TJPA - 0804878-72.2022.8.14.0009
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Braganca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de OTAVIO JUNIOR OLIVEIRA DE OLIVEIRA em 23/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de CURSO MEGE LTDA em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 17:25
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 17:24
Transitado em Julgado em 24/10/2024
-
09/10/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 01:15
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
09/10/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BRAGANÇA Av.
Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] Processo nº 0804878-72.2022.8.14.0009 Reclamante: OTAVIO JUNIOR OLIVEIRA DE OLIVEIRA THALYTA PEREIRA PARENTE - OAB PA31042 (ADVOGADO) Reclamado: CURSO MEGE LTDA PAULO EVERTON SILVA LIMA - OAB MA19088 (ADVOGADO) SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Restituição de Valores e Pedido de Tutela Antecipada proposta por OTÁVIO JÚNIOR OLIVEIRA DE OLIVEIRA em face de CURSO MEGE LTDA, alegando em suma que contratou um curso denominado "Curso Regular da Magistratura", que posteriormente foi reformulado, gerando confusão sobre o conteúdo e a cobrança de dois cursos.
Mesmo após o cancelamento do serviço, conforme comunicação do Réu, os valores continuaram sendo debitados na fatura do cartão de crédito do Autor, resultando em cobranças indevidas.
Ao descrever os fatos, o Reclamante disse que contratou o curso ofertado pelo Reclamado em 2021.
No entanto, insatisfeito com a reformulação do conteúdo, solicitou o cancelamento em julho de 2021, o que foi confirmado pelo Réu.
Apesar disso, cobranças referentes ao curso continuaram a ser lançadas nas faturas de seu cartão de crédito até 2022, causando-lhe prejuízos financeiros e transtornos.
O Reclamante busca a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e uma indenização por danos morais, alegando que a situação lhe trouxe angústia e abalo emocional, além de dificuldades financeiras.
Regularmente citado (ID 89132464), o Reclamado não compareceu à audiência UNA e não apresentou defesa, sendo decretada a sua revelia em audiência, conforme consta na Ata de ID 90240943, sendo presumidos como verdadeiros os fatos narrados pelo Autor, consoante preceitua o artigo 20 da Lei nº 9.099/1995, verbis: "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." Além disso, o Reclamante apresentou documentos que comprovam a contratação e o cancelamento do curso, além de faturas do cartão de crédito, que demonstram a continuidade das cobranças mesmo após o cancelamento confirmado pela empresa Reclamada.
Dessa forma, com base nos documentos apresentados pelo Reclamante e na revelia do Reclamado, os fatos alegados são presumidos verdadeiros.
As cobranças indevidas configuram falha na prestação do serviço, que enseja a devolução dos valores pagos em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.
Além disso, a conduta do Réu, ao insistir nas cobranças após o cancelamento do serviço, configura ato ilícito, gerando o dever de reparação pelos danos morais causados ao Autor, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC, e art. 14 do CDC, ante a evidente e perda de tempo útil do consumidor ao tentar resolver insistentemente o problema das cobranças indevidas na via administrativa sem a devida atenção e solução por parte da Reclamada.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - TELEFONIA - COBRANÇA INDEVIDA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - CABIMENTO - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - PERDA DE TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR - INDENIZAÇÃO DEVIDA - Cabe condenar ao pagamento de indenização por danos morais a empresa que procede a cobranças evidentemente indevidas, obrigando o consumidor, com evidente perda de tempo útil, a tentar resolver a questão na esfera jurídica para ver resguardado seu direito, frontalmente agredido pela má-fé gerencial. - Os valores indevidamente cobrados, na forma prevista no citado art. 42, parágrafo único, do CDC, hão de ser devolvidos em dobro se não comprovada a má-fé. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.539236-8/004, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/02/2022, publicação da súmula em 18/02/2022).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo Reclamante para: a) Condenar o CURSO MEGE LTDA à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, no importe de R$ 2.301,00 (dois mil trezentos e um reais), totalizando R$ 4.602,00 (quatro mil seiscentos e dois reais), acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% a.m., desde a data de cada cobrança (Súmulas 43 e 54 do STJ); b) Condenar o Reclamado ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com a devida correção pelo INPC a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso (art. 398, CC/02 e Súmula 54 do STJ); Incabível a condenação ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, consoante o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e infralegais eventualmente suscitados pelas partes no curso do processo, a fim de evitar a oposição de embargos de declaração com intuito prequestionador.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, deverá a parte recorrente, ressalvada a hipótese de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, proceder ao recolhimento do preparo conforme a TABELA DE TAXAS JUDICIÁRIAS, CUSTAS JUDICIAIS E DESPESAS PROCESSUAIS – 2024, praticada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, e observados os termos da Lei Estadual nº 8.328/2015 e suas alterações.
Para concessão da justiça gratuita, deverá a parte interessada comprovar documentalmente a sua hipossuficiência (sua falta de recursos para pagar as custas e despesas do processo, incluído o preparo do recurso inominado), sob pena de indeferimento.
São documentos aptos a comprovar a necessidade do benefício: a) cópia das últimas folhas da Carteira do Trabalho, ou comprovante de renda mensal, do requerente e/ou de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do requerente, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do Imposto de Renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, nada mais havendo a apreciar ou cumprir, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Bragança PA, na data da assinatura eletrônica FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Bragança PA -
04/10/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 12:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
-
04/03/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 17:00
Conclusos para julgamento
-
13/09/2023 08:01
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 15:14
Conclusos para julgamento
-
11/04/2023 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 13:43
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
-
03/04/2023 16:40
Audiência Conciliação realizada para 03/04/2023 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Bragança.
-
20/03/2023 06:40
Decorrido prazo de CURSO MEGE LTDA em 15/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 06:40
Juntada de identificação de ar
-
10/03/2023 01:27
Decorrido prazo de OTAVIO JUNIOR OLIVEIRA DE OLIVEIRA em 06/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 16:05
Audiência Conciliação designada para 03/04/2023 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Bragança.
-
24/11/2022 10:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/11/2022 12:33
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815945-90.2024.8.14.0000
Unimed de Belem Cooperativa de Trabalho ...
Maria Cereane da Costa
Advogado: Raquel Andrade de Mendonca
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/08/2025 13:37
Processo nº 0853027-28.2024.8.14.0301
Gilmar Silva de Lima
Banco Agibank S.A
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/06/2024 15:40
Processo nº 0853027-28.2024.8.14.0301
Banco Agibank S.A
Gilmar Silva de Lima
Advogado: Wanderson Siqueira Ribeiro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/09/2025 19:15
Processo nº 0812959-43.2024.8.14.0040
Robson Gomes e Silva
Advogado: Fernando Paulino de Souza Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/08/2024 14:12
Processo nº 0849346-89.2020.8.14.0301
Ethyane Regina Borralhos Lobato
Estado do para
Advogado: Sergio de Jesus Correa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/04/2024 15:52