TJPA - 0800254-71.2022.8.14.0011
1ª instância - Vara Unica de Cachoeira do Arari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 11:33
Decorrido prazo de JORGE LOPES FILHO em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 09:31
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 09:30
Juntada de Certidão
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06/05/2025 10:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/05/2025 00:22
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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02/05/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CACHOEIRA DO ARARI E TERMO JUDICIÁRIO DE SANTA CRUZ DO ARARI PROCESSO nº0800254-71.2022.8.14.0011 CLASSE:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Sentença Vistos etc., Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado do Pará inicialmente em face de JORGE LOPES FILHO, já devidamente qualificado, por suposta prática do crime previsto no art. 155, §4º, inciso I, do Código Penal.
Relata a peça de ingresso: Na noite de 22 de julho do corrente ano (2022), após afastar duas barras de ferro da grade da janela da residência da vítima Nilzo Serram, o denunciado entortou no imóvel de subtraiu para a quantia de R$ 650,00.
No dia seguinte, ao constar a ocorrência do furto e desconfiar que o denunciado, que é seu vizinho, fosse o autor e que poderia voltar para dar continuidade ao delito, a vítima colocou um espelho encostado à janela e por volta das 0h30min foi despertada com o espelho quebrando.
Ao levantar-se, a vítima se deparou com o denunciado no interior da casa, o qual empreendeu fuga pela janela.
A vítima reconheceu o denunciado e acionou polícia foi acionada, sendo ele preso em sua residência.
A materialidade do roubo está provada pela fotografia acostada ao inquérito, na página 05 do documento de ID 72511826, demonstrando o rompimento do obstáculo à subtração do dinheiro, bem como com a confissão do denunciado na página 15 do mesmo documento Denúncia recebida em 18/01/2023 (id 84949035).
Citado (id 116535680), o acusado apresentou resposta à acusação através de advogado dativo nomeado para o ato (id 119264237).
Em audiência de instrução realizada no dia 18/02/2025, foram ouvidas a vítima NILZO SERRA e as testemunhas CARLOS RENE RIBEIRO RABELO e ANGELO DO SOCORRO FERREIRA DANTAS; em seguida, passou-se à qualificação e interrogatório do acusado JORGE LOPES FILHO (id 137250368).
Alegações finais orais da acusação rogando pela condenação do acusado como incurso nas penas previstas no artigo 155, §1º e §4º, inciso I do Código Penal.
Alegações finais orais da defesa rogando pela absolvição do acusado por insuficiência probatória.
Certidão de antecedentes criminais em id 141063725. É o relatório.
Passo ao julgamento. À guisa de minudenciar os depoimentos prestados em sede judicial, nesse primeiro momento, colaciono logo abaixo, resumidamente, excertos dos depoimentos prestados pelas testemunhas.
A vítima NILZO SERRA declarou: Que, por volta de meia noite, o acusado já havia invadido a casa da vítima e furtado um dinheiro; Que a vítima, ciente que o acusado retornaria, ficou aguardando; Que, por volta de meia noite, a vítima escutou um barulho e foi verificar; Que a vítima encontrou o acusado no interior da residência; Que o acusado notou a presença da vítima e fugiu através da fresta da grade arrombada; Que a vítima acionou a Polícia Militar; Que os policiais militares chegaram ao local, fotografaram a grade e conduziram o acusado; Que o acusado era vizinho da vítima e já era conhecido como contumaz em furtos; Que a vítima colocou o espelho da cama como armadilha; Que quando o acusado entrou o espelho caiu e a vítima despertou com o barulho, momento em que a vítima conseguiu identificar o acusado; Que na primeira vez o acusado furtou uma quantia em dinheiro, porém na segunda vez ele não conseguiu furtar nada; Que, na primeira vez, a vítima não visualizou o acusado, mas já suspeitava tratar-se dele; Que a Polícia Militar capturou o acusado em sua residência.
