TJPA - 0052443-52.2015.8.14.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marabá _____________________________________________________________________________ Processo nº 0052443-52.2015.8.14.0028 [Parcelas de benefício não pagas] REQUERENTE: Nome: SEBASTIAO ALVES DE SOUSA Endereço: FL-19 QD-03 LT-12, 12, (Fl.32), MARABá - PA - CEP: 68508-000 Nome: JOSEMI NOGUEIRA ARAUJO E ADVOGADOS ASSOCIADOS SS Endereço: Avenida Espírito Santo, 298 A, Amapá, MARABá - PA - CEP: 68502-030 REQUERIDO: Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: AVENIDA ASSIS DE VASCONCELOS Nº 625, 3° ANDAR, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-070 DECISÃO Questiona o Exequente o Oficio requisitório expedido.
Em relação ao petitório retro, esclareço que é inviável a separação e destaque para expedição de ofícios requisitórios separados em relação ao valor principal e os honorários contratuais.
A Constituição Federal vedou expressamente o fracionamento da execução, para fins de expedição de Requisição de Pequeno Valor ou de precatório.
O artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal definiu que 'É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.'.
Destarte o pagamento em separado dos honorários contratuais, descontando-os da quantia a ser recebida pelo contratante, implicaria em violação direta ao dispositivo acima.
Ou seja, o pacto volitivo entre advogado e seu cliente não produz efeitos perante a Fazenda Pública, assim não autoriza a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor em separado, para o pagamento de honorários contratuais.
Não fosse isso suficiente, a expedição de precatório ou RPV em separado, para pagamento direto dos honorários contratuais, estenderia à Fazenda Pública obrigação que não lhe cabe.
Isso porque a remuneração foi fixada em instrumento firmado exclusivamente entre o patrono e o seu constituinte.
No entanto, em que pese a impossibilidade de expedição de requisição de pagamento em separado, a Jurisprudência tem autorizado a determinação de destaque do valor devido, quando do levantamento, se o contrato de prestação de serviços for apresentado no momento oportuno.
Com efeito, o artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906 assim prevê: 'Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.' Assim, nos termos do artigo 22, parágrafo 4º, do Estatuto da OAB, após o depósito judicial da Requisição de Pequeno Valor, é possível efetivar a reserva da verba contratual, o que no entanto não autoriza a expedição de RPV direto em relação aos honorários contratuais.
Dessa maneira, o requisitório continuará sendo único e, quando o pagamento for efetivado pela Fazenda Pública, o valor devido ao advogado poderá ser reservado e levantando diretamente em atenção ao contrato acostados aos autos.
Embora não seja possível fracionar a requisição de pagamento contra a Fazenda Pública, antecipando os honorários advocatícios contratuais, é permitido, o destaque/reserva desses honorários para que o depósito seja realizado diretamente ao patrono quando da liberação do valor principal ao seu cliente Já em relação aos honorários de sucumbência, estes têm natureza alimentícia e caráter autônomo em relação ao débito principal do precatório/RPV.
Logo não há impedimento constitucional, ou mesmo legal, para que os honorários advocatícios sucumbenciais, quando não excederem ao valor limite, possam ser executados mediante RPV, ainda que o crédito dito 'principal' observe o regime dos precatórios.
Assim, não há óbice para o decote da condenação de honorários sucumbenciais da condenação principal, com seu pagamento através de RPV em separado.
Em relação ao questionamento da ausência de menção a correção monetária, esclareço que o Art. 21. da resolução 303/2019 disciplina a questão "A partir de dezembro de 2021, e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora, os precatórios, independentemente de sua natureza, serão corrigidos pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." Em relação a data base, deve ser a da elaboração do cálculo até o efetivo pagamento, devendo nesse ponto ser acolhida a manifestação para constar a data base, como sendo o mês de junho de 2024, devendo constar do RPV a expressão "... corrigida monetariamente, pela SELIC, desde junho de 2024..." Assim acolho em parte a manifestação retro, tão somente para determinar a expedição em separado do RPV referente aos honorários sucumbenciais, e para fazer constar a atualização monetária e data base, nos termos sobreditos.
Partes intimadas via sistema.
Preclusa a presente, cumpra-se o acima determinado.
