TJPA - 0001299-29.2011.8.14.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Cameta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/12/2024 09:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/12/2024 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 11:48
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BARBOSA em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 11:47
Conclusos para despacho
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07/11/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 11:44
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BARBOSA em 06/11/2024 23:59.
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01/11/2024 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/10/2024 23:59.
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15/10/2024 08:24
Desentranhado o documento
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15/10/2024 08:24
Cancelada a movimentação processual
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15/10/2024 03:40
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BARBOSA em 08/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:30
Publicado Certidão em 15/10/2024.
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13/10/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO 0001299-29.2011.8.14.0012 CERTIDÃO RAIMUNDO MOREIRA BRAGA NETO, Diretor de Secretaria da 2ª Vara Cumulativa da Comarca de Cametá, por nomeação legal, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, etc...
CERTIFICA que, houve recurso de apelação interposto nos autos após intimação de sentença.
Fica o recorrido intimado a apresentar contrarrazões em quinze (15) dias ao mesmo.
O Referido é verdade e dou fé.
Cametá, 9 de outubro de 2024 Raimundo Moreira Braga Neto AJAJ - Diretor de Secretaria 2ª Vara -
10/10/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 09:00
Juntada de Petição de apelação
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17/09/2024 00:39
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Processo n.º 0001299-29.2011.8.14.0012 AUTOR: ANTONIO CARLOS BARBOSA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Visto etc.
Trata-se de ação de cobrança de FGTS proposta por ANTÔNIO CARLOS BARBOSA referente ao período entre 02/03/1992 e 15/04/2009, no qual teria prestado serviços para o requerido ESTADO DO PARÁ, mediante contrato de trabalho temporário Em sua contestação (id 62625629), o requerido suscitou preliminarmente ausência de interesse de agir sob o argumento de que os temporários não possuem direito ao recebimento do FGTS, bem como prejudicial da prescrição bienal, prevista no art. 7º, XXIX, da CF, ou quinquenal, de acordo com art. 1º do Decreto 20.910/32 e, no mérito, defendeu a regularidade da contratação temporária e inexistência do direito ao FGTS para os servidores temporários, requerendo a improcedência do pleito.
Instado a apresentar réplica, o autor quedou-se inerte (id 68068984, p. 9).
Verificado que a questão controvertida era preponderantemente de direito, sendo suficientes ao deslinde as provas já produzidas nos autos, foi determinado o julgamento antecipado da lide (id 68069542).
Memoriais do demandado sob id 68069545.
O MP manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção nos autos ante a ausência de interesse público.
Relatado.
Decido.
I – DAS PRELIMINARES: Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual pelo simples fato de se tratar de servidor temporário porque a Lei n.º 8.036/90, em seu art. 19-A, assegurou o devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho tenha sido declarado nulo por ofensa ao art. 37, § 2º, da CF.
II – ANÁLISE DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – REJEIÇÃO DAS TESES DE PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL – INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA: A Constituição Federal, em seu art. 7º, III, incluiu o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS no rol dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais: CF/1988 Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] III - fundo de garantia do tempo de serviço; No inciso XXIX, estabeleceu que os créditos resultantes das relações trabalhistas – dentre os quais se enquadra o FGTS – poderão ser cobrados até 2 (dois) anos após a extinção do contrato de trabalho.
A Lei n.º 8.036/1990, que dispõe sobre o FGTS, bem como o Decreto n.º 99.684/1990, que o regulamentou, definiram, no entanto, que o prazo prescricional era trintenário.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Repercussão Geral sob Tema n.º 608 (ARE 709212, Relator: Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno do STF, julgado em 13/11/2014, DJe-032, publicado em 19/02/2015), declarou a inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS – os quais previam a prescrição trintenária – e consolidou o entendimento de que o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS é quinquenal, observada a diretriz prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, qual seja o prazo de 2 (dois) anos após o término do vínculo trabalhista.
