TJPA - 0800014-66.2020.8.14.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0800014-66.2020.8.14.0039 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93 XIV da CF/88 e cumprindo o disposto no Provimento nº 006/2009-CJCI c/c o art. 1º, § 2º, XXII, do Provimento 006/2006-CJRMB/TJEPA, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, procederem aos requerimentos pertinentes, considerando o retorno dos autos da Instância Superior.
Paragominas, 25 de janeiro de 2024 TÁSSIA MURARO AIRES FIALHO Diretora de Secretaria da 1ª Vara da Comarca de Paragominas/PA -
25/01/2024 07:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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25/01/2024 07:29
Baixa Definitiva
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25/01/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/01/2024 23:59.
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24/01/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 00:32
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MARIA VITÓRIA DA SILVA insurgindo-se contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais nº 0800014-66.2020.8.14.0039 movida em face de BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC (Id. 4563332).
Em suas razões (Id. 4563336), a apelante alega preliminarmente o cerceamento de defesa pela não realização de perícia e julgamento antecipado da lide, requerendo a nulidade da sentença e o retorno ao juízo de origem.
No mérito, alega que o julgamento foi realizado com base unicamente na cópia de um contrato não reconhecido pela autora e que não atendeu aos requisitos legais para a formalização de contrato por pessoa analfabeta.
Aduz inexistir nos autos a comprovação de que os valores do empréstimo foram disponibilizados na conta da apelante, pelo que requer a reforma da sentença para declarar inexistente a contratação e determinar a devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas.
Sustenta, ainda, seu direito à indenização por danos morais, já que a falha na prestação do serviço por parte do banco apelado ensejou um desgaste psicológico, por ver descontado em seu benefício, valores de caráter alimentar, decorrente de empréstimo que jamais contraiu, requerendo, por fim, o provimento do recurso.
A parte apelada apresentou contrarrazões (Id. 4563341), pugnando pelo desprovimento do recurso e consequente manutenção integral dos termos da sentença. É o relatório.
Decido.
Prefacialmente, com fundamento no art. 133, XI, “d” do Regimento Interno desta Corte, tenho que o feito comporta julgamento monocrático, pois a presente decisão será pautada em jurisprudência assente do C.
Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça, bem como admite o julgamento prioritário em razão do seu enquadramento na exceção contida no art. 12, §2º, VII, do CPC c/c Lei 10.741/2003, art. 3º, §1º, I.
Ressalte-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade aos princípios da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e passo à análise da preliminar suscitada.
CERCEAMENTO DE DEFESA A recorrente, em razões recursais, suscitou a preliminar de cerceamento de defesa, aduzindo que o juízo de origem não realizou o saneamento do processo e nem intimou as partes para produção de provas, julgando antecipadamente o feito, resultando em prejuízo à autora, já que a prova pericial era imprescindível ao deslinde do caso.
Inicialmente, observo que, após o banco recorrido ter apresentado os documentos comprobatórios da contratação em sede de contestação, foi a parte autora intimada para apresentar réplica (Id. 4563328), entretanto, quedou-se inerte (Id. 4563329).
Posteriormente, o juízo de origem anotou conclusão para sentença (Id. 4563331), sem que qualquer das partes tenha se insurgido quanto à antecipação do julgamento.
Ora, conforme dispõe o art. 437, do CPC: “O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação”.
In casu, embora a parte tenha sido devidamente intimada para oferecer réplica, optou por não fazê-lo, deixando de impugnar os documentos trazidos em contestação, restando, portanto, preclusa a oportunidade que lhe era facultada pela lei de impugná-los, nos termos do art. 278, do CPC.
Desta feita, inexistindo impugnação, consideram-se válidos os documentos apresentados, não havendo qualquer óbice ao julgamento antecipado do feito, consoante art. 355, do CPC.
Ademais, uma vez que o juízo anunciou o julgamento do feito, a parte autora poderia ter se insurgido e requerido o saneamento do processo e abertura de prazo para produção de provas.
