TJPA - 0800160-17.2023.8.14.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 09:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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18/10/2024 09:35
Baixa Definitiva
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18/10/2024 00:11
Decorrido prazo de JOSE RODRIGO GOMES VASCONCELOS em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:11
Decorrido prazo de GABRIEL FERREIRA DE JESUS em 17/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:31
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:08
Publicado Ementa em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO PENAL.
ARTIGO 157, §2º, II E §2º-A, I, DO CPB.
SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
DA ALMEJADA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E NEGATIVA DE AUTORIA.
INCABIMENTO.
DA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA.
CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A alegação de insuficiência de provas da prática do crime de roubo, pelo qual foi o apelante condenado, se afasta, sobremaneira, do contexto probatório existente nos autos, o qual satisfaz plenamente o édito repressivo e elide todos os argumentos expendidos pelo recorrente.
A materialidade do delito é incontestável, indene de dúvidas e pode ser facilmente aferida por meio do Boletim de Ocorrência Policial (ID 18191189 – Págs. 11/38).
Quanto à autoria do crime, também resta provada de forma induvidosa, especialmente pelos depoimentos das vítimas, inclusas nos autos que se mostram firmes, harmônicos e conclusivos, suficientes para embasar a condenação dos réus que aliada aos demais elementos probatórios produzidos nos autos, consubstanciam o decisum condenatório. 2.
Analisando as considerações feitas pelo Magistrado de 1º grau, verifico que inexiste qualquer irregularidade com as razões aventadas, pois a análise das circunstâncias judiciais, assim como as demais considerações feitas pelo juízo a quo estão em consonância com os mandamentos do art. 59 do Código Penal, de modo que não há que se falar em diminuição de pena no caso em análise, já que a quantidade de sanção fixada pelo juízo sentenciante deve ser necessária e suficiente para reprimir a reiteração da prática delituosa. 3.
Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Relator.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito de Penal, por unanimidade, em conhecer do recurso, e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sessão do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada aos nove dias e finalizada aos dezesseis dias do mês de setembro de 2024.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Kédima Pacifico Lyra.
Belém/PA, 09 de setembro de 2024.
Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
18/09/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 13:59
Conhecido o recurso de GABRIEL FERREIRA DE JESUS - CPF: *47.***.*53-36 (APELANTE) e não-provido
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16/09/2024 14:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/09/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 16:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/07/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 19:56
Conclusos para julgamento
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14/03/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 15:57
Conclusos para decisão
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23/02/2024 15:57
Recebidos os autos
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23/02/2024 15:56
Recebidos os autos
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23/02/2024 15:56
Conclusos para decisão
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23/02/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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