No entanto, considerando que por mais de vinte anos manteve-se o entendimento de que o prazo prescricional aplicável ao FGTS era trintenário, mesmo após o advento da Constituição de 1988, o STF propôs, através do Relator do ARE 709.212 (Tema n.º 608 do STF), Ministro Gilmar Mendes, que os efeitos da decisão fossem prospectivos (ex nunc), o que foi acatado por maioria nos seguintes termos: nos casos em que a prescrição teve início após a data do referido julgamento – 13/11/2014 - aplica-se o prazo de cinco anos.
Naqueles em que o prazo prescricional já estava em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir da decisão.
Impende ressaltar que o prazo bienal para propositura da ação só é aplicável às relações trabalhistas de direito privado, não incidindo nas ações contra a Fazenda Pública em razão de o Decreto n.º 20.910/32, em seu art. 1º, estatuir o prazo quinquenal para “todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza”, contado do ato ou fato do qual se originarem.
Vejamos: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTERPOSIÇÃO EM 02.09.2019.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DECLARADA NULA.
COBRANÇA DE VALORES NÃO DEPOSITADOS NO FGTS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 7º, XXIX, DA CF.
TEMAS 191, 308 E 608 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
RE 596.478-RG, RE 705.140-RG e ARE 709.212-RG.
PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO BIENAL.
INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE.
DECRETO 20.910/32.
OFENSA REFLEXA.
PRECEDENTES. 1.
O entendimento adotado pelo Tribunal de origem revela-se em consonância com o decidido por esta Suprema Corte, quando do julgamento do RE 596.478-RG, Redator para o acórdão Min.
Dias Toffoli, do RE 705.140-RG, Rel.
Min.
Teori Zavascki e do ARE 709.212-RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário.
Temas 191, 308 e 608 da sistemática da repercussão geral. 2.
Inaplicabilidade, no caso, da prescrição bienal, uma vez que nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, esta somente incide nas relações trabalhistas de direito privado, o que não é a hipótese dos autos. 3.
Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, no que tange ao Decreto 20.910/32, demandaria o reexame da legislação infraconstitucional pertinente, de modo que possível ofensa à Constituição Federal, se existente, somente se verificaria pela via indireta ou reflexa, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. (RE 1181279 AgR, Relator: Edson Fachin, Segunda Turma do STF, julgado em 05-08-2020, Processo Eletrônico DJe-205 Divulg 17-08-2020 Public 18-08-2020; destacamos) Ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FGTS.
PRESCRIÇÃO.
ALINHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AO DECIDIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 709.212/DF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1.
No que se refere a prescrição, é entendimento desta Corte Superior de que o Decreto 20.910/1932, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral.
Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos.
Precedentes: AgRg no AgRg no REsp. 1.539.078/RN, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 16.9.2015; REsp. 1.107.970/PE, Rel.
Min.
DENISE ARRUDA, DJe 10.12.2009. 2.
Contudo, adequando-se ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte Superior estabeleceu que o termo inicial da prescrição deve observar o disposto no julgamento do ARE 709.212/DF, em repercussão geral, qual seja: para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos.
Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão (ARE 709212, Relator: Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - mérito DJe-032 Divulg 18-02-2015 Public 19-02-2015).
Precedente: REsp. 1.606.616/MG, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 9.9.2016. 3.
Assim, considerando o fato de que a ação inicial foi ajuizada no ano de 2012, é de se reconhecer a incidência da prescrição trintenária do FGTS no caso em apreço. 4.
Agravo Interno do particular a que se dá provimento. (AgInt no REsp n. 1.592.770/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 9/3/2018; destacamos) Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça – STJ, em atenção ao princípio da segurança jurídica e a fim de alinhar sua jurisprudência à decisão do STF, também modulou os efeitos do referido entendimento: Ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2/STJ.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
FGTS.
PRESCRIÇÃO TRINTENAL.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
ALINHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AO QUE FOI DECIDIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 709.212/DF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Esta Corte Superior estabeleceu que o termo inicial da prescrição deve observar o disposto no julgamento do ARE 709.212/DF, em repercussão geral, qual seja: para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos.
Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão (ARE 709.212, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13.11.2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - mérito DJe-032 Divulg 18.2.2015 Public 19.2.2015). 2.
