TJPA - 0801798-23.2024.8.14.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal de Cameta
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 09:05
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 11:42
Decorrido prazo de JOELSON DOS PRAZERES PEREIRA em 26/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Processo: 0801798-23.2024.8.14.0012 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ DENUNCIADO: JOELSON DOS PRAZERES PEREIRA, brasileiro, natural de Cametá/Pa, nascido em 15/06/1983, filho de Maria Laide das Prazeres Pereira e Manoel Raimundo Queiroz Pereira, CPF n° 008.841.e402-70, residente e domiciliado na Colônia de Carapajó, São Vicente de Paula, Cametá/PA.
DECISÃO 1.
DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
Trata-se de ação penal em que figura como denunciado o nacional JOELSON DOS PRAZERES PEREIRA, por suposta prática delituosa consignada nos art. 121, §2, inciso II c/c art. 14, inciso II e art. 129, § 1, inciso I, todos, do Código de Penal.
O acusado encontra-se preso provisoriamente desde 15/06/2024.
O acusado já foi citado e apresentou resposta à acusação (ID 120545015), onde requereu a revogação da prisão preventiva.
O Ministério Público se manifestou favorável ao pedido de revogação (ID 120421156).
O processo está em fase de recebimento de denúncia.
Decido.
Na resposta à acusação, a defesa requereu a revogação da prisão preventiva do acusado.
No presente, constato que a prisão cautelar foi decretada com fundamento na necessidade de garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, considerando que teria confirmado, em sede policial, que cometeu o ato.
Contudo, atualmente, entendo que não deve persistir a segregação, levando em consideração que, em análise pormenorizada da certidão de antecedentes criminais do acusado, verifico que não é contumaz na prática de crimes.
Além disso, o Ministério Público se manifestou pela concessão de liberdade provisória ao acusado, considerando que não há risco para a ordem pública e instrução criminal.
Nesse sentido, entendo que por ora outras medidas cautelares são suficientes para resguardar a sociedade em geral, bem como garantir que o réu possa comparecer aos atos processuais posteriores.
Com esses fundamentos, e fulcro no art. 316, do CPP, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de JOELSON DOS PRAZERES PEREIRA, concedendo-lhe LIBERDADE PROVISÓRIA.
Por sua vez, entendo ser necessária a aplicação das MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO abaixo elencadas, consoante previsão do artigo 319, incisos I a V, do CPP, a saber: I.
COMPARECER a secretaria da 1ª Vara deste juízo na primeira oportunidade, após ser posto em liberdade, para informar número de telefone/whatsapp atualizado onde possa ser contactado; II.
COMPARECER a todos os atos processuais futuros deste processo-crime, desde que intimado; III.
OBRIGAÇÃO de informar ao juízo de origem qualquer mudança e atualização de endereço.
IV.
ESTÁ PROIBIDO DE SE APROXIMAR DAS VÍTIMAS, A UMA DISTÂNCIA DE 100 (CEM) METROS Por derradeiro, ressalto que, nos moldes do artigo 282, § 4º, do Código de Processo Penal, no caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas, a autoridade judiciária poderá, diante das circunstâncias e condições pessoais do réu, substituir as medidas, impor outras em cumulação, ou até mesmo decretar a sua prisão preventiva.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO mandado/ALVARÁ DE SOLTURA/OFÍCIO (Provimentos nº 03/2009 da CJCI e da CJRMB do Tribunal de Justiça do Estado do Pará – TJPA), para que o acusado seja solto, se por outro motivo não estiver preso.
CIÊNCIA ao Ministério Público e à Defesa. 2.
DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA A denúncia apresentada preenche os requisitos do art. 41 do CPP, contendo circunstanciada exposição do fato criminoso, assim como qualificação dos denunciados, classificação do crime e rol de testemunhas.
Observo não ser caso de absolvição sumária, já que não estão presentes nenhuma das hipóteses do art. 397, do Código de Processo Penal.
Ademais, que neste primeiro momento vigora o princípio do in dubio pro societate, o qual, a bem da ordem pública e da paz social, relativiza, a priori, o princípio do estado de inocência em favor do interesse maior da Administração Pública, que é a instauração da persecução criminal judicial, com vistas à apuração de fatos, em tese, criminosos.
