TJPA - 0033111-27.2013.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2023 08:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
16/05/2023 08:54
Baixa Definitiva
-
16/05/2023 00:08
Decorrido prazo de PRATICAGEM DA AMAZONIA S/S LTDA em 15/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:12
Decorrido prazo de LIVSON DA COSTA DOMINGOS em 11/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:04
Publicado Sentença em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL nº 0033111-27.2013.8.14.0301 APELANTE: PRATICAGEM DA AMAZONIA S/S LTDA Advogado do(a) APELANTE: DIEGO MAGNO MOURA DE MORAES - PA18903-A APELADO: LIVSON DA COSTA DOMINGOS Advogado do(a) APELADO: PALOMA MACIEL LINS - PA14317-A RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO DEFINITIVA NÃO FOI COMBATIDA.
RECURSO INTEMPESTIVO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL nº 0033111-27.2013.8.14.0301 APELANTE: PRATICAGEM DA AMAZONIA S/S LTDA Advogado do(a) APELANTE: DIEGO MAGNO MOURA DE MORAES - PA18903-A APELADO: LIVSON DA COSTA DOMINGOS Advogado do(a) APELADO: PALOMA MACIEL LINS - PA14317-A RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES R E L A T Ó R I O Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LÚCIA CORDOVIL OWENS, objetivando a reforma de sentença proferida pelo MM.
Juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que extinguiu a execução definitiva iniciada pela apelante julgando improcedente o pedido da exequente.
Em síntese, a recorrente patrocinou a parte Livson da Costa Domingos na oposição de terceiro oposta em face de Praticagem da Amazônia S/S Ltda na Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais (Proc. 0011116-55.2013.8.14.0301).
Ao julgar a oposição, o juízo singular julgou procedente a oposição e condenou a parte ré ao pagamento de R$ 280.328,28 a título de danos materiais e R$ 50.000,00 a título de danos morais, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação.
Inconformada, a parte ré Praticagem da Amazônia S/S Ltda. interpôs embargos de declaração e recurso de apelação.
Neste ínterim, a parte apelada constituiu nova advogada.
Em seguida, a recorrente requereu a execução dos honorários sucumbenciais (ID 320090).
Após apresentação de contrarrazões e recebimento do recurso, as partes apresentaram acordo (ID 3125138), o qual foi homologado conforme decisão de ID 3214819, cujo trânsito em julgado foi certificado em ID 3481211.
No retorno ao primeiro grau, o juízo singular julgou extinta a execução definitiva requerida pela causídica em razão da insubsistência do título que lastreava o pedido (ID 5317049).
Em manifestação de ID 5317052, a parte recorrente requereu novamente o pagamento dos honorários sucumbenciais, assim como o início da fase de liquidação de sentença e arbitramento de honorários contratuais e suspensão da emissão de alvará a fim de impedir o levantamento dos valores acordados no pacto entabulado e homologado pelo juízo ad quem.
Em análise ao pleito, o juízo primevo indeferiu os pedidos e determinou a expedição dos alvarás em favor dos acordantes (ID 5317056).
Inconformada, a parte interpôs recurso de apelação.
Nas razões recursais (ID 5317057).
Alegou, em resumo, que o acordo homologado não foi omisso quanto aos honorários sucumbenciais, cabendo ao juízo de primeiro grau estipular o quantum devido.
Aduz, também, que o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil prevê, sem seu art. 24, § 4º, que o acordo realizado pelo cliente do advogado e a parte contrária não lhe prejudicará os honorários, sejam os convencionados ou os concedidos por sentença.
Dessa forma, requer o retorno dos autos ao primeiro grau para que seja estipulado valor relativo aos honorários sucumbenciais.
Em análise ao recurso, o juízo singular rejeitou a apelação interposta (ID 5317059), alegando, em suma, ofensa ao princípio da unicidade recursal.
Em seguida, o juízo tornou sem efeito a decisão anterior que rejeitou o recurso e determinou a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões (ID 5317069).
Contrarrazões da parte recorrida em petição de ID 5317075.
Em síntese, argui que não é devido o pagamento dos honorários pleiteados pela recorrente em razão de ter sido firmado acordo e que qualquer honorário devido deve ser cobrado da parte que teve seu patrocínio, devendo ser ajuizada ação própria para tal fim.
Após seguidas redistribuições, coube-me a relatoria do feito. É o breve relatório.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator DECIDO Procedo ao julgamento na forma monocrática nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil em razão da manifesta inadmissibilidade do recurso.
Destaco que o recurso não merece ser conhecido.
Em análise aos autos, constato que a decisão que extinguiu a execução definitiva foi proferida em 29/01/2021.
