TJPA - 0817600-58.2024.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jorge Luiz Lisboa Sanches
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3943/2025-GP)
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21/07/2025 14:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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21/07/2025 14:00
Baixa Definitiva
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19/07/2025 00:29
Decorrido prazo de JHONATAN LOPES ROCHA em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:33
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:04
Publicado Ementa em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
TRIBUNAL DO JÚRI.
HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
DECISÃO DE PRONÚNCIA.
MANUTENÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso em sentido estrito interposto por Jhonatan Lopes Rocha contra sentença de pronúncia proferida pela 3ª Vara do Tribunal do Júri de Belém/PA, em 25/03/2025, que o pronunciou como incurso nos arts. 121, § 2º, incisos I, IV e VII (quatro vezes) e art. 121, § 2º, incisos I, IV e VII c/c art. 14, II, todos do Código Penal, além do art. 2º da Lei 12.850/13, pelos crimes de homicídio consumado e tentado qualificados, no contexto de organização criminosa, contra cinco vítimas.
A defesa pleiteia a impronúncia do réu ou, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras e o reconhecimento da nulidade do reconhecimento pessoal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se há nulidade no reconhecimento pessoal e fotográfico do acusado, por suposta inobservância ao art. 226 do CPP; (ii) examinar a suficiência da prova da materialidade e dos indícios de autoria para justificar a sentença de pronúncia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A nulidade arguida quanto ao reconhecimento pessoal é afastada, pois tal procedimento não foi realizado em desfavor do recorrente, sendo sua identificação baseada em elementos técnicos e provas digitais obtidas em perícia no aparelho celular apreendido no veículo utilizado na fuga.
A análise pericial no celular de propriedade do recorrente revelou imagens suas momentos antes do crime, compatíveis com registros das câmeras de segurança, além de diálogos incriminadores com outros envolvidos na empreitada criminosa.
A jurisprudência e a doutrina consolidam que, na fase de pronúncia, basta a presença de prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, não se exigindo juízo de certeza, devendo prevalecer o princípio in dubio pro societate.
A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelos laudos de necropsia e perícias de local de crime, referentes às quatro vítimas fatais, com causas de morte compatíveis com execução por disparos de arma de fogo.
Os indícios de autoria contra o recorrente são extraídos de diversos elementos probatórios, como o conteúdo do celular apreendido, relatos de testemunhas, reconhecimentos em sede policial e judicial, bem como sua vinculação à organização criminosa Comando Vermelho.
A negativa do acusado, fundamentada em suposta coação por traficantes e na alegação de que o celular estava com terceiro, não se mostra suficiente para afastar os fortes indícios colhidos na investigação, inclusive com demonstração de motivação e planejamento do crime.
As qualificadoras imputadas pela acusação não se mostram manifestamente improcedentes ou inverossímeis, sendo incabível seu afastamento na fase de pronúncia, devendo sua apreciação ser submetida ao Tribunal do Júri.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de reconhecimento pessoal do réu torna incabível a alegação de nulidade fundada no art. 226 do CPP.
A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo incabível, nessa fase, juízo de certeza.
A presença de elementos técnicos, provas documentais e testemunhais que vinculam o acusado à ação criminosa autoriza sua submissão ao Tribunal do Júri.
As qualificadoras devem ser mantidas na pronúncia, salvo se manifestamente improcedentes, o que não se verifica no caso.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 121, § 2º, I, IV e VII; art. 14, II; Lei 12.850/13, art. 2º; CPP, arts. 226 e 413.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 160.111/RS; TJ-DF, RSE 0735898-63.2020.8.07.0001, Rel.
Des.
Humberto Ulhôa, j. 09.12.2021; TJ-RS, RSE *00.***.*01-86, Rel.
Des.
Maria Thereza Barbieri, j. 31.07.2020.
ACÓRDÃO Vistos e etc...
Acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, por unanimidade, em conhecer parcialmete e, na parte conhecida, negar provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do voto do relator. 19º Sessão Ordinária - Plenário Virtual (PJE) – 3ª Turma de Direito Penal, realizada nos dias 16 a 25 de junho de 2025.
Julgamento presidido pela Desembargadora Eva do Amaral Coelho.
Belém – PA, 27 de junho de 2025.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR Desembargador – Relator . -
01/07/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:43
Conhecido o recurso de JHONATAN LOPES ROCHA - CPF: *49.***.*62-37 (RECORRENTE) e não-provido
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25/06/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/06/2025 00:08
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 18:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/06/2025 15:25
Pedido de inclusão em pauta
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16/05/2025 22:52
Conclusos para despacho
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14/05/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 21:20
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 21:19
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 13:55
Recebidos os autos
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23/04/2025 13:55
Conclusos para decisão
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23/04/2025 13:55
Distribuído por sorteio
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0819232-45.2022.8.14.0028 APELANTE: RAIMUNDO VIANA RIBEIRO APELADO: BANCO CETELEM S.A.
RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO VIANA RIBEIRO, inconformado com a Sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial e Marabá que, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), movida contra BANCO CETELEM S.A., julgou improcedente a ação.
Em sua exordial o autor afirma que é beneficiário do INSS.
Alega que embora jamais tenha solicitado Cartão de Crédito, passou a constatar descontos relativos à Reserva de Margem Consignável (RMC) sobre o valor de seu benefício.
Requereu a procedência da ação para ser declarada a inexistência do contrato com a condenação da instituição bancária à repetição de indébito e danos morais.
O juízo de primeiro grau proferiu sentença julgando a ação improcedente, declarando a existência da relação obrigacional relativa ao contrato.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação alegando que nunca contratou, desbloqueou ou utilizou cartão de crédito.
Foram apresentadas contrarrazões recursais, nas quais o apelado pugnou pelo não provimento do recurso.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relatório.
DECIDO O recurso é cabível (art. 1009 do CPC) e tempestivo.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente apelo e passo ao seu julgamento.
Anoto que a matéria comporta decisão monocrática na forma do art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, posto que a decisão agravada se encontra em manifesto confronto com a jurisprudência dominante deste tribunal, bem como do Superior Tribunal de Justiça.
Alega a parte apelante a irregularidade da contratação realizada, bem como de todos os atos praticados.
Entendo que lhe assiste razão, como passo a expor.
Nas ações declaratórias de inexistência de relação jurídica incumbe ao réu comprovar a existência do contrato que a parte autora nega ter celebrado, já que a esta não é possível produzir prova de fato negativo.
Além do que, no caso concreto, aplica-se a inversão do ônus da prova em função do art. 6º, VIII do CDC, por se tratar de relação consumerista, sendo a parte autora hipossuficiente.
Considero que a adesão ao contrato de cartão de crédito consignado, como se fosse contrato de mútuo na modalidade consignada, caracteriza erro substancial.
No presente feito restou configurado esse erro, uma vez que a parte autora jamais recebeu, desbloqueou ou utilizou cartão de crédito, recebendo apenas uma transferência por TED no momento da contratação.
O banco apelado, por sua vez, não apresentou sequer as faturas do cartão de crédito que teria fornecido ao apelante.
Em casos como o ora em exame, o consumidor, geralmente pessoa idosa, sem maiores esclarecimentos, acaba por ser envolvido na contratação de um tipo de crédito que atende somente aos interesses da instituição financeira.
Dessa forma, em que pese o consumidor almejar a contratação de empréstimo consignado, este acaba sendo induzido a erro substancial quando da celebração do contrato, decorrente do fato de agir de um modo que não seria a sua vontade, se conhecesse a verdadeira situação, devendo o contrato ser anulado.
