TJPA - 0806994-87.2024.8.14.0039
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:06
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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13/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2025
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10/09/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 09:56
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 08:56
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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06/08/2025 08:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/07/2025 11:19
Decorrido prazo de ASBRAPI ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 17/06/2025 23:59.
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10/07/2025 11:19
Decorrido prazo de MARIA CREUZA BARBOSA DE OLIVEIRA em 17/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 17:11
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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27/06/2025 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 17:11
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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27/06/2025 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
Processo n° 0806994-87.2024.8.14.0039 Autor: MARIA CREUZA BARBOSA DE OLIVEIRA Réu: ASBRAPI ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
A parte autora ingressou com ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débito c/c repetição do indébito em face de PREVABRAP – Associação Brasileira dos Aposentados, Pensionistas da Previdencia.
Alega o autor, em síntese, que é beneficiário do INSS, recebendo pensão por morte (nº 158.021.239-2), e que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário referentes à “CONTRIBUIÇÃO PREVABRAP 0800 591 8745’’, sem nunca ter contratado ou autorizado tais descontos.
A parte autora instruiu seus pedidos com documentos.
Indeferida a tutela de urgência.
A ré não compareceu à audiência de instrução e julgamento e não apresentou contestação.
Foi decretada a revelia da ré.
O art.
Art. 20, da Lei 9.099/95, diz que “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em apreço, resta evidenciada relação de consumo entre as partes, uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a requerida no de fornecedora (art. 3º do CDC), havendo prestação de serviço.
Incide, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, com todas suas prerrogativas, inclusive a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesses termos, inverto o ônus da prova em conformidade com o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo ao autor provar os descontos indevidos e a ré provar a existência da relação jurídica que os une.
Passo a decidir o mérito.
Inicialmente, importante frisar que, pelo sistema dos Juizados Especiais, a sentença deve primar pela objetividade, simplicidade, informalidade e precisão, a fim de permitir celeridade na resolução dos conflitos (art. 2º da Lei nº 9.099/95), sem prejuízo do enfrentamento das questões importantes suscitadas pelas partes e da exposição do livre convencimento motivado do juiz (art. 371 do CPC c/c artigos 5º e 6º da Lei nº 9.099/95).
Aplica-se ainda o enunciado 162 do Fonaje, assim como o art. 488 do CPC. É de conhecimento comum que o microssistema dos Juizados, traz regras e entendimentos próprios para seus procedimentos, inclusive quanto aos elementos da sentença, assim, deve o juiz fundamentá-la, mas não está obrigado a esmiuçar todas as nuances da lide, com o fim de evitar teses protelatórias inúteis ao mérito.
Assim deve o juiz apresentar os elementos de sua convicção ao acolher ou rejeitar dos pedidos na sua totalidade ou em parte (Art. 490, do CPC).
Sobre o tema, em evento realizado na cidade de Belo Horizonte, foi aprovado o enunciado n. 162, segundo o qual “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/15 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da lei 9.099/95”.
No Mesmo sentido tem-se o posicionamento da ENFAM que aprovou enunciado: “O art. 489 do CPC/2015 não se aplica ao sistema de juizados especiais”.
Destaco que a condição econômica da parte autora, que possui renda mensal de um salário-mínimo por si basta para que o juízo conceda a gratuidade das custas processuais.
A controvérsia cinge-se à existência ou não de relação jurídica entre as partes que justifique os descontos realizados no benefício previdenciário do autor referentes à “CONTRIBUIÇÃO PREVABRAP 0800 591 8745’’.
O autor nega veementemente a contratação dos serviços da requerida, afirmando jamais ter autorizado tais descontos em seu benefício previdenciário.
Diante da negativa do autor e da aplicação da inversão do ônus da prova, caberia à requerida comprovar a regular contratação e autorização do autor para os descontos, o que não ocorreu nos autos.
A ré foi revel.
Sendo assim, diante da inexistência da prova de relação contratual, tenho que os descontos são indevidos e ilegais.
Está claro que os descontos são frutos de falha na prestação de serviços e má-fé, já que não possuem nenhum lastro contratual.
Dessa forma, a indenização por dano material e moral se impõe.
Consoante a ausência de provas do vínculo contratual, os pagamentos das mensalidades se tornaram ilegais e dessa forma deve ser restituído na forma dobrada, conforme determina o art. 42, § único do CDC.
O valor dos descontos provados é de R$194,82, que dobrado perfaz o valor de R$389,64 (trezentos e oitenta e nove reais e sessenta e quatro centavos).
DO DANO MORAL De acordo com o artigo 186 do Código Civil, comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.
E conforme o artigo 927 e o seu parágrafo único, do Código Civil, estabelece que: “Aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo; parágrafo único: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
A respeito do tema, assevera com precisão Humberto Theodoro Júnior, ao explicitar a natureza não econômica do prejuízo causado: “Os danos morais se traduzem em turbações de ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis ou constrangedoras, ou outras desse nível, produzidas na esfera do lesado. (...) Assim, há dano moral quando a vítima suporta, por exemplo, a desonra e a dor provocadas por atitudes injuriosas de terceiro, configurando lesões na esfera interna e valorativa do ser com entidade individualizada” (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Dano Moral, 4ª ed.
