TJPA - 0817409-13.2024.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2024 03:07
Decorrido prazo de VICTOR GUSTAVO REIS DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
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06/10/2024 02:42
Decorrido prazo de BRUNA FERNANDA SODRE CORDEIRO em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 15:08
Decorrido prazo de BRUNA FERNANDA SODRE CORDEIRO em 01/10/2024 23:59.
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05/10/2024 15:08
Decorrido prazo de VICTOR GUSTAVO REIS DA SILVA em 26/09/2024 23:59.
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30/09/2024 12:17
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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29/09/2024 03:57
Decorrido prazo de BRUNA FERNANDA SODRE CORDEIRO em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 08:22
Juntada de identificação de ar
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24/09/2024 08:02
Juntada de identificação de ar
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22/09/2024 01:27
Decorrido prazo de BRUNA FERNANDA SODRE CORDEIRO em 20/09/2024 23:59.
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18/09/2024 08:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/09/2024 23:59.
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18/09/2024 07:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/09/2024 23:59.
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17/09/2024 14:51
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:09
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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12/09/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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10/09/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER [Violência Doméstica Contra a Mulher, Vias de fato] Processo nº. 0817409-13.2024.8.14.0401 SENTENÇA/MANDADO REQUERENTE: BRUNA FERNANDA SODRÉ CORDEIRO, Residencial: Travessa Perebebuí No. 884 Complemento: ENTRE PEDRO MIRANDO E ANTONIO EVERDOSA CEP: 66083661 Bairro: Pedreira Localidade: Belém – PA, Celular: 91 98450-3660.
BRUNA FERNANDA SODRÉ CORDEIRO, requereu Medidas Protetivas de Urgência em desfavor de VICTOR GUSTAVO REIS DA SILVA, ambos qualificados nos autos, pelo fato caracterizador de violência doméstica.
Em id 124209724, foram deferidas, liminarmente, medidas Protetivas de Urgência em favor da vítima.
Em id 124780031, a Requerente pleiteou a revogação das medidas protetivas decretadas.
O Ministério Público manifestou-se pela revogação das medidas protetivas. É o Relatório.
Decido.
Depreende-se do disposto no art. 17 do Código de Processo Civil, que uma das condições da ação é o interesse de agir, ou seja, as partes da relação jurídico-processual devem demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário e a adequação da via eleita para provocação jurisdicional.
No caso em tela, a Requerente postulou a revogação das medidas protetivas e, portanto, não tem mais interesse em prosseguir com a ação.
Desta feita, verifica-se que a providência jurisdicional pleiteada inicialmente pela vítima não é mais necessária, devendo, por conseguinte, ser extinto o processo sem resolução de mérito, com a revogação das medidas protetivas.
Ressalte-se, entretanto, que a decisão ora proferida não faz coisa julgada material, eis que as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
Ante o exposto, considerando o pedido de revogação das medidas protetivas e, não havendo motivos para não se presumir ser a pretensão da Requerente de livre e espontânea vontade, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por falta interesse processual superveniente das vítimas, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil e revogo as medidas protetivas decretadas liminarmente.
Intime-se a Requerente e o Requerido por via postal, com aviso de recebimento, preferencialmente virtual, no endereço informado nos autos, reputando-se válida a intimação encaminhada ao referido endereço independente do resultado da diligência.
Após, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se.
Sem custas processuais.
Ciente o Ministério Público.
Façam-se as anotações e comunicações necessárias.
Transitada em julgado, arquive os autos com as devidas baixas no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 5 de setembro de 2024 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
09/09/2024 12:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/09/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2024 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER [Violência Doméstica Contra a Mulher, Vias de fato] Processo nº. 0817409-13.2024.8.14.0401 SENTENÇA/MANDADO REQUERENTE: BRUNA FERNANDA SODRÉ CORDEIRO, Residencial: Travessa Perebebuí No. 884 Complemento: ENTRE PEDRO MIRANDO E ANTONIO EVERDOSA CEP: 66083661 Bairro: Pedreira Localidade: Belém – PA, Celular: 91 98450-3660.
BRUNA FERNANDA SODRÉ CORDEIRO, requereu Medidas Protetivas de Urgência em desfavor de VICTOR GUSTAVO REIS DA SILVA, ambos qualificados nos autos, pelo fato caracterizador de violência doméstica.
Em id 124209724, foram deferidas, liminarmente, medidas Protetivas de Urgência em favor da vítima.
Em id 124780031, a Requerente pleiteou a revogação das medidas protetivas decretadas.
O Ministério Público manifestou-se pela revogação das medidas protetivas. É o Relatório.
Decido.
Depreende-se do disposto no art. 17 do Código de Processo Civil, que uma das condições da ação é o interesse de agir, ou seja, as partes da relação jurídico-processual devem demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário e a adequação da via eleita para provocação jurisdicional.
No caso em tela, a Requerente postulou a revogação das medidas protetivas e, portanto, não tem mais interesse em prosseguir com a ação.
Desta feita, verifica-se que a providência jurisdicional pleiteada inicialmente pela vítima não é mais necessária, devendo, por conseguinte, ser extinto o processo sem resolução de mérito, com a revogação das medidas protetivas.
Ressalte-se, entretanto, que a decisão ora proferida não faz coisa julgada material, eis que as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
Ante o exposto, considerando o pedido de revogação das medidas protetivas e, não havendo motivos para não se presumir ser a pretensão da Requerente de livre e espontânea vontade, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por falta interesse processual superveniente das vítimas, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil e revogo as medidas protetivas decretadas liminarmente.
Intime-se a Requerente e o Requerido por via postal, com aviso de recebimento, preferencialmente virtual, no endereço informado nos autos, reputando-se válida a intimação encaminhada ao referido endereço independente do resultado da diligência.
Após, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se.
Sem custas processuais.
Ciente o Ministério Público.
Façam-se as anotações e comunicações necessárias.
Transitada em julgado, arquive os autos com as devidas baixas no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 5 de setembro de 2024 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
06/09/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 09:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/09/2024 14:24
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 14:24
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 09:33
Conclusos para despacho
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29/08/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 17:00
Juntada de Petição de certidão
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28/08/2024 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2024 16:56
Juntada de Petição de certidão
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28/08/2024 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2024 16:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/08/2024 15:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2024 15:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2024 13:37
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:50
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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26/08/2024 10:40
Juntada de Certidão
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26/08/2024 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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25/08/2024 23:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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