Consequentemente, por estas razões, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo representante do Ministério Público.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO a se realizar em 05/08/2025, às 09:00 horas, nos termos do art. 399 Código de Processo Penal, onde serão ouvidas as testemunhas arroladas e, em seguida, interrogado o acusado.
Para audiência acima designada, INTIMEM-SE O ACUSADO, TESTEMUNHA(S) ARROLADAS PELO MP e DEFESA, SE FOR O CASO.
A testemunha que deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida à presença do juízo por Oficial de Justiça com o auxílio da força policial.
Será aplicada a testemunha faltosa e sem justificativa, multa de 01 (um) a 10 (dez) salários-mínimos, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência e condenação ao pagamento das custas da diligência.
Expeça-se o necessário, inclusive carta precatória, se for o caso.
Serve a presente como MANDADO de INTIMAÇÃO DO RÉU/TESTEMUNHAS.
Expeçam-se os demais mandados, cartas e ofícios, oportunamente.
CIÊNCIA ao Ministério Público e à Defesa.
P.R.I.
Cumpra-se.
Cametá/PA, data e hora da assinatura digital.
José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª VC de Cametá-PA, respondendo pela 1ª VCC de Cametá-PA -
20/05/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 02:01
Decorrido prazo de JOELSON DOS PRAZERES PEREIRA em 03/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 02:01
Decorrido prazo de JOELSON DOS PRAZERES PEREIRA em 03/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 21:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/01/2025 21:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/12/2024 19:43
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
22/12/2024 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Processo: 0801798-23.2024.8.14.0012 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ DENUNCIADO: JOELSON DOS PRAZERES PEREIRA, brasileiro, natural de Cametá/Pa, nascido em 15/06/1983, filho de Maria Laide das Prazeres Pereira e Manoel Raimundo Queiroz Pereira, CPF n° 008.841.e402-70, residente e domiciliado na Colônia de Carapajó, São Vicente de Paula, Cametá/PA.
DECISÃO 1.
DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
Trata-se de ação penal em que figura como denunciado o nacional JOELSON DOS PRAZERES PEREIRA, por suposta prática delituosa consignada nos art. 121, §2, inciso II c/c art. 14, inciso II e art. 129, § 1, inciso I, todos, do Código de Penal.
O acusado encontra-se preso provisoriamente desde 15/06/2024.
O acusado já foi citado e apresentou resposta à acusação (ID 120545015), onde requereu a revogação da prisão preventiva.
O Ministério Público se manifestou favorável ao pedido de revogação (ID 120421156).
O processo está em fase de recebimento de denúncia.
Decido.
Na resposta à acusação, a defesa requereu a revogação da prisão preventiva do acusado.
No presente, constato que a prisão cautelar foi decretada com fundamento na necessidade de garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, considerando que teria confirmado, em sede policial, que cometeu o ato.
Contudo, atualmente, entendo que não deve persistir a segregação, levando em consideração que, em análise pormenorizada da certidão de antecedentes criminais do acusado, verifico que não é contumaz na prática de crimes.
Além disso, o Ministério Público se manifestou pela concessão de liberdade provisória ao acusado, considerando que não há risco para a ordem pública e instrução criminal.
Nesse sentido, entendo que por ora outras medidas cautelares são suficientes para resguardar a sociedade em geral, bem como garantir que o réu possa comparecer aos atos processuais posteriores.
Com esses fundamentos, e fulcro no art. 316, do CPP, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de JOELSON DOS PRAZERES PEREIRA, concedendo-lhe LIBERDADE PROVISÓRIA.
Por sua vez, entendo ser necessária a aplicação das MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO abaixo elencadas, consoante previsão do artigo 319, incisos I a V, do CPP, a saber: I.
COMPARECER a secretaria da 1ª Vara deste juízo na primeira oportunidade, após ser posto em liberdade, para informar número de telefone/whatsapp atualizado onde possa ser contactado; II.
COMPARECER a todos os atos processuais futuros deste processo-crime, desde que intimado; III.
OBRIGAÇÃO de informar ao juízo de origem qualquer mudança e atualização de endereço.
IV.
