TJPA - 0805013-22.2024.8.14.0201
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/12/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/11/2024 23:59.
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29/12/2024 02:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/11/2024 23:59.
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29/12/2024 02:45
Decorrido prazo de WALTER LUIZ CORREA MONTEIRO em 27/11/2024 23:59.
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29/12/2024 02:45
Decorrido prazo de WALTER LUIZ CORREA MONTEIRO em 19/11/2024 23:59.
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04/11/2024 03:40
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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02/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE ICOARACI TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº.: 0805013-22.2024.8.14.0201 RECLAMANTE: WALTER LUIZ CORREA MONTEIRO - CPF: *56.***.*91-87 ADVOGADO: WENDEL RAMON MALVAO MORAES - OAB PA34133 RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/2833-49 PREPOSTA: FLAVIA FONSECA TAROCO CPF *80.***.*44-79 ADVOGADA: HELIANE GUIMARAES OAB/MG 85816B Data:10/09/2024.
Início: 09h 10min Término: 09h 30min Local: Sala De Audiência Do Juizado Especial Cível De Icoaraci.
Juiz: Emerson Benjamim Pereira De Carvalho Autorizou o MM.
Juiz de Direito, a abertura da presente audiência, efetuando apenas o registro das ocorrências tidas como principais, em consonância com os princípios estabelecidos na Lei 9.099/95, mormente, os insculpidos nos arts. 2.º, 9.º, 13, 29, 33 e 36 da referida lei.
Apregoadas as partes, fez-se AUSENTE O RECLAMANTE; fez-se PRESENTE A PARTE RECLAMADA, representado por PREPOSTA e acompanhado de advogada.
Todos devidamente qualificados acima.
Aberta a audiência: verificou-se a ausência da parte autora, embora cientificado da presente audiência no ato do protocolo do referido processo.
Em seguida, a advogada da parte reclamada solicitou a extinção do feito em razão da ausência injustificada do reclamante e seu advogado em audiência.
A seguir, o magistrado passou a prolatar a seguinte: SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais–LJE).
Decido.
O reclamante, embora cientificado, não compareceu à audiência UNA, marcada para esta data.
Ademais, o advogado da parte reclamante foi intimado para emendar a petição inicial (ID's Num.21796040 e Num. 21796039), no entanto, não apresentou a emenda determinada no item 7 da decisão de ID 124564787, conforme certidão de ID 128202991.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo, sem resolução do mérito, de acordo com os arts. 51, caput da Lei nº 9.099/1995, 321 e 485, I do CPC, bem como nos termos do art. 51, I, e art. 19, § 2º da Lei n° 9.099/95.
Sem incidência de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, haja vista os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1. publique-se, registre-se e intimem-se; 2. havendo trânsito em julgado, arquivar; 3. interposto recurso inominado e diante da dispensa do juízo de admissibilidade nesta fase, intime-se a parte recorrida sem necessidade de prévia conclusão ao Gabinete, para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal (arts. 41 da Lei nº 9.099/1995, 1.010, § 3º do CPC e Enunciado nº 474 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis); 4. servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
E para constar, lavrei este termo que, lido e achado, conforme arts.25 da Resolução nº 185/2013 do CNJ e 31 da portaria conjunta nº 001/2018-GP/VP-TJPA, eu Jéssica Holandini Costa, estagiária, digitei.
Belém/PA, data e assinatura eletrônicas.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO.
Juiz de Direito -
31/10/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 11:48
Indeferida a petição inicial
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11/10/2024 11:48
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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10/10/2024 09:34
Audiência Una realizada para 10/10/2024 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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10/10/2024 09:33
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 06:37
Decorrido prazo de WALTER LUIZ CORREA MONTEIRO em 23/09/2024 23:59.
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05/10/2024 06:37
Decorrido prazo de WALTER LUIZ CORREA MONTEIRO em 30/09/2024 23:59.
