TJPA - 0816131-90.2024.8.14.0040
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parauapebas
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2025 15:35
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 22/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:02
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 22/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 01:45
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 22/01/2025 23:59.
-
30/12/2024 01:52
Decorrido prazo de PEDRO GONCALO DE QUEIROZ em 16/12/2024 23:59.
-
30/12/2024 01:52
Decorrido prazo de PEDRO GONCALO DE QUEIROZ em 16/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: PEDRO GONCALO DE QUEIROZ Endereço: Avenida Ulisses Guimarães, S/N, Quadra 09, Lote 09, Palmares I, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: AV.
PAULISTA, 1793, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-200 PROCESSO n. 0816131-90.2024.8.14.0040 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95 proposta PEDRO GONCALO DE QUEIROZ em face de BANCO DAYCOVAL S/A.
Com o relatório dispensado (artigo 38), faço um breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência.
Nesse sentido, conforme termo de audiência de ID n. 131731548, a conciliação entre as partes foi infrutífera e não houve produção de outras provas.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O artigo 373 do Código de Processo Civil nos ensina que, em regra, o ônus da prova compete ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em complemento, por se tratar de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95, compete ao Juiz adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (art. 6).
No caso dos autos, conforme as provas produzidas por ambas as partes e os requerimentos formulados pelo requerido em sua contestação de ID n. 131655805, JULGO os pedidos formulados pelo requerente em sua inicial de ID n. 128356559. É a tutela jurisdicional postulada (objeto do processo): a) No mérito, que sejam JULGADOS TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos a fim de CONDENAR que a parte restitua os valores no patamar de R$ 14.739,24 (quatorze mil, setecentos e trinta e nove reais e vinte quatro centavos), correspondente a aplicação da previsão do artigo 42 do CDC, pelo que se requer o valor em dobro do indébito descontado de forma ilícita da conta bancária do autoro, bem como, ao pagamento de indenização por danos morais a requerente no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) A parte autora ingressou com a presente ação questionando empréstimo argumentando que não realizou tais contratações.
O réu alegou que o valor questionado é decorrente de regular contratação, o qual foi formalizado por meio de entrega de documentos, e contrato e assinatura no contrato.
Da análise dos autos, entendo que não há como afirmar que a assinatura é ou não da parte autora sem uma perícia grafotécnica nos documentos apresentados, senão vejamos: Assinatura no contrato apresentado pelo réu (ID 131655830, pg-3): Assinatura da parte autora na procuração (ID 128356561, pg-1): Assim, verifica-se que para o deslinde do feito haverá necessidade de realização de perícia grafotécnica, já que a controvérsia da questão só poderá ser resolvida com o reconhecimento da assinatura contratual, devendo o feito, portanto, ser extinto por não se enquadrar em causa de menor complexidade, dada a necessidade de realização dessa perícia, nos termos do artigo 3º, “caput”, da Lei nº 9.099/95.
A complexidade perante o Juizado Especial Cível somente se faz presente quando indispensável a realização da prova pericial.
Quando a perícia se mostra tão apenas útil, mas não imprescindível, não há que se falar em extinção do feito pela complexidade.
No caso dos autos, a prova pericial é imprescindível para o deslinde do feito. “SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.º 0807966-53.2019.8.14.0000 SUSCITANTE: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA SUSCITADO: JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM RELATORA: DESA.
NADJA NARA COBRA MEDA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
JUIZADO ESPECIAL.
JUSTIÇA COMUM.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
COMPLEXIDADE DO PROCESSO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
I – A complexidade da demanda justifica o deslocamento da competência ao juízo comum, porquanto, contraria os princípios que norteiam a tramitação dos processos perante os Juizados Especiais, quais sejam: os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e da celeridade, na medida em que a realização de perícia técnica enseja o prolongamento da instrução.
II - DECLARO COMPETENTE O JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM, PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer do presente conflito e declarar competente, o juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém, para processar e julgar o feito, nos termos do voto da relatora.
Plenário da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos dez dias do mês de dezembro de 2019.
Este julgamento foi presidido pela Exma.
Sra.
Desembargadora Ezilda Pastana Mutran. (TJ-PA - CC: 08079665320198140000 BELÉM, Relator: NADJA NARA COBRA MEDA, Data de Julgamento: 10/12/2019, Seção de Direito Público, Data de Publicação: 18/12/2019)”.
No mesmo sentido: “RECURSO INOMINADO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO FEITO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
CAUSA COMPLEXA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
RECONHECIMENTO EX-OFFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RECONHECER A INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO POR NECESSIDADE DE PERÍCIA DE OFÍCIO. (TJ-PA - RI: 00076443520168140012 BELÉM, Relator: ANA ANGELICA PEREIRA ABDULMASSIH, Data de Julgamento: 06/02/2019, TURMA RECURSAL PERMANENTE, Data de Publicação: 18/02/2019)”.
