TJPA - 0813756-19.2024.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Parauapebas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/09/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 09:26
Audiência de Suspensão Condicional do Processo designada em/para 07/11/2025 08:30, 1ª Vara Criminal de Parauapebas.
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02/09/2025 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2025 11:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/05/2025 23:59.
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10/07/2025 11:26
Conclusos para decisão
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09/07/2025 17:18
Juntada de Petição de denúncia
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05/05/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 03:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/04/2025 23:59.
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18/03/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2024 11:21
Audiência Homologação do Acordo de Não Persecução Penal realizada para 06/12/2024 08:00 1ª Vara Criminal de Parauapebas.
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15/11/2024 00:38
Juntada de Petição de diligência
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15/11/2024 00:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2024 03:09
Decorrido prazo de MANOEL ADRIRLAN RAMOS DA ROCHA em 15/10/2024 23:59.
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18/10/2024 13:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/10/2024 11:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/10/2024 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PARAUAPEBAS – 1ª VARA CRIMINAL Fórum “Juiz Célio Rodrigues Cal”, Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas-Pará, CEP.: 68.515-000, Telefone: 94-3327-9609 (UPJ) / 94-3327-9613 (Gabinete) e-mail:[email protected] Processo nº 0813756-19.2024.8.14.0040 D E C I S Ã O I.
Considerando que o delito supostamente praticado pelo indiciado atende aos requisitos do art. 28-A do CPP, defiro o pedido do Ministério Público de designação de audiência para fins de Acordo de Não Persecução Penal.
II.
Intime-se o réu IGOR ALMEIDA DOS SANTOS ARAUJO Endereço: RUA CONGOLHAS, QD. 70, LT. 22, 464, POPULAR I, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 61 99698 9922 constando do mandado que o mesmo deve comparecer à audiência designada para o dia 06 DE DEZEMBRO DE 2024 AS 08hs, ocasião em que deve comparecer acompanhado de advogado, ou caso não possa, será assistido pela Defensoria Pública.
III.
Ainda na oportunidade, para fins de tratativas com o Ministério Público, o indiciado poderá apresentar documentos que atestam suas condições pessoais e financeiras, como por exemplo: certidão de nascimento dos filhos, acordos de pensões alimentícias, declaração anual de bens e rendimentos fornecidos à Receita Federal ou outro documento que ateste seu rendimento anual, comprovante de ocupação profissional, contato telefônico, comprovante de residência, dentre outros.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Parauapebas-PA, 4 de outubro de 2024 ADRIANA KARLA DINIZ GOMES DA COSTA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal de Parauapebas RFS -
08/10/2024 12:15
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 12:13
Audiência Homologação do Acordo de Não Persecução Penal designada para 06/12/2024 08:00 1ª Vara Criminal de Parauapebas.
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05/10/2024 16:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/09/2024 23:59.
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04/10/2024 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2024 17:46
Conclusos para decisão
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11/09/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 12:08
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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09/09/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 12:05
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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09/09/2024 10:52
Juntada de Petição de inquérito policial
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02/09/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 09:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS – VARA PLANTONISTA PLANTÃO JUDICIÁRIO Processo nº 0813756-19.2024.8.14.0040 D E C I S Ã O O auto de prisão em flagrante foi recebido no dia 31/08/2024.
Colhe-se do auto de prisão em flagrante que o indiciado foi detido em estado de flagrância; tendo sido ouvidos, no respectivo auto, na sequência legal, o condutor, testemunha e o conduzido; estando o documento devidamente assinado por todos.
Havendo a expedição da nota de culpa assinada dentro do prazo legal e observância dos direitos constitucionais assegurados ao investigado.
A prisão foi efetuada legalmente, nos termos do art. 302 do CPP e comunicada ao Juízo no prazo legal.
Não existem, portanto, vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, razão porque deve ser homologado o auto de prisão em flagrante de IGOR ALMEIDA DOS SANTOS ARAUJO.
Compulsando os autos, observa-se que o delito imputado ao indiciado (Art. 306 do CTB), se encontra elencado entre os crimes afiançáveis.
O artigo 306 do CTB prevê pena de detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Destarte, o presente caso não se enquadra nas circunstâncias enumeradas nos artigos. 323 e 324 do Diploma Processual Penal.
A fiança foi arbitrada pelo Delegado de Polícia Civil no patamar de R$ 1.00,00, tendo sido juntado aos autos o comprovante de recolhimento do respectivo valor e a informação de que o indiciado já se encontra em liberdade.
Pelo exposto, HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE de IGOR ALMEIDA DOS SANTOS ARAUJO, BEM COMO HOMOLOGO O VALOR DA FIANÇA ARBITRADA, mediante as condições constantes nos artigos. 327 e 328 do CPP: Art. 327.
A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento.
Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada.
Art. 328.
O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.
COMUNIQUE-SE à autoridade policial acerca da decisão em questão, solicitando a conclusão do inquérito no prazo legal.
Serve esta como Ofício.
Ciência ao Ministério Público.
Parauapebas/PA, 1 de setembro de 2024.
ADRIANA KARLA DINIZ GOMES DA COSTA Juíza de Direito Plantonista -
01/09/2024 17:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/09/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2024 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2024 11:33
Juntada de Petição de parecer
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31/08/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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