TJPA - 0868069-20.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 13:45
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 00:44
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
25/08/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 09:39
Juntada de despacho
-
04/12/2024 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/12/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 21:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/11/2024 21:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/11/2024 09:29
Publicado Notificação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 CERTIDÃO Processo nº: 0868069-20.2024.8.14.0301 CERTIFICO para os devidos fins de direito, que o RECURSO INOMINADO (ID 129992732), bem como, o respectivo PREPARO, foram interpostos no prazo legal, sendo ambos tempestivos.
Fica, a parte Reclamada, intimada a apresentar suas Contrarrazões no prazo legal, a partir da leitura da presente Certidão. É verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
05/11/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
27/10/2024 03:47
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 25/10/2024 23:59.
-
27/10/2024 03:47
Decorrido prazo de NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A. em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0868069-20.2024.8.14.0301 Parte autora: MARIA DA PENHA FRIGERIO ULIANA Identidade: 2963565 - SEGUP/PA CPF: *54.***.*93-15 Advogado(a): ADILSON SANDRE ULIANA FILHO OAB/PA: 28.714 Parte ré: NUBANK - NU PAGAMENTOS S/A.
CNPJ: 18.***.***/0001-58 Preposto(a): KAILLANY WEYDHA SANTOS DE SOUZA Identidade: 10328478 - SDS/PE CPF: *36.***.*69-13 Advogado(a): GEOVANNA VIDAL ALMEIDA OAB/PA: 60.530 Parte ré: PAGSEGURO INTERNET LTDA CNPJ: 08.***.***/0001-01 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos dez (10) dias do mês de outubro do ano de 2024, às 11h00, na sala de audiência do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Carlos Otávio Ferreira Puty Neto, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
A audiência foi realizada de forma presencial pelo juiz e pelo conciliador.
Foi verificada a presença da autora e do réu Nubank - Nu Pagamentos S.A., de forma telepresencial, os quais não chegaram a um acordo.
Foi verificada a ausência do réu Pagseguro Internet Ltda, apesar de citado e intimado pelo sistema PJe.
A parte ré apresentou defesa (ID 128956479 e ID 127899703).
As partes estão cientes dos documentos juntados aos autos.
Em seguida, as partes informaram que não tinham outras provas a produzir em audiência.
Na sequência, foi proferida sentença: SENTENÇA Dispenso o relatório, conforme previsto no art. 38 da Lei 9.099/1995.
Decido.
Preliminar de ilegitimidade passiva dos réus A preliminar se confunde com o mérito e, portanto, com ele será apreciada.
Revelia do réu Pagseguro Internet Instituição de Pagamentos S/A O réu Pagseguro Internet Instituição de Pagamentos S/A não compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento, apesar de citado, tanto que apresentou contestação.
Sendo assim, decreto a sua revelia (art. 20 da Lei 9.099/1995).
De qualquer forma, não há controvérsia em relação aos fatos necessários ao julgamento da demanda.
Mérito Segundo exposto na própria petição inicial, a autora recebeu ligações telefônicas de terceira pessoa desconhecida que se passou como empregado do réu Nubank – Nu Pagamentos S/A, do qual é correntista, tendo a reclamante feito “vários procedimentos em seu aplicativo instalado no celular”, culminando com a transferência de R$ 5.300,00 para conta no réu Pagseguro Internet Instituição de Pagamentos S/A (ID 124236667, p. 3).
Conforme evidenciado pelo réu Nubank – Nu Pagamentos S/A em sua contestação, a transação foi efetuada com senha pessoal da demandante e em um aparelho autorizado.
Não há elemento de convicção a indicar a participação dolosa ou culposa dos réus na operação financeira questionada.
As circunstâncias do ocorrido evidenciam que, no caso, não se teria como exigir dos reclamados conduta apta a impedir a ocorrência dos fatos descritos na petição inicial, tendo a própria autora reconhecido ter sido vítima de fraude praticada por terceira pessoa.
Em suma, os fatos se deram por culpa de terceiro, o qual contou com o auxílio, ainda que involuntário, da autora, o que afasta a responsabilidade dos réus, nos termos do disposto no inciso II do § 3º do art. 14 da Lei 8.078/1990.
Pela mesma razão, o disposto na súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça também não conduz à responsabilidade dos demandados no caso, uma vez que a fraude relatada ocorreu por fortuito externo aos réus, e não interno.
Nesse sentido, cito, apenas para ilustrar, precedente do Superior Tribunal de Justiça, cuja ementa tem o seguinte teor: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DELITO PRATICADO POR TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Tema Repetitivo n. 466: ‘As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.’ (REsp 1.197.929/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011). 2.
No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que não ficou caracterizada responsabilidade da instituição financeira ora agravada, assentando que a fraude fora praticada exclusivamente por culpa de terceiro.
A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido” (agravo interno no agravo em recurso especial 1792999, rel. min.
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 01/07/2021 – texto original sem negrito).
