TJPA - 0812658-22.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:19
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 19/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 08:59
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 08:57
Baixa Definitiva
-
23/07/2025 00:22
Decorrido prazo de FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 00:14
Decorrido prazo de RUTH TEREZA NOGUEIRA CARDOSO em 22/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
27/06/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 11:10
Conhecido o recurso de FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA - CNPJ: 05.***.***/0001-59 (AGRAVADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (AUTORIDADE), MUNICÍPIO DE BELÉM (AGRAVADO) e RUTH TEREZA NOGUEIRA CARDOSO - CPF
-
25/06/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2025 10:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/06/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 12:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/06/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 09:00
Cancelada a movimentação processual
-
30/10/2024 14:07
Juntada de Petição de parecer
-
29/10/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 00:15
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:10
Decorrido prazo de FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA em 25/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:38
Decorrido prazo de RUTH TEREZA NOGUEIRA CARDOSO em 24/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública, que nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA nº 0834001-44.2024.8.14.0301 interposta por RUTH TEREZA NOGUEIRA CARDOSO, indeferiu o pedido liminar.
Em síntese, a autora relata na inicial, que realizou a prova objetiva da primeira etapa do concurso público para concorrer a uma das vagas de Agente de Combate às Endemias (ACE), como candidata PCD, cujo certame está sendo realizado pela FUNDAÇÃO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA – FADESP.
Afirma que foi aprovada na primeira etapa, porém ao realizar a prova objetiva da 2 etapa do certame. foi desclassificada por obter uma pontuação de 48,00 pontos, quando seria necessários 50 pontos.
Defende que foi prejudicada por uma questão cobrada na prova que seria ilegal, pois não constaria no conteúdo previsto no edital para o cargo que concorreu.
Por essa razão, pugnou pela concessão da medida liminar para que fosse anulada a referida questão manifestamente ilegal, com a devida pontuação atribuída.
O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido liminar, nos seguintes termos: (...) De início, ressalto que existe entendimento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal acerca do controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público.
Vejamos, então, o que preceitua o Tema 485/STF, in verbis: Tese - Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
Como podemos verificar da tese originada do supracitado tema, é vedado ao Poder Judiciário imiscuir em aspectos de competência da banca examinadora de concurso público – excetuando-se as hipóteses de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Compulsando os autos, verifico que a autora não logrou êxito em demonstrar – de forma cabal e inequívoca, tal qual demandado pela tutela de urgência – a ocorrência de circunstância ilegal ou inconstitucional nas questões objetivas do certame.
ISTO POSTO, ausentes os requisitos exigidos pelo art. 300, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado na inicial.”.
Irresignada, a autora interpôs o presente recurso ratificando as razões da inicial e alegando a necessidade de reforma da decisão agravada, pois não enfrentou a diferenciação entre o a situação em análise e o TEMA 485, do STF, pois no presente caso, afirma que houve ilegalidade, por não constar a matéria cobrada no edital do concurso.
Requer assim, a concessão liminar da tutela recursal, para garantir os direitos da Agravante de permanecer, regularmente, no certame, na condição sub judice, mediante a atribuição da pontuação de forma provisória. É o relatório.
DECIDO.
Em sede de cognição sumária, em que pese coadunar com o entendimento defendido pela agravante de que a ilegalidade da questão por inobservância do princípio da vinculação ao Edital atrai a intervenção do Poder Judiciário, na situação em análise, não vislumbro a probabilidade do direito alegado pela autora, considerando que embora possa não existir identidade direta da matéria “Cadastramento” no edital previsto para a 2ª etapa, esta pode estar subtendida nos diversos itens que compõe esse edital, o que será melhor elucidado com a instalação do contraditório e instrução processual.
Ressalte-se que, não há nos autos documentos que demonstrem que a autora interpôs recurso administrativo, não havendo um posicionamento prévio da Banca organizadora sobre a questão, o que torna temeroso nesse momento a concessão do pedido liminar.
Ademais, verifica-se que o resultado preliminar da prova objetiva da 2ª etapa, ocorreu em 28/11/2023 e o prazo para recursos concluiu-se em 29/11/2023, portanto, há mais de 8 meses, de forma a afastar o perigo da demora, considerando que o concurso deve ter prosseguido.
Pelo exposto, INDEFIRO a liminar requerida, ante a ausência dos requisitos legais, nos termos da fundamentação lançada.
Oficie-se, junto ao Juízo a quo comunicando-lhe esta decisão (art. 1.019, I, CPC/2015).
Intime-se a agravada para, querendo, ofereça contrarrazões no prazo legal.
Após, encaminhem-se os autos ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância, para manifestação, na qualidade de fiscal da Ordem Jurídica.
Servirá a presente decisão como Mandado/Ofício, nos termos da Portaria 3731/2015-GP.
Belém, data de registro no sistema.
Desembargadora Ezilda Pastana Mutran Relatora -
02/09/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 11:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/07/2024 13:50
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 13:50
Cancelada a movimentação processual
-
31/07/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817799-80.2024.8.14.0401
Operacao Tribus
Waldireni Furtado Barroso
Advogado: Regina Maria Soares Barreto de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/08/2024 13:19
Processo nº 0806208-43.2024.8.14.0039
Iracy Santos
Advogado: Otavio Socorro Alves Santa Rosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/09/2024 10:53
Processo nº 0815505-55.2024.8.14.0401
Delegacia de Policia Civil do Guama - Be...
Cleyson Alberto Nunes Chagas
Advogado: Verena Salviano Teixeira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/04/2025 14:19
Processo nº 0800682-90.2024.8.14.0073
Delegacia de Policia Civil de Ruropolis
Ueldes Nunes Sirqueira
Advogado: Karina Zimmermann
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/07/2024 18:19
Processo nº 0866676-60.2024.8.14.0301
Khasmmer Ricardo Ferreira Paniago
Advogado: Gustavo Lemes Martins
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/10/2024 09:39