A testemunha CARLOS RENE RIBEIRO RABELO afirmou: Que, no dia dos fatos, a guarnição da PM foi acionada via iterativo pela vítima NILZO SERRA; Que a vítima informou que, na noite anterior, o acusado adentrara sua residência e furtara uma quantia em dinheiro; Que a vítima informou ainda que, sabendo que o acusado retornaria, armou uma armadilha com um espelho para que caso o acusado adentrasse o espelho caísse e alertasse o ofendido; Que a armadilha funcionou e, quando o acusado adentrou novamente a residência, a vítima foi despertada pelo barulho do espelho e conseguiu visualizar o acusado no interior de sua casa; Que, diante disso, a vítima acionou a guarnição da PM; Que o acusado confessou ter sido o autor do crime; Que os fatos se deram no período noturno; Que o depoente não recorda se o acusado ainda estava dentro da residência no momento que os policiais chegaram; Que o depoente não recorda em que momento se deu a captura do acusado; Que o depoente não encontrou o acusado no interior da residência da vítima.
A testemunha ANGELO DO SOCORRO FERREIRA DANTAS relatou: Que a guarnição da PM foi acionada por volta de meia noite pela vítima; Que a vítima relatou que o acusado (seu vizinho) invadira sua residência; Que, quando a guarnição chegou ao local, o acusado já havia se evadido; Que, então, os policiais militares dirigiram-se à residência do acusado; Que o acusado confessou a autoria delitiva; Que os policiais militares conduziram o acusado à Delegacia de Polícia; Que o acusado é contumaz na prática de furto mediante arrombamento; Que o depoente não sabe se a vítima acionou a Polícia Militar na noite anterior.
Finalizada a oitiva de testemunhas, passou-se ao interrogatório do acusado JORGE LOPES FILHO que fez uso de seu direito ao silêncio.
Pois bem.
DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO Concluída a instrução processual, estando o feito pronto para julgamento, impõe-se, em razão da atual fase procedimental, o exame sobre as provas produzidas, a fim de ser valorada a pretensão do Ministério Público e, em contrapartida, a que resultou da defesa, de modo a ser aplicado, diante dos fatos que ensejam a presente persecução criminal, o direito cabível.
O crime imputado ao acusado é o descrito no 155, §4º, inciso I do Código Penal: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: (...) Furto qualificado § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
O crime em questão prevê pena àquele que subtrai coisa alheia móvel para si ou para outrem mediante destruição ou rompimento de obstáculo à subtração.
Por se tratar de crime que deixa vestígios (a destruição ou rompimento do obstáculo), a sua comprovação requer a realização de perícia para constatação do rompimento ou a constatação indireta por prova testemunhal.
O delito, que também admite tentativa, considera-se consumado no momento da inversão da posse, sendo irrelevante se a posse do sujeito ativo do tipo é mansa, pacífica, ou se curto o tempo de indisponibilidade da coisa, decerto que quanto à consumação do referido crime adotam os tribunais superiores a teoria da amotio: PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
CRIME DE FURTO QUALIFICADO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO ENTRE O PACIENTE E O CORRÉU.
NECESSIDADE DE REEXAME DO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
MEDIDA INCABÍVEL NA VIA ELEITA.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONFIGURAÇÃO DA INVERSÃO DA POSSE DO BEM.
ADOÇÃO DA TEORIA DA AMOTIO.
REQUERIMENTO DE DETRAÇÃO PENAL.
QUESTÃO NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM.
INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
WRIT NÃO CONHECIDO. 1.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel.
Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel.
Min.
Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel.
Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2.
O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou desclassificação da conduta, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 3.
Na hipótese dos autos, a Corte de origem manteve a condenação e rechaçou a tese de ausência de liame subjetivo entre o paciente e o corréu.
