TJPA - 0041033-25.2015.8.14.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 23:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 5889/2024-GP)
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23/09/2024 09:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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23/09/2024 09:34
Baixa Definitiva
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21/09/2024 00:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:04
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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30/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0041033-25.2015.8.14.0051 APELANTE: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: HANDERSON DA COSTA BENTES – OAB/PA 17008-A APELADO: JACSON MATOS DINIZ ADVOGADO: SANDRA LEA ENGELBERT – OAB/PA 13487-A RELATOR: Dr.
JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE (Juiz Convocado) DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA (Id. 5182428) inconformado com a r. sentença prolatada pelo MM.º Juízo de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Santarém que, nos autos de Ação Sumária de Indenização por Danos Materiais e Morais por Descumprimento Contratual, julgou improcedente o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, ante a ausência de prova mínima.
Em suas razões (Id. 5182428), aduz a necessidade de reforma da sentença, para ver reconhecido o dano moral suportado e o dano material sofrido.
Afirma que o réu confessou expressamente que recebeu adiantamento, não de R$ 15.000,00, mas reconhece o recebimento ao menos de R$ 11.600,00, portanto, incontroverso.
Outrossim, requer o conhecimento e provimento do recurso.
Não houve contrarrazões.
Em Id. 5194696 o recurso fora recebido no duplo efeito. É o relatório.
DECIDO.
Prefacialmente, com fundamento no art. 133, XI, “d” do Regimento Interno desta Corte c/c art. 932 do Código de Processo Civil, tenho que o feito em análise comporta julgamento monocrático.
Quanto ao Juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo, adequado à espécie e conta com preparo regular.
Portanto, preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer); SOU PELO SEU CONHECIMENTO.
O recurso não merece prosperar, na medida em que o apelante não trouxe argumentos capazes de infirmar a sentença atacada.
Cuida-se, na origem, de ação sumária de indenização por danos materiais e morais por descumprimento contratual proposta pelo ora recorrente contra JACSON MATOS DINIZ em razão de suposta quebra de contrato de prestação de serviço.
A sentença julgou improcedente o pedido, ante a ausência de provas da realização do pagamento. É o que se extrai do seguinte trecho da sentença (Id. 5182427): (...) O Contrato celebrado entre as partes tem o valor total de R$ 29.000,00, sendo uma entrada de R$ 15.000,00, e, após a conclusão dos serviços, no prazo de quinze dias, seria efetivado o pagamento do restante.
Contudo, de acordo com a parte autora, o requerido não concluiu o serviço.
Provado o contrato às fls. 12 e ss.
De acordo com o requerido, o valor INCONTESTE que recebeu seria de R$ 11.600,00, e não de quinze mil reais.
Eis o primeiro ponto a ser analisado.
A parte autora demonstra como fato constitutivo de seu direito um extrato, que demonstra que foi debitado o valor de R$ 15.000,00, contudo, não demonstra o destinatário dos valores.
Por outro lado, o requerido juntou recibos de fls. 30 e ss, que totalizam o valor de R$ 14.000,00.
Entendo que a existência do contrato está provada.
Contudo, salta aos olhos o fato de que o valor da entrada previsto às fls. 12 seria de 40% do valor total, ou seja, R$ 11.600,00.
Ou seja, ou o autor depositou valor além do devido, ou há algo estranho com o pagamento da entrada.
Que o contrato existe, isso tenho certeza.
O que não tenho certeza é se houve de fato o pagamento da entrada, fato não provado, eis que caberia ao autor a juntada do comprovante que o TED de R$ 15.0000,00 teve como destinatário o requerido.
Não cabe ao requerido provar que recebeu o valor, mas sim o autor a prova de que transferiu o valor, e para a conta correta, diga-se de passagem.
Mesmo que as partes, em seus depoimentos, confirmem que houve transferência, não tenho prova do valor que foi transferido.
Sendo a execução dos serviços um contrato sinalagmático, não pode uma parte exigir o cumprimento por parte do outro sem que cumpra sua parte.
Se por exemplo o valor depositado como entrada foi inferior ao exigido no contrato, o que não tenho certeza dada a ausência de provas, então como poderia a parte autora exigir o cumprimento da avença pelo requerido? Sem a prova de que o autor cumpriu sua parte no acordo, não poderia esse exigir o cumprimento por parte do requerido.
Logo, não reconheço à parte autora o direito a indenização por danos morais ou materiais. (...) Nessa linha de compreensão, tendo em vista que a parte Autora não se desincumbiu do encargo de evidenciar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), impõe-se a rejeição das pretensões deduzidas na exordial.
Desse modo, por não ter o autor comprovado o valor pago ao réu, tendo em vista que o comprovante de transferência não faz referência ao destinatário, podendo ter sido transferido a qualquer pessoa (Id. 5182419, pág. 3), bem como não tem como assumir como incontroverso o valor de R$ 11.600,00, como requerido pelo autor, ante a afirmação em seu depoimento pessoal em audiência de que possui material em sua posse referente ao contrato em litígio (Id. 5182424, pág. 6/8), entendo que não há prova nos autos do requestado valor a ser ressarcido.
No mais, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "malgrado o art. 6º, VIII, do CDC preveja a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito" (REsp n. 1.583.430/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 23/9/2022).
No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
OMISSÃO.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO VERIFICAÇÃO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE MÍNIMA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
FUNDAMENTOS SUFICIENTES NÃO IMPUGNADOS.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF.
REVISÃO.
NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2.
A facilitação da defesa do consumidor pela inversão do ônus da prova não o exime de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. 3.
Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 4.
O recurso especial que não ataca especificamente o fundamento adotado pela instância ordinária suficiente para manter o acórdão recorrido atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 283 do STF. 5.
Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6.
A falta de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza seu reconhecimento na instância extraordinária.
Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 7.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.052.963/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023 - grifei.) Assim, das razões da apelação não se extrai argumentação relevante apta a infirmar os fundamentos da sentença atacada.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELÇÃO, PORÉM NEGO PROVIMENTO, mantendo o decisum atacado em todos os seus termos, ao tempo que delibero: 1.
Intimem-se, com a advertência de que eventual insurgência abusiva não será tolerada; 2.
Transitada em julgado, retornem imediatamente os autos à origem, com a respectiva baixa no sistema; 3.
Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Belém/PA, 27 de agosto de 2024.
Dr.
JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE (Juiz Convocado) Relator -
28/08/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 08:26
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2024 20:11
Conhecido o recurso de RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA - CPF: *05.***.*55-72 (APELANTE) e não-provido
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27/08/2024 12:28
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2024 21:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 3868/2024-GP)
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11/06/2024 14:47
Cancelada a movimentação processual
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12/10/2022 14:41
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2022 09:58
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2022 10:10
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2021 15:12
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2021 09:56
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2021 13:46
Cancelada a movimentação processual
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25/06/2021 12:17
Cancelada a movimentação processual
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25/06/2021 08:44
Juntada de Certidão
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25/06/2021 00:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA em 24/06/2021 23:59.
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25/06/2021 00:04
Decorrido prazo de JACSON MATOS DINIZ em 24/06/2021 23:59.
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31/05/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 08:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/05/2021 11:42
Conclusos ao relator
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19/05/2021 11:40
Recebidos os autos
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19/05/2021 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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