Porém, novamente optou por silenciar-se, não se verificando, dessa forma, o cerceamento de defesa alegado.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS DECORRENTES DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINARES.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVAS.
INEXISTÊNCIA.
JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA.
MÉRITO.
PESSOA ANALFABETA.
EXPRESSÃO DA VONTADE.
ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COMPROVA A LEGALIDADE DOS CONTRATOS QUESTIONADOS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FATOS TRAZIDOS NA CONTESTAÇÃO EM RÉPLICA.
CONTEUDO PROBATÓRIO QUE INDICA A LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO QUESTIONADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Volta-se o consumidor apelante contra sentença que julgou improcedentes os seus pedidos contidos em inicial, declarando como devidas as cobranças decorrentes de contrato de empréstimo consignado questionado; II – Não há nulidade na sentença quando o feito fora instruído regularmente e o juízo considerou pela desnecessidade de produção de outras provas; III – Em análise aos autos, percebe-se que a instituição financeira comprovou a licitude das contratações questionadas, tendo em vista que os contratos apresentados nos autos demonstram que a contratação fora realizada conforme as balizes previstas no art. 595 do Código Civil e que o crédito em questão fora pago ao contratante; IV – Na ausência de impugnação aos fatos trazidos em contestação, forçoso o reconhecimento da licitude do contrato questionado; V – Recurso conhecido e não provido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0801892-60.2019.8.14.0039 – Relator(a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 24/10/2023) Cumpre ainda ressaltar que a impugnação e requerimento para realização de perícia formulados apenas em razões de apelação, configura claramente uma inovação recursal, o que não é permitido em nosso ordenamento jurídico.
Desta feita, REJEITO A PRELIMINAR arguida e passo à análise do mérito recursal.
MÉRITO A recorrente insurge-se contra a sentença de origem, defendendo que os descontos efetuados em seu benefício previdenciários foram fraudulentos e que os documentos apresentados pelo banco não são suficientes para comprovar a regularidade da contratação, já que desconhece seu conteúdo e nega o recebimento dos valores contratados.
Analisando os autos, constato que, uma vez invertido o ônus da prova pelo juízo, a instituição financeira juntou aos autos, em sede de contestação, cópia do contrato nº 11517881-3 (Id. 4563324 – fl. 17 a 4563325 – fl. 2), documentos pessoais (Id. 4563325 – fls. 3/5), além do comprovante de transferência do valor contratado (R$ 533,16) para a conta da apelante (Id. 4563324 – fl. 15), desincumbindo-se, portanto, do ônus de comprovar a existência regular da contratação.
A parte autora,
por outro lado, não trouxe qualquer elemento probatório para afastar a idoneidade dos documentos juntados, e, como já demonstrado na análise da preliminar, apesar de regularmente intimada para oferecer réplica, não apresentou qualquer impugnação no momento oportuno (Id. 4563329), deixando de questionar a autenticidade da digital e assinaturas, ou até mesmo, de requer a realização de perícia para rechaçá-las.
Desta feita, como bem frisou o juízo de origem, uma vez apresentado fato modificativo, extintivo ou impeditivo ao direito alegado na inicial, compete ao autor o ônus de impugná-los, o que, não ocorrendo, leva à presunção de autenticidade dos documentos apresentados, nos termos do art. 411, III, do CPC.
Nesse sentido, colaciono julgado deste E.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA PELO BANCO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS JUNTADOS COM A DEFESA.
AFASTADA A CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ANTE A FALTA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM DOLO DA PARTE AUTORA EM ALTERAR A VERDADE DOS FATOS.
MINISTÉRIO PÚBLICO INFORMOU DESINTERESSE DE INTERVIR NO FEITO. recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO à unanimidade. 1.
Cinge a controvérsia recursal à aferição da regularidade dos descontos realizados pelo banco no benefício previdenciário do autor. 2.
No caso concreto e, diferentemente do alegado pelo recorrente, o Banco colacionou aos autos o contrato referente ao empréstimo descrito na inicial, tendo, ainda, apresentado cópia dos documentos pessoais do autor utilizados no momento da celebração, bem como cópia do cartão magnético indicando a conta bancária onde recebe o benefício previdenciário, a qual é a mesma indicada no contrato para recebimento do crédito adquirido.