De fato, para rever a tese acolhida pelas instâncias ordinárias e concluir pela ausência de liame subjetivo com o corréu seria necessário reexaminar o arcabouço fático-probatório dos autos, providência incabível na via eleita. 4.
Acerca do momento consumativo do crime de roubo e de furto, é assente a adoção da teoria da amotio por esta Corte e pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual os referidos crimes patrimoniais se consumam no momento da inversão da posse, tornando-se o agente efetivo possuidor da coisa, ainda que não seja de forma mansa e pacífica, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima ou que seja devolvido pouco tempo depois. 5.
O crime de furto em questão se consumou, porquanto houve a efetiva inversão da posse do bem, malgrado o celular tenha sido devolvido à vitima logo após o injusto, devido à apreensão dos réus em flagrante. 6.
Com relação ao pedido de detração penal, constata-se que a questão não foi analisada pela Corte de origem, razão pela qual não pode ser conhecida por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. 7.
Habeas corpus não conhecido. (HC 618.290/RJ, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 23/11/2020) Debruçando-me sobre o caderno processual, não vislumbro provas suficientes da prática do crime pelo qual fora o réu denunciado.
Explico.
A exordial acusatória narra duas condutas praticadas em tese nas mesmas condições de lugar, modo de execução e tempo: 1) no dia 22/07/2022, a subtração de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) do interior da residência de NILZO SERRA a partir do arrombamento da grade da janela de sua residência; 2) no dia 23/07/2022, a invasão da residência de NILZO SERRA a partir da fresta da grade da janela de sua residência.
Quanto aos fatos ocorridos no primeiro dia, não consta dos autos nenhuma testemunha que tenha presenciado a empreitada criminosa, de modo que a denúncia se sustentou tão somente na confissão do acusado em sede inquisitorial (id 72511826 - Pág. 15), elemento esse não corroborado judicialmente.
No dia 22/07/2022, NILZO SERRA não viu quem invadiu sua residência e subtraiu os supostos R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais).
As suspeitas da vítima apenas se voltaram contra o acusado pelo fato de ele ser seu vizinho e ostentar a “fama” de ser contumaz em crimes de furto na região.
De todo modo, as suspeitas da vítima ainda que baseadas em ilações pessoais são sem dúvidas válidas e deveriam ser imediatamente reportadas à Polícia Civil, a fim de que se instaurasse uma investigação apta a identificar o autor da infração penal.
Isso, contudo, não ocorreu e, no dia 23/07/2022, NILZO SERRA supostamente armara uma armadilha em sua residência e flagrou o acusado no interior dela, que ato contínuo se evadiu do local.
Somente após isso, a vítima acionou a Polícia Militar.
Ao chegar ao local, os policiais militares foram informados que o acusado se encontrava em sua própria residência, local este em que ocorreu a detenção do réu.
Desse modo, os fatos ocorridos no segundo dia também restaram suficientemente provados, haja vista que apenas o depoimento da vítima NILZO SERRA isolado nos autos sustenta a tese acusatória.
A prova é, pois, duvidosa, não se podendo concluir de forma inconteste que o acusado praticou o crime que lhe fora imputado na denúncia.
O caso dos autos traz à baila a questão da presunção de inocência como regra de julgamento.
O Princípio da Presunção de Inocência possui diversas acepções, fixando alguns doutrinadores duas acepções básicas - regra de tratamento e regra de juízo - e outros, três acepções, a duas mencionadas mais a garantia política do Estado de Inocência.
A acepção de garantia política vincula-se à relação entre indivíduo e Estado.
O processo penal consolida um conjunto de normas-princípio e normas-regra, que têm por escopo disciplinar o exercício daquele poder-dever estatal, limitando-o, para que não existam excessos e firmando direitos e garantias em prol dos acusados em geral. “Como verdadeiro princípio-garantia, a presunção de inocência implica a predisposição de certos mecanismos pelo ordenamento jurídico, cujo objetivo é tornar seguros os direitos do cidadão diante do poder punitivo estatal e também diante de outros cidadãos.
