TJPA - 0801827-12.2024.8.14.0097
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Benevides
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av.
Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0801827-12.2024.8.14.0097 DECISÃO Trata-se de ação em que se discute a legalidade e regularidade de lançamentos a débito em contas individualizadas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), bem como a definição do ônus da prova em relação a tais movimentações.
A matéria em debate foi submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no âmbito do ProAfR no REsp nº 2.162.198/PE, que teve sua afetação publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) em 16/12/2024.
Nos termos da decisão do STJ, foi reconhecida a existência de controvérsia jurídica repetitiva relacionada à definição sobre a quem incumbe o ônus de provar a regularidade dos lançamentos a débito nas contas do PASEP, determinando-se, nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, a suspensão nacional de todos os processos em trâmite que tratem da mesma questão jurídica, até o julgamento definitivo da matéria. É o breve relato.
Decido.
Nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, a afetação da matéria ao rito dos repetitivos impõe a suspensão dos processos em trâmite que versem sobre a mesma controvérsia, com o objetivo de assegurar a uniformização da jurisprudência e a segurança jurídica.
Assim, diante da determinação do STJ na decisão proferida no ProAfR no REsp nº 2.162.198/PE, e considerando a necessidade de observância ao efeito vinculante das decisões proferidas sob o rito dos repetitivos, suspendo o presente feito até o julgamento definitivo da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, determino: A suspensão do presente processo, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC, até ulterior deliberação do STJ acerca da matéria afetada; A intimação das partes para ciência da presente decisão; O sobrestamento de eventuais prazos processuais até o levantamento da suspensão.
Benevides, data do sistema.
Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito -
17/02/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 03:59
Decorrido prazo de ANTONIO MARIA DE FREITAS MATOS em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 09:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/01/2025 08:19
Conclusos para decisão
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13/01/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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25/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DEBORA BETANIA CABRAL RODRIGUES CANAVIEIRA em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 09:15
Juntada de Certidão
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09/12/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av.
Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0801827-12.2024.8.14.0097 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL: Processo n° 0801827-12.2024.8.14.0097 REQUERENTE: ANTONIO MARIA DE FREITAS MATOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO DE SANEAMENTO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por Antonio Maria de Freitas Matos em face do Banco do Brasil S/A, objetivando a correção de valores supostamente devidos relativos ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
Alega o autor que a instituição ré não teria atualizado devidamente os valores depositados em sua conta, resultando em prejuízo financeiro, o que enseja o pedido de recomposição e indenização por danos materiais e morais.
A parte ré, Banco do Brasil S/A, apresentou contestação argumentando que a responsabilidade sobre o PASEP é compartilhada com a União, defendendo a sua ilegitimidade passiva e contestando a base de cálculo e os índices utilizados pelo autor para corrigir os valores.
Alega ainda que o autor já realizou o saque integral do valor, conforme extrato da conta.
Questiona a ocorrência de prescrição e impugna o pedido de justiça gratuita do autor.
O autor, em réplica, reafirma a legitimidade do Banco do Brasil S/A no polo passivo, com base na jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1150), que responsabiliza a instituição financeira pela má gestão dos valores do PASEP.
Defende a correção dos valores de acordo com índices equivalentes aos do FGTS e insiste no pedido de inversão do ônus da prova para que a instituição financeira demonstre a regularidade dos lançamentos na conta. É o relatório.
Passo à decisão de saneamento do feito. 1.
Questões Processuais e Preliminares a) Ilegitimidade Passiva do Banco do Brasil S/A Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150, o Banco do Brasil S/A possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que a gestão das contas do PASEP e a aplicação dos respectivos rendimentos são de sua responsabilidade.
Deste modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte ré. b) Prescrição A tese de prescrição decenal encontra respaldo no artigo 205 do Código Civil, conforme entendimento do STJ, segundo o qual o prazo para ações envolvendo o PASEP deve ser contado a partir do momento em que o titular toma ciência dos danos ou inconsistências na conta vinculada.
Sendo assim, afasto a alegação de prescrição apresentada pela parte ré. c) Justiça Gratuita Considerando a ausência de elementos que comprovem a impossibilidade financeira do autor, indefiro o pedido de revogação do benefício da justiça gratuita, mantido em favor do autor. 2.
Organização dos Fatos e Fixação dos Pontos Controvertidos Considerando os argumentos apresentados, fixo como pontos controvertidos: A regularidade da correção monetária aplicada pelo Banco do Brasil S/A sobre os depósitos na conta do PASEP do autor.
A existência de danos materiais e morais, bem como o montante indenizável, caso comprovada a falha na prestação do serviço. 3.
Distribuição do Ônus da Prova Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabe à parte ré demonstrar a regularidade dos lançamentos e a correção dos valores devidos, conforme solicitado pelo autor.
Fica deferida, ainda, a inversão do ônus da prova em favor do autor, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da hipossuficiência do consumidor frente à instituição financeira. 4.
