TJPA - 0040028-71.2015.8.14.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 12:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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21/11/2024 12:31
Baixa Definitiva
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21/11/2024 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:21
Decorrido prazo de JOSE MANOEL DE OLIVEIRA TINOCO em 31/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:02
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0040028-71.2015.8.14.0049 1ª turma de direito público Apelação Cível Apelante: José Manoel de Oliveira Tinoco Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social- INSS Relatora: Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação (Id. 20698769) interposta por José Manoel de Oliveira Tinoco contra a sentença (Id. 20698768) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santa Izabel do Pará, que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do auxílio-doença ou sua conversão em aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que não houve prévio requerimento administrativo.
As razões recursais apresentadas pelo apelante, são: 1) que em razão da persistência de sua incapacidade laboral, solicitou a prorrogação do auxílio-doença ou sua conversão em aposentadoria por invalidez, afirmando que o requerimento administrativo foi feito, mas indevidamente negado pelo INSS; 2) que a sentença desconsiderou o requerimento administrativo feito pelo apelante, fundamentando-se na inexistência de um pedido específico apreciado pelo INSS.
O apelante sustenta que o pedido de prorrogação já configuraria o requerimento necessário, sendo equivocado o entendimento do juízo a quo; 3) que a negativa administrativa por parte do INSS constitui resistência à sua pretensão, o que configura o interesse de agir e justifica a propositura da ação judicial; 4) que a sentença recorrida concluiu pela ausência de incapacidade sem a devida análise pericial.
Certificado a ausência de contrarrazões (Id. 20698776).
Ministério Público nesta instância manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id. 21476754).
RELATADO.
DECIDO.
Conheço do recurso de apelação, porquanto preenchido seus requisitos.
Trata-se de apelação (Id. 20698769) interposta por José Manoel de Oliveira Tinoco contra a sentença (Id. 20698768) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santa Izabel do Pará, que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do auxílio-doença nos seguintes termos: (...) “Assim, tendo a parte autora claramente demandado sem antes submeter administrativamente a sua pretensão ao INSS, é caso de extinguir o processo, sem apreciação do mérito, inclusive por se tratar de matéria de ordem pública (art. 485, §3º, do CPC).
PELO EXPOSTO, com fulcro no art. 330, III, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e Julgo Extinto o Processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, determinando o arquivamento, com as anotações necessárias.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 83, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, que ficarão sob condição suspensiva pelo período de 05 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado desta sentença, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
INTIME-SE eletronicamente as partes.
Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Apresentada petição que indique erros materiais na sentença, proceda-se a imediata conclusão dos autos, em atenção ao disposto no art. 495, II, do CPC Caso haja interposição de recurso, a Secretaria deverá: Embargos de declaração com efeito modificativo: intimar o (s) embargado (s) para, caso queira (m), apresentar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023 do CPC).
Em seguida, certificar a tempestividade recursal, bem como das contrarrazões e fazer conclusão dos autos.
Apelação: intimar o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 § 1º, do CPC).
Em seguida, certificar a tempestividade recursal, bem como das contrarrazões e, considerando que não há juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, do CPC), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para apreciação do recurso, com as homenagens de estilo.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).” Em análise dos autos, verifica-se que, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal no RE nº 631.240/MG, em sede de repercussão geral, é indispensável a prévia formulação de requerimento administrativo antes do ajuizamento da ação de concessão ou restabelecimento de benefícios previdenciários.
Tal exigência visa assegurar a manifestação inicial do INSS sobre a matéria, conferindo-lhe oportunidade para solucionar a questão administrativamente, sem necessidade de intervenção judicial.
O acórdão foi assim ementado: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5.
Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7.
Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8.
Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator (a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014)”. (Sem grifos no original).
No presente caso, o apelante afirma ter solicitado a prorrogação do benefício, o que teria sido indeferido pelo INSS.
Todavia, não há nos autos prova suficiente que comprove a contemporaneidade do requerimento administrativo e a negativa do órgão previdenciário quanto ao benefício requerido.
A ausência de prova inequívoca de um pedido administrativo específico e atual impede a caracterização da pretensão resistida, elemento essencial para configurar o interesse de agir.
Assim, ausente o prévio requerimento administrativo, conforme a exigência da legislação previdenciária e da jurisprudência dos tribunais superiores, resta inviável o acolhimento da pretensão recursal.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos, porquanto o interesse processual depende da demonstração de requerimento administrativo contemporâneo e da negativa expressa do INSS.
Tendo em vista os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, ficam as partes advertidas de que a interposição de recursos manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 81; 1.021, § 4º; e 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Belém, 3 de outubro de 2024.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
04/10/2024 06:26
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 06:26
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 17:36
Conhecido o recurso de JOSE MANOEL DE OLIVEIRA TINOCO (APELANTE) e não-provido
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02/10/2024 09:23
Conclusos para decisão
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02/10/2024 09:23
Cancelada a movimentação processual
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14/08/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 09:00
Conclusos ao relator
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13/07/2024 12:51
Recebidos os autos
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13/07/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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