TJPA - 0800973-30.2023.8.14.0072
1ª instância - Vara Unica de Medicilandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 08:31
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 11:18
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 08:55
Juntada de Informações
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28/02/2025 10:38
Expedição de Carta precatória.
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28/02/2025 10:34
Desentranhado o documento
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28/02/2025 10:34
Cancelada a movimentação processual Expedição de Carta precatória.
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12/02/2025 22:48
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 04:29
Decorrido prazo de BRUNO DOS SANTOS NASCIMENTO em 26/09/2024 23:59.
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10/09/2024 12:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/09/2024 01:42
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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06/09/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 02:41
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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05/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 02:41
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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05/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MEDICILÂNDIA ATO ORDINATÓRIO 0800973-30.2023.8.14.0072 DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: GISELE ARAUJO DE SOUZA, BRUNO DOS SANTOS NASCIMENTO Considerando as disposições contidas no Artigo 1º, §1º, do Provimento nº 006/2006-CJRMB do TJE/PA e a existência de custas em aberto referente aos autos supracitados, fica INTIMADA a parte requerente para pagá-las no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, em conformidade com a Lei 8.328/2015, relatório e boleto de custas que seguem em anexo. .
Medicilândia-PA, 3 de setembro de 2024.
Waldileia Teixeira Lima de Freitas Vara Única de Medicilândia SEDE DO JUÍZO: Fórum “Juiz Abel Augusto de Vasconcelos Chaves”, Única Vara, Rua Doze de Maio, n. 1041 - Centro, Medicilândia-PA, CEP 68145-000, fone/fax: (0XX93) 3531-1311, Email 1medicilâ[email protected]. -
03/09/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 10:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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03/09/2024 10:02
Juntada de Certidão
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03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MEDICILÂNDIA Fórum Juiz Abel Augusto de Vasconcelos Chaves, Rua 12 de maio, 1041, Centro, Medicilândia-PA FONE: (91) 98328-3047 / E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Processo nº 0800973-30.2023.8.14.0072 Requerente: Nome: GISELE ARAUJO DE SOUZA Endereço: Vicinal do Km 95 norte, há 20 km da faixa, zona rural, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 Nome: BRUNO DOS SANTOS NASCIMENTO Endereço: Rua D, 551, centro, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 Requerido(a): SENTENÇA Trata-se de Ação de Divórcio Consensual ajuizada por GISELE ARAÚJO DE SOUZA SANTOS e BRUNO DOS SANTOS NASCIMENTO, qualificados nos autos.
As partes informaram que se casaram em 14 de junho de 2012, sob o regime da comunhão parcial de bens, conforme certidão de casamento anexa (ID 103734451), e da união tiveram um filho, Bryan Souza Nascimento, nascido em 11 de dezembro de 2020 (ID 103734462).
Aduziram que a convivência se tornou insustentável, motivando o pedido de divórcio consensual.
Esclareceram que possuem bens a partilhar, mas que a partilha não será objeto desta ação.
A requerente pugna para retornar ao uso do nome de solteira, a saber: GISELE ARAÚJO DE SOUZA.
Os requerentes acordaram sobre a guarda do filho, que será compartilhada, com domicílio principal com a mãe e o pai tendo direito a visitas livres, respeitando o repouso noturno e o calendário escolar.
O requerido se comprometeu ao pagamento de pensão alimentícia em favor do filho, no valor de um salário-mínimo, com reajuste anual, e 50% das despesas extraordinárias, mediante comprovação.
Juntaram documentos.
O Ministério Público, em parecer datado de 15/07/2024, manifestou-se favoravelmente à homologação do acordo de divórcio, considerando que os interesses do menor foram devidamente assegurados (ID 120330986). É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que as formalidades legais foram obedecidas, inclusive com a emenda à inicial, conforme determinado (ID 116864088 ), incluindo a assinatura de ambos os cônjuges (ID 117693345 - Pág. 6), estando, portanto, presentes os requisitos necessários à homologação do acordo de divórcio.
A doutrina e a jurisprudência entendem que, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 66/2010 ao art. 226, § 6º, da Constituição Federal, tornou-se desnecessária a comprovação de lapso temporal de separação do casal ou de qualquer outro requisito subjetivo para a decretação do divórcio, sendo a vontade das partes o elemento essencial para a dissolução do casamento.
No caso em tela, restou demonstrada a inequívoca vontade das partes em se divorciarem, estando presentes os requisitos legais para a decretação do divórcio.
Ademais, atendidos os requisitos do art. 731 do NCPC, estando as partes de acordo quanto à guarda, o direito de visita e os alimentos do menor envolvido e tendo o custos juris se manifestado pela procedência dos pedidos, entendo possível a declaração de dissolução do casamento pelo divórcio com a homologação do acordo acessório constante da petição inicial, mormente não aparentar haver nenhum prejuízo ao incapaz.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 731 c/c art. 487, inciso III, alínea "b", ambos do Código de Processo Civil Brasileiro, HOMOLOGO, para todos os fins de direito, o acordo firmado entre as partes no bojo da petição inicial, julgando extinto o processo com resolução do mérito.
Decreto o divórcio consensual de GISELE ARAÚJO DE SOUZA SANTOS e BRUNO DOS SANTOS NASCIMENTO, com a consequente dissolução da sociedade conjugal, conforme preceitua o art. 1.571, inciso IV, do Código Civil Brasileiro.
A parte autora GISELE ARAÚJO DE SOUZA SANTOS voltará a usar o nome de solteira.
Expeça-se mandado de averbação do divórcio para o cartório competente.
A presente sentença servirá como mandado, devendo ser instruída com cópia da inicial e da certidão de casamento.
Sem custas, diante da gratuidade da justiça que ora concedo, na forma do art. 98, §1º, I e VI c/c §3º do CPC, sendo tal extensiva ao cartório extrajudicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cientifique-se ao Ministério Público.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Medicilândia, data registrada no sistema.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito -
02/09/2024 11:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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02/09/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:44
Homologado o pedido
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02/09/2024 10:21
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 10:20
Desentranhado o documento
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02/09/2024 10:20
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2024 10:04
Desentranhado o documento
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02/09/2024 10:04
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 11:17
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
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15/06/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 00:46
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2024
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06/06/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 11:39
Determinada a emenda à inicial
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03/06/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 10:01
Conclusos para decisão
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07/11/2023 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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