TJPA - 0089858-94.2013.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:21
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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24/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0089858-94.2013.8.14.0301.
COMARCA: BELÉM/PA.
EMBARGANTES: TEMPO INCORPORADORA LTDA e LEAL MOREIRA ENGENHARIA LTDA ADVOGADOS: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL - OAB PA13179-A EMBARGADO: GESSIANE DE FATIMA LOBATO PICANCO ADVOGADO: ALYSSON LOPES DA COSTA - OAB PA20552-A e KESSIA SILVA MORAES - OAB PA20779-A.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: DIREITO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DA MULTA COMPENSATÓRIA.
EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR A OMISSÃO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que acolhera embargos de declaração anteriores, para estabelecer o termo inicial dos lucros cessantes a partir do término do prazo de tolerância para entrega do imóvel.
Sustenta-se nova omissão quanto ao termo inicial da multa compensatória.
A decisão monocrática originária havia afastado a cumulação de lucros cessantes com a multa compensatória, determinando a incidência apenas da mais benéfica ao consumidor, sem, contudo, definir o termo inicial da multa compensatória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na decisão anterior quanto à fixação do termo inicial da multa compensatória, após afastada sua cumulação com os lucros cessantes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Verificada a omissão, já que, embora afastada a cumulação das verbas indenizatórias, não se fixou o termo inicial da multa compensatória, que deve corresponder ao término do prazo contratual para entrega do imóvel, já incluído o período de tolerância. 5.
A correção da omissão não altera o mérito, apenas complementa a fundamentação para permitir a correta execução da obrigação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para sanar omissão, a fim de explicitar que a multa compensatória (quando mais benéfica que os lucros cessantes) incide a partir do término do prazo de entrega do imóvel, incluído o período de tolerância.
Tese de julgamento: 1.
Quando afastada a cumulação entre lucros cessantes e multa compensatória, deve incidir apenas a verba mais benéfica ao consumidor. 2.
O termo inicial da multa compensatória ou dos lucros cessantes corresponde ao término do prazo de entrega do imóvel, acrescido do período de tolerância contratualmente previsto. ________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, 395 e 402.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.498.484/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 24.11.2015.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL interpostos por TEMPO INCORPORADORA LTDA e LEAL MOREIRA ENGENHARIA LTDA aduzindo a existência de omissão na decisão monocrática de minha lavra, através da qual acolhi os embargos de declaração anteriormente opostos, acrescendo à decisão monocrática que anteriormente proferi, que o termo inicial dos lucros cessantes seria a partir do término do prazo de tolerância.
Em suas razões, o embargante sustenta que a decisão ainda padece de omissão, pois não deliberou a respeito do termo inicial da multa moratória.
Foi oportunizado o oferecimento de contrarrazões. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Com efeito, observo que assiste razão ao embargante.
Na decisão monocrática inicialmente proferida nestes autos, o recurso de apelação interposto pelas oras embargantes foi parcialmente provido, para afastar a condenação cumulada ao pagamento de lucros cessantes e multa compensatória, devendo permanecer a que for mais benéfica ao consumidor.
Como na mencionada decisão não foi deliberado sobre o termo inicial dos lucros cessantes ou da multa compensatória, foi interposto o primeiro recurso de embargos de declaração, objetivando sanar tal omissão.
Os embargos foram acolhidos, acrescendo-se à decisão monocrática que os lucros cessantes devem incidir apenas a partir do término o prazo de entrega do imóvel, incluído o período de tolerância.
Ora, como na decisão monocrática inicial foi afastada a cumulação dos lucros cessantes com a multa compensatória, devendo prevalecer o que fosse mais benéfico, resta evidente que ainda existe omissão a ser sanada.
Dito isto, os presentes embargos de declaração devem ser acolhidos, sanando-se a omissão, para acrescer à decisão monocrática que os lucros cessantes ou multa compensatória incidam apenas a partir do término o prazo de entrega do imóvel, incluído o período de tolerância.
ASSIM, pelos motivos ao norte expostos, CONHEÇO E ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, sanando a omissão apontada, para reformar parcialmente a sentença, determinando que os lucros cessantes incidam apenas a partir do término o prazo de entrega do imóvel, incluído o período de tolerância.
P.
R.
I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de primeiro grau.
Belém/PA, data e hora registradas no sistema.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
18/06/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:06
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/02/2025 07:32
Conclusos para decisão
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25/02/2025 19:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/02/2025 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0089858-94.2013.8.14.0301 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil. (ato ordinatório em conformidade com a Ata da 12ª Sessão Ordinária de 2016 da 5ª Câmara Cível Isolada).
