TJPA - 0873859-82.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 09:23
Conclusos para despacho
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21/08/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0873859-82.2024.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 11 de julho de 2025.
NATHALIE MAGALHAES MENESES Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
11/07/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 01:54
Decorrido prazo de RENAN CORREA CORDEIRO em 09/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:53
Decorrido prazo de RENAN CORREA CORDEIRO em 09/05/2025 23:59.
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10/07/2025 16:24
Decorrido prazo de RENAN CORREA CORDEIRO em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 20:52
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0873859-82.2024.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, § 2º, inciso I, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de sua advogada, a apresentar manifestação sobre o AR de ID 142301709, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém – PA, 07 de maio de 2025.
CARLOS HACHEM CHAVES JUNIOR Servidor(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/05/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 08:15
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 08:18
Juntada de identificação de ar
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16/04/2025 00:47
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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16/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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11/04/2025 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0873859-82.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENAN CORREA CORDEIRO Nome: RENAN CORREA CORDEIRO Endereço: Rua Cajuí, 56, Paracuri (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66814-545 REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Endereço: AV.
JUSCELINO KUBSTSCHECK, 2235, 688, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 DESPACHO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO
VISTOS. 1.
Tendo em vista a presunção de veracidade da Declaração de Hipossuficiência e a ausência, por ora, de elementos capazes de infirmá-la, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 e ss do CPC. 2.
DEFIRO a inversão do ônus da prova. 3.
Diante das especificidades da causa, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), ficando consignado a possibilidade de designação a qualquer tempo tão logo seja manifestado interesse mútuo. 4.
CITE(M)-SE o(s) réu(s) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o(s) que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do NCPC. 5.
Sobrevindo contestação tempestiva, o que deve ser certificado, INTIME-SE o autor para apresentar réplica em 15 (quinze) dias.
Após, conclusos. 6.
Ultrapassado os prazos assinalados sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos os autos.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24091217223298400000118479207 01 RENAN x ipanema Petição 24091217223316700000118479208 02 Procuração Substabelecimento 24091217223395200000118479209 04 RG Documento de Identificação 24091217223437700000118479217 05 comp resid Documento de Identificação 24091217223499600000118479210 06 Declaração de Pobreza Documento de Identificação 24091217223550900000118479213 08 CONSULTA SERASA Documento de Comprovação 24091217223599900000118479212 Despacho Despacho 24091310433921700000118554861 Habilitação nos autos Petição 24091612172974200000119010107 DOC_REPR_RETURN_kit_08738598220248140301_55KRT Instrumento de Procuração 24091612172994600000119010108 1726499711863_8690751_RENAN_CORREA_CORDEIRO__PET_HAB_K5PP5 Petição 24091612173075500000119010109 Petição Petição 24100313080790800000120176493 CTPS - 2024-10-03T130719.550 Documento de Comprovação 24100313080846800000120176496 extrato - 2024-10-03T130718.485 Documento de Comprovação 24100313080898300000120176498 decisão do deferimento do pedido de auxílio por incapacidade Documento de Comprovação 24100313080948100000120176499 Certidão Certidão 24121517201654200000124732453 -
10/04/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 08:28
Conclusos para decisão
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10/04/2025 08:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/04/2025 10:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/12/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 03:28
Decorrido prazo de RENAN CORREA CORDEIRO em 07/10/2024 23:59.
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13/10/2024 02:46
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 08/10/2024 23:59.
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13/10/2024 02:44
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 08/10/2024 23:59.
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03/10/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 01:35
Publicado Despacho em 17/09/2024.
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17/09/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0873859-82.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENAN CORREA CORDEIRO Nome: RENAN CORREA CORDEIRO Endereço: Rua Cajuí, 56, Paracuri (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66814-545 REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Endereço: AV.
JUSCELINO KUBSTSCHECK, 2235, 688, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 DESPACHO - MANDADO
VISTOS.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
Na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”. (grifou-se.).
Entretanto, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos tem natureza relativa, podendo ser ilidida, notadamente em face do valor que se tem apurado de custas para recolhimento.
In casu, entendo que se faz necessária a comprovação da hipossuficiência alegada, fazendo-se imprescindível demonstrar que, mesmo diante da possibilidade de parcelamento das custas, o pagamento destas prejudicaria seu sustento ou da sua família.
Assim, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos suficientes a comprovar inequivocamente a impossibilidade de custear as despesas processuais ainda que de forma parcelada (declaração de imposto de renda dos últimos 3 anos; extrato bancário dos últimos três meses; contra cheque dos últimos três meses; pro labore dos últimos três meses; extrato de cartão de crédito dos últimos três meses, etc), sob pena de indeferimento ou, no mesmo prazo, comprovar o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, consoante art. 290 do CPC.
Desde logo, acaso seja do interesse da parte, faculto o parcelamento das custas nos termos do artigo 98, §6º do CPC c/c art. 1º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, em até 04 (quatro), desde que não inferiores a R$ 100,00.
Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, RETORNEM CONCLUSOS PARA APRECIAÇÃO.
Belém/PA, 13 de setembro de 2024.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
13/09/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 17:22
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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