No caso presente, foi consignado pela instância de origem que a parte agravada busca a providência jurisdicional que lhe garanta o recebimento dos depósitos de FGTS relativos ao período compreendido entre 15/01/2001 e 02/01/2007.
Assim, contando-se 30 (trinta) anos do estabelecimento do vínculo de trabalho, não se verifica o esgotamento do prazo prescricional na hipótese vertente. 3.
Agravo interno municipal a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.727.685/ES, relator Ministro Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF5; Primeira Turma do STJ, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022; destacamos) A fim de contextualizar na prática a modulação estabelecida pelo STF e pelo STJ, o Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, relator do REsp n. 1.841.538/AM, teceu os seguintes esclarecimentos: “(i) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu até 13.11.2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 anos antes do ajuizamento da ação; e (ii) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu após 13.11.2019, aplica-se a prescrição quinquenal, ou seja, o trabalhador faz jus somente ao recebimento das parcelas vencidas no período de 5 anos antes do ajuizamento da ação.” (REsp n. 1.841.538/AM, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 24/8/2020; destacamos) O caso subsome-se à hipótese do item "i”, pois, por ocasião do julgamento do acórdão paradigma (ocorrido em 13.11.2014), o prazo prescricional – iniciado em 02/03/1992, data do início do contrato de trabalho - já estava em curso.
Logo, inegável a aplicação da prescrição trintenária.
Considerando o apontado termo a quo, o autor poderia exercer sua pretensão de cobrança até março/2022 (30 anos contados do estabelecimento do vínculo de trabalho), o tendo feito em 11/11/2013, antes do esgotamento do prazo prescricional e, portanto, oportunamente, razão pela qual rejeito a prejudicial de prescrição.
III – DO MÉRITO: III. 1 – DA NULIDADE DA CONTRATAÇÃO – OFENSA AO ART. 37, §2º DA CF - DIREITO À PERCEPÇÃO DE SALÁRIOS E LEVANTAMENTO DO FGTS: A Constituição Federal de 1988 erigiu o princípio do concurso público como verdadeiro pilar da moralidade, impessoalidade, isonomia e eficiência, cominando a nulidade das contratações de pessoal feitas pela Administração Pública sem observância da aludida regra: CF.
Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; [...] § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. (destacamos) Apesar da nulidade, a Lei n.º 8.036/90, em seu art. 19-A, assegurou o devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho tenha sido declarado nulo por ofensa ao art. 37, § 2º, da CF.
Referida norma foi declarada constitucional pelo STF, no julgamento da Repercussão Geral em Recurso Extraordinário n.º 596.478 (Tema nº 191): EMENTA: ‘Recurso extraordinário.
Direito Administrativo.
Contrato nulo.
Efeitos.
Recolhimento do FGTS.
Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90.
Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596478, Relatora: Min.
Ellen Gracie, Relator p/ Acórdão: Min.
Dias Toffoli, Tribunal Pleno do STF, julgado em 13/06/2012, Repercussão Geral - Mérito DJe-040, publicado em 01/03/2013, EMENT VOL-02679-01 PP-00068; destacamos) Reafirmando a conclusão supra, o Supremo Tribunal Federal, em decisão prolatada em sede de Repercussão Geral sob o Tema n.º 308, instituiu a tese de que tais contratações não produzem quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, salvo o direito à percepção dos salários e levantamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS: Ementa: CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL).
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Relator: Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 28-08-2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014 RTJ VOL-00230-01 PP-00646; destacamos) Frise-se que a aludida decisão não se limita aos casos em que o ente público depositou o FGTS, mas à obrigatoriedade dos depósitos: Ementa: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
FGTS.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
SUCESSIVAS RENOVAÇÕES.
NULIDADE DO VÍNCULO.
DEPÓSITO OBRIGATÓRIO.
PRESCRIÇÃO PRAZO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
JULGAMENTO PROFERIDO PELO STF NO ARE 709.212/DF.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF. 1. É devido o depósito de FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da CF/1988. 2.
Tal orientação incide, inclusive, no caso de contratação temporária nula, assim considerada em decorrência da inobservância do caráter transitório e excepcional.