Belém,(Pa), 12 de fevereiro de 2025 -
18/02/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 00:52
Decorrido prazo de GESSIANE DE FATIMA LOBATO PICANCO em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 23:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2025 01:28
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0089858-94.2013.8.14.0301.
COMARCA: BELÉM/PA.
EMBARGANTES: TEMPO INCORPORADORA LTDA e LEAL MOREIRA ENGENHARIA LTDA ADVOGADOS: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL - OAB PA13179-A EMBARGADO: GESSIANE DE FATIMA LOBATO PICANCO ADVOGADO: ALYSSON LOPES DA COSTA - OAB PA20552-A e KESSIA SILVA MORAES - OAB PA20779-A.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO NO TERMO INICIAL DOS LUCROS CESSANTES.
RECONHECIMENTO DA OMISSÃO.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação, alegando omissão quanto ao termo inicial para a incidência de lucros cessantes ou multa moratória após o prazo de prorrogação contratual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar o termo inicial dos lucros cessantes, devendo este ser fixado após o período de prorrogação de 180 dias previsto contratualmente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão embargada não analisou o pedido específico de alteração do termo inicial dos lucros cessantes para após a prorrogação contratual, o que configura omissão. 4.
O entendimento do STJ, conforme o REsp 1.729.593/SP, é que o prejuízo do comprador é presumido após o descumprimento do prazo, incluindo o período de tolerância, justificando a fixação do termo inicial dos lucros cessantes a partir da data da expiração desse prazo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos.
Tese de julgamento: “O termo inicial dos lucros cessantes deve ser fixado a partir do término do prazo de prorrogação contratual, incluído o período de tolerância.” Trata-se de EMBARGOS DE DECLAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL interpostos por TEMPO INCORPORADORA LTDA e LEAL MOREIRA ENGENHARIA LTDA aduzindo a existência de omissão na decisão monocrática de minha lavra, através da qual conheci e dei parcial provimento ao recurso de apelação interposto.
Em suas razões, o embargante sustenta que a decisão padece de omissão quanto ao reconhecimento do termo inicial para incidência a título de lucros cessantes ou multa moratória somente após findo o prazo de prorrogação de 180 dias previsto contratualmente, qual seja, a data de maio de 2013.
Houve oferecimento de contrarrazões. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Com efeito, observo que tem razão o embargante, restando evidenciada a omissão apontada, pois em seu recurso requereu expressamente a reformada da sentença para que o termo inicial das perdas e danos seja a partir da expiração do prazo para a entrega do empreendimento, o que não foi objeto de análise na decisão embargada.
Desta forma, evidenciada a omissão, passo a saná-la.
Tem razão o recorrente quando pleiteia a reforma parcial da sentença, para que seja modificado o termo inicial dos lucros cessantes, estabelecido na sentença a partir de 01/08/2012. É que, de acordo com entendimento do STJ, "no caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma" (REsp n. 1.729.593/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/9/2019, DJe 27/9/2019). (destaquei) Logo, a sentença merece reforma, para que os lucros cessantes incidam apenas a partir do término o prazo de entrega do imóvel, incluído o período de tolerância.
ASSIM, pelos motivos ao norte expostos, CONHEÇO E ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, sanando a omissão apontada, para reformar parcialmente a sentença, determinando que os lucros cessantes incidam apenas a partir do término o prazo de entrega do imóvel, incluído o período de tolerância.
P.
R.
I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de primeiro grau.
Belém/PA, 09 de janeiro de 2025.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
09/01/2025 22:17
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 15:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/10/2024 07:06
Conclusos ao relator
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01/10/2024 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/09/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 24/09/2024.
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25/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0089858-94.2013.8.14.0301 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil. (ato ordinatório em conformidade com a Ata da 12ª Sessão Ordinária de 2016 da 5ª Câmara Cível Isolada).
Belém,(Pa), 20 de setembro de 2024 -
20/09/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 00:28
Decorrido prazo de GESSIANE DE FATIMA LOBATO PICANCO em 19/09/2024 23:59.
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03/09/2024 23:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2024 00:17
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
APELAÇÃO CÍVEL N. 0089858-94.2013.8.14.0301.
COMARCA: BELÉM/PA.
