquer das medidas previstas no art. 313 do CPP e, no mérito a confirmação da ordem. É, no essencial, o relatório.
Decido.
O deferimento da medida liminar somente se justifica em situações que se ajustem aos pressupostos da plausibilidade jurídica e da possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação.
Em outros termos, a plausibilidade jurídica diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida a ordem ao final, no ato do julgamento do mérito.
O perigo da demora se reporta à urgência da medida, que, caso não concedida de imediato, não mais terá utilidade em momento posterior, causando dando irreparável.
Em juízo inicial entendo que não há qualquer ilegalidade que justifique a antecipação da tutela em exame.
Neste sentido, entendo não estar formada a convicção necessária para deferimento da medida liminar pretendida, pois não concorrem os dois requisitos, os quais são necessários, essenciais e cumulativos.
Portanto não vejo como acolher o pedido cautelar ora pretendido, por vislumbrar aparentemente descaracterizada a plausibilidade jurídica da pretensão mandamental, e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão deduzida na presente sede processual, INDEFIRO O PEDIDO DA TUTELA EMERGENCIAL PLEITEADA.
Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se de ordem e através de e-mail informações à autoridade coatora acerca das razões suscitadas pelo impetrante, as quais devem ser prestadas nos termos do art. 2º, da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Não havendo o cumprimento da diligência pela referida autoridade, reitere-se o pedido das informações.
Prestados os esclarecimentos devidos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Serve cópia da presente decisão como ofício.
Após o cumprimento das diligências, remetam os autos conclusos à Relatoria originária. À secretaria para providências cabíveis.
Belém/PA, _____ de _____ de 2024.
Desa.
Eva do Amaral Coelho Relatora [1] “(...) NEGO aos réus o direito de apelar em liberdade, de modo que MANTENHO A SUA PRISÃO PREVENTIVA, a qual ainda se faz necessária à garantia da ordem pública, nos termos do art. 312, do CPP, já que o modus operandi empregado na prática delituosa revelado nos autos a partir da prova judicializada denota a periculosidade dos agentes, visto que o delito em comento não só foi praticado com preparação prévia entre os envolvidos, como também os réus perseguiram a vítima antes (todos) e durante o crime ser executado (Antônio), bem como se valeram de uma arma de fogo para realizar as ameaças à vida do ofendido e assim garantir o sucesso da empreitada criminosa (Susane), sendo que o mesmo ainda ficou em poder dos assaltantes por considerável espaço de tempo, durante o qual teve de trafegar pela cidade e realizar as transferências para um outro envolvido que não participou diretamente da execução. (...)” Id. 21494796 -
05/07/2022 16:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/07/2022 16:08
Juntada de Certidão
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05/06/2022 01:07
Decorrido prazo de MARIA DOLORES DIAS DA SILVA em 03/06/2022 23:59.
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03/06/2022 06:06
Juntada de identificação de ar
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25/04/2022 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/04/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 17:56
Conclusos para despacho
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30/07/2021 11:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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30/07/2021 11:55
Juntada de Certidão
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27/05/2019 16:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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10/05/2019 21:17
Processo migrado do Sistema Projudi
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25/03/2019 16:23
Evento Projudi: 52 - Remetidos os Autos para Contadoria
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25/03/2019 16:23
Evento Projudi: 51 - Remetidos os Autos para $DESTINO
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25/02/2019 00:00
Evento Projudi: 50 - Recebidos os autos - Contadoria (Cálculo não realizado)
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26/11/2018 15:27
Evento Projudi: 48 - Remetidos os Autos para Contadoria
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26/11/2018 15:27
Evento Projudi: 47 - Remetidos os Autos para $DESTINO
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27/09/2017 13:04
Evento Projudi: 45 - Remetidos os Autos para Secretaria - Para Cumprir despacho
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27/09/2017 13:04
Evento Projudi: 43 - Expedição de Intimação - (Para MARIA DOLORES DIAS DA SILVA)
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27/09/2017 13:04
Evento Projudi: 42 - Julgada procedente a ação
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27/09/2017 10:24
Evento Projudi: 41 - Conclusos para Sentença - Juiz(íza) Cooperador(a) JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE
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27/09/2017 10:24
Evento Projudi: 40 - Conclusos para Sentença
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02/05/2017 13:28
Evento Projudi: 39 - Expedição de Intimação - (Para MARIA DOLORES DIAS DA SILVA)
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01/06/2016 18:53
Evento Projudi: 37 - Juntada de Conclusão
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08/05/2013 19:22
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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30/03/2013 00:02
Evento Projudi: 35 - Decorrido prazo de Advogados de TIM CELULAR SA - (Sem resposta) *Referente ao evento Documento assinado(a)(08/03/13)
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29/03/2013 00:03
Evento Projudi: 34 - Decorrido prazo de Advogados de TIM CELULAR SA - (Sem resposta) *Referente ao evento Juntada(08/03/13)
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08/03/2013 17:49
Evento Projudi: 30 - Expedição de Intimação - (Para TIM CELULAR SA)
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08/03/2013 17:41
Evento Projudi: 27 - Expedição de Intimação - (Para TIM CELULAR SA)
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08/03/2013 17:41
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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01/03/2013 00:02
Evento Projudi: 25 - Decorrido prazo de Advogados de TIM CELULAR SA - (Sem resposta) *Referente ao evento Juntada(08/02/13)
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27/02/2013 17:19
Evento Projudi: 24 - Juntada de Petição de Recurso Inominado
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08/02/2013 18:01
Evento Projudi: 20 - Expedição de Intimação - (Para TIM CELULAR SA)
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08/02/2013 18:01
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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08/02/2013 17:52
Evento Projudi: 15 - Expedição de Intimação - (Para TIM CELULAR SA)
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08/02/2013 17:52
Evento Projudi: 14 - Audiência Instrução e Julgamento Realizada - Sem conciliação
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08/02/2013 17:52
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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27/09/2011 20:15
Evento Projudi: 10 - Audiência Instrução e Julgamento Designada - (Agendada para 26 de Outubro de 2011 às 18:00)
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27/09/2011 20:15
Evento Projudi: 9 - Audiência Conciliação Realizada - Sem conciliação
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15/09/2011 11:43
Evento Projudi: 7 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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17/05/2011 16:56
Evento Projudi: 5 - Expedição de Citação - Para TIM CELULAR SA
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17/05/2011 16:56
Evento Projudi: 3 - Audiência Conciliação Designada - (Agendada para 15 de Setembro de 2011 às 17:40)
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17/05/2011 16:55
Evento Projudi: 1 - Recebido pelo Distribuidor
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17/05/2011 16:55
Evento Projudi: 2 - Distribuído por Sorteio - Vara do Juizado Especial Cível de Breves
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2011
Ultima Atualização
21/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Petição • Arquivo
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