Precedentes do STJ e do STF. 3. [...] 6.
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AgInt no AREsp n. 1.523.272/AC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma do STJ, julgado em 29/6/2020, DJe de 3/8/2020; destacamos) Por fim, restou pacificado ainda que o direito à percepção de salário e depósitos do FGTS também se aplica aos casos de contratações temporárias realizadas em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal: Tese do Tema de Repercussão Geral n.º 916 do STF: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS . (RE 765320 RG, Relator: Teori Zavascki, Tribunal Pleno do STF, julgado em 15-09-2016, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016; destacamos) Por todo o exposto, é evidente que a contratação objeto da demanda é precária, nula de pleno direito, eis que pactuada e perpetuada por vários anos em total afronta à regra do concurso público e sem qualquer demonstração da necessidade temporária de excepcional interesse público, hipótese legal que justificaria a admissão por tempo determinado.
Assim, em conformidade com a decisão proferida pelo STF, faz jus a parte requerente ao depósito do FGTS de todo o pacto laboral.
III.2 - DO PERÍODO DE TRABALHO COMPROVADO NOS AUTOS: O autor afirma que foi contratado pelo demandado entre 02/03/1992 e 15/04/2009.
A Portaria sob id 680689969, p. 10, comprova que, de fato, ele ingressou no serviço público como servidor temporário em 02/03/1992.
O extrato do Diário Oficial que instruiu a inicial, bem como o histórico do autor anexado à defesa, expedido pela Diretoria de Recursos Humanos da SEAD, corroboram as alegações do autor quanto à data da extinção do vínculo, ocorrido em 15/04/2009.
IV- DISPOSITIVO: Por todo o exposto, rejeito a incidência da prescrição sobre a pretensão do autor e declaro a nulidade da contratação efetivada com o demandando entre 02/03/1992 e 15/04/2009, por afronta ao art. 37, §2º, da CF/1988.
Embora nula a contratação, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial, reconheço a prestação de trabalho no intervalo mencionado e condeno o ESTADO DO PARÁ a pagar ao requerente as parcelas de FGTS devidas entre 02/03/1992 e 15/04/2009, calculadas com base na remuneração de cada mês correspondente, corrigidas monetariamente pela Taxa Referencial - TR (Tema Repetitivo n.º 731 do STJ) e acrescidas de juros de mora de 0,5% a.m. (cinco décimos por cento ao mês), ambos a partir das datas em que deveriam ser satisfeitos os depósitos.
Condeno-o ainda ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que serão arbitrados na fase da liquidação da sentença (art. 85, §4º, II, do Código de Processo Civil).
Feito não sujeito ao reexame necessário (art. 496, II, do CPC).
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Cametá/PA, datada e assinada eletronicamente.
José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
13/09/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 19:32
Julgado procedente em parte do pedido
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19/02/2024 08:12
Conclusos para julgamento
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10/02/2024 09:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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29/06/2022 15:03
Processo migrado do sistema Libra
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29/06/2022 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2022 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2022 14:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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28/06/2022 14:29
CERTIDAO - CERTIDAO
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28/06/2022 13:10
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
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28/06/2022 13:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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27/06/2022 13:50
OUTROS
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27/06/2022 13:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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27/06/2022 13:31
Mero expediente - Mero expediente
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16/12/2021 13:47
CONCLUSOS
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16/12/2021 12:48
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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16/12/2021 12:47
Conclusão - Conclusão
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16/12/2021 12:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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16/12/2021 12:47
Conclusão - Movimento de arquivamento null
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19/03/2020 12:11
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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19/03/2020 12:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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19/03/2020 12:11
CERTIDAO - CERTIDAO
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07/11/2019 09:19
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
07/11/2019 09:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/11/2019 09:19
CERTIDAO - CERTIDAO
-
22/08/2019 13:48
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
22/08/2019 13:48
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
21/03/2019 19:11
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
14/09/2018 09:02
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
09/08/2018 12:20
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL da Classe ORDINARIA para Classe Procedimento Comum, da Vara 1ª VARA DE CAMETA para Vara 2ª VARA DE CAMETA, da Secretaria SECRETARIA DA 1ª VARA DE CAMETA para Secretaria SECRETARIA DA 2ª VARA DE CAMETA, de