APELANTES: TEMPO INCORPORADORA LTDA e LEAL MOREIRA ENGENHARIA LTDA ADVOGADOS: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL - OAB PA13179-A APELADO: GESSIANE DE FATIMA LOBATO PICANCO ADVOGADO: ALYSSON LOPES DA COSTA - OAB PA20552-A e KESSIA SILVA MORAES - OAB PA20779-A.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS.
INADMIISSIBILIDADE.
RESCISÃO QUE SE DEU POR CULPA DA PROMITENTE VENDERORA.
DEVOLUÇÃO QUE DEVE OCORRER DE FORMA INTEGRAL E IMEDIATA.
ATRASO DESARRAZOADO DE QUASE 08 ANOS.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
LUCROS CESSANTES.
CUMULAÇÃO COM MULTA COMPENSATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TEMPO INCORPORADORA LTDA e LEAL MOREIRA ENGENHARIA LTDA em face de GESSIANE DE FATIMA LOBATO PICANCO, nos autos da Ação Ordinária que a parte apelada ajuizou em face das apelantes, diante de seu inconformismo com sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, que julgou procedentes os pedidos contidos, cuja parte dispositiva segue abaixo transcrita: “Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente em parte os pedidos formulados na inicial, para declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes, por culpa das rés, declarando nula a cláusula 10.8, especificamente no que concerne à previsão de retenção de valores em caso de rescisão contratual, bem como determino a restituição integral do valor pago pela parte autora, devendo este ser corrigido pelo INPC, a contar de cada um dos pagamentos, e mais juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado da decisão, conforme Tema/Repetitivo nº 1002 do Superior Tribunal de Justiça.
Condeno, também, as rés, de forma solidária, ao pagamento, ao pagamento dos alugueis no valor de 03 salários mínimos e taxas de condomínio, tão somente em relação ao período prazo firmado no contrato de ID 43869731 - Pág. 42, ou seja, de 01/08/2012 a 01/08/2015, cujos valores devem ser corrigidos pelo INPC, mais juros moratórios de 1% ao mês, a contar de cada mês de atraso, além de multa compensatória no percentual de 2% do valor total pago pela aquisição do imóvel, nos termos da cláusula 10.1 do contrato firmado entre as partes, a ser corrigido pelo INPC a incidir a partir da data do efetivo atraso, ou seja, maio/2013.
Ademais, condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde a data da presente sentença (Sumula nº 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, estes contados a partir da data da citação por se tratar de responsabilidade contratual.
Tendo em vista que a parte autora sucumbiu em parte mínimo do pedido, condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência (art. 86, parágrafo único do CPC), estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do CPC”.
Em suas razões, as apelantes defendem a legalidade da cláusula 10.8 (retenção parcial dos valores pagos), bem como a legalidade do percentual previsto em contrato.
Seguem argumentando ser indevida a cumulação de danos emergentes com a multa moratória estabelecida em contrato.
Em relação aos danos morais, dizem não terem sido comprovados.
Não obstante, caso seja mantida a condenação, requerem a redução do quantum indenizatório.
Houve oferecimento de contrarrazões. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
O pleito de devolução parcial dos valores pagos pela parte apelada não possui respaldo e contrariam entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que a rescisão se deu por inadimplemento das apelantes, que não entregaram o imóvel dentro do prazo previsto no contrato.
Logo, a devolução deve ser integral e imediata, senão veja-se: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”. (STJ.
Súmula 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015) Em relação aos danos morais, melhor sorte não possui o recorrente, pois, da leitura do contrato, o que se observa é que obra estava prevista para ser entregue em maio de 2013 (já incluída a prorrogação de 180 dias), porém, o empreendimento só foi concluído em 30/03/2021, evidenciando, portanto, um atraso injustificado de quase 08 anos, o que ultrapassa a barreira do mero aborrecimento.
Desta forma, uma vez caracterizado o atraso desarrazoado na entrega da obra, não restam dúvidas de que a mora contratual assumiu uma proporção capaz de ferir direitos da personalidade e causar danos morais.
Assim, entendo que os fatos se adequam a excepcionalidade apontada pela jurisprudência para a caracterização do abalo moral, motivo pelo qual a sua manutenção é medida que se impõe.
Neste sentido, veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
ATRASO DEMASIADAMENTE LONGO E INJUSTIFICADO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, quanto aos pontos alegados como omissos. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o mero inadimplemento contratual não causa, por si só, abalo moral indenizável, mas o excessivo atraso na entrega de unidade imobiliária enseja compensação por dano extrapatrimonial.
Precedentes. 3.
