TJPA - 0808944-39.2024.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 10:18
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 10:18
Transitado em Julgado em 09/07/2025
-
21/07/2025 08:27
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 08:27
Juntada de Alvará
-
14/07/2025 11:09
Decorrido prazo de BETANIA DE SOUZA SILVA DE MATOS em 08/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 11:09
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 08/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 17:55
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
07/07/2025 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
27/06/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 11:08
Expedido alvará de levantamento
-
27/06/2025 11:08
Determinação de arquivamento
-
26/06/2025 14:02
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 14:02
Transitado em Julgado em 22/05/2025
-
26/06/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 01:40
Publicado Ato Ordinatório em 14/05/2025.
-
16/05/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 Pjeº 0808944-39.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BETANIA DE SOUZA SILVA DE MATOS REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, e considerando os termos da petição da parte requerida de ID retro, informando o cumprimento de sentença, INTIME-SE o(a) requerente, por intermédio de seu advogado, exclusivamente pela via eletrônica, ou pessoalmente, caso não possua patrono constituído, para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, conforme Enunciado Administrativo nº 13 do TJPA, acerca da expedição de alvará judicial, informando a conta bancária da parte autora para recebimento/transferência de valores.
Em caso de solicitação de levantamento dos valores em nome do patrono, tal pedido fica condicionado à apresentação de procuração com poderes específicos, conforme prescrição legal, na qual conste o número do processo e o valor autorizado a ser levantado em seu nome, sob pena de arquivamento.
Após, de tudo certificado, remetam-se os autos concluso para decisão.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Segunda-feira, 12 de Maio de 2025, às 13:14:17h WANESSA DE FÁTIMA COHEN FARIAS Vara de Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
12/05/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 13:15
Juntada de ato ordinatório
-
11/05/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 03:58
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:37
Decorrido prazo de BETANIA DE SOUZA SILVA DE MATOS em 06/05/2025 23:59.
-
18/04/2025 00:08
Publicado Sentença em 15/04/2025.
-
18/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 Pjeº 0808944-39.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Atraso de vôo] REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, S/N, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Vistos, etc.
DA CONEXÃO ENTRE OS PROCESSOS 0808717-49.2024.8.14.0005 e 0808944-39.2024.8.14.0005.
As ações propostas pelos litigantes, sem dúvida, possuem o mesmo negócio jurídico como causa de pedir remota, configurando identidade da causa de pedir, conforme observa-se pelo código de reserva anexado aos autos.
Dispõem o artigo Art. 55 do CPC/15: “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.” (...) Art. 55, § 3º.
Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Colhe-se do magistério de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade: “Para existir conexão, basta que a causa de pedir em apenas uma de suas manifestações seja igual nas duas ou mais ações.
Existindo duas ações fundadas no mesmo contrato [...], há conexão.
A causa de pedir remota (contrato) é igual em ambas as ações [...]. (NERY JÚNIOR, Nelson.
Código de Processo Civil Comentado, 7ª edição, p. 503/514.)” Theotonio Negrão, por seu turno, colaciona o seguinte arresto: “Quando duas ações têm fundamento num mesmo contrato, há identidade de causas e, pois, conexão [...] (RT 789/271, JTA 39/256). (NEGRÃO, Theotonio; GOUVÊA, José Roberto F.
Código de processo civil. 36. ed.
São Paulo: Saraiva, 2004. p. 218.)” No caso, a reunião das ações deve prevalecer para que sejam julgadas harmonicamente, pois o pedido formulado em ambas se funda na mesma causa de pedir.
O julgamento comum, in casu, impõe-se em virtude da conveniência intuitiva de serem decididas de uma só vez, de forma harmoniosa e sem o risco de soluções contraditórias, todas as ações conexas.
