TJPA - 0873265-68.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 09:28
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 09:22
Juntada de Certidão
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05/12/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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16/11/2024 02:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/11/2024 23:59.
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16/11/2024 02:20
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA em 14/11/2024 23:59.
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16/11/2024 02:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/11/2024 23:59.
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16/11/2024 02:20
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA em 14/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:10
Decorrido prazo de PAULO SERGIO MACHADO BARBOSA DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:10
Decorrido prazo de PAULO SERGIO MACHADO BARBOSA DA SILVA em 24/10/2024 23:59.
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14/10/2024 15:17
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 14:31
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 08:11
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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04/10/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv.
Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº:0873265-68.2024.8.14.0301 AUTOR: PAULO SERGIO MACHADO BARBOSA DA SILVA REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA, ESTADO DO PARÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Versam os autos sobre o Concurso Público para o Ingresso no Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Estado do Pará (CFO/PM/2023).
Requereu a concessão da tutela antecipada de urgência, inaudita altera parte, “para que o autor possa voltar ao certame e participar das demais fases no estado em que se encontra, e realizar as fases de exame médico, exame psicológico, teste de aptidão física, investigação social e curso de formação, caso seja aprovado nas fases anteriores”.
Diz que “alcançou 72.00 pontos na prova objetiva e sua redação foi corrigida.
Não obstante isso, conquistou 7,54 pontos na prova discursiva.
Excelência, a pontuação máxima na prova discursiva seria 30.00 (trinta pontos).
Para obter a aprovação, o Candidato deveria alcançar 50% da nota, ou seja, 15.00 pontos.
Mas, isso só não ocorreu por erro grosseiro da banca examinadora”.
Juntou documentos.
Vieram os autos conclusos.
Em sede de cognição sumária e considerando os documentos que instruem o pedido inicial, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência pleiteada pelo autor.
No caso em tela, entendo não estar preenchido o requisito da probabilidade do direito, uma vez que o requerente foi eliminado do certame por não alcançar a nota prevista no edital do certame.
Ressalto que a jurisprudência é pacífica em entender pela impossibilidade de o Judiciário reanalisar questão de prova, substituindo-se a banca examinadora, sob pena de invasão do mérito administrativo e consequente quebra do princípio constitucional da separação dos poderes.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÕES DE QUESTÕES.
PROVA OBJETIVA.
CRITÉRIOS ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA.
VEDAÇÃO DE REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 632.853/CE - TEMA 485 DO STF.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da questão gira em torno da reforma da sentença proferida que julgou improcedente o pedido exordial que pleiteava a declaração de completa nulidade das questões 17 e 19 em razão da mudança do gabarito preliminar e o gabarito definitivo, bem como, a nulidade das questões 05,16,22,29,32,37,39,40,44 e 47 do Concurso nº.C-169/2013; 2.
O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 632.853/CE, sob a sistemática de Repercussão Geral, fixou a tese que deu origem ao Tema 485, de que os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário; 3.
No caso em comento, a aferição do pedido já denota a discussão dos critérios eleitos pela banca examinadora para a correção da prova, o que importa em revisão do mérito administrativo, defeso ao Poder Judiciário.
Logo, quando não demonstrada evidente ilegalidade, afigura-se inviável a anulação (TJ-PA - AC: 00331996520138140301, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 14/06/2021, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 28/06/2021).
Ademais, ausente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, eis que as demais etapas do concurso já estão em fase de conclusão.
Logo, ausentes os requisitos ensejadores da concessão da antecipação dos efeitos da tutela, não há como conceder a medida pleiteada, por ausência de amparo legal.
Diante do exposto, nos termos do art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, tudo nos termos da fundamentação.
Tendo em conta que se trata de matéria de direito, não vislumbro a necessidade de designação de audiência.
CITE-SE o RÉU, na pessoa de seu representante legal, para apresentar contestação, no prazo de TRINTA DIAS, a teor do que dispõe o art. 7º da Lei nº 12.153/2009.
P.
R.
I.
C.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Carla Sodré da Mota Dessimoni Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara de Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital -
01/10/2024 11:55
Juntada de Certidão
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01/10/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2024 14:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/09/2024 14:53
Conclusos para decisão
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11/09/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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