Ocorre que mesmo concedido prazo para réplica, o autor não apresentou qualquer impugnação, ou seja, deixou de questionar a autenticidade da assinatura atribuída ao recorrente em momento oportuno, motivo pelo qual deve ser considerado autêntico, nos termos do inciso III do art. 411, CPC. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido para apenas e tão somente excluir a multa por litigância de má-fé aplicada contra a Apelante, mantendo a sentença recorrida nos seus demais termos. À unanimidade. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0012875-78.2018.8.14.0107 – Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 24/10/2023) Assim, há que se reconhecer a legalidade da contratação relativa ao empréstimo consignado n° 011517881, cujo montante foi devidamente disponibilizado na conta da apelante, razão pela qual não se pode falar em repetição de indébito e, tampouco em configuração de danos morais.
Ante ao exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo integralmente os termos da sentença de origem.
Nos termos do art. 85, §11 do CPC/2015, majoro os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento), permanecendo estes sob condição suspensiva de exigibilidade ante à gratuidade de justiça deferida, consoante art. 98, §§2º e 3º do CPC; Intimem-se as partes, com a advertência de que eventual insurgência abusiva não será tolerada.
Transitada em julgado, devolvam-se imediatamente os autos à origem, com a respectiva baixa no sistema.
Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Belém/PA, 28 de novembro de 2023.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
28/11/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 12:19
Conhecido o recurso de MARIA VITORIA DA SILVA - CPF: *49.***.*98-49 (APELANTE) e não-provido
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29/11/2022 10:36
Conclusos para decisão
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29/11/2022 10:36
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2022 22:15
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2022 21:56
Cancelada a movimentação processual
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14/01/2022 08:59
Cancelada a movimentação processual
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06/10/2021 09:01
Juntada de Certidão
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06/10/2021 00:08
Decorrido prazo de MARIA VITORIA DA SILVA em 05/10/2021 23:59.
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21/09/2021 09:59
Decorrido prazo de MARIA VITORIA DA SILVA em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 09:35
Publicado Despacho em 13/09/2021.
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21/09/2021 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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18/09/2021 15:17
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2021 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/09/2021 23:59.
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10/09/2021 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AUTOS Nº: 0800014-66.2020.8.14.0039 CLASSE: RECURSO DE APELAÇÃO JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAGOMINAS APELANTE: MARIA VITORIA DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO SA RELATORA: DESA.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESPACHO Vistos os autos. 1.
Intimem-se as partes contendoras para que manifestem eventual interesse na realização de audiência de conciliação, no prazo sucessivo de 05 dias, tendo em vista que o direito discutido na lide é disponível, na forma do art. 3º, § 3º c/c art. 139, V do CPC, além da Resolução n.º 125 do CNJ c/c Portaria nº 5.626/2018-GP do TJE/PA; 2.
Havendo manifestação favorável de pelo menos uma das partes, determino à Secretaria da UPJ que encaminhe os autos ao CEJUSC (Programa de Conciliação e Mediação do 2º Grau) para fins de realização de audiência de conciliação, na forma da Portaria-Conjunta n.º 12/2020; 3.
Cumpra-se.
Belém/PA, 09 de setembro de 2021.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
09/09/2021 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 18:28
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 15:53
Conclusos para decisão
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09/09/2021 15:53
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2021 13:01
Cancelada a movimentação processual
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23/04/2021 09:13
Juntada de Certidão
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23/04/2021 00:06
Decorrido prazo de MARIA VITORIA DA SILVA em 22/04/2021 23:59.
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20/04/2021 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/04/2021 23:59.
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25/02/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2021 11:30
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/02/2021 10:20
Conclusos para decisão
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24/02/2021 10:20
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2021 14:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/02/2021 14:22
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2021 14:22
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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23/02/2021 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2021 11:28
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2021 09:45
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2021 21:37
Recebidos os autos
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22/02/2021 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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