Sendo assim, não há como prosperar a pretensão indenizatória.
Dispositivo Tudo somado, julgo improcedentes os pedidos.
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995).
Sentença proferida em audiência.
Saem as pessoas presentes intimadas.
Publique-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link de vídeo 1: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200868069-20.2024.8.14.0301-20241010_111307-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-ELECTRON&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view Link de vídeo 2 (sentença): https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200868069-20.2024.8.14.0301-20241010_113801-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-ELECTRON&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view -
11/10/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 14:33
Julgado improcedente o pedido
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10/10/2024 14:15
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
10/10/2024 13:22
Audiência Una realizada para 10/10/2024 11:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
09/10/2024 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 11:03
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2024 01:02
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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15/09/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0868069-20.2024.8.14.0301 Reclamante: MARIA DA PENHA FRIGERIO ULIANA Reclamados: NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A., e, PAGSEGURO INTERNET LTDA LINK PARA SALA DE AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ac8bc762cc16a42aa824a71766920b3bb%40thread.skype/1726159173812?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22a2417119-a2e3-46fa-ace2-d8deffd18e9f%22%7d OBSERVAÇÕES: Aconselhamos a COPIAR o link e abrir em uma janela em separado, caso o acesso à sala de audiências virtual não seja possível clicando diretamente nele (link).
Não acesse o link por meio de documento baixado em pdf para evitar erro de acesso.
Devem os participantes testar o referido link (com antecedência), a fim de corrigir eventuais problemas técnicos e ingressar na sala virtual no momento da realização da referida audiência.
Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 007/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA, 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e a Resolução nº 21-GP/2022, está agendada AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO de forma presencial ou virtual (videoconferência ou telepresencial) para o dia 10/10/2024 11:00 horas, a qual poderá ser realizada pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Desta forma, o ato poderá será realizado presencialmente ou mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphome) ou tablet, por meio do link acima.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo a parte Reclamada ter apresentado, até este momento, defesa escrita ou oral e produzido as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três.
Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto.
Fica, ainda, V.
Senhoria INTIMADA da CERTIDÃO expedida nos autos, cuja cópia segue anexa (chave 24091213403119000000118443781 - ID 126444690).
Fica desde logo deferida a participação das partes de forma telepresencial, sendo que, caso opte por participar por esta maneira, estará responsável pelo acesso a aparelho eletrônico conectado à internet para acessar o link da audiência na plataforma digital Microsoft Team, assim como suas testemunhas.
A parte pode entrar em contato diretamente com esta Secretaria pelo WhatsApp (91) 98439-4616, para solicitar o link da sala de audiência, COM ANTECEDÊNCIA DE CINCO (05) DIAS. É verdade e dou fé.
Endereço da 8ª Vara do Juizado Especial Cível: Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24082612373448200000116358694 CNH - MARIA DA PENHA Documento de Identificação 24082612373483500000116358697 Comprovante de residência Documento de Comprovação 24082612373537400000116358699 Documentos comprobatórios do golpe e prejuízo financeiro Documento de Identificação 24082612373570900000116358701 Petição Petição 24082614385060300000116378776 Procuração - Maria da Penha Documento de Comprovação 24082614385079400000116378777 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24083013344139400000116821319 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24083013344139400000116821319 Petição Petição 24090209591148500000117000209 DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA - Mãe Documento de Comprovação 24090209591196900000117000213 Comprovante de residência - Adilson Uliana - Maria da Penha Frigerio Uliana Documento de Comprovação 24090209591243300000117000215 Habilitação nos autos Petição 24090312450770200000117200321 No 0868069-20.2024.8.14.0301 Petição 24090312450947100000117200325 PAGSEGURO Instrumento de Procuração 24090312450990600000117200326 Petição Petição 24091014073235000000118177598 PROCURACAO_NU_PAGAMENTOS Documento de Comprovação 24091014073294700000118177601 - ATOS NU PAGAMENTOS (3) Documento de Comprovação 24091014073344500000118177602 Certidão Certidão 24091213403119000000118443781 -
12/09/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 13:38
Audiência Una designada para 10/10/2024 11:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
12/09/2024 13:37
Audiência Una cancelada para 16/12/2024 09:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
10/09/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:52
Publicado Ato Ordinatório em 03/09/2024.
-
04/09/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0868069-20.2024.8.14.0301 Eu, Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, por determinação legal, etc., abaixo assinado CERTIFICO para os devidos fins de direito que não encontrei, nos autos, Comprovante de Residência em nome da parte Reclamante, o qual é indispensável para a tramitação processual. É verdade e dou fé.
Considerando o inciso VI do §2° do art. 1° do Provimento nº 006/2006, CJRMB e CJCI, fica V.
Senhora INTIMADA, a partir da leitura do presente Ato Ordinatório, a juntar, no prazo de 15 (quinze) dias, documento que comprove que a parte Reclamante reside nesta Comarca. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
30/08/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 12:37
Audiência Una designada para 16/12/2024 09:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
26/08/2024 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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