Após, em 10/02/2021, a parte apelante apresentou manifestação (ID 5317051) reafirmando a tese de que teria direito aos honorários sucumbenciais estabelecidos na decisão que julgou procedente a oposição de terceira e condenou a parte ré ao pagamento de 20% sobre o valor da condenação a título de honorários sucumbenciais.
Nesta manifestação, arguiu que o pleito se dava somente em razão dos honorários sucumbenciais e não dos honorários contratuais, estes em discussão na ação monitória já ajuizada (Proc. 0807894-02.2020.8.14.0301), e requereu, ao final, que fosse realizada a liquidação do pedido de cumprimento de sentença com o intuito de se definir o percentual devido à recorrente, bem como que fosse arbitrado valor relativo aos honorários contratuais.
Em seguida, em análise ao pedido, o juízo primevo indeferiu os pedidos reafirmando que não cabe arbitramento dos honorários e que referida questão deve ser discutida em ação própria (ID 5317055).
Somente após nova decisão, a recorrente interpôs o recurso de apelação em 24/03/2021, quase dois meses após a prolação da sentença que extinguiu a execução definitiva.
Dispõe o art. 1.003, §5º, do CPC, que, excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
O art. 219, por sua vez, preceitua que a contagem dos prazos processuais deve ser realizada computando-se somente os dias úteis.
Neste sentido, a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL.
INTEMPESTIVIDADE.
INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO § 5º DO ART. 1.003 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
NÃO CONHECIMENTO. - O prazo para interposição de recursos, salvo os embargos de declaração, é de 15 (quinze) dias úteis, apresentando como termo inicial o dia útil seguinte ao da publicação intimatória, conforme dispõe o art. 224 e seus parágrafos do Código de Processo Civil de 2015.
Ultrapassar esse limite legal implica o reconhecimento da intempestividade recursal, fato que obsta o seu conhecimento. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00412066020138152001, - Não possui -, Relator DES.
OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 28-06-2019) (TJ-PB 00412066020138152001 PB, Relator: DES.
OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, Data de Julgamento: 28/06/2019) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE DE MENOR.
INTEMPESTIVIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1.
O prazo para a interposição da apelação é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. 2.
A tempestividade constitui pressuposto objetivo de admissibilidade. 3.
Apresentada a apelação depois de transcorridos os 15 dias úteis da publicação da sentença, deve ser reconhecida a intempestividade, o que impede o conhecimento do recurso (art. 932, III, do CPC). 4.
Apelação não conhecida.
Unânime. (TJ-DF 20.***.***/0226-94 - Segredo de Justiça 0002222-67.2017.8.07.0003, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 20/02/2019, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 01/03/2019.
Pág.: 688/691).
Como se vê, caberia à parte recorrente combater a decisão que extinguiu a execução definitiva por meio de apelação e não através de mera manifestação requerendo novamente os mesmos pedidos realizados anteriormente quando do pedido de cumprimento definitivo da decisão que julgou procedente a oposição.
Com efeito, a decisão de ID não deu azo à interposição do recurso de apelação, pois tão somente indeferiu os pedidos de ID 23261174, não havendo que se falar, dessa forma, em resolução do feito, eis que anteriormente realizada pela decisão que extinguiu a execução, sendo que esta decisão não fora guerreada por nenhum recurso.
Como bem observou o juízo singular na decisão de ID 5317059, referida atitude da apelante vai de encontro ao princípio da unicidade recursal, visto que por meio de um recurso visa combater duas decisões distintas e, além disso, requer o arbitramento dos honorários contratuais mesmo com o ajuizamento de ação monitória pleiteando o pagamento dos valores contratados.
Ou seja, a recorrente requer pedidos incompatíveis.
Corroborando o entendimento, colaciono o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - NULIDADE DE TÍTULO CAMBIAL - SENTENÇA ÚNICA QUE DECIDE AÇÕES CONEXAS - CÓPIA XEROX - PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL.
Segundo o princípio da unicidade recursal, cada decisão judicial é passível de impugnação através de um único recurso, vedando o uso concomitante de dois ou mais recursos para impugnar o mesmo ato judicial. (TJ-MG - AC: 10079099466116001 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 01/04/2020, Data de Publicação: 15/04/2020) Dessa forma, sendo o recurso intempestivo, a consequência legal é o não conhecimento da apelação.
DISPOSITIVO Ex positis, sem vislumbrar utilidade e necessidade de apreciação do mérito recursal, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO por se encontrar manifestamente prejudicado em razão de flagrante intempestividade.