Entendo, assim, que a causa é dotada de grau de complexidade capaz de afastar a sua análise, no estreito rito, sumário e simplificado, dos Juizados Especiais, impondo-se a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Neste sentido, o Enunciado 54 do FONAJE que possui o seguinte teor: “A menor complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”.
III.
DISPOSITIVO Face ao exposto, acolho a preliminar de incompetência do Juízo, e extingo o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 51, II, da Lei n9.099/95.
Sem custas e honorários.
Em caso de interposição de recurso inominado no prazo legal (10 dias) e recolhido o preparo, determino que a Secretaria o receba em seu efeito devolutivo e proceda à intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no mesmo prazo e, por fim, remeta o feito para a Turma Recursal.
Destaco que na ausência de recolhimento do preparo, eventual pedido de gratuidade deverá ser analisado pela Turma Recursal.
Ademais, em caso de pedido de efeito suspensivo no recurso inominado, conclusos para análise.
Por outro lado, em caso de interposição de embargos de declaração no prazo legal (05 dias), intime-se o recorrido para manifestar no mesmo prazo e, em seguida, conclusos para julgamento.
Por fim, decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação das partes, arquive-se.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Parauapebas, datado e assinado eletronicamente.
FLÁVIA OLIVEIRA DO ROSÁRIO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal, respondendo pelo Juizado Especial Cível e Criminal Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24100317401059000000120211501 01-INICIAL Petição 24100317401077300000120211502 02 PROCURAÇÃO Petição 24100317401109500000120211503 03 RG Documento de Identificação 24100317401143300000120211504 04 CPF Documento de Identificação 24100317401176300000120211505 05 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 24100317401212500000120211506 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 24100317401248600000120211507 EXTRATO DE CONTA - JANEIRO A JULHO DE 2021 Documento de Comprovação 24100317401280000000120211508 EXTRATO INSS Documento de Comprovação 24100317401324700000120211510 HISTORICO DE EMPRÉSTIMOS Documento de Comprovação 24100317401363700000120211512 HISTÓRICOS DE CRÉDITOS - INSS Documento de Comprovação 24100317401498900000120211513 Decisão Decisão 24100421271570000000120311911 Intimação Intimação 24100708301870500000120430104 Citação Citação 24100708301910500000120430105 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 24100710023022500000120443985 Habilitação nos autos Petição 24101110475901200000120912327 PETICAO Petição 24101110480096300000120913894 01PROCURACAOCONTENCIOSODAYCOVAL Documento de Comprovação 24101110480134400000120913895 02ESTATUTOSOCIALDAYCOVAL Documento de Comprovação 24101110480191000000120913897 03ESTATUTOSOCIALDAYCOVAL Documento de Comprovação 24101110480230700000120913899 04ESTATUTOSOCIALDAYCOVAL Documento de Comprovação 24101110480311700000120913900 05ESTATUTOSOCIALDAYCOVAL Documento de Comprovação 24101110480363800000120913905 06ARCAREGISTRADADAYCOVAL Documento de Comprovação 24101110480423200000120913908 07AGEDAYCOVAL Documento de Comprovação 24101110480481700000120913909 JUNTADA DE CARTA DE PREPOSICAO Petição 24111912181631700000123122856 7473248108161319020248140040_jcs16531478 Petição 24111912181779400000123122860 Contestação Contestação 24112111540412700000123229595 11679960-01dw-0816131-90.2024.8.14.0040 contestacao Contestação 24112111540464600000123229617 11679960-02dw-0816131-90.2024.8.14.0040 contrato 55-8534796 21 Documento de Comprovação 24112111540525400000123229619 11679960-03dw-0816131-90.2024.8.14.0040 ted contrato 55 8534796 21 vl 1.6653 Documento de Comprovação 24112111540559500000123229620 11679960-04dw-0816131-90.2024.8.14.0040 demonstrativo 55-8534796 21 Documento de Comprovação 24112111540598100000123229622 Decisão Decisão 24112515265653800000123298582 -
02/12/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 16:54
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
27/11/2024 16:09
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2024 10:20
Audiência Una realizada para 22/11/2024 10:15 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
-
21/11/2024 11:54
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 22/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 03:27
Decorrido prazo de PEDRO GONCALO DE QUEIROZ em 22/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 07:25
Decorrido prazo de PEDRO GONCALO DE QUEIROZ em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS RUA C, Quadra Especial, Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, 68515-000 - (94)3327-9607 - Cidade Nova - PARAUAPEBAS Processo: 0816131-90.2024.8.14.0040 Nome: PEDRO GONCALO DE QUEIROZ Endereço: Avenida Ulisses Guimarães, S/N, Quadra 09, Lote 09, Palmares I, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: BANCO DAYCOVAL S/A INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Em virtude de determinação deste Juízo, nos autos da AÇÃO JUDICIAL acima citado, foi expedida a presente correspondência que tem por fim INTIMÁ-LO(A) a comparecer à audiência marcada para o dia 22/11/2024 10:15, que se realizará PREFERENCIALMENTE POR VIA ELETRÔNICA[1], Podendo a parte, caso necessário, comparecer pessoalmente à sala de audiências do Juizado Especial de Parauapebas.