Expedientes necessários.
Marabá/PA, data registrada no sistema.
JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá A T E N Ç Ã O: Para visualizar os documentos do processo, basta acessar o link a seguir e informar a chave de acesso do documento descrita na tabela abaixo: .
Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** 001.Peti??o inicial e proc..pdf Petição Inicial 21071512201400000000027749664 002.Anexos da inicial_parte_1.pdf Documento de Migração 21071512201500000000027749665 002.Anexos da inicial_parte_2.pdf Documento de Migração 21071512201500000000027749667 002.Anexos da inicial_parte_3.pdf Documento de Migração 21071512201600000000027749670 003.Cite-se e contesta??o.pdf Documento de Migração 21071512201600000000027749671 004.Anexos da contesta??o_parte_1.pdf Documento de Migração 21071512201600000000027749672 004.Anexos da contesta??o_parte_2.pdf Documento de Migração 21071512201700000000027749673 005.Manifesta??o da parte autora.pdf Documento de Migração 21071512201700000000027749674 006.Decis?o de decl?nio.pdf Documento de Migração 21071512201700000000027749675 007.Manifesta??o final das partes_parte_1.pdf Documento de Migração 21071512201700000000027749676 007.Manifesta??o final das partes_parte_2.pdf Documento de Migração 21071512201800000000027749677 007.Manifesta??o final das partes_parte_3.pdf Documento de Migração 21071512201800000000027749678 008.Senten?a.pdf Documento de Migração 21071512201800000000027749979 009.Embargos de declara??o e anexos_parte_1.pdf Documento de Migração 21071512201900000000027749980 009.Embargos de declara??o e anexos_parte_2.pdf Documento de Migração 21071512201900000000027749982 010.Certid?o e despacho.pdf Documento de Migração 21071512201900000000027749984 011.Impugna??o aos embargos.pdf Documento de Migração 21071512201900000000027749986 012.Decis?o acerca dos embargos.pdf Documento de Migração 21071512202000000000027749988 013.Recurso de apela??o.pdf Documento de Migração 21071512202000000000027749991 Documento de Migração Documento de Migração 21071512404154100000027750527 Certidão de finalização do trâmite físico para PJe Documento de Comprovação 21071512404161200000027752129 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21071512412279200000027752133 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21071512412279200000027752133 Petição Petição 21072118085204000000028050682 Manifestação - SEBASTIAO ALVES DE SOUZA Petição 21072118085212000000028050685 Petição Petição 21072623510376600000028302536 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21072816150572400000028434267 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21072816150572400000028434267 Petição Petição 21091315044551000000032317799 Certidão Certidão 22050308320597000000056945025 Despacho Despacho 22050310580275100000056968234 Despacho Despacho 22050310580275100000056968234 Decisão Decisão 22052813262300000000102793711 Decisão Decisão 22052820165800000000102793712 Parecer Parecer 22060111241300000000102793713 0052443-52.2015.814.0028 Parecer 22060111241300000000102793714 Decisão Decisão 23112315082100000000102793715 Decisão Decisão 23112315115700000000102793716 Baixa definitiva Baixa definitiva 24022208595200000000102793717 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24022610294069700000102978677 Petição Petição 24031617072659200000104527068 Petição de Execução Petição 24062014481897200000110726801 Planilha 01 - Cálculo de SEBASTIÃO ALVES DE SOUZA - 03.08.2010 a 12.08.2010 Documento de Comprovação 24062014481942800000110726802 Planilha 02 - Cálculo de SEBASTIÃO ALVES DE SOUZA - 01.03.2011 a 19.06.2011 Documento de Comprovação 24062014481975900000110726805 Carta de Concessão Documento de Comprovação 24062014482015200000110726806 Extrato de Informação do Benefício Documento de Comprovação 24062014482057300000110726807 Hiscre Documento de Comprovação 24062014482100200000110726809 Consulta Optantes Documento de Comprovação 24062014482167600000110726810 Decisão Decisão 24070309195547400000111681719 Petição Petição 24090914295225000000117984848 Certidão Certidão 24121108345326300000124473323 Petição Petição 25011512183109100000125790246 Certidão Certidão 25031712014577000000129496848 Decisão Decisão 25031715290445000000129522759 Petição Petição 25032814383920600000130370958 Contrato_sebastiao alves de souza Documento de Comprovação 25032814383952100000130370959 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 25051412185708700000133188026 Ofício Ofício 25061811244283500000133192085 Petição Petição 25062714431529100000136180061 Certidão Certidão 25070312090124200000136534086 -
22/02/2024 09:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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22/02/2024 08:59
Baixa Definitiva
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22/02/2024 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/02/2024 23:59.
