TJPA - 0814245-56.2024.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:14
Conclusos para decisão
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17/07/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 17:40
Decorrido prazo de RECAPAGEM CARFIL PNEUS LTDA em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 17:39
Decorrido prazo de ODAIR JOSE DA CUNHA em 17/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:06
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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02/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0814245-56.2024.8.14.0040 [Pagamento] Nome: RECAPAGEM CARFIL PNEUS LTDA Endereço: Avenida Araguaia, s/n, Ademar Guimarães, REDENçãO - PA - CEP: 68552-412 Nome: ODAIR JOSE DA CUNHA Endereço: Bairro Rodoviário, 228, Rua Bragança, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 DECISÃO Verifico que a executada apresentou embargos à execução no ID 136514554.
Todavia, o art. 914, § 1º, do CPC determina que os embargos à execução devem ser distribuídos em autos apartados.
A oposição dos embargos à execução nos mesmos autos da ação de execução se trata de erro sanável, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Despesas Condominiais.
Execução de título extrajudicial.
Irresignação dos executados contra decisão que deixou de apreciar os embargos à execução opostos por mera petição protocolada nos autos da execução.
Insurgência.
Admissibilidade.
O fato de a parte ter protocolado embargos à execução nos próprios autos da execução configura erro sanável e escusável, tendo em vista os princípios da instrumentalidade das formas e da ampla defesa.
Agravantes que devem protocolar novamente os embargos à execução, por dependência, nos termos do artigo 914, § 1º, do CPC.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2333096-93.2023 .8.26.0000 Itatiba, Relator.: Issa Ahmed, Data de Julgamento: 08/04/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/04/2024).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NOS MESMOS AUTOS DO PROCESSO ORIGINÁRIO - VÍCIO SANÁVEL - PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
Como sabido, os Embargos à Execução devem tramitar em autos apartados à ação de execução, nos termos do artigo 914, § 1º, do CPC.
Contudo, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, a protocolização dos embargos à execução nos autos do feito executório se trata de um erro sanável, especialmente se tal fato for analisado à luz do art. 4º do CPC. (TJ-MG - AI: 10000210092573003 MG, Relator.: Leonardo de Faria Beraldo, Data de Julgamento: 05/07/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/07/2022).
Certifique-se a UPJ se a petição de ID 136514554 é tempestiva.
Em sendo tempestiva, devolvo o prazo de 15 (quinze) dias para a executada promover a correção do vício e peticione em autos apartados, apensos à esta execução.
Esclareço que, se não comprovar ser hipossuficiente, deve recolher as custas pertinentes.
Em sendo intempestiva, incabível a possibilidade de correção do vício, hipótese em que devem os autos retornarem conclusos para análise do pedido de penhora online via SISBAJUD.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
25/05/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 11:52
Juntada de Petição de diligência
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20/01/2025 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2024 17:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2024 09:20
Conclusos para decisão
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26/09/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 13:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/09/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0814245-56.2024.8.14.0040 [Pagamento] Nome: RECAPAGEM CARFIL PNEUS LTDA Endereço: Avenida Araguaia, s/n, Ademar Guimarães, REDENçãO - PA - CEP: 68552-412 Nome: ODAIR JOSE DA CUNHA Endereço: Bairro Rodoviário, 228, Rua Bragança, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 DECISÃO Considerando que a petição inicial preenche os requisitos do art. 798 do CPC, recebo a inicial. 1.
Fixo, nos termos do art. 827, caput, do CPC, honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 2.
Determino a CITAÇÃO PESSOAL do(s) executado(s), para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida de acordo com os valores apresentados na inicial – R$ 20.245,53 (vinte mil, duzentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e três centavos), além de honorários, sob pena de penhora e avaliação, ficando esclarecido que o termo inicial para a contagem do prazo para pagamento da dívida corresponde ao dia da efetiva realização da citação (art. 829, CPC/2015).
O(s) Executado(s) fica(m) ciente(s), ainda, de que se houver pagamento integral no prazo indicado, o valor dos honorários será reduzido pela metade (art. 827, §1º) 2.1.
Da data da juntada do mandado de citação (art. 915), o(s) Executado(s) poderá oferecer, em 15 (quinze) dias, Embargos à Execução. 3.
Tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, o Oficial de Justiça fica autorizado a proceder à penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para a satisfação do crédito executado. 4.
Não sendo encontrado o Executado, o Oficial de Justiça fica autorizado, desde já, a proceder ao arresto de bens na forma do art. 830 do CPC/2015.
Expeça-se o necessário, desde que comprovado o recolhimento das custas.
Após diligências, voltem os autos conclusos.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
19/09/2024 13:03
Expedição de Mandado.
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19/09/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/09/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 10:57
Conclusos para decisão
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13/09/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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