TJPA - 0800359-45.2024.8.14.0054
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 04:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/07/2025 23:59.
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13/08/2025 11:28
Conclusos para decisão
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13/08/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 15:03
Juntada de Petição de apelação
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12/07/2025 19:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/06/2025 23:59.
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12/07/2025 19:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/06/2025 23:59.
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10/07/2025 17:09
Publicado Sentença em 10/07/2025.
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10/07/2025 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA Fórum Des.
Edgar M. de Mendonça- Praça José Martins Ferreira, s/n, Bairro Centro, CEP: 68.518-000 – Tel. (94) 3379 1136 PROCESSO Nº. 0800359-45.2024.8.14.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRACI ALMEIDA DA COSTA CONCEICAO REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO IRACI ALMEIDA DA COSTA CONCEIÇÃ, ora qualificada, ajuizou a presente ação em face de BANCO BRADESCO S/A, pleiteando indenização por danos morais em razão de supostos descontos indevidos efetuados em sua conta bancária a título de anuidade.
A parte autora alegou que não solicitou a contratação de quaisquer serviços de natureza bancária, como cartão de crédito, limite de crédito e cheques, sendo sua intenção apenas a utilização da conta benefício para recebimento e movimentação dos valores repassados pela Previdência Social.
Asseverou, ainda, que a Resolução nº 3.402/06 do Banco Central do Brasil veda a cobrança de tarifas pelos serviços prestados a beneficiários de conta salário.
Citada, a instituição financeira compareceu à audiência e apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação dos serviços e a legitimidade das cobranças.
Alegou, ainda, a ocorrência de prescrição e conexão entre ações em trâmite nesta Vara.
Defendeu, ademais, que a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central permite a cobrança de tarifas em contas que recebem salários, diferenciando-as das contas salário, cujo regramento é distinto.
Por ocasião da decisão de saneamento, considerou-se desnecessária a produção de novas provas.
II - FUNDAMENTAÇÃO O juízo de admissibilidade das provas no processo civil deve considerar três aspectos fundamentais: licitude, adequação e pertinência, conforme entendimento consolidado na jurisprudência: TJ-RS - Agravo de Instrumento AI *00.***.*50-15 RS (TJ-RS) Data de publicação: 16/03/2012 Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
MATÉRIA DE FATO.
PROVA PERTINENTE.
O juízo de admissibilidade da prova se manifesta em três planos: licitude, adequação e pertinência.
Hipótese em que a prova pretendida pela parte mostra-se pertinente ao deslinde da matéria trazida como causa de pedir e de defesa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 370, confere ao magistrado a prerrogativa de indeferir provas descabidas ou meramente protelatórias: "Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias." No caso em tela, a causa de pedir reside na suposta cobrança indevida de anuidade de cartão de crédito sem a devida contratação, matéria que pode ser comprovada exclusivamente por documentos, sendo desnecessária a produção de prova oral.
A inversão do ônus da prova, garantida ao consumidor nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, impõe à instituição financeira o dever de demonstrar a existência de relação contratual válida e a legitimidade das cobranças efetuadas.
A prestação de serviços bancários deve estar respaldada na vontade expressa do consumidor, manifestada por meio de contrato regularmente firmado ou de solicitação inequívoca, conforme preconiza a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil: “A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.” Contudo, a requerida não apresentou qualquer comprovação documental da contratação do serviço ou da solicitação do cliente que justificasse as cobranças.
A simples alegação da regularidade da contratação não supre a exigência legal de prova material, sendo essencial a apresentação do contrato assinado ou da comprovação da solicitação expressa.
Nos termos do artigo 434 do Código de Processo Civil: "Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações." Os extratos anexados demonstram que a requerente nunca utilizou o cartão de crédito para transações comerciais, reforçando a ausência de interesse na contratação desse serviço.
Dessa forma, os descontos efetuados sem a devida contratação afrontam o artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe expressamente o fornecimento de produtos ou serviços sem solicitação prévia do consumidor: "Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço." A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça confirma que, em casos como o presente, o dano moral decorre automaticamente da prática abusiva, configurando-se dano moral in re ipsa, ou seja, decorrente da simples ocorrência do ato ilícito, conforme decidido no Agravo 1.379.761/STJ.
No tocante ao quantum indenizatório, fixa-se a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor suficiente para compensar o prejuízo sofrido e cumprir a função pedagógica da reparação, conforme disposto no artigo 944 do Código Civil.
Quanto aos valores indevidamente cobrados, deve-se aplicar a devolução em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, totalizando a quantia de R$ 421,50 (quatrocentos e vinte e um reais e cinquenta centavos), conforme demonstrado nos documentos juntados aos autos (evento 111560027 - Pág. 1).
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: Declarar a inexistência do contrato relativo ao cartão de crédito; Condenar o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigidos e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC a partir do arbitramento; Restituir à parte autora a quantia de R$ 421,50 (quatrocentos e vinte e um reais e cinquenta centavos), em dobro, devidamente corrigida e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC a partir de cada desconto realizado, conforme Súmulas 54 e 43 do STJ; Determinar o encerramento do contrato de cartão de crédito vinculado à conta da parte autora; Condenar o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cancelam-se todas as audiências eventualmente agendadas nestes autos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
São João do Araguaia, 8 de julho de 2025.
LUCIANO MENDES SCALIZA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de São João do Araguaia -
08/07/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:49
Julgado procedente o pedido
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08/07/2025 09:42
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 09:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/06/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 20:14
Juntada de Termo de audiência
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05/06/2025 23:48
Audiência de Conciliação redesignada para 13/06/2025 15:40 para Vara Única de São João do Araguaia.
