TJPA - 0000150-06.2015.8.14.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Ana Patricia Nunes Alves Fernandes da 1ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0815096-88.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROZEMEIRE DE SOUZA FERNANDES RÉU: REU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PARA ENTREGA DO EXTRATO ANALÍTICO E DA MICROFILMAGEM PARA REVISÃO DA CONTA PASEP movida por ROZEMEIRE DE SOUZA FERNANDES em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Na espécie, a parte autora pleiteou a apresentação dos documentos que não foram apresentados pelo réu a contento, de forma administrativa, nos termos do relatado na inicial, que havia solicitado no dia 16/11/2023 a entrega da MICROFILMAGEM e EXTRATO ANALÍTICO da sua conta PASEP, porém a instituição financeira, sem qualquer justificativa, não entregou os documentos na data informada no requerimento, deixando a beneficiária sem resposta.
Em contestação em ID. 111177849, a parte requerida se lega a arguir ilegitimidade passiva, chamamento ao processo da União, dentre outros.
Pleiteou a improcedência da demanda.
Em ID. 115247446, após determinação judicial, a requerida apresentou os documentos requeridos.
A autora alegou que os referidos documentos foram apresentados de forma serôdia.
Autos conclusos. É breve o relatório.
DECIDO.
Trata-se de uma ação de natureza cautelar de exibição de documentos.
Cabe esclarecer que a ação cautelar de exibição de documentos ou coisa constitui um procedimento processual no qual uma das partes da relação pretende que se exiba em juízo um documento ou coisa que esteja em poder da parte contrária ou de um terceiro.
A exibição é caracterizada como sendo mero meio de possível prova, em que a parte deve requerer ao juiz para conseguir alcançar o seu objetivo.
Sobre a exibição, ensina Moacyr Amaral dos Santos: A exibitória incidente visa à prova de um fato, numa lide pendente.
O sujeito ativo, ou o requerente da exibição, deverá ser quem tenha o interesse nesta.
Como devidamente demandado para apresentar os respectivos documentos, o mesmo fez a contento (ID. 115247447; ID. 115247448 e ID. 115247449), dou como satisfeita a obrigação de fazer, sem ônus e sem a necessidade de multa cominatória pelo descumprimento, pois, apesar da autora alegar que os documentos foram apresentados extemporaneamente, entendo que o requerido não ofereceu resistência ao cumprimento da ordem e não se trata de obrigação de fazer com caráter de urgência e imperiosa necessidade e utilidade.
Logo, afasto eventual aplicação de multa por astreintes.
Ante o exposto JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, reputando satisfeita a pretensão da parte autora em face do documento apresentado, com fulcro no art. 487, I do CPC, para determinar a extinção processo com resolução de mérito.
Sem custas.
Incabível o pleito de condenação da parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que não ofereceu resistência a ordem.
P.R.I.C.
Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
08/10/2024 10:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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08/10/2024 10:47
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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04/10/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:26
Decorrido prazo de DOMINGAS SOUSA ALMEIDA em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:25
Decorrido prazo de DOMINGAS SOUSA ALMEIDA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:28
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (Whatsapp).
INTIMAÇÃO Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje-2g/login.seam.
Belém/PA, 2 de setembro de 2024. _______________________________________ RICARDO TADEU FONSECA FERREIRA Analista Judiciário das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/09/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 12:48
Expedição de Decisão.
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02/09/2024 12:43
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (RECORRIDO)
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30/08/2024 11:20
Conclusos para decisão
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30/08/2024 11:20
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2024 14:05
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2024 11:27
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 18/2023-GP)
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06/05/2024 03:32
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
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17/06/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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19/11/2022 01:43
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 13:35
Cancelada a movimentação processual
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25/02/2022 10:38
Recebidos os autos
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25/02/2022 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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