Sentença objurgada mantida integralmente, nos termos da fundamentação.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
18/04/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 13:29
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de LIVSON DA COSTA DOMINGOS - CPF: *89.***.*40-68 (APELADO)
-
17/04/2023 12:56
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 12:56
Cancelada a movimentação processual
-
17/04/2023 12:56
Cancelada a movimentação processual
-
02/12/2022 10:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
02/12/2022 10:30
Cancelada a movimentação processual
-
01/12/2022 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
01/12/2022 13:30
Determinação de redistribuição por prevenção
-
30/11/2022 10:14
Conclusos ao relator
-
30/11/2022 10:14
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
30/11/2022 08:52
Declarada suspeição por GLEIDE PEREIRA DE MOURA
-
23/11/2022 13:36
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 13:36
Cancelada a movimentação processual
-
08/07/2021 11:28
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 17:26
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2021 20:09
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
21/06/2021 14:34
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
21/06/2021 14:12
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 14:11
Cancelada a movimentação processual
-
16/06/2021 10:40
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
16/06/2021 10:34
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
08/06/2021 13:51
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 13:45
Recebidos os autos
-
08/06/2021 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2020 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Baixa ou Devolução de Processo
-
13/08/2020 12:15
Baixa Definitiva
-
05/08/2020 00:02
Decorrido prazo de PRATICAGEM DA AMAZONIA S/S LTDA em 04/08/2020 23:59.
-
22/07/2020 00:03
Decorrido prazo de LIVSON DA COSTA DOMINGOS em 21/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 21:57
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
30/06/2020 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2020 20:34
Conclusos ao relator
-
12/06/2020 20:33
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
10/06/2020 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2020 13:23
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2020 12:07
Conclusos ao relator
-
22/01/2020 12:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
22/01/2020 12:07
Cancelada a movimentação processual
-
22/01/2020 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2020 10:58
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2019 10:13
Movimento Processual Retificado
-
02/09/2019 10:31
Conclusos ao relator
-
02/09/2019 10:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
30/08/2019 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2019 13:59
Conclusos para decisão
-
30/08/2019 13:59
Movimento Processual Retificado
-
06/08/2019 15:50
Retirado de pauta #Não preenchido#
-
30/05/2019 14:08
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2019 15:07
Conclusos para julgamento
-
30/04/2019 10:49
Movimento Processual Retificado
-
26/04/2019 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2019 15:59
Conclusos para despacho
-
26/04/2019 15:59
Movimento Processual Retificado
-
25/04/2019 10:01
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2019 21:17
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2019 13:26
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2019 13:22
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2019 13:20
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2019 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2019 15:34
Incluído em pauta para 30/04/2019 09:00:00 Plenário Virtual.
-
11/03/2019 17:59
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2019 09:43
Conclusos para julgamento
-
11/03/2019 09:41
Juntada de Certidão
-
20/02/2019 00:00
Decorrido prazo de PRATICAGEM DA AMAZONIA S/S LTDA em 19/02/2019 23:59:59.
-
20/02/2019 00:00
Decorrido prazo de LIVSON DA COSTA DOMINGOS em 19/02/2019 23:59:59.
-
27/01/2019 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2019 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2018 10:17
Conclusos ao relator
-
29/05/2018 10:14
Juntada de Certidão
-
26/05/2018 00:00
Decorrido prazo de PALOMA MACIEL LINS em 25/05/2018 23:59:59.
-
14/05/2018 08:26
Juntada de Certidão
-
03/05/2018 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2018 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2018 05:44
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2018 11:29
Conclusos para despacho
-
10/04/2018 11:27
Movimento Processual Retificado
-
10/04/2018 11:26
Conclusos para despacho
-
10/04/2018 11:26
Movimento Processual Retificado
-
10/04/2018 11:26
Conclusos para decisão
-
10/04/2018 11:26
Movimento Processual Retificado
-
28/03/2018 09:23
Conclusos para julgamento
-
28/03/2018 09:18
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2018 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2018 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2017 12:00
Juntada de Certidão
-
19/12/2017 10:32
Recebidos os autos
-
19/12/2017 10:32
Conclusos para decisão
-
19/12/2017 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Apelação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0058255-66.2014.8.14.0301
Francisca Alves Silva
Presidente do Igeprev para
Advogado: Yuri de Borgonha Monteiro Raiol
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/11/2014 08:32
Processo nº 0038773-74.2010.8.14.0301
Monica Andrea Oliveira Hollanda e Outros
Estado do para - Secretaria Executiva De...
Advogado: Yuri Albuquerque Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/01/2013 12:57
Processo nº 0038773-74.2010.8.14.0301
Ludymila Andrade Regis
Estado do para
Advogado: Joao Luis Brasil Batista Rolim de Castro
Tribunal Superior - TJPA
Ajuizamento: 24/05/2022 17:15
Processo nº 0051132-85.2012.8.14.0301
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Jose Maria Tabarana da Costa Junior
Advogado: Aline de Fatima Martins da Costa Bulhoes...
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/12/2022 13:26
Processo nº 0040191-18.2008.8.14.0301
Nelson Seabra Goncalvez
Estado do para
Advogado: Estevam Alves Sampaio Filho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/04/2024 11:15