ESTÁ PROIBIDO DE SE APROXIMAR DAS VÍTIMAS, A UMA DISTÂNCIA DE 100 (CEM) METROS Por derradeiro, ressalto que, nos moldes do artigo 282, § 4º, do Código de Processo Penal, no caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas, a autoridade judiciária poderá, diante das circunstâncias e condições pessoais do réu, substituir as medidas, impor outras em cumulação, ou até mesmo decretar a sua prisão preventiva.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO mandado/ALVARÁ DE SOLTURA/OFÍCIO (Provimentos nº 03/2009 da CJCI e da CJRMB do Tribunal de Justiça do Estado do Pará – TJPA), para que o acusado seja solto, se por outro motivo não estiver preso.
CIÊNCIA ao Ministério Público e à Defesa. 2.
DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA A denúncia apresentada preenche os requisitos do art. 41 do CPP, contendo circunstanciada exposição do fato criminoso, assim como qualificação dos denunciados, classificação do crime e rol de testemunhas.
Observo não ser caso de absolvição sumária, já que não estão presentes nenhuma das hipóteses do art. 397, do Código de Processo Penal.
Ademais, que neste primeiro momento vigora o princípio do in dubio pro societate, o qual, a bem da ordem pública e da paz social, relativiza, a priori, o princípio do estado de inocência em favor do interesse maior da Administração Pública, que é a instauração da persecução criminal judicial, com vistas à apuração de fatos, em tese, criminosos.
Consequentemente, por estas razões, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo representante do Ministério Público.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO a se realizar em 05/08/2025, às 09:00 horas, nos termos do art. 399 Código de Processo Penal, onde serão ouvidas as testemunhas arroladas e, em seguida, interrogado o acusado.
Para audiência acima designada, INTIMEM-SE O ACUSADO, TESTEMUNHA(S) ARROLADAS PELO MP e DEFESA, SE FOR O CASO.
A testemunha que deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida à presença do juízo por Oficial de Justiça com o auxílio da força policial.
Será aplicada a testemunha faltosa e sem justificativa, multa de 01 (um) a 10 (dez) salários-mínimos, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência e condenação ao pagamento das custas da diligência.
Expeça-se o necessário, inclusive carta precatória, se for o caso.
Serve a presente como MANDADO de INTIMAÇÃO DO RÉU/TESTEMUNHAS.
Expeçam-se os demais mandados, cartas e ofícios, oportunamente.
CIÊNCIA ao Ministério Público e à Defesa.
P.R.I.
Cumpra-se.
Cametá/PA, data e hora da assinatura digital.
José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª VC de Cametá-PA, respondendo pela 1ª VCC de Cametá-PA -
16/12/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 00:59
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
11/09/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
09/09/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 00:00
Intimação
Processo: 0801798-23.2024.8.14.0012 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ DENUNCIADO: JOELSON DOS PRAZERES PEREIRA, brasileiro, natural de Cametá/Pa, nascido em 15/06/1983, filho de Maria Laide das Prazeres Pereira e Manoel Raimundo Queiroz Pereira, CPF n° 008.841.e402-70, residente e domiciliado na Colônia de Carapajó, São Vicente de Paula, Cametá/PA.
DECISÃO 1.
DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
Trata-se de ação penal em que figura como denunciado o nacional JOELSON DOS PRAZERES PEREIRA, por suposta prática delituosa consignada nos art. 121, §2, inciso II c/c art. 14, inciso II e art. 129, § 1, inciso I, todos, do Código de Penal.
O acusado encontra-se preso provisoriamente desde 15/06/2024.
O acusado já foi citado e apresentou resposta à acusação (ID 120545015), onde requereu a revogação da prisão preventiva.
O Ministério Público se manifestou favorável ao pedido de revogação (ID 120421156).
O processo está em fase de recebimento de denúncia.
Decido.
Na resposta à acusação, a defesa requereu a revogação da prisão preventiva do acusado.
No presente, constato que a prisão cautelar foi decretada com fundamento na necessidade de garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, considerando que teria confirmado, em sede policial, que cometeu o ato.
Contudo, atualmente, entendo que não deve persistir a segregação, levando em consideração que, em análise pormenorizada da certidão de antecedentes criminais do acusado, verifico que não é contumaz na prática de crimes.
Além disso, o Ministério Público se manifestou pela concessão de liberdade provisória ao acusado, considerando que não há risco para a ordem pública e instrução criminal.
Nesse sentido, entendo que por ora outras medidas cautelares são suficientes para resguardar a sociedade em geral, bem como garantir que o réu possa comparecer aos atos processuais posteriores.