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02/06/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA Fórum Des.
Edgar M. de Mendonça- Praça José Martins Ferreira, s/n, Bairro Centro, CEP: 68.518-000 – Tel. (94) 3379 1136 PROCESSO Nº. 0800359-45.2024.8.14.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRACI ALMEIDA DA COSTA CONCEICAO REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Vistos etc.
A petição inicial encontra-se devidamente instruída, com documentos indispensáveis à propositura da ação, estando presentes os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, não havendo irregularidades formais que impeçam o regular processamento.
Recebo, pois, a inicial.
Em atenção ao disposto no Ofício-Circular nº 66/2025-GP – Gabinete da Presidência do TJPA, e considerando a realização da IX Semana Estadual de Conciliação, no período de 09 a 13 de junho de 2025, no âmbito deste Poder Judiciário, visando estimular a cultura do diálogo, da pacificação social e da solução consensual dos litígios: 1) DETERMINO, pois, a designação da audiência de conciliação, a ser realizada em 13 de junho de 2025, às 15h40.
Na data aprazada a audiência será realizada telepresencialmente.
O acesso ao ambiente virtual das audiências poderá ser realizado pelo QR CODE ou através dos links abaixo, os quais deverão ser copiados ou digitados na barra de endereços do navegador. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_YjFkYTk0ZDktMzAyOC00MWMzLWIzOWQtZWQ5MTIxZGExNDM4@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22,%22Oid%22:%22f6183f03-35b4-4ffd-ab6a-ee5fc83e3c66%22%7D - encurtador.com.br/drsKX - https://bit.ly/3CMzhil 2) As partes deverão ser intimadas para comparecimento virtual, com a devida antecedência, orientando-se quanto à forma de acesso, necessidade de ambiente reservado e dispositivo com câmera e microfone em pleno funcionamento. 3) Expeça-se o necessário, com a devida antecedência, inclusive por meio eletrônico, para o integral cumprimento desta decisão. 4) Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São João do Araguaia/PA, 23 de maio de 2025.
LUCIANO MENDES SCALIZA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de São João do Araguaia -
24/05/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2025 14:40
Conclusos para decisão
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19/02/2025 14:40
Juntada de Certidão
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18/02/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 11:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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12/02/2025 11:45
Juntada de Certidão
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11/02/2025 13:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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28/10/2024 04:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/10/2024 23:59.
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28/10/2024 04:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/10/2024 23:59.
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21/10/2024 00:03
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA Fórum Des.
Edgar M. de Mendonça- Praça José Martins Ferreira, s/n, Bairro Centro, CEP: 68.518-000 – Tel. (94) 3379 1136 PROCESSO Nº. 0800359-45.2024.8.14.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRACI ALMEIDA DA COSTA CONCEICAO REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO I - Ratifico o benefício da gratuidade na prestação jurisdicional; II - Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifei e destaquei).
No caso ora sob exame, inexiste nos autos qualquer comprovação cabal do alegado, qual seja, se a negativa de concessão de empréstimo foi injustificada.
Assim, diviso a inexistência da plausibilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo na demora (periculum in mora).
Fica, portanto, rejeitada a concessão da liminar.
III - Deixo de designar a audiência preliminar destinada a conciliação ou mediação para favorecer a duração razoável do processo (artigo 5º, LXXVIII da CF e artigo 139, II do CPC), posto que a pauta deste Juízo está notadamente distendida, e também porque tal tentativa poderá ser refeita em futura audiência una de saneamento, instrução e julgamento; IV - Assim, deferida a inicial, CITE-SE a ré a, no prazo calendarizado, contestar a pretensão e a produzir provas, por intermédio de advogado.
V - Tendo por escopo o arrefecimento da pauta e, com isso, a melhoria da prestação jurisdicional e a economia processual, apoiado no princípio da cooperação previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, onde estabelece que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Assim, nos termos do art. 191 do CPC, propõe-se a calendarização processual, nos seguintes moldes: CONTESTAÇÃO (requerido) Até 19/09/2024 RÉPLICA (autor) Até 19/12/2024 SANEAMENTO (juízo) e/ou SENTENÇA Até 20/06/2025 AUDIÊNCIA e/ou SENTENÇA (partes e juízo) Data fixa: 17/07/2025, às 10h00 VI - Intimadas as partes para que, no prazo de 15 (quinze), se manifestem sobre a calendarização processual, cientes que a ausência de manifestação no prazo estabelecido considerar-se-á de comum acordo (as partes e o juízo) com a calendarização processual dos autos.
VII - Na data aprazada a audiência será realizada telepresencialmente.
O acesso ao ambiente virtual das audiências poderá ser realizado pelo QR CODE ou através dos seguintes links, os quais deverão ser copiados ou digitados na barra de endereços do navegador: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_YjFkYTk0ZDktMzAyOC00MWMzLWIzOWQtZWQ5MTIxZGExNDM4@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22,%22Oid%22:%22f6183f03-35b4-4ffd-ab6a-ee5fc83e3c66%22%7D - encurtador.com.br/drsKX - https://bit.ly/3CMzhil São João do Araguaia/PA, 22 de maio de 2024.
LUCIANO MENDES SCALIZA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de São João do Araguaia -
30/09/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/06/2024 12:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/07/2025 10:00 Vara Única de São João do Araguaia.
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19/06/2024 12:43
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2024 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/04/2024 10:35
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2024 20:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2024 20:18
Conclusos para decisão
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19/03/2024 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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