TJPA - 0800047-86.2024.8.14.0501
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 09:58
Baixa Definitiva
-
12/02/2025 00:16
Decorrido prazo de GLORIA BORGES FERNANDES DE VASCONCELOS em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 02:22
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0800047-86.2024.8.14.0501 AUTORA: GLÓRIA BORGES FERNANDES DE VASCONCELOS RÉ: ROSIMERY MARIA RODRIGUES DA SILVA RELATOR: DES.
ALEX PINHEIRO CENTENO EXPEDIENTE: SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO.
DOCUMENTOS INADEQUADOS.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME Ação Rescisória proposta por Glória Borges Fernandes de Vasconcelos em face de Rosimery Maria Rodrigues da Silva, com fundamento no art. 966 do Código de Processo Civil, objetivando rescindir decisão judicial.
A parte autora não apresentou certidão com a data precisa do trânsito em julgado, substituindo-a por documentos inadequados (andamento processual eletrônico e certidão vintenária).
Além disso, requereu os benefícios da justiça gratuita, com base em contracheques que indicam rendimentos brutos de R$ 10.599,09 e líquidos de R$ 6.253,96, sem comprovação de despesas essenciais.
Determinada a emenda da inicial para sanar as irregularidades, a autora permaneceu inerte.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de juntada da certidão de trânsito em julgado do acórdão rescindendo, substituída por documentos inadequados, inviabiliza o prosseguimento da ação rescisória; e (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação judicial para emenda da petição inicial configura motivo para o indeferimento liminar da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) exige a juntada da certidão de trânsito em julgado como requisito essencial para o ajuizamento da ação rescisória, sendo inadequados documentos que não atestem de forma inequívoca o trânsito em julgado.
A ausência desse documento inviabiliza o prosseguimento da demanda, conforme precedentes do STJ (EDcl na AR 5.405/RS, AgRg no AREsp 402.884/RS, AgRg no REsp 1.574.962/PB).
O descumprimento da determinação judicial para emenda da inicial, essencial para suprir vícios substanciais que comprometem a análise do mérito, autoriza o indeferimento liminar da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 320 e 321 do CPC.
A ausência de comprovação da insuficiência financeira para concessão da justiça gratuita reforça a inércia da parte autora em atender às exigências processuais, corroborando o indeferimento da inicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Petição inicial indeferida.
Ação rescisória extinta sem resolução do mérito.
Tese de julgamento: A ausência de certidão de trânsito em julgado do acórdão rescindendo, requisito essencial na ação rescisória, inviabiliza o prosseguimento do feito.
O descumprimento de determinação judicial para emenda da inicial, visando suprir vícios substanciais, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 320, 321 e 485, I; STJ, Súmula 568.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl na AR 5.405/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 22/10/2014; STJ, AgRg no AREsp 402.884/RS, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12/2/2015; STJ, AgRg no REsp 1.574.962/PB, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, j. 5/4/2016 JULGAMENTO MONOCRÁTICO Trata-se de Ação Rescisória proposta por GLÓRIA BORGES FERNANDES DE VARCONCELOS em face de ROSIMERY MARIA RODRIGUES DA SILVA, com fulcro no art. 966 do Código de Processo Civil.
Consta no ID nº 21771330 despacho determinando a emenda da inicial rescisória, por restar constatado que a parte autora não apresentou a certidão com a data precisa do trânsito em julgado, havendo substituindo-a por documentos que não atendem às exigências legais, tais como andamento processual eletrônico e certidão vintenária.
Ademais, na mesma oportunidade constatou-se ainda pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, fundada nos contracheques acostados ao ID nº 18457824, apontando rendimento no valor bruto de R$ 10.599,09 e líquido no quantum de R$ 6.253,96, sem qualquer comprovação acerca do dispêndio financeiro reservado ao custeio das necessidades essenciais/básicas.
Diante do quadro formado nos autos esta relatoria determinou a complementação da inicial, no prazo de 15 dias, a fim de que a parte autora: (i) acostasse aos autos a respectiva certidão de trânsito em julgado; (ii) vinculasse aos fólios digitais em epígrafe a comprovação de sua atual condição financeira, bem como do dispêndio financeiro representativo ao custeio de sua sobrevivência própria e de sua família.
Não obstante, foi vinculada ao ID nº 18723060 certidão dando conta de que, embora devidamente intimada, a autora, Glória Borges Fernandes de Vasconcelos não apresentou qualquer manifestação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
In casu, verifica-se que a autora a autora, mesmo intimada para sanar as irregularidades apontadas na inicial, limitou-se a apresentar documentos que não suprem a exigência legal.
Nessa senda, note-se que os documentos apresentados, incluindo andamento processual eletrônico e uma certidão vintenária, não atestam de forma inequívoca o trânsito em julgado da decisão impugnada.
Note-se que, a jurisprudência do E.
STJ reforça a necessidade da juntada da certidão de trânsito em julgado para o prosseguimento da ação rescisória, senão veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
PROCESSUAL CIVIL.
CARÁTER INFRINGENTE.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO ANTECIPADA DO PROCESSO:1) AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CÓPIA DO ACÓRDÃO QUE SE PRETENDE RESCINDIR E CERTIDÃO DE SEU TRÂNSITO EM JULGADO.
PRECEDENTES.2) NÃO APRESENTAÇÃO DE INSTRUMENTO DE MANDATO ESPECÍFICO PARA A AÇÃO RESCISÓRIA.
