TJPA - 0040191-18.2008.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 11:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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26/08/2024 11:19
Baixa Definitiva
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24/08/2024 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:18
Decorrido prazo de NELSON SEABRA GONCALVEZ em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 00:01
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0040191-18.2008.8.14.0301 - 23 Órgão julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Apelação Cível Comarca: Belém/Pará Apelante: Nelson Seabra Gonçalves Apelado: Estado do Pará Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por NELSON SEABRA GONÇALVES contra capítulo da sentença prolatada pelo Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital (id nº 9454533) que, nos autos da IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo ESTADO DO PARÁ, o condenou pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença entre a condenação e o originalmente executado, com fundamento no artigo 85, §§ 1º e 3º, I c/c o artigo 86, parágrafo único, ambos do CPC.
O exequente, ora impugnado, opôs embargos de declaração (id nº 9454534), os quais foram contrarrazoados (id nº 9454537) e julgados improvidos (id nº 9454539).
Em suas razões de apelação (id nº 9454540) aduziu o recorrente, em resumo, que o valor pretendido no cumprimento de sentença era de R$3.468.471,15 (três milhões, quatrocentos e sessenta e oito mil, quatrocentos e setenta e um reais e quinze centavos), entretanto o apelado impugnou os cálculos apresentados indicando como devido o valor de R$3.200.471,15 (três milhões, duzentos mil, quatrocentos e setenta e um reais e quinze centavos).
Disse que anuiu a esse valor e nesse sentido seguiu a sentença “a quo” de homologação, mas o condenou ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre a diferença do valor da condenação e o originalmente executado.
Sustentou que, como decaiu em parte mínima do pedido, o executado, impugnante e ora apelado é quem deveria responder pelos honorários advocatícios por inteiro, com fundamento no art. 86, parágrafo único, do CPC, requerendo, nesse sentido, o provimento do recurso.
Contrarrazões inserido no id nº 9454543 defendendo a manutenção da sentença, pois saiu vencedor nas suas arguições relacionadas ao excesso de execução, que foi reconhecido no valor de R$268.005,30 (duzentos e sessenta e oito mil, cinco reais e trinta centavos), constituindo, em consequência disso, o valor de R$3.200.471,15 (três milhões, duzentos mil, quatrocentos e senta e um reais e quinze centavos), o qual, inclusive, concordou o apelante.
Petição do exequente requerendo que fosse certificado o trânsito em julgado do valor incontroverso homologado, seguindo, assim, o cumprimento de sentença (id nº 9454544).
Decisão do juízo “a quo” determinando a expedição de ofício requisitório em nome do exequente para pagamento do valor incontroverso, com a respectiva atualização monetária (juro de mora e correção monetária) - id nº 9454546.
Certidão de digitalização dos autos inserida no id n.º 9454549.
Petição do exequente requerendo a expedição de precatório autônomos, sendo um em relação ao valor da condenação e outro relativo aos honorários sucumbenciais, além de prioridade na tramitação por ter mais de 60 anos (id nº 9454553).
Em decorrência desse pedido, foi proferido o seguinte despacho (id nº 9454554), “verbis”: “...
Cumpra-se o despacho de ID 28242964, expedindo o Ofício Requisitório e processando a apelação interposta.
Defiro ao Requerente a prioridade, em razão da idade, tendo em vista que possui mais de 60 (sessenta) anos, requisito para o benefício legal, cfe. art. 1.048, do Código de Processo Civil, e art. 71, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), devendo a Secretaria registrar a prioridade do PJe. ...” Certidão inserida no id nº 9454555 que diz respeito à prolação da seguinte decisão (id nº 9454556), “verbis”: “...
Em atenção a certidão ID 55284706, bem como aos termos das decisões ID´s 28242964 e 51724038, deve ser expedido ofício requisitório em benefício do Requerente NELSON SEABRA GONÇALVEZ no montante de R$2.783.018,39 (dois milhões, setecentos e oitenta e três mil e dezoito reais e trinta e nove centavos).
Ainda, considerando haver recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou em definitivo o presente cumprimento de sentença, entendo que a certidão de trânsito em julgado somente poderá ser expedida após julgamento final do recurso, uma vez que “Não se pode iniciar o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública antes do trânsito em julgado e "não há que se falar em fracionamento da sentença, o que afasta a possibilidade do seu trânsito em julgado parcial, possibilitando sua execução provisória" (AgInt no REsp 1.489.328/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17.9.2018)” (STJ – REsp 1858227/PR, DJe 13/05/2020).
Ultimadas as providências acima, certifique-se e remeta-se ao Tribunal, em grau de recurso. ...” Expedição de ofício precatório em nome do exequente (id nº 9454560).
Nova petição do exequente requerendo o abandamento dos honorários sucumbenciais (id nº 9454562), tendo sido deferido pelo juízo de primeiro grau (id nº 9454563) e, em seguida, expedida a respectiva ordem de pagamento (id nº 9454565).
Autos distribuídos inicialmente a Desa.
Maria Elvina Gemaque Taveira, que recebeu o recurso no duplo efeito (id nº 10195880).
A Procuradoria de Justiça, alegando ausência de interesse público, não apresentou parecer conclusivo (id nº 11094069).
Autos redistribuídos à minha relatoria.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente recurso, passando a apreciá-lo de forma monocrática, de acordo com o art. 932, IV, “b”, do CPC.
A matéria relativa aos honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença e impugnação no cumprimento de sentença foi objeto de apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial Repetitivo (Recurso Especial nº 1.134.186 – RS), o qual tem caráter vinculativo, conforme artigo 1.039 do CPC/2015, cuja ementa foi lavrada nos seguintes termos, “verbis”: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1.