Com esses fundamentos, e fulcro no art. 316, do CPP, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de JOELSON DOS PRAZERES PEREIRA, concedendo-lhe LIBERDADE PROVISÓRIA.
Por sua vez, entendo ser necessária a aplicação das MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO abaixo elencadas, consoante previsão do artigo 319, incisos I a V, do CPP, a saber: I.
COMPARECER a secretaria da 1ª Vara deste juízo na primeira oportunidade, após ser posto em liberdade, para informar número de telefone/whatsapp atualizado onde possa ser contactado; II.
COMPARECER a todos os atos processuais futuros deste processo-crime, desde que intimado; III.
OBRIGAÇÃO de informar ao juízo de origem qualquer mudança e atualização de endereço.
IV.
ESTÁ PROIBIDO DE SE APROXIMAR DAS VÍTIMAS, A UMA DISTÂNCIA DE 100 (CEM) METROS Por derradeiro, ressalto que, nos moldes do artigo 282, § 4º, do Código de Processo Penal, no caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas, a autoridade judiciária poderá, diante das circunstâncias e condições pessoais do réu, substituir as medidas, impor outras em cumulação, ou até mesmo decretar a sua prisão preventiva.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO mandado/ALVARÁ DE SOLTURA/OFÍCIO (Provimentos nº 03/2009 da CJCI e da CJRMB do Tribunal de Justiça do Estado do Pará – TJPA), para que o acusado seja solto, se por outro motivo não estiver preso.
CIÊNCIA ao Ministério Público e à Defesa. 2.
DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA A denúncia apresentada preenche os requisitos do art. 41 do CPP, contendo circunstanciada exposição do fato criminoso, assim como qualificação dos denunciados, classificação do crime e rol de testemunhas.
Observo não ser caso de absolvição sumária, já que não estão presentes nenhuma das hipóteses do art. 397, do Código de Processo Penal.
Ademais, que neste primeiro momento vigora o princípio do in dubio pro societate, o qual, a bem da ordem pública e da paz social, relativiza, a priori, o princípio do estado de inocência em favor do interesse maior da Administração Pública, que é a instauração da persecução criminal judicial, com vistas à apuração de fatos, em tese, criminosos.
Consequentemente, por estas razões, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo representante do Ministério Público.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO a se realizar em 05/08/2025, às 09:00 horas, nos termos do art. 399 Código de Processo Penal, onde serão ouvidas as testemunhas arroladas e, em seguida, interrogado o acusado.
Para audiência acima designada, INTIMEM-SE O ACUSADO, TESTEMUNHA(S) ARROLADAS PELO MP e DEFESA, SE FOR O CASO.
A testemunha que deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida à presença do juízo por Oficial de Justiça com o auxílio da força policial.
Será aplicada a testemunha faltosa e sem justificativa, multa de 01 (um) a 10 (dez) salários-mínimos, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência e condenação ao pagamento das custas da diligência.
Expeça-se o necessário, inclusive carta precatória, se for o caso.
Serve a presente como MANDADO de INTIMAÇÃO DO RÉU/TESTEMUNHAS.
Expeçam-se os demais mandados, cartas e ofícios, oportunamente.
CIÊNCIA ao Ministério Público e à Defesa.
P.R.I.
Cumpra-se.
Cametá/PA, data e hora da assinatura digital.
José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª VC de Cametá-PA, respondendo pela 1ª VCC de Cametá-PA -
06/09/2024 11:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/09/2024 09:24
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 13:28
Recebida a denúncia contra JOELSON DOS PRAZERES PEREIRA - CPF: *08.***.*40-70 (REU)
-
05/09/2024 13:28
Concedida a Liberdade provisória de JOELSON DOS PRAZERES PEREIRA - CPF: *08.***.*40-70 (REU).
-
21/08/2024 07:40
Decorrido prazo de JOELSON DOS PRAZERES PEREIRA em 20/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 11:58
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 11:06
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2024 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2024 12:13
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
17/07/2024 12:12
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 12:10
Juntada de Mandado
-
17/07/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 12:56
Juntada de Petição de resposta
-
03/07/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 13:22
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
01/07/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 15:55
Juntada de Petição de inquérito policial
-
17/06/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2024 12:15
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
16/06/2024 09:59
Juntada de Petição de parecer
-
16/06/2024 08:28
Juntada de Certidão
-
15/06/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2024 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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