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20/12/2023 00:55
Decorrido prazo de SEBASTIAO ALVES DE SOUZA em 19/12/2023 23:59.
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27/11/2023 00:17
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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25/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0052443-52.2015.8.14.0028 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CIVEL COMARCA: MARABÁ (1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTE: SEBASTIAO ALVES DE SOUZA (ADVOGADA: LUCILA TAIS SOUTO DE CASTRO RIBEIRO – OAB/PA 28.119-A) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (PROCURADOR FEDERAL: JOÃO BOSCO MAIA SAMPAIO) PROCURADOR DE JUSTIÇA: RAIMUNDO DE MENDONCA RIBEIRO ALVES RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVELAÇÃO DE COBRANÇA.
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
BENEFÍCIO DEVIDO ENQUANTO PERDURAR A CONDIÇÃO DE INCAPACIDADE OU REABILITAÇÃO DO AUTOR EM ATIVIDADE QUE GARANTA SUBSISTÊNCIA.
ALTA PROGRAMADA.
CANCELAMENTO AUTOMÁTICO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PERÍCIA ANTERIOR.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E TJPA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS CONFORME JULGAMENTOS VINCULANTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NOS TERMOS DO ART. 85 DO CPC/2015.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O auxílio-doença deve ser preservado enquanto perdurar a condição que ensejou a sua implementação ou permanecer não habilitado a exercer nova atividade que lhe garanta subsistência.
Art. 60 e 62 da Lei nº 8.213/91.
Precedentes. 2.
O benefício de auxílio-doença somente poderia ser cessado depois que o segurado fosse submetido a uma nova perícia médica pelo INSS, uma vez que apenas após a encerrada a incapacidade ou habilitado o trabalhador no exercício de nova atividade é que poderia haver suspensão do benefício, não sendo possível seu cancelamento automático sem o prévio e devido procedimento administrativo perante o INSS.
Jurisprudência do STJ. 3.
Consoante a jurisprudência dominante do C.
STJ e do TJPA, o termo inicial do benefício de auxílio-doença indevidamente cessado corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo. 4.
Juros de mora e correção monetária em conformidade com julgamentos vinculantes dos Tribunais Superiores. 5.
Honorários advocatícios fixados nos termos do artigo 85, §2º, do CPC/2015. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta SEBASTIAO ALVES DE SOUZA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá que, nos autos da Ação de Cobrança movida em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial.
Inconformado, o autor interpõe recurso de apelação, reiterando os fatos narrados inicialmente de que moveu a presente demanda objetivando o pagamento de parcelas do benefício previdenciário não recebidas em razão de indevida cessação.
Informa que, em razão de incapacidade constatada para o trabalho desde o ano de 2007, ficou sem receber parcelas de auxílio-doença entre os períodos de: 13/03/2009 e 16/12/2009; 03/08/2010 e 12/08/2010; e 01/03/2011 e 19/06/2011.
Em relação à prescrição das parcelas vencidas, defende que não deveria se falar que as parcelas anteriores a data de 30/01/2010 foram atingidas pela prescrição quinquenal, isto é, o período de 13/03/2009 até 16/12/2009, considerando que a pendência de requerimento na esfera administrativa suspende o prazo prescricional.
Nesse sentido, aponta que o último requerimento administrativo de restabelecimento de benefício ocorreu em 20/06/2011.
No mérito, o apelante indica que a sentença de piso julgou improcedente o pedido do autor sob o fundamento de que os benefícios de auxílio-doença foram concedidos sob a sistemática da alta programada, razão pela qual o segurado deve provocar a realização de nova perícia administrativa para eventual prorrogação do benefício.
