TJPA - 0800881-86.2024.8.14.0017
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Conceicao do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 03:57
Decorrido prazo de MARIA DIAS FREITAS em 21/10/2024 23:59.
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23/10/2024 08:35
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 08:35
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800881-86.2024.8.14.0017 AUTOR: MARIA DIAS FREITAS Nome: MARIA DIAS FREITAS Endereço: Rua Redenção, 1448, Morada do Sol, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 REU: BANCO PAN S/A.
Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AC Cidade de "São Paulo", 598, Rua Mergenthaler, 598 - Bloco I ("Piso Térreo"), Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração oposto por Maria Dias Freitas.
Aduz a embargante que houve omissão/contradição/obscuridade na sentença prolatada quando do não recebimento da inicial.
Aduz que houve manifestação tempestiva quanto à determinação de emenda, bem como não houve solicitação de comprovante de residência.
No entanto, assim não procede.
Em decisão (113420419), determinou-se a) a juntada de procuração outorgada por instrumento público ou a rogo, com assinatura de duas testemunhas, porquanto da condição de analfabeta da requerente; b) a juntada de comprovante de endereço atualizado; c) a apresentação de documentos para concessão de justiça gratuita.
Em petição, apresentou o autor apenas documentos para concessão da justiça gratuita.
Por consequência, extinguiu-se o feito.
Cita-se trecho da fundamentação da sentença: “Conforme o comando, percebe-se que a parte autora não realizou integralmente a regularização da demanda conforme determinação judicial, providência essencial ao recebimento da ação e ao prosseguimento do feito, apesar de intimada”.
Assim sendo, não se vislumbra qualquer omissão, contradição ou obscuridade, in casu, mantendo-se a sentença nos seus termos.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego provimento.
Serve o(a) presente decisão/despacho, por cópia digitada, como mandado de citação/intimação/ofício/penhora, avaliação, nos termos do provimento nº. 003/2009-CRMB/TJPA.
Cumpra-se.
Conceição do Araguaia, data da assinatura eletrônica.
José Augusto Pereira Ribeiro Juiz de Direito Substituto -
27/09/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 01:05
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 08:51
Embargos de declaração não acolhidos
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21/05/2024 11:12
Conclusos para decisão
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15/05/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 15:27
Indeferida a petição inicial
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17/04/2024 12:33
Conclusos para decisão
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17/04/2024 12:32
Cancelada a movimentação processual
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16/04/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 19:10
Determinada a emenda à inicial
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04/03/2024 16:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/03/2024 16:58
Conclusos para decisão
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04/03/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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