TJPA - 0800575-06.2024.8.14.0054
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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28/08/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 19:20
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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27/07/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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06/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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06/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de São João do Araguaia PRAÇA JOSÉ MARTINS FERREIRA, S/N, CENTRO, SãO JOãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68518-000 Telefone: (94) 33791136 [email protected] Número do Processo Digital: 0800575-06.2024.8.14.0054 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Contratos Bancários (9607) AUTOR: LUCAS SOUZA BRITO Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO BARROS POUBEL - MA9957-A REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se o réu para se manifestar acerca da petição de id 143058949, referente à habilitação de herdeiro da parta autora, no prazo de 15 dias úteis.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital PAULA CAROLINA MACEDO CARDOSO Vara Única de São João do Araguaia.
SãO JOãO DO ARAGUAIA/PA, 22 de junho de 2025. -
22/06/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 00:27
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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02/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA Fórum Des.
Edgar M. de Mendonça- Praça José Martins Ferreira, s/n, Bairro Centro, CEP: 68.518-000 – Tel. (94) 3379 1136 PROCESSO Nº. 0800575-06.2024.8.14.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS SOUZA BRITO REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de ação de indenização ajuizada por LUCAS SOUZA BRITO em face de BANCO BRADESCO S/A, na qual se busca reparação por supostos descontos indevidos.
Sobreveio aos autos a informação do falecimento do(a) autor(a), conforme comprovado pelo documento de óbito anexado ao id nº 141849820 - Pág. 1.
De início, cabe registrar que, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil: "Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;" Diante da morte do(a) autor(a), mostra-se imprescindível a suspensão do feito para que os sucessores possam ser regularmente habilitados nos autos, assegurando-se, assim, o contraditório e a ampla defesa, princípios consagrados constitucionalmente (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal).
Destaco que a suspensão do processo, nestes casos, tem como objetivo oportunizar aos interessados a habilitação processual, de forma que não haja prejuízo ao direito de ação ou à defesa no curso da lide, tudo na forma do CPC 689.
Portanto, em estrita observância ao princípio da continuidade do processo e do contraditório, impõe-se a suspensão do feito, com a consequente intimação dos herdeiros ou sucessores legais do(a) falecido(a) autor(a) para que, no prazo de 30 dias, promovam sua habilitação nos autos, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, SUSPENDO o presente feito, com fulcro no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se.
São João do Araguaia/PA, 28 de abril de 2025.
LUCIANO MENDES SCALIZA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de São João do Araguaia -
28/04/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:46
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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25/04/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 19:36
Conclusos para decisão
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18/02/2025 19:36
Juntada de Certidão
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07/11/2024 10:40
Juntada de Certidão
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07/11/2024 10:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/08/2025 11:00 Vara Única de São João do Araguaia.
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23/10/2024 18:16
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2024 10:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/09/2024 23:59.
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18/09/2024 04:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/09/2024 23:59.
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12/09/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:41
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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28/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA Fórum Des.
Edgar M. de Mendonça- Praça José Martins Ferreira, s/n, Bairro Centro, CEP: 68.518-000 – Tel. (94) 3379 1136 PROCESSO Nº. 0800575-06.2024.8.14.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS SOUZA BRITO REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO I.
RECEBO a inicial, por preencher os requisitos legais, e DEFIRO a gratuidade na prestação jurisdicional.
II.
ANOTE-SE a prioridade de tramitação (idoso).
III.
DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
IV- Deixo de designar a audiência preliminar destinada a conciliação ou mediação para favorecer a duração razoável do processo (artigo 5º, LXXVIII da CF e artigo 139, II do CPC), posto que a pauta deste Juízo está notadamente distendida, e também porque tal tentativa poderá ser refeita em futura audiência una de saneamento, instrução e julgamento; V - Assim, deferida a inicial, CITE-SE a ré a, no prazo calendarizado, contestar a pretensão e a produzir provas, por intermédio de advogado.
VI - Tendo por escopo o arrefecimento da pauta e, com isso, a melhoria da prestação jurisdicional e a economia processual, apoiado no princípio da cooperação previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, onde estabelece que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Assim, nos termos do art. 191 do CPC, propõe-se a calendarização processual, nos seguintes moldes: CONTESTAÇÃO (requerido) Até 23/10/2024 RÉPLICA (autor) Até 21/01/2025 SANEAMENTO (juízo) e/ou SENTENÇA Até 25/04/2025 AUDIÊNCIA e/ou SENTENÇA (partes e juízo) Data fixa: 07/08/2025, às 11h00 CASO TENHA SIDO APRESENTADA QUALQUER PEÇA PROCESSUAL ACIMA, DEVERÁ A SECRETARIA JUDICIAL CERTIFICAR A TEMPESTIVIDADE E PROSSEGUIR PARA A FASE SEGUINTE.
VII - Intimadas as partes para que, no prazo de 15 (quinze), se manifestem sobre a calendarização processual, cientes que a ausência de manifestação no prazo estabelecido considerar-se-á de comum acordo (as partes e o juízo) com a calendarização processual dos autos.
VIII - Na data aprazada a audiência será realizada telepresencialmente.
O acesso ao ambiente virtual das audiências poderá ser realizado pelo QR CODE ou através dos seguintes links, os quais deverão ser copiados ou digitados na barra de endereços do navegador: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_YjFkYTk0ZDktMzAyOC00MWMzLWIzOWQtZWQ5MTIxZGExNDM4@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22,%22Oid%22:%22f6183f03-35b4-4ffd-ab6a-ee5fc83e3c66%22%7D - encurtador.com.br/drsKX - https://bit.ly/3CMzhil São João do Araguaia/PA, 23 de agosto de 2024.
LUCIANO MENDES SCALIZA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de São João do Araguaia -
23/08/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 15:18
Concedida a gratuidade da justiça a LUCAS SOUZA BRITO - CPF: *86.***.*07-87 (AUTOR).
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25/04/2024 11:33
Conclusos para decisão
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23/04/2024 10:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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