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02/10/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 15:30
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:49
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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31/08/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA PROCESSO Nº 0805013-22.2024.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WALTER LUIZ CORREA MONTEIRO Endereço: Nome: WALTER LUIZ CORREA MONTEIRO Endereço: Estrada da Maracacuera, s/n, Apto. 101, Lt. 12 , Bl.43, Maracacuera (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66815-140 Advogado: WENDEL RAMON MALVAO MORAES OAB: PA34133 Endereço: desconhecido REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, CONJ 281 BLOCO A COND WTORRE JK, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Com base nas informações constantes dos autos, vê-se que a parte autora se encontra em situação econômica que não lhe permite pagar os encargos processuais, sem prejuízo do próprio sustento.
Desta feita, com fulcro nos arts. 5º, LXXIV da CF/1988, 98, caput, 99, caput, § 3º do Código de Processo Civil (CPC), 54, caput, 55, caput da Lei nº 9.099/1995, defiro a solicitação dos benefícios da gratuidade da justiça. 2.
Tendo em vista o documento de ID Num. 124549372, defiro o benefício dos arts. 1.048, I do CPC e 71 da Lei nº 10.741/2003 (idoso), devendo o processo tramitar em regime de prioridade.
Desta feita, registre-se tal circunstância no sistema PJe. 3.
Quanto ao pedido de aplicação do Juízo 100% digital, havendo concordância do reclamado, observadas as disposições do art. 3º Resolução nº 345/2020-CNJ, adote-se o procedimento respectivo. 4.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público, haja vista a não ocorrência das hipóteses dos arts. 176/178 do CPC (ID Num. 124549371 - Pág. 14). 5.
O pedido de inversão do ônus da prova será apreciado após a citação do reclamado, devendo este ser cientificado sobre tal possibilidade na oportunidade do ato citatório (CF/1988, art. 5º, LV, CPC, arts. 7º, 9º e 10 – princípio da vedação à decisão surpresa e FONAJE, Enunciado nº 53). 6.
Com esteio no art. 300, caput do CPC, indefiro o pedido de tutela provisória contido na petição inicial (ID Num. 124549371), pois o autor não evidenciou o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, haja vista que o fato teria acontecido há mais de 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses (janeiro de 2020), sendo que somente agora (agosto de 2024) o reclamante ingressou em juízo para solicitar a tutela de urgência (ID Num. 124549377 - Pág. 3).
A jurisprudência corrobora o entendimento supra, nestes termos: (...) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM SUA CONTA-CORRENTE - CONTRATO REALIZADO EM FEVEREIRO DE 2022 - INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO SOMENTE EM ABRIL DE 2023 - PERICULUM IN MORA AFASTADO - PRETENSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Em outras palavras, concede-se a tutela de urgência quando estiverem presentes os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora.
A parte autora informa em sua inicial que os valores começaram a ser descontados em sua conta-corrente em fevereiro de 2022.
Contudo, somente ingressou em juízo em abril de 2023, ou seja, já teria arcado com o pagamento de mais de 13 (treze) meses de prestações descontadas.
Assim a demora no ajuizamento da ação afasta efetivamente o periculum in mora (...) (TJMS, AI 1405508-29.2023.8.12.0000, 5ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j. 26/04/2023, p. 02/05/2023).
No mesmo sentido: TJSP, AI 2072433-65.2023.8.26.0000 e AI 2054294-65.2023.8.26.0000.
Cumpre salientar que a presente decisão se baseou no que consta nos autos até este instante procedimental e atine somente à resolução do pedido de tutela de urgência.
Por conseguinte, não representa posicionamento, podendo haver mudança de entendimento (CPC, art. 296, caput). 7.
Intimar o advogado do promovente para no prazo de 15 (quinze) dias emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento desta e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, mediante a juntada aos autos de cópia do contrato referido na exordial ou de prévio requerimento formulado à instituição financeira, no qual tenha sido solicitada cópia do contrato contestado, a fim de demonstrar que a parte requerente não foi atendida pelo requerido em prazo razoável ou de reclamação administrativa no portal consumidor.gov ou perante o PROCON, para que esteja caracterizada a condição da ação referente à existência do interesse de agir. (...) 4.