Defende que, todavia, o INSS cessou os benefícios sob argumento de limite médico e, além disso, todas as datas fixadas para cessações foram advindas de pedido de prorrogação.
Ou seja, aponta que não cabiam mais pedidos de prorrogação de benefício.
Aduz que continuou incapacitado, sem data estimada para melhora, não sendo plausível que fique sem receber as parcelas dos períodos em que esteve incapacitado e a autarquia não realizou o pagamento do benefício por motivos administrativos diversos, conforme histórico do recorrente, destacando que os laudos médicos e avaliações apresentam como data do início da incapacidade 18/04/2007.
Dessa forma, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, a fim de reconhecer o direito ao recebimento das parcelas dos períodos compreendidos entre 13/03/2009 e 16/12/2009; 03/08/2010 e 12/08/2010; e 01/03/2011 e 19/06/2011.
Foram apresentadas contrarrazões pelo INSS ao Id. 9541071.
Encaminhados a este Tribunal, coube-me a relatoria do feito.
O recurso foi recebido no duplo efeito e os autos foram remetidos ao Ministério Público de Segundo Grau para exame e parecer (Id. 9599436), que se manifestou pela desnecessidade de intervenção ministerial (Id. 9690256). É o relatório.
Decido.
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e verifico que comporta julgamento monocrático, conforme estabelece o artigo 932, VIII, do CPC/2015 c/c 133, XII, d, do Regimento Interno deste Tribunal.
Compulsando os autos, verifico que a controvérsia posta em análise cinge-se em aferir o direito postulado pelo autor, ora recorrente, em receber as parcelas de auxílio-doença que não foram pagas pelos períodos de 13/03/2009 e 16/12/2009; 03/08/2010 e 12/08/2010; e 01/03/2011 e 19/06/2011, lapsos em que o benefício foi indevidamente cessado e posteriormente restabelecido.
De início, importante ressaltar ser incontroversa a incapacidade do autor, com histórico de recebimento de auxílio-doença desde o ano de 2007, tendo ficado sem receber o benefício tão somente pelos períodos acima indicados e, posteriormente, foi inclusive transformado para aposentadoria por invalidez desde 13/04/2012, conforme históricos anexados com a petição inicial (Id. 9541044 - Pág. 10).
Com efeito, nos termos dos artigos 60 e 62 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença deve ser preservado enquanto perdurar a condição que ensejou a sua implementação ou permanecer não habilitado a exercer nova atividade que lhe garanta subsistência.
Isto é, o benefício de auxílio-doença somente poderia ser cessado depois que o segurado fosse submetido a uma nova perícia médica pelo INSS, uma vez que apenas após a encerrada a incapacidade ou habilitado o trabalhador no exercício de nova atividade é que poderia haver suspensão do benefício, não sendo possível seu cancelamento automático sem o prévio e devido procedimento administrativo perante o INSS, senão vejamos a jurisprudência do C.
STJ sobre o tema: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REGRA PARA O CANCELAMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
CANCELAMENTO AUTOMÁTICO.
ALTA PROGRAMADA.
ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO CONTRÁRIA AO ART. 62 DA LEI N. 8.213/91.
ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COM CONTRADITÓRIO.
I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença.
II -O Decreto n. 5.844/06 alterou o Regulamento da Previdência Social - RPS (Decreto n. 3.048/99) para acrescentar os §§ 1º a 3º do art. 78, estabelecendo regra para o cancelamento do auxílio-doença, em que, após determinado período de tempo definido em perícia, o benefício é cancelado automaticamente.
Tal regra passou a ser denominada "alta programada".
III - O referido decreto possibilita ainda ao segurado o pedido de prorrogação, quando não se sentir capacitado para o trabalho ao fim do prazo estipulado.
IV -A referida alteração no RPS foi considerada pela jurisprudência desta Corte como contrária ao disposto no art. 62 da Lei n. 8.213/91, artigo que determina que o benefício seja mantido até que o segurado esteja considerado reabilitado para o exercício de atividade laboral, o que deverá ocorrer mediante procedimento administrativo com contraditório.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 968.191/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 20/10/2017; AgInt no REsp n. 1.546.769/MT, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/8/2017, DJe 3/10/2017; AgInt no AREsp n. 1.049.440/MT, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017.