A revisão da matéria, tanto em relação a caracterização do dano moral no caso, como em relação ao valor arbitrado para a indenização , implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso na via especial, ante o que preceitua a Súmula n. 7/STJ.
Agravo improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.205.837/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o sofrimento psicológico. 1.1.
No caso sub judice, o Tribunal de origem consignou expressamente estar comprovada a demora em quase um ano na entrega de imóvel já quitado e assim a presença dos requisitos necessários à responsabilização da construtora ao pagamento dos danos morais decorrentes do atraso na entrega do imóvel. 1.2.
Para rever tal conclusão seria imprescindível a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de considerar que a inexecução do contrato de compra e venda, consubstanciada na ausência de entrega do imóvel na data acordada, acarreta o pagamento de indenização por lucros cessantes, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador.
Precedentes. 3.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido da impossibilidade dos princípios contidos no artigo 6º da LINDB serem analisados em sede de recurso especial, por se tratar de matéria constitucional, apenas reproduzida na legislação ordinária.
Precedentes 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.042.388/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
RECURSO DA CONSTRUTORA. (...) 4) Dano moral configurado.
A mora das apelantes perdurou mais de 1 (um) ano e 6 (seis) meses, já descontado o período de prorrogação de 180 (cento e oitenta) dias, o que já configura atraso excessivo, assumindo uma proporção capaz de ferir direitos da personalidade e causar danos morais ao autor, pelo o que entendo ser devida tal parcela. (...) (2020.02617113-93, 215.695, Rel.
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2020-11-18, Publicado em 2020-11-18) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANO MORAL.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSUMIDOR (SÚMULA 543 DO STJ).
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MORA INJUSTIFICÁVEL DE LONGO PRAZO.
DANO/FRUSTRAÇÃO CAUSADO À PARTE CONSUMIDORA.
FIXAÇÃO DO QUANTUM DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDOS.
CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS LEGAIS.
Apelação da empresa Borges Empreendimentos LTDA conhecida e desprovida.
Apelação de Sônia Maria Alho de Sousa conhecida e provida. (2019.05038809-63, 210.456, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2019-11-25, Publicado em 2019-12-05) EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL OBJETO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
LUCROS CESSANTES.
POSSIBILIDADE.
DANO PRESUMIDO.
INDENIZAÇ?O POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
SITUAÇ?O QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
REDUÇÃO DO VALOR FIXADO EM SENTENÇA.
NECESSÁRIA READEQUAÇÃO DO QUANTUM EM ATENÇÃO AOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 2. É devida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, pois a frustração da expectativa do Apelado em obter e usufruir de sua casa própria, in casu, transcende o mero dissabor, tanto pelo atraso excessivo na entrega do imóvel quanto pela frustração de não concretizar seus negócios, mesmo cumprindo fielmente com suas obrigações contratuais. 4.
Contudo, é necessária a redução do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, vez que seu arbitramento em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) foge aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, bem como, gera enriquecimento sem causa ao Apelado.
Destarte, entendo mais adequado estabelecer a indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais). 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (2019.05235441-24, 211.042, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2019-12-10, Publicado em 2019-12-19) APELAÇÃO CÍVEL ? AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES COM PEDIDO LIMINAR ? SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA ? CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS ? VALIDADE ? ATRASO NA ENTREGA DA OBRA ? PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO DE TOLERÂNCIA ? SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR ? DANO MORAL CARACTERIZADO ? DEVER DE INDENIZAR ? QUANTUM INDENIZATÓRIO ? MONTANTE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL ? LUCROS CESSANTES ? LEGALIDADE ? VARIAÇÃO PERCENTUAL DENTRO DE PATAMAR CONSAGRADO PELA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA ? CUMULAÇÃO COM CLÁUSULA PENAL NÃO EVIDENCIADA ? RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.M CLÁUSULA PENAL NÃO EVIDENCIADA ? RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (2019.03255223-10, 207.192, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2019-08-06, Publicado em 2019-08-14) Logo, não há como se afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
No que diz respeito ao quantum indenizatório, também nada há o que se reformar. É que a indenização foi fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra adequado bem como atende adequadamente ao caráter dúplice - pedagógico e reparador - que contém a sanção, não havendo que se falar em exorbitância, exagero ou abuso no valor da condenação, o qual está longe de representar enriquecimento ilícito.
Além do que está dentro padrões fixados por este tribunal.
