TJPA - 0800671-22.2024.8.14.0086
1ª instância - Vara Unica de Juruti
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2024 09:27
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 09:27
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
04/10/2024 22:09
Decorrido prazo de BRUNA RIBEIRO DA SILVA em 01/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 20:14
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 02/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 20:14
Decorrido prazo de BRUNA RIBEIRO DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 03:18
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: nº. 0800671-22.2024.8.14.0086.
Requerente: BRUNA RIBEIRO DA SILVA.
Requerido: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 12 (doze) dias do mês de setembro de dois mil e vinte e quatro, nesta cidade de Juruti, Estado do Pará, à hora designada, no Fórum da Comarca de Juruti, perante o Mm.
Juiz de Direito desta Comarca de Juruti, DR.
ODINANDRO GARCIA CUNHA, comigo auxiliar de gabinete abaixo declinado.
Apregoada as partes, verificou a presença da requerente NIVANE LIMA OLIVEIRA DA SILVA, acompanhado da advogada DRA.
AQUILA REISSY ANDRADE DA GAMA, OAB/PA 31.854 e o requerido EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, na pessoa do preposto ADRIA ARAUJO DE ASSUNÇÃO, CPF *41.***.*90-33, acompanhada da advogada DRA.
JESSIE LETICIA CORREA RODRIGUES, OAB/PA 34.236.
Ausente a requerente BRUNA RIBEIRO DA SILVA, devidamente intimada, através de seu advogado constituído.
ABERTA AUDIÊNCIA: Foi constatada a presença das partes acima descritas.
A parte requerida requer neste ato a extinção e arquivamento do feito, em razão da ausência injustificada da parte autora.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DIVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DAMOS MORAIS, em desfavor de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Em decisão de ID 122624282, adotou-se o rito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95).
Em audiência de conciliação, instrução e julgamento, realizada nesta data, a autora não compareceu, devidamente intimado, através de seu advogado constituído.
A parte requerida, requerer a extinção do processo. É o relatório, passo a decidir.
Em se tratando do procedimento dos juizados especiais, o efeito da ausência injustificada na audiência UNA acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, independentemente de prévia intimação pessoal da parte, consoante art. 51, I, e §1º, ambos da Lei nº 9.099/95: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; (...) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Assim, considerando a intimação da parte requerente e ausente na presente audiência, demonstrando o desinteresse do autor em continuar a demanda, resta tão somente declarar a extinção do processo.
Ressalto que as audiências são, em regra, de modo presencial, de forma que, eventual interesse da parte em participar do ato por meio de videoconferência, deverá dispor dos meios e recursos necessários para sua participação.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários, ante o deferimento da justiça gratuita.
Sentença publicada e partes intimadas em audiência.
Intime-se.
O presente termo foi disponibilizado para acompanhamento pelas partes, e defesa técnica, para que apontassem erros, discordâncias ou inexatidões, e, ao final, concordaram com o presente termo para juntada aos autos.
Dispenso a assinatura da ata pelos presentes, nos termos do art. 25 da Resolução 185 do CNJ e da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, devendo esta ser assinada pelo presidente do ato no sistema PJE.
Nada mais havendo, determinou a MM.
Juiz o encerramento do presente termo, digitado e conferido por mim, ____Gilvan G.
Santos, auxiliar de gabinete.
ODINADRO GARCIA CUNHA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Juruti -
13/09/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 17:16
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
12/09/2024 13:26
Juntada de Informações
-
11/09/2024 22:07
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 17:43
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 13:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/05/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000562-73.2014.8.14.0027
Conselho Regional de Medicina Veterinari...
E O Costa ME
Advogado: Pedro Paulo da Mota Guerra Chermont Juni...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/02/2014 13:12
Processo nº 0008031-80.2019.8.14.0065
Jose Ferreira dos Santos
Advogado: Attila Cezar Pinheiro Goncalves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/09/2019 13:27
Processo nº 0802719-91.2024.8.14.0008
Michelle Rodrigues Valente
Advogado: Dandara Araujo Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/07/2024 09:36
Processo nº 0801872-07.2024.8.14.0003
Adriele Lemos Simoes
Advogado: Ubiratan Maximo Pereira de Souza Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/09/2024 06:40
Processo nº 0802829-12.2023.8.14.0013
Eliezer Fonseca e Silva
Luisa Lusanir de Alexandria e Silva
Advogado: Andreia Cristina de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/09/2023 11:05