PRECEDENTES.3) ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA DEMANDA.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 DO STJ E 282 DO STF.INVIABILIDADE.
PRECEDENTES.4) INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO ANTECIPADA DA AÇÃO RESCISÓRIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.5) EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (EDcl na AR 5.405/RS , Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Segunda Seção, j. 22/10/2014, DJe 28/10/2014).
PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO RESCISÓRIA.
NECESSIDADE DE JUNTADA DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que na ação rescisória é necessária a juntada da certidão de trânsito em julgado do acórdão rescindendo, sob pena de indeferimento liminar. 2.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 402.884/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j 12/2/2015, DJe 11/3/2015) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO RESCISÓRIA.
NECESSIDADE DE JUNTADA DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO.
INDEFERIMENTO LIMINAR.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 284 DO CPC. 1.
Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, na ação rescisória é necessária a juntada da certidão de trânsito em julgado do acórdão rescindendo, sob pena de indeferimento liminar. 2.
O trânsito em julgado do acórdão rescindendo é requisito essencial para ajuizamento da ação rescisória, não sendo cabível a emenda da petição inicial, nos termos do art. 284 do CPC.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1.574.962/PB, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, j. 5/4/2016, DJe 13/4/2016).
Como bem pode se perceber, a ausência do referido documento é suficiente para o indeferimento liminar da petição inicial.
Assim, considerando a falta de documentos indispensáveis e o não cumprimento da emenda à inicial, com o fito de sanear vício substancial, atinente a data precisa do trânsito em julgado, resta impossibilitado o prosseguir da análise de mérito da presente ação rescisória.
DISPOSITIVO Ante o exposto, tendo por base os artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil, bem como a orientação da Súmula nº 568 do STJ, INDEFIRO A INICIAL, julgando extinta a AÇÃO RESCISÓRIA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
16/01/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 15:46
Indeferida a petição inicial
-
08/10/2024 08:13
Conclusos ao relator
-
08/10/2024 08:13
Juntada de
-
08/10/2024 00:30
Decorrido prazo de GLORIA BORGES FERNANDES DE VASCONCELOS em 07/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:32
Decorrido prazo de GLORIA BORGES FERNANDES DE VASCONCELOS em 30/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 00:03
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
07/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0813308-06.2023.814.0000 AUTOR: JORGE OSVALDO BRASIL COSTA RÉU: CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A RELATOR: Des.
ALEX PINHEIRO CENTENO EXPEDIENTE: SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DESPACHO Cuida-se de ação rescisória, com fundamento no art. 966, VII do Código de Processo Civil, pugnando-se pela procedência da pretensão na espécie.
Em análise prefacial, verifica-se que consta dos autos pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, fundada nos contracheques acostados ao ID nº 18457824, que aponta rendimento no valor bruto de R$ 10.599,09 e líquido no quantum de R$ 6.253,96, sem qualquer comprovação acerca do dispêndio financeiro reservado ao custeio das necessidades essenciais/básicas, intrínseco ao benefício em referência.
De outra sorte, ao compulsar os autos, em que pese ter sido mencionado pela parte autora que o trânsito em julgado da sentença consta dos autos, sem ter apresentado a certidão contendo esclarecimento acerca da data precisa em que ocorreu o trânsito em julgado propriamente dito.
Assim, tendo em vista a necessidade de complementação da inicial rescisória, de modo a salvaguardar o atendimento, na integralidade, dos requisitos essenciais atinentes ao ajuizamento da ação, com fulcro nos artigos 320[1], 321[2] e 975[3] do CPC/15 e súmula 06[4] do TJPA, faculto à autora, no prazo de 15 (quinze) dias que: I.
Acoste aos autos a respectiva certidão de trânsito em julgado; II.
Vincule aos fólios digitais em epígrafe a comprovação de sua atual condição financeira, bem como do dispêndio financeiro representativo ao custeio de sua sobrevivência própria e de sua família.
Escoado o prazo, voltem-me os autos conclusos.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador - Relator [1] Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. [2] Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. [3] Art. 975.
O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. [4] Súmula nº 6 (Res.003/2012– DJ.
Nº 5014/2012, 24/4/2012): A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. -
05/09/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 11:42
Conclusos ao relator
-
26/03/2024 10:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/03/2024 10:44
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AÇÃO RESCISÓRIA (47)
-
26/03/2024 10:37
Declarada incompetência
-
11/03/2024 13:12
Recebidos os autos
-
11/03/2024 13:12
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802218-93.2022.8.14.0013
Delegacia de Policia Civil de Capanema -...
Getulio Cruz Costa Junior
Advogado: Jonatas Pereira Lobato
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/09/2022 21:32
Processo nº 0814959-97.2024.8.14.0401
Sao Bras - 2 Seccional -1 Risp- 2 Aisp
Lissandra Santos Rabelo
Advogado: Italo Correa Bittencourt
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/08/2025 10:51
Processo nº 0802824-91.2024.8.14.0065
Laurenilce Moraes
Advogado: Rilky Monteiro da Silva Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/07/2024 10:22
Processo nº 0133125-14.2016.8.14.0301
Antonio Jose Cohen Diniz
Seguradora Lider de Consorcios do Seguro...
Advogado: Roberto Cesar Gouveia Majchszak
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/03/2016 13:38
Processo nº 0800047-86.2024.8.14.0501
Gloria Borges Fernandes de Vasconcelos
Rosimery Maria Rodrigues da Silva
Advogado: Rosa Cristina Tolosa Modesto Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/01/2024 21:20