Ante o exposto, determino a reunião dos processos n.º 0808717-49.2024.8.14.0005 e 0808944-39.2024.8.14.0005, e passo ao mérito.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória proposta por BETANIA DE SOUZA SILVA DE MATOS e EDIMAR PEREIRA DE MATOS, em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Narra o polo ativo que viajou junto à requerida de Maceió/AL para Altamira/PA, saindo no dia 18/06/2024, com conexão em Recife/PE e Belém/PA, previsão de chegada ao destino às 14h00min, todavia houve um atraso, chegando ao destino somente no dia 19/06/2024, com mais de 20 horas de atraso do inicialmente contratado. É afirmado na inicial a perda de evento inadiável, bem como informam que não foram prestadas as assistências.
Pede reparação por compensação por danos morais e materiais.
A requerida apresentou contestação, não alegando preliminares.
No mérito, alega que o voo atrasou em razão da manutenção não programada da aeronave, aduz que alocou os autores em outro voo e que prestou os auxílios devidos.
Pede a improcedência da demanda por ausência de danos indenizáveis.
Em audiência de conciliação, as partes manifestaram desinteresse na instrução, pedindo o julgamento antecipado. É o relatório, fundamento e decido, nos termos do art. 93, IX da CRFB.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Sem questões processuais e pedidos pendentes.
Promovo o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I do CPC).
Não há preliminares a serem analisadas.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos da ação, passo ao exame do mérito propriamente dito.
Trata-se de ação indenizatória em que o polo ativo requer condenação em compensação por danos morais.
Aplicam-se a este caso as normas do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, de forma suplementar, em detrimento das constantes do Código Brasileiro da Aeronáutica, conforme entendimento pacificado pelo STJ, pois a relação entre as partes é tipicamente consumerista e contratual (contrato de transporte de pessoas).
A demanda é procedente.
Compulsados os autos, verifico que é incontroverso o atraso do voo, pois o fato foi confirmado pelo réu em sua contestação (art. 374, II, do CPC).
Verifica-se que a parte requerida alega ter prestado assistência, no entanto, deixou de fazer prova nesse sentindo.
Assim, a controvérsia dos autos cinge-se ao motivo do atraso, se o motivo é suficiente para afastar a responsabilidade civil e se há o dever de indenizar.
O CDC estabelece que a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva quando há defeito: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.
O Código Civil estabelece, na seção que trata do contrato de transporte de pessoas, o seguinte: Art. 737.
O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.
No caso dos autos, a requerida informou que o atraso na referida conexão se deu em razão da manutenção não programada da aeronave.
Ocorre que tal argumento não é suficiente para afastar o nexo causal de sua responsabilidade objetiva, pois se trata de fortuito interno inerente à sua atividade, aplicando-se a Teoria do Risco da Atividade, devendo a fornecedora assumir os riscos do negócio profissional, nos termos de precedentes do STJ.
Assim, a tese defensiva não possui o condão extinguir o direito pleiteado pelos requerentes, pois não comprovada excludente de nexo causal, notadamente fortuito externo, capaz de justificar a chegada ao destino com 20 horas de atraso, ainda que, o atraso inicial tenha sido inferior a 2 horas, sendo que este resultou na perda de conexão, fazendo com que os autores chegassem ao destino somente no dia seguinte ao previsto originariamente.
Quanto ao dever de indenizar, a parte autora pleiteia compensação por danos morais, conceituados como violação da honra ou imagem de alguém e é resultante de ofensa aos direitos da personalidade (aqueles relacionados ao indivíduo, englobando seu corpo, sua imagem, seu nome, e todos os aspectos que caracterizam sua identidade), no caso, houve comprovação de ofensa a tais direitos dos autores, configurando mero aborrecimento cotidiano.
Assevero que o regime jurídico regulamentar a que a requerida está submetida impõe a ela o dever de disponibilizar auxílios em casos de cancelamento ou atraso de voo (art. 27 da Resolução nº 400/2016 da ANAC).
A requerida não comprovou a completa assistência com disponibilização de hospedagem e alimentação ao polo ativo, determinações do art. 27 da Resolução nº 400/2016 da ANAC.
Outrossim, observa-se que a parte autora foi reacomodada no primeiro voo disponível, para chegar ao seu destino, no entanto, não recebeu assistência adequada da empresa ré.
Segundo o STJ, o mero atraso de voo, sem maiores reflexos comprovados, não constitui dano moral in re ipsa, mas, mero aborrecimento.