V - Recurso especial provido para obstar o cancelamento automático do auxílio-doença, sem prévio procedimento administrativo. ( REsp 1717405/PB, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 17/12/2018) Da mesma forma, pronuncia-se esta Corte de Justiça: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUTOR PORTADOR DE PERDA AUDITIVA NEUROSSENSORIAL, GRAU MODERADO E SEVERO A PROFUNDO.
INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA ATESTADA EM LAUDO PERICIAL.
REQUISITOS DO ART. 59 DA LEI 8.213/91 PREENCHIDOS.
PRECEDENTES DO STJ.
BENEFÍCIO DEVIDO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
ALTA PROGRAMADA.
CANCELAMENTO AUTOMÁTICO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS.
DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO-DIB CORRESPONDE À DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM FIXADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA (ART. 85, § 4º DO CPC/15).
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. À UNANIMIDADE. 1- A questão em análise reside em verificar o direito do autor à percepção do benefício do auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por invalidez, nos termos da Lei nº 8.213/91, levando em consideração a alegação de que restou provada nos autos sua incapacidade. 2- Foi determinada a realização de perícia judicial, que em resposta aos quesitos formulados pelo juízo e pelo INSS, concluiu que há incapacidade parcial do Apelante que é portador de perda auditiva neurossensorial, grau moderado e severo a profundo de 4.000a 8.000 Hz na orelha direita, de provável causa degenerativa e perda auditiva neurossensorial grau moderado de 4000 a 60000Hz na orelha esquerda, compatível com perda auditiva induzida por exposição à níveis de pressão sonora elevado (Quesitos do Juízo Id 3585043 - Pág. 1/3 e Id. 3585043 - Pág. 15). 3- O médico perito foi claro em seu laudo pericial ao responder os quesitos formulados no processo, de que as anomalias ou lesões de que é portador o Apelante, tem o condão de provocar sua incapacidade para trabalho, sendo relativa referida incapacidade, ou seja, para a realização de algumas atividades, consoante resposta aos quesitos 5 e 6 formulados pela AGU, bem como, que o Apelante pode desempenhar atividades diversas da que desenvolvia anteriormente, sendo qualquer atividade que não seja exercida em altura, ou que exija equilíbrio perfeito para questão de segurança própria e alheia, consoante resposta aos quesitos 10 e 11 formulados pela AGU. 4-Da análise do art. 59 da lei nº 8.213/91 em cotejo com o laudo pericial, observa-se que o autor está incapacitado para o seu trabalho habitual de técnico em operações, por lapso temporal superior a 15 (quinze) dias consecutivos, uma vez que atestou a incapacidade relativa e temporária para a realização de suas atividade habitual, não havendo nos autos, comprovação de que a Autarquia Previdenciária tenha realizado a reabilitação do Apelante para o desempenho de atividades diversas da que desenvolvia anteriormente, o que demonstra que o caso do Apelante se enquadra na hipótese legal para o recebimento de auxílio-doença. 5-Outrossim, levando em consideração a obrigação da Autarquia Previdenciária proceder à reabilitação do segurado, deve o benefício ser mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez, a teor do art. 62 e § 1º da Lei nº 8.213/91, restando configurada, assim, no presente caso, a transitoriedade inserida no conceito do auxílio-doença acidentário, devendo-se enfatizar que referida transitoriedade relaciona-se à incapacidade laboral que não seria definitiva para todo e qualquer trabalho. 6-Alta programada.
No que concerne à questão da suspensão automática do benefício, tem-se que o benefício de auxílio doença somente poderá ser suspenso depois que o segurado seja submetido a uma nova perícia médica pelo INSS, uma vez que apenas após a cessação da incapacidade é que poderá haver suspensão do benefício não sendo possível seu cancelamento automático sem que haja o prévio e devido procedimento administrativo perante o INSS.
Precedentes do STJ. 7-Consectários legais.
Quanto ao cálculo da correção monetária, deve-se observar o julgamento do REsp 1.495.146 afetado pelo STJ (Tema 905), julgado em 22.02.2018, que consignou que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
O dies a quo será a data em que cada parcela deveria ter sido paga, nos termos da Sumula 43 do STJ. 8-Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Tais parcelas deverão incidir a partir da citação válida do apelante, na forma do art. 214, § 1º, do CPC/73. 9- Data de Início do Benefício-DIB.