Os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 283 do CPC de 1973) ou os fundamentais/substanciais à defesa devem ser apresentados juntamente com a petição inicial ou contestação, na forma do art. 396 do CPC de 1973, não se admitindo, nesse caso, a juntada tardia, nem sendo o caso ainda de documento novo ou destinado a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, conforme previsto no art. 397 do CPC de 1973. 5.
Indispensáveis à propositura da ação ou fundamentais/essenciais à defesa são os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, como é o caso do contrato para as ações que visam discutir exatamente a existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes (...) (STRJ, REsp 1.776.916/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25/10/2022, DJe de 22/11/2022.) (...) PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária (...) (STJ, REsp 1.349.453/MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10/12/2014, DJe de 2/2/2015.) 8.
Não sendo corrigida a inaugural, retornar conclusos para indeferimento desta e extinção do processo sem resolução do mérito. 9.
Havendo retificação da petição inicial, conforme o item anterior, cite-se o demandado, observando as seguintes determinações: 9.1. à Secretaria da Vara deverá agendar data e disponibilizar link para o acesso de todos os participantes à audiência virtual de conciliação instrução e julgamento por meio da plataforma de videoconferência MICROSOFT TEAMS; 9.2. cite-se o requerido, advertindo-o sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova e que na hipótese de não comparecimento injustificado à sessão de audiência virtual, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial (arts. 18 e seguintes da Lei nº 9.099/1995 e 6º, VIII da Lei nº 8.078/1990 – FONAJE, Enunciado nº 53 – Deverá constar da citação a advertência, em termos claros, da possibilidade de inversão do ônus da prova); 9.3. intimar o promovente (art. 19, caput da Lei nº 9.099/1995), advertindo-o de que o seu não comparecimento injustificado na audiência virtual resultará na extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o art. 51, I da Lei nº 9.099/1995; 9.4. caso as partes não cheguem a um acordo na audiência de conciliação, será imediatamente iniciada a audiência de instrução e julgamento, com a apresentação da contestação escrita ou oral e ouvidas as partes e testemunhas, desde que não resulte prejuízo para a defesa (art. 27, da Lei nº 9.099/1995); 9.5. as partes serão ouvidas, preferencialmente, por meio de videoconferência.
Já as testemunhas, se houver, serão ouvidas em sala devidamente reservada para o ato no próprio prédio da Vara do Juizado Especial Cível Distrital de Icoaraci, para tanto deverá ser apresentada pela parte respectiva no referido local; 9.6. as testemunhas, caso houver, deverão ser indicadas por meio de rol até cinco dias da audiência, a fim de que sejam tomadas as providências para oitiva em meio presencial e deverão comparecer independente de intimação deste órgão; 9.7. em caso de impedimento da parte em participar da audiência por meio de videoconferência e pretenda, neste caso, participar de forma presencial, deverá se manifestar até cinco dias úteis anteriores a data da audiência para que seja preparada a sala de audiência presencial nas dependências físicas da Vara do Juizado Especial Cível Distrital de Icoaraci, sem prejuízo dos demais integrantes participarem da audiência por meio da Plataforma Microsoft Teams; 9.8. de igual modo, se a parte contrária se opor prévia e fundamentadamente, até cinco dias úteis antes da audiência, a parte será ouvida por meio de ato presencial; 9.9. a Secretaria da Vara está autorizada a realizar contato prévio com as partes, por qualquer meio de comunicação disponível, para fornecer o link necessário à realização do ato e que deverá ser acessado pelas partes, conforme dia e hora informados, mediante o emprego de qualquer recurso tecnológico disponível de transmissão de sons e imagens em tempo real (computador, notebook, celular, tablet etc); 9.10. servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, notificação, ofício e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Icoaraci-Belém/PA, data e assinatura eletrônicas.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito -
29/08/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 09:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2024 02:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2024 02:16
Conclusos para decisão
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29/08/2024 02:16
Audiência Una designada para 10/10/2024 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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29/08/2024 02:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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