Precedentes do entendimento atual do STJ: “STJ - DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A análise da pretensão de indenização por danos morais em razão de cancelamento de voo deve levar em conta as peculiaridades inerentes à atividade de navegação aérea, a qual, ninguém deve ignorar, está permanentemente sujeita a inúmeras contingências, de ordem técnica, operacional, climática e humana, observadas no mundo todo. 2.
No aspecto técnico, tem-se a priorização da segurança do voo, a exigir que qualquer pequena falha na aeronave seja devidamente identificada, tratada e sanada antes de se iniciar uma nova viagem, sem maiores riscos para as vidas transportadas. 3.
Na vertente climática e operacional, tem-se que qualquer mudança de tempo, ocorrida noutra região do País, paralisando os voos ali, tem potencial para afetar toda a malha aeroviária, num efeito dominó de atrasos de inúmeros voos subsequentes. 4.
No aspecto humano, qualquer repentino problema de saúde, atingindo tripulante ou passageiro, ou qualquer inesperado excesso de horário de trabalho da tripulação, tem potencial para causar atraso de partida da aeronave. 5.
Na presente hipótese, segundo entendeu a Corte local, não foi comprovada a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida, circunstância que afasta a pretensão de indenização pois, consoante entendimento desta Corte Superior, o dano moral não é presumido em decorrência de mero atraso ou cancelamento de voo, os quais conquanto constituam fortuito interno, são muitas vezes causados por motivo de força maior (CC/2002, arts. 734 e 737).
Precedentes. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.150.150/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/6/2024.)”. “STJ - DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA.
ATRASO EM VOO.
DANO MORAL.
PRESUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS DO DANO.
AUSÊNCIA.
MERO ABORRECIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É indevido conjecturar-se ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte, quando o acórdão manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. "A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida" (AgInt no AREsp 1.520.449/SP, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020). 3.
Na hipótese dos autos, não houve comprovação de circunstância excepcional que extrapolasse o mero aborrecimento. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.374.535/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.)”.
No caso dos autos, há danos morais na medida em que todo o transtorno causado, consistente na espera de uma solução por parte da ré em chegar ao seu destino despois de 20 horas do horário previsto, atrasando toda a programação dos autores, inclusive tendo que reprogramar uma viagem previamente agendada para o dia 19/06/2024 de Altamira/PA para Curitiba/PR e retorno para o dia 27/06/2024.
Por tais razões não há como negar que os fatos narrados ultrapassaram meros aborrecimentos, visto que não se trata de curto atraso de voo, fato que configura efetiva lesão à personalidade.
Na hipótese dos autos, a reparação dos danos em demandas da espécie objetiva muito mais inibir a reiteração da conduta pelo demandado do que, propriamente, reparar o abalo psíquico.
A indenização por dano moral compreende uma satisfação compensatória do constrangimento sofrido pelo ofendido.
Há que se ressaltar, entretanto, que a indenização do dano moral não deve ser arbitrada de forma a se tornar fonte de enriquecimento da parte que a pleiteia.
O quantum indenizatório não pode ir além da extensão do dano.
A indenização por dano moral visa atenuar a dor sofrida pela pessoa, o que não significa que deve enriquecê-la.
Dessa forma, levando-se em conta a condição econômica das partes, o período da angústia e o fato de não ter a parte requerente comprovado maiores prejuízos, entendo por prudente fixar a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores.
Referente aos danos materiais pleiteados nos autos do processo 0808944-39.2024.8.14.0005, também chamado de dano patrimonial, é o prejuízo que ocorre no patrimônio da pessoa, ou seja, perda de bens ou coisas que tenham valor econômico e, dada a comprovação de que os danos decorreram do transporte aéreo e que restou comprovado no valor no R$ 140,00 (cento e quarenta reais) com a hospedagem, a condenação da requerida é a medida que se impõe.
Inaplicável a redação do art. 42, § único do CDC, como quer a requerente.
A situação específica não se amolda à referida previsão legal. É a fundamentação.
