TJPA - 0832249-37.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:05
Arquivado Provisoriamente
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24/04/2025 07:49
Decorrido prazo de AURORA DA SILVA COSTA em 11/04/2025 23:59.
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24/04/2025 07:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/04/2025 23:59.
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24/04/2025 07:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/04/2025 23:59.
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24/04/2025 07:48
Decorrido prazo de AURORA DA SILVA COSTA em 09/04/2025 23:59.
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23/03/2025 00:48
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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23/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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20/03/2025 05:00
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0832249-37.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: AURORA DA SILVA COSTA Endereço: Travessa Vileta, 635, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-421 RÉU: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Banco do Brasil S/A, Avenida Presidente Vargas 248, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-900 Em face da matéria aqui versada estar sub judice no Superior Tribunal de Justiça nos autos do ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 2162222 - PE (2024/0292186-1), Relatora: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Publicação: DJ 16/12/2024), deverão ser suspensos todos os processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
Colaciono a ementa ali esposada: Ementa.
Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. (grifos nossos).
Nestes termos, determino a SUSPENSÃO do feito nos termos deste decisum até decisão ulterior da referida decisão recursal, cujos autos ficarão arquivados provisoriamente.
Belém, 18 de março de 2025 Assinado eletronicamente Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
19/03/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:55
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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18/03/2025 12:48
Conclusos para decisão
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18/03/2025 12:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/10/2024 06:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/10/2024 23:59.
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13/10/2024 05:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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29/09/2024 00:14
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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29/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0832249-37.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: AURORA DA SILVA COSTA Endereço: Travessa Vileta, 635, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-421 RÉU: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Banco do Brasil S/A, Avenida Presidente Vargas 248, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-900 DECISÃO Tomo como pontos controvertidos os apresentados na inicial, pelo autor, e na contestação, pelo réu, os quais serão objeto da decisão, posto que a delimitação do tema a ser enfrentado e resolvido no julgamento de mérito estão apresentados nas respectivas peças.
Em respeito ao devido processo legal, como acima dito, deve ser oportunizado às partes a manifestação sobre eventual interesse na produção de provas que entendam ser fundamental para a resolução do mérito, ressaltando que a manifestação deve estar de acordo com os deveres das partes, elencado no diploma processual (art. 77 do CPC) e aplicação da penalidade lá estabelecida, como ato atentatório dignidade da justiça, em caso de descumprimento dos deveres.
Assim, determino que as partes, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem sobre interesse na produção de provas e acerca de eventual audiência de instrução e julgamento, justificando o requerimento.
Caso contrário, pedido sem fundamento sobre a utilidade do ato processual a ser realizado para deslinde do processo, será considerado ato protelatório, sendo a parte condenada por prática de ato atentatório a dignidade da justiça.
Caso as partes requeiram prova testemunhal no mesmo ato apresente o devido rol das testemunhas, devendo vir o feito concluso para “designação de audiência”.
Ausente de manifestação das partes e/ou com manifestação pela desnecessidade de produção de qualquer tipo de prova, deve o processo vir concluso para sentença.
Voltem os autos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 24 de setembro de 2024 Assinado eletronicamente Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
24/09/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 13:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/09/2024 10:43
Conclusos para decisão
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24/09/2024 10:43
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2024 01:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 15:48
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:56
Concedida a gratuidade da justiça a AURORA DA SILVA COSTA - CPF: *71.***.*45-15 (REQUERENTE).
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10/04/2024 15:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2024 15:37
Conclusos para decisão
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10/04/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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