Produção de Provas A jurisprudência pátria, em situações que envolvem contratos administrativos ou de longa duração com gestão exclusiva de instituição financeira, tem reconhecido que o ônus de custear a prova pericial pode ser atribuído à parte que detém a guarda da documentação e dos dados necessários à comprovação do fato controvertido.
No caso, o Banco do Brasil, na condição de gestor do Fundo PASEP, possui acesso privilegiado aos dados financeiros e documentos que comprovam os critérios de atualização aplicados, bem como eventuais correções ou ajustes realizados.
Dessa forma, com fundamento no princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC) e no dever de boa-fé objetiva, atribuo ao Banco do Brasil o ônus de custear a perícia necessária para esclarecer as alegações e verificar se os índices aplicados estão em conformidade com a legislação vigente, invertendo o ônus da prova conforme o art. 373, §1º, do CPC.
Dito isto, determino: 1 - A nomeação como perito a Dra.
DÉBORA BETÂNIA CABRAL RODRIGUES CANAVIEIRA (curriculum em anexo), Perita Judicial Contábil – cadastrado do CAPJUS pelo E.TJPA, com e-mail: [email protected], telefone (91) 9 99983-3289 para realização de perícia contábil/financeira sobre o PASEP devido a autora, a fim de indicar detalhadamente os valores corretos conforme as correções e juros previstos nas legislações de regência. 1.1 – Arbitro desde já - consoante Tabela da Resolução n. 232/2016 – CNJ, os honorários a ser pago ao Sr. perito em R$ 1.500,00 a ser suportado pela parte ré, na forma do artigo 95 do CPC, valor este que deverá ser depositado em juízo em 15 dias. 2.
Com fundamento no artigo 465 do Código de Processo Civil, determino a intimação do Perito Judicial (por e-mail/whatsapp ou telefone) para indicar se aceita o encargo; e ainda, caso aceite, indique intervalo de tempo não superior a 10 dias, para a realização da perícia, sendo que este intervalo começa após 30 dias da sua intimação, para que haja tempo para a intimação das partes. 3.
Após a resposta do Sr.
Perito, intimem-se, imediatamente, as partes para indicarem assistente técnico em 15 dias e ainda apresentar os quesitos a ser respondido (CPC, art. 465, § 1º, II e III). 4.
Decorrido o prazo, com ou sem indicação de assistente técnico, intime-se o Perito Judicial para apresentar o laudo em cartório, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do último dia data agendada (intervalada) para a perícia, respondendo os quesitos formulados pelas partes e na presente decisão. 4.1. - Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo. 5 – Intime-se o Banco do Brasil para depositar em conta judicial vinculada o valor arbitrado para perícia, que somente será liberado após a conclusão plena do ato 6 – Intime-se a parte autora para em 10 dias juntar aos autos e/ou disponibilizar ao Sr.
Perito os seguintes documentos: Cópia do RG e CPF; Cópia do comprovante de residência; Extratos de Pasep posteriores a 1999; Extratos de Pasep microfilmados (anteriores a 1999); Cópia da declaração do órgão onde o servidor se aposentou, declarando a data que ele ingressou no serviço público e a data de sua aposentadoria, reforma ou reserva; Cópia do contracheque atualizado 7.
Intimem-se. 8 - Após, conclusos.
Benevides, 11 de novembro de 2024 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito -
22/11/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 09:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/11/2024 13:49
Conclusos para decisão
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25/10/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 05:23
Decorrido prazo de ANTONIO MARIA DE FREITAS MATOS em 27/09/2024 23:59.
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04/10/2024 06:32
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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04/10/2024 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo: 0801827-12.2024.8.14.0097 Neste ato, fica intimada a parte autora a se manifestar acerca da contestação acostada nos supraditos autos no prazo de 15 (quinze) dias.
Benevides/PA, 1 de outubro de 2024 ALESSANDRO HERYKY SILVA DA SILVA Analista Judiciário da 2ª Vara Cível e Empresarial de Benevides (PA) (assino consoante Provimento n.º 08/2014 - CJRMB) -
01/10/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
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07/09/2024 00:41
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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07/09/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av.
Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] DESPACHO 1.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça na forma da Lei Processual Civil, artigo 98 e s.s., com a ressalva do §4º. 2.
Outrossim, sendo improvável acordo em casos envolvendo pagamento de PASEP, nos termos do §4º do artigo 334 do NCPC, recebo a petição inicial e determino a CITAÇÃO do(s) réu(s) com advertência que poderá(ão) oferecer contestação, sob pena de revelia, consoante artigo 335, inciso III do NCPC, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial seguirá a regra prevista no artigo 231 do CPC; 3.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). 4.
Fica desde já autorizada a prerrogativa do artigo 212, §2º do CPC, caso seja requerido pelo(s) Autor(es). 5.
Em sendo alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-o para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 6.
Após conclusos.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário, ficando o Diretor de Secretaria autorizado a assinar o expediente necessários e a realizar atos ordinatórios ao bom e célere andamento do processo.
Benevides, data e hora do sistema.
Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito -
04/09/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 10:51
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 08:09
Juntada de identificação de ar
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12/08/2024 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 22:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2024 22:45
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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