Quanto à data de início do benefício-DIB, deve-se frisar que o auxílio-doença, via de regra, tem por termo inicial a data do requerimento administrativo ou, a data cessação indevida o que seria o caso dos autos, de forma que se condena ao restabelecimento do auxílio-doença com efeitos retroativos à data de cessação do benefício, na esteira do entendimento pacífico do STJ.
Precedentes. 10-Honorários advocatícios.
Considerando que o valor da condenação ainda será objeto de liquidação, restando inviável a fixação de percentual sobre a quantia incerta e não definida.
Assim, deve ser fixados os honorários advocatícios na fase de liquidação desta decisão, nos termos do art. 85, § 4º, II do CPC/2015. 11- Apelação conhecida e provida. À unanimidade. (TJ-PA - AC: 00095655420118140028, Relator: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 08/02/2021, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 07/03/2021) Assim, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, entendo que assiste razão ao recorrente em relação ao direito perseguido.
Por outro lado, verifico que as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação se encontram abarcadas pelo prazo prescricional quinquenal.
Nesse aspecto, escorreita a sentença ao identificar como prescritas as parcelas anteriores a 30/01/2010, qual seja o pedido referente ao período do benefício compreendido entre 13/03/2009 e 16/12/2009, tendo a ação sido ajuizada em 30/01/2015.
Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA N. 85/STJ.
APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NA ADI 6.096/DF.
INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O direito fundamental a benefícios previdenciários não é atingido pela prescrição de fundo de direito, sendo objeto de relação de trato sucessivo e de natureza alimentar, incidindo a prescrição somente sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Precedentes.
III - Diante da decisão do STF na ADI 6.096/DF, não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição se limita apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. (AgInt no REsp n. 1.805.428/PB, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 25/5/2022.) IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1957379 CE 2021/0157364-7, Data de Julgamento: 05/09/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2022) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA.
AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL.
PRECEDENTES DO STJ FIRMADOS À LUZ DA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DO ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91.
TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela parte ora recorrente em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente, que foi precedido de auxílio-doença acidentário.
O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido inicial, para condenar o réu à concessão do auxílio-acidente, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, respeitada a prescrição quinquenal de parcelas do benefício.
O Tribunal de origem - conquanto reconhecendo que restara provado, inclusive pela prova pericial, a existência de sequelas do acidente, que "reduzem a capacidade funcional e laborativa do autor e demandam um permanente maior esforço", além do nexo causal, "reconhecido tanto por sua empregadora, que emitiu CAT, como pela autarquia ao conceder-lhe auxílio-doença por acidente do trabalho" - deu parcial provimento à Apelação do INSS e à Remessa Oficial e alterou o termo inicial do benefício para a data da citação.
II.
A controvérsia em apreciação cinge-se à fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei 8.213/91.
III.
O art. 86, caput, da Lei 8.213/91, em sua redação atual, prevê a concessão do auxílio-acidente como indenização ao segurado, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
IV.
Por sua vez, o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91 determina que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria".
V.
Assim, tratando-se da concessão de auxílio-acidente precedido do auxílio-doença, a Lei 8.213/91 traz expressa disposição quanto ao seu termo inicial, que deverá corresponder ao dia seguinte ao da cessação do respectivo auxílio-doença, pouco importando a causa do acidente, na forma do art. 86, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, sendo despiciendo, nessa medida, para essa específica hipótese legal, investigar o dia do acidente, à luz do art. 23 da Lei 8.213/91.
VI.
O entendimento do STJ - que ora se ratifica - é firme no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo.
Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação.
Nesse sentido: STJ, REsp 1.838.756/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2019; AgInt no REsp 1.408.081/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017; AgInt no AREsp 939.423/SP, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.360.649/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2015; AgRg no REsp 1.521.928/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2015; AgRg no AREsp 342.654/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2014; REsp 1.388.809/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2013.
VII.
