TJPA - 0812571-66.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 15:55
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 10:21
Baixa Definitiva
-
27/11/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:30
Decorrido prazo de LIDIA MARA SANTOS DA COSTA em 26/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:15
Publicado Decisão em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
31/10/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0812571-66.2024.8.14.0000.
COMARCA: NOVO PROGRESSO/ PA AGRAVANTE(S): LIDIA MARA SANTOS DA COSTA.
ADVOGADO(A)(S): LUCAS VINICIUS RODRIGUES PEIXOTO – OAB/GO 66217.
AGRAVADO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A)(S): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – OAB/PA 15201-A.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA[1]: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DO ENDEREÇO DA DEVEDORA.
MORA NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO REFORMADA.
I.
Caso em Exame 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lídia Mara Santos da Costa em face de Banco Bradesco S.A., nos autos de Ação de Busca e Apreensão (processo de origem n. 0806314-44.2023.8.14.0005).
A Agravante insurge-se contra a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, que deferiu a busca e apreensão do veículo discriminado nos autos.
A Agravante alega, em síntese, que o contrato não foi anexado nos moldes legais, impossibilitando a comprovação da mora.
O Agravado, em contrarrazões, sustenta que a justiça gratuita não é cabível e que a mora foi devidamente comprovada pela confissão de dívida assinada pela Agravante.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se a ausência da cédula de crédito bancário original impede a verificação da mora e da conformidade dos dados, especialmente do endereço da devedora; e (ii) definir se o benefício de justiça gratuita é aplicável em sede recursal.
III.
Razões de Decidir 3.
Primeiramente, defiro o benefício da justiça gratuita à Agravante em sede recursal, sem prejuízo de futuras discussões em primeiro grau. 4.
Analisando os autos, verifica-se que a cédula de crédito bancário não foi anexada, nos termos do Decreto-Lei n. 911/69, Lei n. 10.931/2004, e Circular DC/BACEN n. 3.829/2017.
Tal ausência impossibilita a conferência do endereço da devedora, essencial para validar a notificação extrajudicial. 5.
O único documento juntado é uma cópia simples de confissão de dívida, sem o endereço da devedora, o que impossibilita a análise da conformidade dos dados de endereço. 6.
Dessa forma, a falta de apresentação da via original da cédula de crédito bancário compromete a prova da mora, tornando-a insubsistente.
O posicionamento jurisprudencial do STJ corrobora a necessidade do documento original para garantir a autenticidade do processo e a conferência dos dados (STJ - REsp: 1946423 MA, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 12/11/2021).
IV.
Dispositivo e Tese 7.
Conheço e dou provimento ao presente agravo de instrumento, reformando a decisão agravada para suspender a liminar de busca e apreensão do veículo descrito nos autos, haja vista a ausência de pressuposto essencial ao processo.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 911/69; Lei n. 10.931/2004; Circular DC/BACEN n. 3.829/2017.
Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp: 1946423 MA, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe 12/11/2021.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto LIDIA MARA SANTOS DA COSTA em face de BANCO BRADESCO S.A. nos autos de Ação de Busca e Apreensão (processo de origem n. 0806314-44.2023.8.14.0005), em razão do inconformismo com decisão proferida pelo Juízo de 1º grau, que DEFERIU a busca e apreensão do veículo discriminado nos autos.
Nas razões do recurso (ID 21494429, fls. 1/13), a Agravante afirma que o contrato não foi anexado nos moldes legais.
Em contrarrazões (ID 22091376, fls. 1/7), o Agravado afirma que o pedido de justiça gratuita da Recorrente é infundado, que foi juntada confissão de dívida assinada pela Agravante, que a mora está constituída, que não há irregularidade na comprovação da mora.
Há decisão interlocutória deste Magistrado (ID 21600357), concedendo o efeito suspensivo à decisão vergastada. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo.
Primeiramente, concedo o benefício da justiça gratuita em sede recursal, não obstando discussões eventuais acerca do tema em sede de primeiro grau.
Visualizei que a cédula de crédito bancário NÃO foi juntada aos autos, nos moldes do Decreto-Lei n. 911/69, Lei n. 10.931/2004 e Circular DC/BACEN n. 3.829/2017 (100217497), pois é ausente o endereço da devedora, ficando impossível a conferência da conformidade entre o endereço do contrato e o endereço constante na notificação extrajudicial.
O único documento presente é uma cópia simples de um instrumento particular de confissão de dívida (ID 100217497), que também não possui o endereço da devedora.
Já que não foi juntada a via original do contrato ou eletrônica com o endereço correto da devedora, o documento anexado aos autos foi desconsiderado.
Deste modo, colaciono posicionamento: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO.
INÉRCIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2.
Ação ajuizada em 19/01/2016.
Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4.
A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5.
A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6.
O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7.
Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8.
A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9.
Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica).
A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10.
Recurso especial conhecido e provido (STJ - REsp: 1946423 MA 2021/0201160-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2021, grifo nosso).
Assim, fica impossível a conferência da conformidade do endereço constante na notificação extrajudicial anexado aos autos ao ID 100217498.