Trata-se, enfim, de estabelecer verdadeiros limites à atividade repressiva, demarcando uma espécie de terreno proibido no qual o legislador ordinário (e até mesmo o poder constituinte derivado) não podem penetrar, de forma a possibilitar a máxima eficácia dos direitos fundamentais envolvidos“. (GOMES FILHO, Antônio Magalhães.
Presunção de inocência: princípios e garantias.
In: Escritos em homenagem a Alberto Silva Franco.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 130-131).
Outro sentido pode ser nominado com a regra de julgamento.
Significa dizer que a pessoa deve ser considerada inocente, caberá ao acusador propor e produzir provas de sua culpabilidade, e não àquela a demonstração de sua inocência.
Desta feita, no processo penal, compete somente à acusação o ônus da prova, estando o acusado livre da necessidade de comprovar sua inocência sendo assegurado ao mesmo o contraditório e da ampla defesa.
A mesma regra de julgamento apresenta outro desdobramento, confundindo-se com o princípio in dubio pro reo: a inocência preestabelecida do acusado não somente impõe ao acusador a incumbência de comprovar suas alegações, como também a de efetuar tal comprovação de modo cabal, ou seja, com embasamento probatório suficiente e acima de qualquer dúvida razoável.
Caso não seja possível, impõe-se a absolvição.
No caso em voga, inexiste prova suficiente capaz de servir de fundamento a um édito condenatório, já que a defesa levantou dúvida acima do razoável quanto à autoria do crime, e o Ministério Público não se desincumbiu do ônus de demonstrá-la de forma inconteste.
Assim sendo, pelas razões acima elencadas, não se sente este Magistrado firme em exarar um decreto condenatório do acusado.
Cediço na doutrina e na jurisprudência que, na INCERTEZA, trazida pelos argumentos acima explicitados, impõe-se a invocação do princípio “in dubio pro reo”, não podendo, tal incerteza, ser carregada em prejuízo do acusado.
DISPOSITIVO Ante o exposto e, de posse das provas e elementos de informação existentes nos autos JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE, com base no art. 386, inciso V, do CPP, o pedido formulado na denúncia e, como consequência, ABSOLVO o acusado JORGE LOPES FILHO das penas previstas no artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal.
Intime-se o Ministério Público deste decisum e, preclusa a sentença, arquive-se, independentemente de trânsito em julgado.
Expedientes necessários.
Cachoeira do Arari, data registrada no sistema. __________________________________ ITHIEL VICTOR ARAUJO PORTELA Juiz de Direito -
29/04/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:42
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2025 13:41
Juntada de Certidão
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11/04/2025 13:19
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 13:17
Juntada de Certidão
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04/03/2025 00:52
Decorrido prazo de NILZO SERRA em 27/02/2025 23:59.
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19/02/2025 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2025 07:47
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 13:28
Juntada de relatório de gravação de audiência
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18/02/2025 13:27
Juntada de relatório de gravação de audiência
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18/02/2025 11:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por ITHIEL VICTOR ARAUJO PORTELA em/para 18/02/2025 09:00, Vara Única de Cachoeira do Arari.
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09/02/2025 23:44
Decorrido prazo de FERNANDA DA SILVA LEAL DE PAULA em 03/02/2025 23:59.
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25/12/2024 04:32
Decorrido prazo de NILZO SERRA em 25/11/2024 23:59.
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22/12/2024 04:34
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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22/12/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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18/12/2024 11:41
Juntada de mandado
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17/12/2024 22:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2024 22:56
Juntada de mandado
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13/12/2024 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/12/2024 10:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/12/2024 09:54
Juntada de Ofício
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13/12/2024 09:53
Juntada de Ofício
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13/12/2024 09:38
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 09:28
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/02/2025 09:00 Vara Única de Cachoeira do Arari.