São Paulo: Juarez de Oliveira, 2001, p. 2).
Diante do exposto acima, além de infringir o princípio da boa-fé objetiva e de não ter comprovada a relação contratual entre as partes que justificasse a cobranças dos valores mencionados na inicial, os descontos indevidos ocorreram e a requerente viu reduzida a situação econômica, o que a levou à propositura da presente ação.
Portanto, é devida a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
No que se refere à quantificação do valor da indenização, como assente doutrina e jurisprudência, se justifica, de um lado, pela ideia de punição ao infrator, e, de outro, como uma compensação pelo dano suportado pela vítima/reclamante em virtude do comportamento daquele.
Nesse tema, a indenização não deve ser tal que traduza enriquecimento sem causa, e nem tão ínfima, que traduza, por via reflexa, despreocupação com eventual reincidência na prática.
Em hipóteses como a dos autos, de resto, e à falta de critério legal objetivo, sobrelevam as condições econômicas das partes e a intensidade da culpa.
Presente essa conjugação de fatores limito a condenação a R$ 2.000,00 (dois mil reais) quantidade que se mostra suficiente para a justa reparação e que não destoa do padrão usualmente entendido como razoável em casos análogos.
Em face do exposto e considerando tudo o mais que consta dos autos, com fulcro no artigo 487, I do NCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para: DECLARAR a inexistência do contrato/filiação diante da absoluta falta de provas da contratação, assim como todo e qualquer débito desde decorrente.
CONDENAR o requerido à restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente, totalizando o valor de R$389,64 (trezentos e oitenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), que deverá ser atualizado pelo IPCA, a contar do evento danoso até a data do efetivo pagamento, incidindo ainda juros de mora com base na Taxa Selic, deduzido o IPCA (Lei 14904/24), a contar do evento danoso, por tratar-se de responsabilidade extracontratual.
CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por dano moral correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais) que deverá ser atualizado pelo IPCA, a contar do evento danoso até a data do efetivo pagamento, incidindo ainda juros de mora com base na Taxa Selic, deduzido o IPCA (Lei 14904/24), a contar do evento danoso, por tratar-se de responsabilidade extracontratual.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita apenas à autora, anote-se.
Nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, indevida a fixação de honorários advocatícios e custas processuais em primeiro grau.
Fica a parte sucumbente instada ao cumprimento da sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, mediante comprovação nos autos e advertida de que o descumprimento ensejará sua execução forçada, nos moldes do artigo 52, inciso III da Lei n. 9.099/95 e, ainda, de que a falta de cumprimento, no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação (art. 52, inciso IV), implicará multa de 10% (dez por cento), conforme preconiza o art. 523, § 1º do Novo Código de Processo Civil.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, remeta-se os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, NCPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Paragominas (PA), data e hora do sistema.
Documento assinado digitalmente pelo(a) MM(ª) Juiz(ª) -
30/05/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 09:07
Julgado procedente o pedido
-
27/05/2025 11:34
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 08:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2025 08:37
Audiência Una realizada conduzida por WANDER LUIS BERNARDO em/para 20/05/2025 11:10, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
-
18/03/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 04:54
Juntada de identificação de ar
-
11/11/2024 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:13
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA.
Telefone: 91-3729-9717, WHATSAPP 91 9 8010-0916. e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO AR INFRUTÍFERO Processo n° 0806994-87.2024.8.14.0039 Pelo presente, intimo o(s) destinatário(s) abaixo identificado(s), MARIA CREUZA BARBOSA DE OLIVEIRA Rua Campo Grande, n 613, camboata II, Camboatã, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-409 para se manifestar sobre o retorno do AR de citação/intimação infrutífero, no prazo de 05(cinco) dias.
O AR segue em ANEXO ou está disponível através do sistema de consulta pública e chave de acesso abaixo informado.
Eu, abaixo identificado, nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento nº 06/2006 da CJRMB e Provimento n° 006/2009 da CJCI, digitei e subscrevi.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
Paragominas, 23/10/2024 FABIO DA LUZ BAIA / Diretor de Secretaria A.V Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24100208090855300000120036851 01.
Procuração Instrumento de Procuração 24100208091024100000120036852 02.
Declaração de hipo Documento de Comprovação 24100208091065600000120036853 03.
RG E CPF Documento de Identificação 24100208091103300000120036855 04.
Comprovante de residencia Documento de Comprovação 24100208091146500000120036856 05.
Historico de descontos INSS Documento de Comprovação 24100208091195100000120036857 06.