O art. 171, II do Código Civil dispõe que é anulável o negócio jurídico por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores; o art.138 do CC, prevê que são anuláveis os negócios jurídicos quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
No mesmo sentido segue a jurisprudência do STJ: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2201598 - DF (2022/0277117-3) EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS SOBRE BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE USO DO CARTÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
VIOLAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DA BOA-FÉ OBJETIVA.
NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JUIRISPRUDÊNCIA DO STJ.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
REVISÃO DESTE ENTENDIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (STJ - AREsp: 2201598 DF 2022/0277117-3, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 24/11/2022).
Grifo Nosso.
O pleito de restituição de valores merece provimento, pois o art. 42, parágrafo único do CDC, determina que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, inclusive por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso dos autos a devolução em dobro se impõe, pois tendo havido induzimento da parte a erro substancial, patente a má-fé de prepostos do apelado na obtenção da contratação.
Por fim, entende-se por dano moral qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições etc. (SAVATIER, Traité de la responsabilité civile, Vol.
II, n.525).
Não tenho dúvida que os descontos em modalidade diversa da almejada pela parte recorrente causou sim dor e sofrimento a esta, que não foi mero aborrecimento do dia a dia.
O apelante teve os seus proventos reduzidos indevidamente pelo ora recorrido, o que causou danos ao seu planejamento financeiro e familiar.
No que se refere à comprovação da efetiva ocorrência do dano moral, encontra-se pacificado que o que se tem que provar é a conduta ofensiva e ilícita do ofensor, segundo já assentou o STJ, na sempre invocada jurisprudência, de acordo com a qual: “não há falar em prova do dano moral, mas, sim, da prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejaram.
Provado assim o fato, impõe-se a condenação, sob pena de violação ao art. 334 do Código de Processo Civil” (REsp 318099/SP –3aT. –Rel.
Min.
Carlos Alberto Meneses Direito, jul. 06/12/2001 –DJ 08/04/2002 –LEXSTJ, vol. 155, p.226).
Ao se condenar por DANO MORAL não se paga a dor, se arbitra em favor do lesado uma indenização razoável, não podendo ser ínfima ou exagerada.
Partilho do entendimento que na fixação do valor, deve o juiz levar em conta a capacidade econômica do ofensor, a condição pessoal do ofendido, a natureza e a extensão do dano moral e o caráter pedagógico de sua imposição como fator de inibição de novas práticas lesivas.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, levando em consideração as partes envolvidas, como é público e notório, em que o apelado é uma grande instituição financeira do país, fixo o valor de indenização em R$5.000,00 (cinco mil reais).
Tal quantia é razoável, pois não vai enriquecer o lesado e, a despeito de causar ao banco certo gravame, é por ele bastante suportável, cumprindo, assim, a sua finalidade pedagógica, a fim de se evitar que o fato se repita com outros consumidores.
Finalmente, entendo que deve ser feita a compensação do valor efetivamente recebido pela parte apelante.
Resta evidente que o autor se beneficiou de valores decorrentes do contrato firmado.
Assim, é necessária a devida compensação, nos termos dos artigos 368 e 369 do Código Civil, evitando o enriquecimento sem causa do demandante.
Isto posto, CONHEÇO do presente recurso de apelação e DOU-LHE PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação, reformar a sentença nos seguintes termos: 1- Declarar a nulidade do contrato, determinando a devolução em dobro ao apelante de todos os valores recebidos pelo banco requerido, com correção monetária pelo INPC e juros de mora a partir de cada desconto, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 2- Fica autorizada a compensação do valor de R$1.911,51 (Um mil, novecentos e onze reais e cinquenta e um centavos), recebido pelo autor em razão do contrato, com aplicação de correção monetária pelo INPC a partir do recebimento. 3- Condenar o apelado a pagar ao apelante o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelos danos morais sofridos, atualizado monetariamente pelo INPC desde a data do arbitramento (acórdão) e juros de mora a partir do evento danoso (primeiro desconto realizado). 4- Condeno o apelado em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 15 (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Belém, datado e assinado digitalmente LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Desembargadora Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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