III.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para (i) condenar a reclamada ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores, à título de danos morais, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária ( Taxa Selic), a partir desta decisão ( Súmula 362 do STJ ) e (ii) condenar no ressarcimento do valor de R$ 140,00 (cento e quarenta reais) para a autora BETANIA DE SOUZA SILVA DE MATOS, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária ( Taxa Selic ), a partir do desembolso ( Súmula 43 do STJ ), extinguindo processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, via diário de justiça.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades da lei.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira -
11/04/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 12:57
Julgado procedente o pedido
-
06/11/2024 12:09
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 11:27
Audiência Una realizada para 06/11/2024 11:20 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
-
06/11/2024 11:26
Juntada de Termo de audiência
-
05/11/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 10:20
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2024 00:31
Decorrido prazo de BETANIA DE SOUZA SILVA DE MATOS em 22/10/2024 23:59.
-
27/10/2024 03:59
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 21/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 01:15
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
17/10/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
14/10/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DESPACHO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0808944-39.2024.8.14.0005 Reclamante: Nome: BETANIA DE SOUZA SILVA DE MATOS Endereço: Rua João Pinho, 2097, Brasília, ALTAMIRA - PA - CEP: 68377-600 Reclamado Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, S/N, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Vistos, etc. 1 - O feito seguirá o rito da Lei nº 9.099/95, o qual concede a gratuidade no primeiro grau de jurisdição; 2 - Não há pedido de tutela de urgência a ser analisado; 3 - Atribuo o ônus da prova relativo à falha do serviço para a parte requerida, uma vez que detém melhores condições de produzir a prova, além a verossimilhança das alegações autorais.
Lado outro, incumbirá ao autor a comprovação dos danos morais sofridos.
Por fim, destaque-se que os danos materiais não são presumidos, devendo ser comprovados; 4 - Designo audiência UNA, Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 06 de novembro de 2024, às 11h20min, oportunidade na qual deverá o réu apresentar contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor.
Frise-se que não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia; 5 - Ressalto que a audiência será realizado em ambiente virtual (videoconferência) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, link de acesso abaixo, visto que, no ato da distribuição dos autos, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital, na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados; LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzJkZWFkYTctODQ3OC00ODUwLWJjNzYtNmQ2MjJkNTUyOGEy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227ffed06f-7d42-4ba0-b3b4-6fb3bf84032a%22%7d 6 - INTIME-SE a parte autora, advertindo-se que a sua ausência sem justificativa prévia importará extinção do feito sem julgamento do mérito e com condenação em custa, na forma do art. 51, I e §2º da Lei nº 9.099/95; 7 - CITE-SE a parte ré, advertindo-se que sua ausência implicará confissão e revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95; 8 - Em obediência ao art. 246, Lei 13.105, de 16 de março de 2015, Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, nos casos em que conste, devidamente cadastrada/habilitada no PJE, PROCURADORIA da empresa requerida, bem como no banco de dados deste Tribunal de Justiça, endereço eletrônico: https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Portal-PJE/188240-Procuradorias-com-PJe.xhtml, a citação desta deverá ser realizada via sistema PJE, Cumpra-se, Registra-se.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
11/10/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 09:47
Audiência Una designada para 06/11/2024 11:20 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
-
08/10/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 07:30
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 15:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/10/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0824103-12.2021.8.14.0301
Pedro Alexandre Moraes da Costa
Universidade do Estado do para
Advogado: Suziane Xavier Americo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/04/2024 15:44
Processo nº 0824103-12.2021.8.14.0301
Pedro Alexandre Moraes da Costa
Universidade do Estado do para
Advogado: Suziane Xavier Americo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/04/2021 10:04
Processo nº 0881934-13.2024.8.14.0301
Charles Feitosa Fernandes
Advogado: Pedro Henrique de Castro Goncalves Leita...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/10/2024 17:27
Processo nº 0801066-07.2023.8.14.0035
Maria Edilza Barroso Lopes
Banco Pan S/A.
Advogado: Aucimario Ribeiro dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/07/2023 10:34
Processo nº 0801066-07.2023.8.14.0035
Maria Edilza Barroso Lopes
Banco Pan S/A.
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/09/2025 19:21