São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2.
Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3.
Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.134.186/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 1/8/2011, DJe de 21/10/2011.) RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIA REPETITIVA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PROCESSAMENTO INICIAL SOB O RITO DO PRECATÓRIO.
RENÚNCIA SUPERVENIENTE DO EXCEDENTE AO LIMITE.
RPV.
HONORÁRIOS.
NÃO CABIMENTO. 1.
A controvérsia consiste em verificar o cabimento da fixação de honorários advocatícios em Execução promovida sob o rito do art. 730 do CPC, não embargada contra a Fazenda Pública, na hipótese em que a parte renuncia posteriormente ao excedente previsto no art. 87 do ADCT, para fins de expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV). 2.
Nos moldes da interpretação conforme a Constituição estabelecida pelo STF no RE 420.816/PR (Relator Min.
Carlos Velloso, Relator p/ Acórdão: Ministro Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJ 10.12.2006), a Execução contra a Fazenda Pública, processada inicialmente sob o rito do precatório (art. 730 do CPC), sofre a incidência do art. 1°-D da Lei 9.494/1997 ("Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas").
No mesmo sentido as seguintes decisões da Corte Suprema: RE 679.164 AgR, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe-042 de 4.3.2013; RE 649.274, AgR-segundo, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe-022 de 31.1.2013; RE 599.260 ED, Relator Ministro Celso de Mello (decisão monocrática), DJe-105 de 4.6.2013; RE 724.774, Relator: Min.
Ricardo Lewandowski (decisão monocrática), DJe-123 de 26.6.2013; RE 668.983, Relatora Ministra Cármen Lúcia (decisão monocrática), DJe-102 de 29.5.2013; RE 729.674, Relator Ministro Dias Toffoli, DJe-193 de 1º.10.2013. 3.
O STJ realinhou sua jurisprudência à posição do STF no julgamento do REsp 1.298.986/RS (Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5.12.2013). 4.
A renúncia ao valor excedente ao previsto no art. 87 do ADCT, manifestada após a propositura da demanda executiva, não autoriza o arbitramento dos honorários, porquanto, à luz do princípio da causalidade, a Fazenda Pública não provocou a instauração da Execução, uma vez que se revelava inicialmente impositiva a observância do art. 730 CPC, segundo a sistemática do pagamento de precatórios.
Como não foram opostos Embargos à Execução, tem, portanto, plena aplicação o art. 1°-D da Lei 9.494/1997.
No mesmo sentido: REsp 1.386.888/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, DJe 18.9.2013; REsp 1.406.732/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 7.2.2014; AgRg no REsp 1.411.180/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.12.2013. 5.
Recurso Especial não provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp n. 1.406.296/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 26/2/2014, DJe de 19/3/2014.) (grifei) No mesmo sentido, colaciono julgados recentes do colendo Superior Tribunal de Justiça: Em resumo, é possível verificar quatros situações distintas: No cumprimento de sentença não oponível contra a Fazenda Pública, são cabíveis honorários advocatícios, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado.
No cumprimento de sentença oponível contra a Fazenda Pública, há previsão específica de isenção de honorários em caso de ausência de impugnação, qual seja, o § 7º do art. 85 do CPC/2015.
No caso de acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado.
Rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, incabível condenação em honorários.
O caso que ora se discute é similar ao EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.718.439/PR colacionado anteriormente, de modo que diz respeito à mesma solução jurídica.
Nesse caso, ficou decidido que "ao ser reconhecido o excesso de execução em impugnação ao cumprimento de sentença, a Eletrobras faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado, ou seja, sobre o proveito econômico, na forma do disposto no art. 85, § 2º, do CPC/2015".
Nesse aspecto, ao reconhecer a pretensão impugnatória do Estado do Pará, homologando devido o valor de R$3.200.471,15 (três milhões, duzentos mil, quatrocentos e setenta e um reais e quinze centavos), reconhecendo, por consequência, o excesso no valor de R$268.005,30 (duzentos e sessenta e oito mil, cinco reais e trinta centavos), os honorários advocatícios devem ser arbitrados em favor do executado (ente estadual, ora apelado), o que ocorreu, não havendo, portanto, que se falar em aplicação do parágrafo único do art. 86 do CPC.
Sendo assim, o Estado do Pará faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, os quais, no caso, foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico que, no caso, é representado pelo excesso de execução reconhecido, na forma do disposto no art. 85, §§ 2º e 3°, do CPC/2015.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de apelação.
Majoro os honorários advocatícios, em sede recursal, de 10% para 12% (art. 85, § 11, do CPC), devendo ser adotado como base de cálculo os mesmos moldes fixados pelo juízo de primeiro grau.
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
10/07/2024 05:52
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 05:52
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 16:08
Conhecido o recurso de NELSON SEABRA GONCALVEZ (APELANTE) e não-provido
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31/05/2024 13:50
Conclusos para decisão
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31/05/2024 13:50
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2024 15:36
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2024 11:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/04/2024 10:38
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/03/2024 10:24
Conclusos para despacho
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06/03/2024 10:24
Cancelada a movimentação processual
-
06/03/2024 10:24
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2022 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/09/2022 23:59.
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18/09/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 00:20
Decorrido prazo de NELSON SEABRA GONCALVEZ em 31/08/2022 23:59.
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09/08/2022 00:08
Publicado Despacho em 09/08/2022.
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09/08/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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08/08/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 10:40
Juntada de Petição de parecer
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05/08/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 15:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/07/2022 11:05
Conclusos para despacho
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08/07/2022 11:01
Cancelada a movimentação processual
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18/05/2022 12:22
Recebidos os autos
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18/05/2022 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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