TJPA - 0801532-40.2023.8.14.0022
1ª instância - Vara Unica de Igarape Miri
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 13:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 06/11/2024 23:59.
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29/10/2024 01:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 25/10/2024 23:59.
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22/10/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 06:27
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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04/10/2024 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 10:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ-MIRI SENTENÇA Adoto como relatório os fatos constantes nos autos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório Passo à fundamentação O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo “ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa”.
Está-se, pois, in casu, diante de circunstância que requer pura e simplesmente aplicação da regra contida no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata, a bem da verdade, de desistência da parte autora no prosseguimento do processo, litteris: “O juiz não resolverá o mérito quando: VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”.
Decido Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO em razão da desistência da ação pelo autor, assim o fazendo com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Sem custas por se tratar de beneficiário da Justiça Gratuita.
Sentença publicada em gabinete.
Registre-se.
Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado, via DJE ou via Sistema PJE a Defensoria Pública caso o autor esteja por ela assistido.
Ciência ao Ministério Público se for hipótese de sua intervenção (artigo 178 do NCPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Igarapé-Miri (PA), 30 de setembro de 2024.
ARNALDO JOSÉ PEDROSA GOMES Juiz de Direito -
01/10/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 09:58
Juntada de Certidão
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01/10/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 16:45
Extinto o processo por desistência
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30/09/2024 14:59
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 14:59
Juntada de Certidão
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23/09/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 11:16
Conclusos para despacho
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30/08/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 17:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 18/07/2024 23:59.
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24/07/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 03:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGARAPE MIRI em 18/07/2024 23:59.
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11/07/2024 09:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/06/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 19:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2024 19:48
Conclusos para decisão
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27/05/2024 19:48
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2024 09:54
Juntada de Certidão
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08/02/2024 12:51
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2023 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGARAPE-MIRI em 16/12/2023 13:35.
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03/12/2023 10:49
Expedição de Certidão.
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03/12/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2023 19:44
Concedida a Antecipação de tutela
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01/12/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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