TJPA - 0044846-28.2011.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2022 09:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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18/02/2022 09:22
Baixa Definitiva
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18/02/2022 00:10
Decorrido prazo de IGEPREV em 17/02/2022 23:59.
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17/12/2021 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO MENDES DA SILVA em 16/12/2021 23:59.
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24/11/2021 00:01
Publicado Sentença em 24/11/2021.
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24/11/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/11/2021 00:00
Intimação
Processo n° 0044846-28.2011.8.14.0301 (29) Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Apelação Cível e Remessa Necessária Comarca de origem: Belém Apelante: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará/Igeprev Procurador (a): Adriana Moreira Rocha Bohadan OAB/PA 13.041 Apelado: Sucessores de Francisco Mendes da Silva Advogado: Francimar Bentes Gomes OAB/PA 4.577 Procurador de Justiça: Leila Maria Marques de Moraes Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PREVIDENCIÁRIO.
FALECIMENTO DO IMPETRANTE NO CURSO DO PROCESSO.
DIREITO PERSONALÍSSIMO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO.
PREJUDICADO O RECURSO INTERPOSTO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA E EXTINTO O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ/IGEPREV visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, proc. nº 0044846-28.2011, impetrado por FRANCISCO MENDES DA SILVA, concedeu a segurança requerida na inicial.
Em suas razões (id. 5405290, págs. 1/19), historiou o apelante que o apelado impetrou a ação ao norte mencionada alegando, em suma, que é militar inativo e que deveria receber a vantagem denominada abono salarial no mesmo valor pago aos que se encontram em atividade.
Afirmou o recorrente que o juízo de origem julgou procedente o pedido concedendo a segurança requerida na peça vestibular e compeliu a autarquia previdenciária a proceder ao pagamento da vantagem requerida na mesma proporção feita em favor dos castrenses em atividade.
Requereu o recebimento do recurso e que lhe fosse atribuído efeito suspensivo à decisão impugnada, dada a transitoriedade da parcela denominada abono salarial, conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Teceu ainda argumentos a respeito do princípio contributivo (artigo 195 CR/88 c/c o artigo 1º, X, da Lei nº 9.717/98) e impossibilidade de o Judiciário atuar como legislador positivo (Sumula nº 339 do Supremo Tribunal Federal/STF).
Postulou o conhecimento do recurso e, por fim, o seu total provimento nos termos que expõe.
Apelo tempestivo (id. 5405291, pág. 11).
Foi requerida a habilitação dos herdeiros do Maria José Gomes da Silva (viúva), Sidnei Gilberto Gomes da Silva, Wellingtn Gomes da Silva, Mauro Gomes da Silva e Welldney Gomes da Silva e Amanda Gomes da Silva (filhos), visto que o impetrante faleceu em 22/09/2018 (id. 5405292, pág. 28).
Foram apresentadas contrarrazões (id. 5405293, págs. 1/7).
Em petitório (id. 5405300, págs. 01/02), o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará/Igeprev se opôs a tentativa de habilitação dos herdeiros, posto que tal possibilidade não cabe em mandado de segurança por possuir natureza personalíssima.
Em decisão constante do id. 5405303, págs. 1/3, o juízo de piso indeferiu o pedido de habilitação dos herdeiros.
Distribuído o recurso à minha relatoria (id. 5554759, pág. 1), recebi-o no duplo efeito.
Instado a se manifestar, o Ministério Público com assento neste grau, em parecer constante do id. 5982525, págs. 1/5, pronunciou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, visto que o falecimento do impetrante importa na extinção do feito. É o relato do necessário.
Decido.
Conheço o recurso de apelação.
Conheço, igualmente, a sentença sob o enfoque da remessa necessária, por força do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09[1].
Com a ação intentada, postulou o impetrante compelir a autoridade impetrada a promover o reajuste da parcela denominada abono salarial em seus proventos de aposentadoria, adequando-o ao valor recebido pelos militares em atividade.
Em caso de falecimento da parte no curso do processo judicial, a regra processual disciplina que se o direito postulado for transmissível, deve ocorrer a suspensão do feito para que haja a substituição processual.
Contudo, em caso de direito personalíssimo, haverá, necessariamente, a extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, IX, do CPC.
Eis a redação do dispositivo citado, verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; Todavia, tratando-se de mandado de segurança, já consignou o Superior Tribunal de Justiça (STJ) que “a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal foi firmada no sentido de que, ante o caráter mandamental e a natureza personalíssima do mandado de segurança, não é cabível a sucessão de partes, ficando ressalvada aos sucessores a possibilidade de acesso às vias ordinárias.
Só é cabível sucessão processual em mandado de segurança quando o feito se encontrar já na fase de execução" (AgInt no RE nos EDcl no MS 13.452/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/06/2018, DJe 19/06/2018).
No caso vertente, extrai-se que o impetrante faleceu após o ajuizamento da demanda, uma vez que o óbito ocorreu em 22/09/2018 (id. 5405292, pág. 28) e a inicial distribuída em 03/10/2017 (id. 5405278, pág. 2).
Assim, considerando-se a situação posta, e tendo em vista que a sucessão processual só se admite na fase de cumprimento de sentença, o que não é o caso, havia um obstáculo ao regular andamento do feito, considerando que com a morte do autor ocorreu o esvaziamento do polo ativo.
Ante o exposto, desconstituo a sentença e JULGO EXTINTO o processo sem o julgamento do mérito.
Em sede de remessa necessária, extinto igualmente o feito.
Prejudicado o exame do apelo interposto.
Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25º da Lei nº 12.016/09).
Custas ex lege.
Belém, PA., 19 de novembro de 2021.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator [1] Art. 14.
Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. § 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. -
22/11/2021 07:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/11/2021 07:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/11/2021 19:16
Prejudicado o recurso
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19/11/2021 11:24
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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19/11/2021 11:24
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2021 00:05
Decorrido prazo de IGEPREV em 23/08/2021 23:59.
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16/08/2021 12:48
Juntada de Petição de petição
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27/07/2021 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO MENDES DA SILVA em 26/07/2021 23:59.
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01/07/2021 16:27
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 16:27
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 15:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/07/2021 14:49
Conclusos para decisão
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01/07/2021 14:49
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2021 10:30
Recebidos os autos
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17/06/2021 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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