Desta forma, a falta de apresentação da via original da cédula de crédito bancário caracteriza a falta de pressuposto essencial ao processo.
Isso posto, conclui-se que a mora NÃO está perfeitamente demonstrada.
Assim, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento pelos motivos ao norte expostos, REFORMANDO A DECISÃO AGRAVADA, para suspender a liminar de busca e apreensão do veículo MARCA FIAT, MODELO PALIO N GERAÇÃO ATTRACTIVE 1.0, ANO/FAB/ANO MOD 2012/2013, COR PRATA, PLACA AWN 5734, CHASSI 9BD196271D2125270, RENAVAM 0050953161.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, a fim de que providencie o necessário ao fiel cumprimento desta decisão.
Intime-se o agravado para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal.
Cumprido o acima determinado, voltem-me conclusos.
Belém/PA, 30 de outubro de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator [1] Ementa de acordo com o Manual de Padronização de Ementas presente na Recomendação n. 154/2024, do Conselho Nacional de Justiça. -
30/10/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 13:47
Conhecido o recurso de LIDIA MARA SANTOS DA COSTA - CPF: *80.***.*05-72 (AGRAVANTE) e não-provido
-
18/09/2024 00:20
Decorrido prazo de LIDIA MARA SANTOS DA COSTA em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 10:53
Conclusos ao relator
-
16/09/2024 10:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/08/2024 00:10
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0812571-66.2024.8.14.0000.
COMARCA: NOVO PROGRESSO/ PA AGRAVANTE(S): LIDIA MARA SANTOS DA COSTA.
ADVOGADO(A)(S): LUCAS VINICIUS RODRIGUES PEIXOTO – OAB/GO 66217.
AGRAVADO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A)(S): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – OAB/PA 15201-A.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto LIDIA MARA SANTOS DA COSTA em face de BANCO BRADESCO S.A. nos autos de Ação de Busca e Apreensão (processo de origem n. 0806314-44.2023.8.14.0005), em razão do inconformismo com decisão proferida pelo Juízo de 1º grau, que DEFERIU a busca e apreensão do veículo discriminado nos autos.
Nas razões do recurso (ID 21494429, fls. 1/13), a Agravante afirma que o contrato não foi anexado nos moldes legais. É o relatório.
Visualizei que a cédula bancária eletrônica NÃO foi juntada aos autos, nos moldes do Decreto-Lei n. 911/69, Lei n. 10.931/2004 e Circular DC/BACEN n. 3.829/2017 (100217497), pois é ausente o endereço da devedora, ficando impossível a conferência da conformidade entre o endereço do contrato e o endereço constante na notificação extrajudicial.
Deste modo, colaciono posicionamento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO QUE NÃO FOI RECEBIDA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR PORQUE AUSENTE.
MORA NÃO CONFIGURADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte tem entendimento de que a entrega da notificação no endereço do devedor fornecido no contrato, ainda que recebida por terceira pessoa, é bastante para constituí-lo em mora. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte,"a notificação apresentada não tem validade para constituição em mora se não foi entregue no endereço do devedor, não podendo ser presumida sua má-fé por encontrar-se ausente no momento da entrega" ( AgInt no REsp 1.929.336/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe de 1º/12/2021).
Assim, fica impossível a conferência da conformidade do endereço constante na notificação extrajudicial anexado aos autos ao ID 100217498.
Isso posto, conclui-se que a mora NÃO está perfeitamente demonstrada.
Assim, pelos fundamentos ao norte expostos, ANTE AUSÊNCIA DO ENDEREÇO NO CONTRATO ANEXADO AOS AUTOS, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO à decisão vergastada, suspendendo a liminar de busca e apreensão em relação ao veículo MARCA FIAT, MODELO PALIO N GERAÇÃO ATTRACTIVE 1.0, ANO/FAB/ANO MOD 2012/2013, COR PRATA, PLACA AWN 5734, CHASSI 9BD196271D2125270, RENAVAM 0050953161.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, a fim de que providencie o necessário ao fiel cumprimento desta decisão.
Intime-se o agravado para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal.
Cumprido o acima determinado, voltem-me conclusos.
Belém/PA, 22 de agosto de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
23/08/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 13:51
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
29/07/2024 22:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/07/2024 22:39
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0022236-76.2019.8.14.0401
Emerson Wagner de Deus Serra
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Maria Celia Filocreao Goncalves
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/06/2023 17:49
Processo nº 0800868-91.2023.8.14.0124
Denis Gledson Vicente Coelho
Banco Pan S/A.
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/09/2023 17:13
Processo nº 0864966-05.2024.8.14.0301
Maria Estela de Castro Moraes
Banco do Brasil SA
Advogado: Italo Scaramussa Luz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/08/2024 17:42
Processo nº 0804203-50.2024.8.14.0006
Condominio Neo Fiori
Leila Cristina Nascimento Rocha
Advogado: Caroline Montes Pimenta Bessa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/02/2024 19:52
Processo nº 0862591-31.2024.8.14.0301
Mailza da Silva Cunha
Braspress Transportes Urgentes LTDA
Advogado: Herik Alves de Azevedo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/08/2024 10:49