TJPA - 0801459-56.2023.8.14.0026
1ª instância - Vara Unica de Jacunda
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 12:34
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 12:34
Baixa Definitiva
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20/05/2025 12:34
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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15/02/2025 02:48
Decorrido prazo de JACUNDA COMERCIO E SERVICOS DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 11:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/02/2025 23:59.
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07/02/2025 11:28
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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07/02/2025 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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29/01/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2025 20:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/12/2024 21:58
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 21:57
Expedição de Certidão.
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29/09/2024 03:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 09:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/09/2024 00:51
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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14/09/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2024
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12/09/2024 17:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JACUNDÁ Rua Teotônio Vilela, nº 45 – Centro – CEP: 68590-000 - Telefone: (94) 3345-1103/ 98413-2347 - e-mail: [email protected] PJe: 0801459-56.2023.8.14.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente Nome: JACUNDA COMERCIO E SERVICOS DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA Endereço: AV.
Cristo Rei, s/n, Centro, JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 Nome: ELIANDKESON RIBEIRO DE MIRANDA Endereço: 15 de Novembro, 109, Eletronorte, JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 Requerido Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, ENTRE AS TRAVESSAS "15" E "16", S/N, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 SENTENÇA/MANDADO
I - RELATÓRIO Vistos os autos, Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por JACUNDÁ COMERCIO E SERVÇOS DE PELAS AUTOMOTIVAS LTDA, representada por ELIANDEKSON RIBEIRO DE MIRANDA, em face de BANCO BRADESCO S.A, todos devidamente qualificados nos autos. a) DA PRELIMINAR DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR – DA PRETENSÃO RESISTIDA Em relação à preliminar de falta de interesse de agir, registre-se que não se impõe à parte a obrigatoriedade de tentar resolver extrajudicialmente a controvérsia, diante do imperativo constitucional de acesso à justiça e à garantia da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, inc.
XXXV, da CF/88). b) DA PRELIMINAR DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BRADESCO Não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré, em razão de ser esta parte da cadeia de consumo.
Quem quer que tenha participado da cadeia de fornecimento de produtos e serviços e, consequentemente, auferido lucro dessa atividade é igualmente responsável pelos prejuízos causados ao consumidor, a quem se confere a faculdade de demandar um, alguns ou todos os obrigados no mesmo processo, razão pela qual de rigor a pertinência subjetiva dessa requerida para figurar no polo passivo da demanda.
Nada impede que, em caso de condenação, a parte ré busque ação de regresso em face do outro fornecedor de serviços na relação estabelecida.
Assim, afasto a preliminar. d) DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA.
A parte autora suscitou preliminar de impugnação a concessão da justiça gratuita, ocorre que, o feito rege-se pelo rito dos juizados especiais, e conforme dispõe o art. 54 da lei 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, não devendo prosperar a preliminar arguida pela requerida.
II - FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, I, do CPC.
Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (CR/88, art. 5º, LXXVIII).
De saída, consigne-se que há de incidir o Código de Defesa do Consumidor – CDC na relação jurídica em foco, tendo em vista ser a parte Requerida fornecedora, nos termos do art. 3º, do CDC; e a parte Requerente consumidora, de acordo com o art. 2º, do citado Códex.
Nesse contexto, já foi deferida a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) em benefício da parte Demandante em Decisão de evento de ID. 103085088, tendo em vista a sua hipossuficiência e,
por outro lado, a suficiência técnica, probatória e econômica da parte Demandada.
Contudo, ainda que aplicáveis os princípios orientadores do CDC, tais como o da inversão do ônus da prova, a parte Reclamante não fica totalmente desincumbida de produzir um mínimo conjunto probatório a fim de comprovar suas alegações.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Pois bem.
Afirma o requerente que é titular de conta bancária junto a instituição requerida, Agência: 1106 e Conta corrente: 22163-5 e que na data de 17/06/2023, realizou, de forma supostamente equivocada, uma transferência via pix no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para a chave CNPJ nº 037.435.528/0001-01 de titularidade de Shopping da Madeira e Artefatos Ltda.
Aduz ainda que tentou dirimir o conflito administrativa, porém o banco quedou-se inerte, afirmando que nada poderia fazer, e que a restituição somente poderia se dar tratando diretamente com o titular da conta de destino do valor transferido, o que afirma não ter sido possível, tendo em vista o valor ter sido abatido em razão de débito existente na conta, ou por meio de decisão judicial.
A presente ação deve ser apreciada à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação existente nos autos se trata de relação de consumo, conforme dispõe o artigo 3º, §2º do CDC: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Como cediço, em se tratando de típica relação de consumo, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (art. 14 do CDC).
O rigor na aplicação da lei, que exige a segurança dos serviços prestados, contribui para a elevação da qualidade do mercado de consumo de uma maneira geral, pois a garantia de que os fornecedores de produtos e serviços serão responsabilizados acaso o seu produto ou serviço não apresente a segurança necessária impõe que investimentos sejam realizados para o aperfeiçoamento dos mecanismos de controle por aqueles que pretendem atuar no mercado de consumo.
Cumpre mencionar que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão da responsabilidade objetiva das instituições financeiras pela indenização dos danos causados aos consumidores em virtude de fraudes ou delitos praticados por terceiros: BANCO- FRAUDE TERCEIROS RESPONSABILIDADE OBJETIVA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REsp. “Responsabilidade civil de instituições financeiras, em decorrência de fraude praticada por terceiros”.
Mérito julgado: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
Exemplos de fraudes: abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos. (STJ, recurso n. 1197929, transitado em julgado dia 24/11/2011 e publicado dia 12/09/2011).