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07/11/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 09:28
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 06/11/2024 14:00 Vara Única de Cachoeira do Arari.
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29/10/2024 02:09
Decorrido prazo de FERNANDA DA SILVA LEAL DE PAULA em 21/10/2024 23:59.
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16/10/2024 23:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 23:05
Juntada de mandado
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13/10/2024 02:58
Decorrido prazo de NILZO SERRA em 08/10/2024 23:59.
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07/10/2024 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/10/2024 00:16
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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06/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Intimação da advogada Dra.
FERNANDA DA SILVA LEAL DE PAULA para tomar ciência da audiência designada no ID 127939486. -
03/10/2024 09:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/10/2024 09:46
Juntada de Ofício
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03/10/2024 09:45
Juntada de Ofício
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03/10/2024 09:33
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 09:19
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/11/2024 14:00 Vara Única de Cachoeira do Arari.
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01/10/2024 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2024 17:05
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 27/09/2024 16:00 Vara Única de Cachoeira do Arari.
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20/09/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 10:01
Decorrido prazo de FERNANDA DA SILVA LEAL DE PAULA em 05/09/2024 23:59.
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10/09/2024 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 13:12
Juntada de mandado
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27/08/2024 02:35
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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26/08/2024 08:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/08/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Intimação da advogada Dra.
FERNANDA DA SILVA LEAL DE PAULA, para tomar ciência da audiência designada no ID 121675785. -
22/08/2024 15:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/08/2024 14:39
Juntada de Ofício
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22/08/2024 14:38
Juntada de Ofício
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22/08/2024 14:27
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 14:02
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/09/2024 16:00 Vara Única de Cachoeira do Arari.
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30/07/2024 09:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/07/2024 11:37
Conclusos para decisão
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09/07/2024 11:37
Juntada de Certidão
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03/07/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 14:23
Conclusos para despacho
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20/06/2024 14:23
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2024 12:14
Juntada de Certidão
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11/06/2024 08:13
Decorrido prazo de JORGE LOPES FILHO em 10/06/2024 23:59.
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28/05/2024 21:55
Juntada de Petição de certidão
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28/05/2024 21:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2024 08:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2024 14:38
Expedição de Mandado.
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16/01/2024 14:56
Juntada de Petição de diligência
-
16/01/2024 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2024 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2024 12:21
Expedição de Mandado.
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03/10/2023 22:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/10/2023 22:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/10/2023 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2023 11:11
Expedição de Mandado.
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21/06/2023 17:21
Juntada de Petição de diligência
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21/06/2023 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/05/2023 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/05/2023 09:41
Expedição de Mandado.
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18/01/2023 12:31
Recebida a denúncia contra JORGE LOPES FILHO - CPF: *47.***.*77-97 (REU)
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01/12/2022 10:57
Conclusos para decisão
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01/12/2022 10:56
Juntada de Certidão
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25/11/2022 19:32
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 15:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/11/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 08:18
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2022 15:33
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de proibição de ausentar da Comarca
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16/11/2022 15:33
Concedida a Liberdade provisória de JORGE LOPES FILHO - CPF: *47.***.*77-97 (REU).
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18/10/2022 14:16
Juntada de Certidão
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18/10/2022 14:10
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 14:05
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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24/08/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 22:46
Juntada de Petição de denúncia
-
14/08/2022 04:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 10:02
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
07/08/2022 01:57
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CACHOEIRA DO ARARI em 26/07/2022 17:52.
-
28/07/2022 10:32
Juntada de Petição de inquérito policial
-
25/07/2022 10:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/07/2022 10:14
Audiência Custódia realizada para 25/07/2022 09:00 Vara Única de Cachoeira do Arari.
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24/07/2022 17:02
Audiência Custódia designada para 25/07/2022 09:00 Vara Única de Cachoeira do Arari.
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24/07/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2022 08:22
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
23/07/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2022 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2022
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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