Acesso à sala de audiência virtual: para participar da audiência telepresencial as partes e advogados deverão acessar, no dia e hora designados para a audiência, portando documento pessoal de identificação, o link: https://bit.ly/juizadosalaespera O link deverá ser acessado através do aplicativo Microsoft Teams, que deverá ser previamente baixado/instalado no computador ou celular. É importante que o link da audiência seja aberto em uma nova aba; e/ou baixado o mandado de intimação de audiência UNA telepresencial em PDF para que possa acessar o link da audiência.
Para maiores esclarecimentos, favor entrar em contato com a Secretaria do Juizado Especial nos telefones (94) 3327-9607 ou 3327-9603. É possível que, ao ingressar na sala de audiências, apareça uma mensagem solicitando que aguarde autorização do organizador (magistrado ou servidor) para ingresso na audiência.
Nesse caso, fique na sala de espera virtual, aguardando a autorização para ingresso na sala de audiências Nessa audiência, será realizada uma tentativa de acordo e, caso não alcançado o acordo, o réu poderá apresentar defesa, sob pena de revelia.
Caso seja requerida a produção de prova oral poderá ser oportunamente designada outra audiência.
A defesa, procuração e documentos deverão ser protocolados exclusivamente por meio eletrônico sistema PJe, até o horário designado para a audiência ou nela apresentada oralmente, sob pena de considerarem verdadeiras as alegações da parte autora.
Os documentos constantes da Petição Inicial estão disponíveis para consulta no site: https://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/ConsultaPublica/listView.seam Caso haja preferência, a sala de audiências também pode ser acessada pelo link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTc4Mzk0N2UtNGQ3YS00ZWQwLWE5MWUtYWNhMTMyZmEyNjBh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f51c8df7-9552-45d5-afb4-9e1f5e9f49a0%22%7d Dado e passado nesta cidade de Parauapebas/PA, 7 de outubro de 2024.
MONICA CRISTINA ARAUJO SOARES Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas ADVERTÊNCIAS: 1.
O NÃO COMPARECIMENTO NA AUDIÊNCIA ensejará no caso do autor a extinção do processo sem resolução do mérito e na hipótese do réu a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, consoante o art. 20, 23[1] e 51, I, todos da Lei 9.099/95 e art. 29, da PORTARIA CONJUNTA Nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DE 22 DE MAIO DE 2020. 2.
Os procedimentos a serem adotados pelas partes quando da utilização do Sistema CNJ - PJE estão disponíveis no site http://pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam.
Orientações também por meio da Resolução 185 de 18.12.2013 do CNJ que institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento. 3.
Sendo a parte autora PESSOA JURÍDICA (incluindo condomínios), não poderá ser representado, inclusive na audiência, devendo apresentar até a audiência seus atos constitutivos e comparecer na audiência o sócio administrador ou síndico, sob pena de ser extinto o processo, sem julgamento do mérito.
Caso seja a ré pessoa jurídica, poderá se fazer representada por preposto, mas deverá apresentar a devida carta de preposição até a audiência, sob pena de revelia. [1] Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. [...] § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020). [1] Art. 23.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença. (Redação dada pela Lei nº 13.994, de 2020) -
07/10/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 21:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/10/2024 17:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/10/2024 17:40
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 17:40
Audiência Una designada para 22/11/2024 10:15 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
-
03/10/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0878450-87.2024.8.14.0301
Ana Beatriz Ferreira da Silva
Advogado: Gabriele de Souza Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/09/2024 12:24
Processo nº 0811539-03.2024.8.14.0040
Jose Maria Pimentel Marques
Master Construtora, Incorporadora e Nego...
Advogado: Lorena Pontes Izequiel Leal
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/07/2024 11:51
Processo nº 0811539-03.2024.8.14.0040
Jose Maria Pimentel Marques
Master Construtora, Incorporadora e Nego...
Advogado: Arinilson Goncalves Mariano
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/08/2025 10:41
Processo nº 0860977-88.2024.8.14.0301
Jose Claudio Rodrigues da Paixao
Banco do Brasil S.A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/07/2024 16:02
Processo nº 0807948-70.2017.8.14.0301
Joao Paulo Vieira da Silva
Instituto de Gestao Previdenciario do Es...
Advogado: Jonas Henrique Baima da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/06/2017 11:17