TJPA - 0813768-56.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 12:58
Baixa Definitiva
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23/10/2024 12:57
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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13/10/2024 00:11
Decorrido prazo de HIGLANDER SANTOS DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:08
Publicado Despacho em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador Rômulo Nunes HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0813768-56.2024.8.14.0000 Advogado: RUBENS DE ALMEIDA BARROS JÚNIOR Paciente: HIGLANDER SANTOS DA SILVA D E S P A C H O Homologo o pedido de desistência formulado no dia 18/09/2024 (Doc.
Id. nº 22166887 - página 1), para que produza os efeitos jurídicos e legais.
Após as formalidades, arquivem-se os autos.
Belém. (PA), 23 de setembro de 2024.
Desembargador RÔMULO NUNES Relator -
24/09/2024 12:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/09/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 11:06
Cancelada a movimentação processual
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24/09/2024 11:05
Extinto o processo por desistência
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23/09/2024 13:29
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador Rômulo Nunes HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0813768-56.2024.8.14.0000 Advogado: RUBENS DE ALMEIDA BARROS JÚNIOR Paciente: HIGLANDER SANTOS DA SILVA Autoridade Coatora: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO GERALDO DO ARAGUAIA Cuida-se de Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente HIGLANDER SANTOS DA SILVA, já qualificado nos autos (Doc.
Id nº 21543066 - Páginas 1 a 13), preso no dia 19/07/2024, em decorrência da imputação que lhe está sendo feita pelo crime previsto nos artigos 12 e 16, da Lei nº 10.826/2003, por ter em sua residência, 61 (sessenta e uma) munições intactas-357, 16 (dezesseis) munições intactas calibre 38, 06 (seis) munições intactas calibre 22, 01 (uma) espingarda calibre 22, 01 (um) revolver calibre 38, 02 (dois) cartucho calibre 28 e 01 (um) cartucho de calibre desconhecido.
Aponta como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de São Geraldo do Araguaia, nos autos da Ação Penal nº 0801282-52.2024.8.14.0125.
Alega, fundamentalmente, a) falta de fundamentação da decisão que decretou e da que mantém a prisão preventiva e ausência dos requisitos autorizadores da medida extrema; b) suficiência das medidas cautelares diversas da prisão; c) paciente é possuidor de qualidades pessoais favoráveis; e que está tolhido de sua liberdade por ato da autoridade coatora, contrariando as normas constitucionais e processuais penais.
Na análise do feito, não vislumbro preenchidos os requisitos para a concessão da liminar requerida, razão pela qual reservo-me para melhor apreciação durante o julgamento definitivo e mais aprofundado da matéria, uma vez que o impetrante sequer anexou aos autos a decisão que decretou a prisão preventiva, sendo acostada a decisão que recebeu a denúncia e manteve a custódia cautelar (Doc.
Id. nº 21543089 - páginas 1 a 5).
Entretanto, o impetrante não afastou, prima facie, os requisitos da custódia cautelar, quais sejam, o fumus comissi delicti, consubstanciado na justificativa adequada de que há indícios suficientes de autoria e prova da existência do crime, tal como dispõe o artigo 312, segunda parte, do Código de Processo Penal, bem como o periculum libertatis.
Como se infere, o impetrante não conseguiu afastar, prima facie os requisitos da cautelar, conduzindo o entendimento para o indeferimento da liminar pleiteada, nada impedindo que esse entendimento seja revisto por ocasião do julgamento definitivo da ordem.
Solicitem-se informações à autoridade inquinada coatora.
Após, ao Ministério Público para parecer.
Por fim, conclusos.
Belém. (PA), 22 de agosto de 2024.
Desembargador RÔMULO NUNES Relator -
26/08/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 00:09
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2024
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23/08/2024 09:56
Juntada de Certidão
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador Rômulo Nunes HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0813768-56.2024.8.14.0000 Advogado: RUBENS DE ALMEIDA BARROS JÚNIOR Paciente: HIGLANDER SANTOS DA SILVA Autoridade Coatora: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO GERALDO DO ARAGUAIA Cuida-se de Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente HIGLANDER SANTOS DA SILVA, já qualificado nos autos (Doc.
Id nº 21543066 - Páginas 1 a 13), preso no dia 19/07/2024, em decorrência da imputação que lhe está sendo feita pelo crime previsto nos artigos 12 e 16, da Lei nº 10.826/2003, por ter em sua residência, 61 (sessenta e uma) munições intactas-357, 16 (dezesseis) munições intactas calibre 38, 06 (seis) munições intactas calibre 22, 01 (uma) espingarda calibre 22, 01 (um) revolver calibre 38, 02 (dois) cartucho calibre 28 e 01 (um) cartucho de calibre desconhecido.
Aponta como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de São Geraldo do Araguaia, nos autos da Ação Penal nº 0801282-52.2024.8.14.0125.
Alega, fundamentalmente, a) falta de fundamentação da decisão que decretou e da que mantém a prisão preventiva e ausência dos requisitos autorizadores da medida extrema; b) suficiência das medidas cautelares diversas da prisão; c) paciente é possuidor de qualidades pessoais favoráveis; e que está tolhido de sua liberdade por ato da autoridade coatora, contrariando as normas constitucionais e processuais penais.
Na análise do feito, não vislumbro preenchidos os requisitos para a concessão da liminar requerida, razão pela qual reservo-me para melhor apreciação durante o julgamento definitivo e mais aprofundado da matéria, uma vez que o impetrante sequer anexou aos autos a decisão que decretou a prisão preventiva, sendo acostada a decisão que recebeu a denúncia e manteve a custódia cautelar (Doc.
Id. nº 21543089 - páginas 1 a 5).
Entretanto, o impetrante não afastou, prima facie, os requisitos da custódia cautelar, quais sejam, o fumus comissi delicti, consubstanciado na justificativa adequada de que há indícios suficientes de autoria e prova da existência do crime, tal como dispõe o artigo 312, segunda parte, do Código de Processo Penal, bem como o periculum libertatis.
Como se infere, o impetrante não conseguiu afastar, prima facie os requisitos da cautelar, conduzindo o entendimento para o indeferimento da liminar pleiteada, nada impedindo que esse entendimento seja revisto por ocasião do julgamento definitivo da ordem.
Solicitem-se informações à autoridade inquinada coatora.
Após, ao Ministério Público para parecer.
Por fim, conclusos.
Belém. (PA), 22 de agosto de 2024.
Desembargador RÔMULO NUNES Relator -
22/08/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 13:55
Juntada de Certidão
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22/08/2024 10:31
Não Concedida a Medida Liminar
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21/08/2024 11:41
Conclusos para decisão
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21/08/2024 11:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/08/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 13:19
Conclusos para decisão
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20/08/2024 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informação de autoridade coatora • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informação de autoridade coatora • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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