Atualização de Débitos Documento de Comprovação 24100208091237500000120036858 Decisão Decisão 24100211341705200000120046687 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24100311511114000000120163299 Intimação Intimação 24100311541580900000120163306 Citação Citação 24100311541615100000120163307 AR Identificação de AR 24102108234627000000121325967 AR Identificação de AR 24102108234634800000121325968 -
23/10/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 08:23
Juntada de identificação de ar
-
08/10/2024 01:29
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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06/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA.
Telefone: 91-3729-9717, WHATSAPP 91 9 8010-0916. e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE PAUTA E DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - DJEN Processo n° 0806994-87.2024.8.14.0039 Assunto: [Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo] Valor da Causa: 20.405,84 DESTINATÁRIO: MARIA CREUZA BARBOSA DE OLIVEIRA Rua Campo Grande, n 613, camboata II, Camboatã, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-409 .
Audiência Una: Tipo: Una Sala: SALA VIRTUAL - JECC PARAGOMINAS Data: 20/05/2025 Hora: 11:10 , ( X )na sala de audiências VIRTUAL, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, cujo acesso deverá ocorrer através de link disponibilizado nos próprios autos e enviado ao endereço de e-mail fornecido pelas partes; ( )na sala de audiências FÍSICA do JECCRIM de Paragominas, localizada no FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68.625-970, PARAGOMINAS/PA; Pelo presente, está V.
Sª.
INTIMADO(A) e ciente que deverá comparecer à audiência Una na data, local (físico ou virtual) e hora acima identificados, As partes poderão acessar o link para realização de audiência virtual pela plataforma Microsoft Teams abaixo: QR CODE: LINK: Microsoft Teams Precisa de ajuda? Ingressar na reunião agora ID da Reunião: 243 597 524 317 Senha: eGnmbn Para organizadores: Opções de reunião Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará Ajuda da organização Pelo presente, está V.
Sª. também INTIMADO(A) e ciente da Decisão Interlocutória Proferida nos autos, em 02/10/2024, (ID Nº 128175091).
ADVERTÊNCIAS SOBRE O PROCESSO E A LEI Nº 9099/95: 1.
Sendo a parte RÉ PESSOA JURÍDICA, deverão ser apresentados, na audiência, seus atos constitutivos e, fazendo-se representar por preposto, a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia. 2.
A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 3.
Sendo a parte RÉ CONDOMÍNIO, deverá ser representada na audiência pelo síndico ou preposto com poderes de representação em juízo (art. 1.348 do Código Civil c/c Enunciado 111 do FONAJE), bem como deverá ser apresentada a ata da assembleia que o elegeu síndico e, se for o caso, a ata da assembleia ou convenção que autorizou a transferência dos poderes de representação. 4.
O NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ensejará a aplicação da revelia consoante o art. 20 da Lei 9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a).
Comparecendo as partes, será buscada, primeiramente, a conciliação.
Caso reste infrutífera, poderá a ação ser julgada antecipadamente, se for o caso, ou se proceder à audiência de instrução e julgamento. 5.
Na audiência, poderá ser oferecida defesa escrita ou oral e produzidas provas admitidas em direito e que forem entendidas como necessárias, inclusive testemunhais.
Serão admitidas, no máximo, três testemunhas, que poderão ser apresentadas no dia da audiência ou intimadas mediante requerimento a este Juízo formalizado, no mínimo, 05 (cinco) dias antes da audiência. 6.
Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95) e, neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o reclamado, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE). 7.
Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova(FONAJE - Enunciado 53). 8.
As partes deverão comunicar ao Juízo as mudanças de endereço/telefone/email ocorridas no curso do processo, sob pena de serem consideradas válidas as intimações enviadas ao endereço/telefone/email anterior, registrado(s) nos autos (art. 19, caput e § 2º, da lei 9099/95).
ADVERTÊNCIAS SOBRE A AUDIÊNCIA VIRTUAL: 1- Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e 015/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, está agendada AUDIÊNCIA (virtual) para o dia e hora citados acima, a ser realizada pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2- Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo, copiando e colando o link enviado em seu navegador. 3- As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência por videoconferência, no dia e horário designados, gerará, no caso do (a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4- Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto. 5- Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelos seguintes contatos: 91 3729 9717 / 91 9 8010 0916(WHATSAPP) e [email protected].
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
Ao habilitar advogado, recomendamos que Vª Sª., além da já usual juntada de documentos de procuração, substabelecimento e etc, cadastre o(a) procurador(a) no sistema PJE para que o(a) nome(s) do(a-s) causídico(a-s) apareça(-m) como advogado(a-s) do(a-s) parte(s) e possa(m) receber intimações via sistema.
Cumpra-se, na forma da Lei.
Eu, abaixo identificado, nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento nº 06/2006 da CJRMB e Provimento n° 006/2009 da CJCI, digitei e subscrevi.
Paragominas, 03/10/2024 FABIO DA LUZ BAIA / Diretor de Secretaria A.V -
03/10/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 11:49
Audiência Una designada para 20/05/2025 11:10 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
-
02/10/2024 11:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/10/2024 08:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/10/2024 08:09
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 08:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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