-
01/09/2017 08:39
CONCLUSOS
-
15/09/2016 17:38
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
15/09/2016 17:23
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
15/09/2016 17:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/09/2016 17:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
15/09/2016 17:23
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
15/09/2016 17:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/09/2016 17:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
15/09/2016 17:21
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
15/09/2016 17:21
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/09/2016 17:21
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
15/09/2016 17:21
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
15/09/2016 17:21
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/09/2016 17:21
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/06/2016 13:02
OUTROS
-
03/06/2016 13:01
OUTROS
-
03/06/2016 12:51
OUTROS
-
17/11/2015 13:32
OUTROS
-
16/06/2015 14:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/06/2015 14:52
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
16/06/2015 14:52
Mero expediente - Mero expediente
-
14/05/2015 12:44
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
26/03/2015 12:15
OUTROS
-
24/03/2015 11:01
Remessa - DO REQUERIDO
-
24/03/2015 11:01
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/03/2015 11:01
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/03/2015 10:00
AGUARDANDO PRAZO
-
10/03/2015 11:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/03/2015 11:36
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
09/05/2014 08:32
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
08/05/2014 12:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/05/2014 12:50
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
08/05/2014 12:50
A SECRETARIA
-
08/05/2014 12:43
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
07/05/2014 11:07
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
30/04/2014 13:44
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
09/04/2014 11:00
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
22/01/2014 10:30
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
21/01/2014 13:13
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
21/01/2014 13:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/01/2014 13:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/01/2014 13:12
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
21/01/2014 13:12
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
21/01/2014 13:11
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
16/01/2014 12:06
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
19/12/2013 11:32
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
18/12/2013 12:01
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : JOSE DE NAZARE FRANCES PANTOJA para : LUCIANO CHAGAS SILVA
-
18/12/2013 12:01
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: CAMETÁ, : JOSE DE NAZARE FRANCES PANTOJA
-
18/12/2013 12:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/12/2013 12:00
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
16/12/2013 18:01
PRELIMINAR - PRELIMINAR
-
16/12/2013 18:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/12/2013 18:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/12/2013 18:00
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
16/12/2013 18:00
Mero expediente - Mero expediente
-
16/12/2013 10:09
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
11/11/2013 13:43
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
11/11/2013 13:30
OUTROS
-
22/08/2013 11:05
AGUARDANDO PRAZO
-
10/07/2013 12:50
AGUARDANDO ADVOGADO
-
20/06/2013 11:33
AGUARDANDO PRAZO
-
20/06/2013 10:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/06/2013 10:29
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
05/09/2012 10:06
Remessa - CP N. 58/2012
-
05/09/2012 10:06
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/09/2012 10:06
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/08/2012 11:01
AGUARDANDO ADVOGADO
-
31/07/2012 12:49
Remessa
-
31/07/2012 12:49
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
31/07/2012 12:49
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/07/2012 09:12
Remessa
-
27/07/2012 09:12
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/07/2012 09:12
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/05/2012 09:03
AGUARD. RETORNO DE AR
-
07/05/2012 15:02
OUTROS
-
26/04/2012 16:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/04/2012 16:37
Mero expediente - Mero expediente
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26/04/2012 16:37
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
23/04/2012 09:50
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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07/03/2012 08:39
OUTROS
-
07/03/2012 08:37
ATIVAÇÃO DE PROCESSO - Ativação do processo 00012997520118140012.
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12/07/2011 08:24
AGUARDANDO MANIFESTACAO - retorno de Advogada particular.
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12/07/2011 08:24
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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05/07/2011 08:06
VISTAS AO ADVOGADO - Recebido por: JOSE PESSOA DO REGO LOBO - Secretaria da 1ª Vara de Cameta.
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30/06/2011 10:16
PROCESSO DISTRIBUÍDO - Processo Distribuido para Vara: 12001 - 1ª VARA CUMULATIVA DE CAMETA . Usuario: 2778370
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2013
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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