Esse entendimento jurisprudencial resultou na edição da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." No caso em apreço, a parte autora não logrou êxito em demonstrar o nexo causal entre a conduta do banco requerido e os alegados prejuízos sofridos, de forma que não se desincumbiu do ônus previsto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Senão, vejamos.
No presente caso, a análise dos autos revela que a transferência foi realizada de forma voluntária pela parte autora, ainda que por equívoco.
Como reconhecido pela própria autora, a transação foi efetuada por sua iniciativa, e o valor foi creditado na conta de um terceiro que, aparentemente, não tinha relação com a parte autora, fatos esses confirmados pela autora em inicial.
A responsabilidade objetiva das instituições financeiras, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, exige que o consumidor demonstre a existência de defeito na prestação do serviço.
No entanto, no caso em tela, não restou comprovado que o erro na transferência decorreu de falha nos serviços prestados pelo banco.
Pelo contrário, a transferência ocorreu por um equívoco da própria autora.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento consolidado de que, em situações como a presente, onde o erro na transação é de exclusiva responsabilidade do cliente, não há que se falar em responsabilidade do banco, uma vez que este apenas cumpriu a ordem de transferência realizada pelo titular da conta.
Nesse sentido, colo jurisprudência: APELAÇÃO – DANO MATERIAL E DANO MORAL – ESTELIONATO – DEPÓSITOS VIA PIX - Pretensão do autor de que a empresa e o banco réu sejam condenados ao pagamento de indenização por dano material, para reparar os prejuízos decorrentes de transferência via PIX realizada para conta de terceiro, em razão de golpe em suposta compra de veículo – Descabimento - Hipótese em que não há nexo de causalidade entre a prestação do serviço bancário e a ocorrência do dano – Culpa exclusiva da vítima que, voluntariamente, realizou a transferência bancária via PIX, bem como do fraudador – Sentença de improcedência da demanda mantida – RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SP - AC: 10007025820228260615 SP 1000702-58.2022.8.26.0615, Relator: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 07/12/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/12/2022).
INDENIZATÓRIA - Transferências para terceiro, via pix - Fraude – Improcedência – Inconformismo - Autora que agiu sem as devidas cautelas proporcionando as transferências de quantias para terceiro/ fraudador - Culpa exclusiva da vítima – Aplicação da regra do art. 85, § 11, do CPC – Sentença mantida - Recurso não provido*(TJ-SP - AC: 10045283120218260291 SP 1004528-31.2021.8.26.0291, Relator: Heraldo de Oliveira, Data de Julgamento: 01/03/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/03/2023) Sendo assim, a alegação de que o banco deveria ter revertido a transação de imediato, por si só, não sustenta a pretensão indenizatória, uma vez que a instituição financeira não pode ser responsabilizada por um erro que não originou de sua esfera de controle.
Rompido o nexo causal, resta configurado o fortuito externo, causado diretamente por terceiros, atraindo a incidência do disposto no art. 14, § 3º, inc.
II, do CDC, segundo o qual "o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Conquanto o c.
STJ já tenha fixado entendimento, através da Súmula 479, no sentido de que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" , não se pode impor ao banco, neste caso concreto, qualquer responsabilidade pelas transferências realizadas, porque tudo se deu por vontade exclusiva da própria autora.
Com isso, os transtornos sofridos pela autora, estes decorrem de sua própria negligência e da atitude de terceiros alheios ao feito e não da falta de segurança do banco, não havendo que se falar em responsabilização do banco requerido.
Assim, diante do reconhecimento da culpa exclusiva de terceiro, não há se falar em responsabilidade da instituição bancária pelos danos sofridos.
Diante do exposto, como as provas documentais foram produzidas não há nenhum ato ilegal atribuível à parte requerida que, nesse contexto, agiu em conformidade com o ordenamento jurídico.
Nesse aspecto, a parte requerente não desincumbiu a contento de seu ônus, conforme estabelecido no art. 373, inciso I, do CPC, visto que não comprovou os fatos constitutivos de seu direito.
III – REJEIÇÃO DOS DEMAIS ARGUMENTOS Consoante previsão constante do art. 489, §1º, IV do CPC, REJEITO os demais argumentos aduzidos pela(s) parte(s), pois insuficientes para modificar as conclusões adotadas por este juízo, que por meio do convencimento motivado expôs todos os fundamentos da presente decisão (art. 93, IX, da CR/88), em estrita observância ao determinado no art. 371, do CPC.
Nesse diapasão, justamente pelo fato de não serem suficientes para modificar os fundamentos desta decisão, prescindem de análise detalhada e refutação expressa.
Justamente por isso que o art. 1.013, §§1º e 2º, do CPC, concederam ao juízo ad quem a devolução integral na matéria debatida da lide.
Desse modo, a interposição de Embargos de Declaração sob a alegação de ofensa ao art. 489, §1º, IV, do CPC, poderá ser tida como medida manifestamente protelatória, e com as consequências processuais, porventura cabíveis.
IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS do autor, pelas razões e fundamentos acima expostos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº. 9099/95).
Ciência as partes por intermédio de seus advogados constituídos.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.C SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO E/OU OFÍCIO (PROV. 003/2009 – CJCI).
Jacundá, Pará, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
JUN KUBOTA Juiz de Direito - Titular da Vara Única de Jacundá -
10/09/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 13:51
Julgado improcedente o pedido
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07/06/2024 11:48
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 06:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/11/2023 23:59.
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29/11/2023 10:17
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 11:22
Concedida a gratuidade da justiça a JACUNDA COMERCIO E SERVICOS DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-45 (AUTOR).
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07/11/2023 11:22
Não Concedida a Medida Liminar
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11/10/2023 11:58
Conclusos para decisão
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11/10/2023 08:58
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2023 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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