TJPA - 0801402-72.2023.8.14.0047
1ª instância - Vara Unica de Rio Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 09:55
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 14:14
Juntada de Alvará
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04/12/2024 13:45
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 10:28
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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29/11/2024 14:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/11/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA PROCESSO: 0801402-72.2023.8.14.0047 CLASSE JUDICIAL: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: DAGMAR DOS REIS FONTENELE, V.
B.
F., INGRID SANTOS ARRUDA, JOHANSY BANDEIRA DE ARRUDA JUNIOR Vistos, SENTENÇA DAGMAR DOS REIS FONTENELE, VITÓRIA BANDEIRA FONTENELE, INGRID SANTOS ARRUDA e JOHANSY BANDEIRA DE ARRUDA JÚNIOR, todos qualificados nos autos, ingressou com pedido de expedição de alvará judicial para levantamento de veículo/valores de titularidade do falecido JOHANSY BANDEIRA DE ARRUDA, falecido em 31/08/2023.
Acostou documentos (Ids 106067439-106067464).
Consta que o falecido, adquiriu cotas do Consórcio Nacional Honda, de uma motocicleta, com valor base de R$ 10.160,00, a qual ainda não havia sido contemplada, através da Concessionária Arauto Motos.
Juntamente com o referido contrato, o falecido realizou um seguro de vida em grupo - prestamista, que prevê a quitação do saldo devedor do capital segurado, para os casos de morte por qualquer natureza, conforme contrato anexo.
Após o falecimento de JOHANSY BANDEIRA DE ARRUDA, houve a quitação do da dívida pela seguradora.
Desta forma, a autora requereu a expedição de alvará com ordem ao Consórcio Nacional Honda, autorizando a primeira requerente a exigir liberação de crédito para aquisição do bem em seu nome, decorrente do consórcio Grupo/Cota/RD: 44237/297/1-1.
Bem como requereu a realização de pesquisa e penhora de valores via Sisbajud nas constas bancárias de titularidade do falecido Johansy Bandeira de Arruda, CPF nº *13.***.*35-04, referentes a saldos das consta individuais do FGTS e do PIS/PASEP.
RELATADO DECIDO Está provado, por certidão oficial (Id. 106067456), o óbito de Johansy Bandeira de Arruda.
Assim, existente saldo em contas do falecido, tais constituem o espólio a ser direcionado aos seus herdeiros.
Da análise dos autos, exsurge que os herdeiros sucessíveis seriam a cônjuge e os filhos do falecido, e esses, em comum acordo, autorizaram a expedição de alvará em favor da requerente, também herdeira, conforme se extrai dos documentos de Id. 128045441.
Os pedidos de pesquisa e penhora de valores no sistema financeiro, inclusive a título de penhora, não está acobertado no procedimento de jurisdição voluntária.
Portanto, inadequados os pedidos de constrição judicial em sede de alvará, o qual pressupõe que a prestação jurisdicional voluntária esteja demonstrada pela parte.
ISTO POSTO, julgo parcialmente procedente o PEDIDO E determino que o Consórcio nacional honda proceda à expedição de carta de crédito no valor do contrato decorrente do consócio Grupo/Cota/RD: 44237/297/1-1, para aquisição de bem em favor de DAGMAR DOS REIS FONTENELE, CPF Nº *59.***.*20-30.
Determino, também, o levantamento de valores, caso existentes nas CONTAS dE FGTS e DE PIS/PASEP em nome de JOHANSY BANDEIRA DE ARRUDA, CPF nº *13.***.*35-04, por DAGMAR DOS REIS FONTENELE, CPF Nº *59.***.*20-30.
INDEFIRO OS PEDIDOS REFERENTE ÀS PESQUISAS E PENHORAS, OS QUAIS DEVEM SER PLEITEADOS PELA APROPRIADA.
Sem custas, em face da concessão do benefício da justiça gratuita.
Sem honorários, ante a ausência de litígio.
Dê-se ciência ao MP.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo.
Intimem-se e cumpra-se incontinenti.
Rio Maria/PA, 6 de novembro de 2024.
EDIVALDO SALDANHA SOUSA Juiz de Direito -
07/11/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 11:09
Julgado procedente em parte do pedido
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06/11/2024 12:58
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA/PA PROCESSO: 0801402-72.2023.8.14.0047 CLASSE JUDICIAL: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR(ES): AUTOR: DAGMAR DOS REIS FONTENELE, V.
B.
F., INGRID SANTOS ARRUDA, JOHANSY BANDEIRA DE ARRUDA JUNIOR DESPACHO I – Defiro os benefícios da justiça gratuita.
II – Oficie-se a Administradora de Consórcio Nacional Honda LTDA a fim de que emita, no prazo de 10 (dez) dias, extrato com o valor atualizado referente ao consorciado JOHANSY BANDEIRA DE ARRUDA.
III – Oficie-se a agência da Caixa Econômica Federal, em Xinguara, e requisitem-se informações, em 10 (dez) dias, quanto ao saldo existente em conta vinculada para o depósito de FGTS em nome do falecido JOHANSY BANDEIRA DE ARRUDA.
IV – Oficie-se, ainda, a Gerência Executiva do INSS de Marabá/PA, e solicite o envio a este Juízo de informações, no mesmo prazo, quanto à existência ou não de dependentes habilitados perante aquele órgão, relativamente ao falecido.
V – Com as respostas dos ofícios, ao Ministério Público para manifestação em 05 (cinco) dias.
VI – Somente após, conclusos.
Rio Maria – PA, 13 de setembro de 2024.
EDIVALDO SALDANHA SOUSA Juiz de Direito -
14/09/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 09:25
Conclusos para despacho
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17/01/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 21:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2023 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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