Neste sentido, veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESCISÃO CONTRATUAL COM DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
O MAGISTRADO DETERMINOU A RESTITUIÇÃO AOS AUTORES A QUANTIA PAGA À RÉ, ACRESCIDA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC-IBGE; AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 10.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS, ACRESCIDA DE CORREÇÃO MONETÁRIA CALCULADA PELO INPC-IBGE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
QUEM DEU CAUSA A RESCISÃO FOI A CONSTRUTORA, SENDO ILEGAL A RETENÇÃO DE VALORES.
INDÍCE SELIC NÃO APLICÁVEL AO CASO.
SÚMULA 543 STJ. (...) III - Em relação aos danos morais, inegável que o atraso na entrega do imóvel adquirido pelos apelados, frustraram as suas expectativas de uso e propriedade, causando-lhes angústia, sofrimento, e, portanto, danos morais, danos esses subjetivos e presumidos, por abalo aos seus direitos da personalidade.
IV ? Quanto ao valor arbitrado no montante de R$10.000,00 (dez mil reais), considero razoável e condizente com o dano sofrido, considerando o período de atraso, e todos os demais aspectos do caso concreto.
V - Recurso Conhecido e Desprovido. (2019.02005660-37, 204.028, Rel.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2019-05-14, Publicado em 2019-05-23) EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL OBJETO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
LUCROS CESSANTES.
POSSIBILIDADE.
DANO PRESUMIDO.
INDENIZAÇ?O POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
SITUAÇ?O QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
REDUÇÃO DO VALOR FIXADO EM SENTENÇA.
NECESSÁRIA READEQUAÇÃO DO QUANTUM EM ATENÇÃO AOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 2. É devida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, pois a frustração da expectativa do Apelado em obter e usufruir de sua casa própria, in casu, transcende o mero dissabor, tanto pelo atraso excessivo na entrega do imóvel quanto pela frustração de não concretizar seus negócios, mesmo cumprindo fielmente com suas obrigações contratuais. 4.
Contudo, é necessária a redução do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, vez que seu arbitramento em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) foge aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, bem como, gera enriquecimento sem causa ao Apelado.
Destarte, entendo mais adequado estabelecer a indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais). 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (2019.05235441-24, 211.042, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2019-12-10, Publicado em 2019-12-19) Desta forma, também em relação ao dano moral e quantum indenizatório, a sentença não merece qualquer reparo.
Não obstante, no que diz respeito à cumulação de lucros cessantes com multa compensatória, tem razão o recorrente, pois a forma disposta na sentença vai de encontro com o entendimento do STJ, que é firme no sentido de não ser possível essa cumulação, senão, veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR.
INEXISTÊNCIA DE CLARA PREVISÃO CONTRATUAL.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA (SÚMULAS 5 E 7/STJ).
DANO MORAL.
CABIMENTO (SÚMULA 83/STJ).
NATUREZA DA CLÁUSULA PENAL, MORATÓRIA OU COMPENSATÓRIA.
IRRELEVÂNCIA PARA EFEITO DE CUMULAÇÃO COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, SEJA NA MODALIDADE LUCROS CESSANTES OU DANOS EMERGENTES.
DESCABIMENTO.
AGRAVO PROVIDO. (...) 4.
Na hipótese, o atraso de aproximadamente 2 (dois) anos, após o prazo pactuado, considerando-se o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias e de mais de 6 (seis) meses após o casamento da parte autora, supera o mero inadimplemento contratual, devendo ser confirmada a indenização por danos morais.
Precedentes. 5.
Independentemente do caráter da cláusula penal, se moratória ou compensatória, não cabe a cumulação com indenização por perdas e danos, seja na modalidade lucros cessantes ou danos emergentes.
Precedentes. 6.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial, afastando-se a condenação por danos emergentes. (AgInt no REsp n. 1.699.271/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 18/12/2020.) Dessa forma, deve ser afastada a cumulação prevista na sentença, devendo permanecer o que for mais benéfico ao consumidor.
Assim, com fundamento no art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno deste Tribunal, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação, reformando parcialmente a sentença apelada, para afastar a condenação cumulada ao pagamento de lucros cessantes e multa compensatória, devendo permanecer a que for mais benéfica ao consumidor.
Por via de consequência, ficam mantidos os demais termos da sentença.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de Primeiro Grau.
Belém/PA, 27 de agosto de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
27/08/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 14:07
Conhecido o recurso de TEMPO INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-99 (APELADO) e provido em parte
-
30/05/2023 09:53
Conclusos ao relator
-
30/05/2023 09:29
Recebidos os autos
-
30/05/2023 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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