Prevalece no STJ a compreensão de que o laudo pericial, embora constitua importante elemento de convencimento do julgador, não é, como regra, parâmetro para fixar o termo inicial de benefício previdenciário.
Adotando tal orientação: STJ, REsp 1.831.866/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; REsp 1.559.324/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2019.
VIII.
Tese jurídica firmada: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício." IX.
Recurso Especial conhecido e provido, para, em consonância com a tese ora firmada, restabelecer a sentença.
X.
Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (STJ - REsp: 1729555 SP 2018/0056606-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 09/06/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) Quanto aos consectários legais, passo a fixá-los consoante julgamentos vinculantes dos Tribunais Superiores.
Com relação ao juros, o C.
STF no julgamento vinculante do Tema 810 (RE 870.947/SE) pela sistemática da repercussão geral fixou a tese de que quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com juros de 0,5% ao mês até a redação dada pela Lei nº 11.960/09 que previu então a incidência dos juros aplicados à caderneta de poupança, a incidir a partir da citação.
No que tange à correção monetária, o C.
STJ fixou a seguinte tese no julgamento sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, REsp 1.492.221 – Tema 905: “3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).” Dessa forma, em sintonia com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, devem ser aplicados os juros de mora nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com juros de 0,5% ao mês até a redação dada pela Lei nº 11.960/09, que previu então a incidência dos juros aplicados à caderneta de poupança, a incidir a partir da citação, e correção monetária pelo INPC.
Por fim, em relação aos honorários advocatícios, impende ressaltar que sua fixação é ato do juízo cuja apreciação deve seguir os parâmetros estabelecidos na lei processual civil vigente, dispondo o artigo 85, §2º, do CPC/15, in verbis: "Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º.
Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço." Verifica-se, então, que o Código de Processo Civil de 2015 mudou substancialmente os critérios de fixação da verba honorária, prevendo o § 2º, do artigo 85, a regra geral que deve ser aplicada para a arbitramento, estabelecendo expressamente que serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre (1) o valor da condenação, (2) do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, (3) sobre o valor atualizado da causa.
Havendo regra expressa de fixação dos honorários em percentual sobre o valor da condenação, inafastável sua aplicação e inaplicável a regra do § 8º, do art. 85 do CPC/15.
Desta feita, levando-se em consideração o tempo da demanda ajuizada em 2015 e o trabalho desempenhado, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC/2015, fixo a verba honorária no percentual de 20% sobre o valor da condenação (montante das parcelas retroativas), a ser apurado em liquidação de sentença.
Ante o exposto, com fulcro nos os artigos 932, IV, b do CPC/2015 e 133, XII, d, do Regimento Interno deste Tribunal, conheço e dou parcial provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença recorrida e julgar parcialmente o pedido formulado na petição inicial, a fim de condenar o INSS ao pagamento do benefício de auxílio-doença não percebido pelo autor nos períodos de 03/08/2010 até 12/08/2010 e 01/03/2011 até 19/06/2011, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, tudo conforme a fundamentação.
Juros de mora nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com juros de 0,5% ao mês até a redação dada pela Lei nº 11.960/09, que previu então a incidência dos juros aplicados à caderneta de poupança, a incidir a partir da citação, e correção monetária pelo INPC.
Honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação (montante das parcelas retroativas), a ser apurado em liquidação de sentença.
Isenta a Fazenda Pública ao pagamento de custas processuais.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intime-se. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
23/11/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 15:08
Conhecido o recurso de SEBASTIAO ALVES DE SOUZA - CPF: *89.***.*40-53 (APELANTE) e provido em parte
-
23/11/2023 14:29
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 14:29
Cancelada a movimentação processual
-
23/07/2022 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/07/2022 23:59.
-
24/06/2022 00:10
Decorrido prazo de SEBASTIAO ALVES DE SOUZA em 23/06/2022 23:59.
-
20/06/2022 19:01
Cancelada a movimentação processual
-
01/06/2022 11:24
Juntada de Petição de parecer
-
31/05/2022 00:08
Publicado Decisão em 31/05/2022.
-
31/05/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/05/2022 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2022 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2022 13:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
25/05/2022 08:42
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 08:42
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2022 14:48
Recebidos os autos
-
24/05/2022 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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