TJPA - 0808297-07.2022.8.14.0040
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 09:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/02/2025 19:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/02/2025 01:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 05/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 05/02/2025 23:59.
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08/02/2025 16:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 28/01/2025 23:59.
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08/02/2025 16:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0808297-07.2022.8.14.0040 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: Nome: JOAO JOSE FRANCA Endereço: RUA JORGE AMADO, 428, CAETANOPOLIS, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 RÉU: Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, 16 ANDAR, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 FINALIDADE: Interposto Recurso Inominado, INTIMO o recorrido a apresentar suas contrarrazões no prazo de 10 dias.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22060617044437900000061466796 Inicial João José Franca Petição 22060617044456800000061466802 Procuração, Dif Documento de Comprovação 22060617044511400000061466805 Extrato Conta Corrente Documento de Comprovação 22060617044572400000061466807 Extrato de Consignados Documento de Comprovação 22060617044620100000061466809 Decisão Decisão 22061415550310900000062498148 Intimação Intimação 22061415550310900000062498148 Petição Petição 22061610314528800000063094100 Manifestação João José Franca Petição 22061610314652400000063094105 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 22061610314690600000063094107 Decisão Decisão 22070517492975200000065069907 Citação Citação 22070608082028500000065343852 Intimação Intimação 22070608082087500000065343853 Decisão Decisão 22090509422678700000072722053 Intimação Intimação 22090509422678700000072722053 Petição Petição 22092718411536400000074609832 Sentença Sentença 22100312054055700000074757240 Intimação Intimação 22100312054055700000074757240 Petição Petição 22101922394727000000075991645 Decisão Decisão 23020115431108900000080989496 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24070916092100000000119607217 Certidão de julgamento Carta 24080812525200000000119607218 Acórdão Acórdão 24082010354100000000119607219 Voto do Magistrado Voto 24082010354200000000119607220 Intimação Intimação 24082112492600000000119607221 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 24092507321300000000119607222 Decisão Decisão 24100309470460600000119904052 Intimação Intimação 24100413064374600000120314518 Intimação Intimação 24100413064527500000120314519 HABILITAÇÂO Petição 24100710384945500000120452297 11058546-02dw-demonstrativo Documento de Comprovação 24100710384996500000120452300 11058546-03dw-documento habilitacao dr. vitor Documento de Comprovação 24100710385037100000120452305 11058546-04dw-joao jose franca_contestacao Documento de Comprovação 24100710385132900000120452308 11058546-05dw-ted Documento de Comprovação 24100710385187000000120452313 Petição Petição 24120221233149000000123934122 SALES - SUBSTABELECIMENTO E CARTA DE PREPOSIÇÃO - BANCO PAN Documento de Identificação 24120221233165800000123934127 Decisão Decisão 24120312231690600000123942495 Sentença Sentença 24120614363828600000124035111 Sentença Sentença 24120614363828600000124035111 Petição Petição 24122318533211500000125162838 Recurso Inominado Apelação 25012221043598200000126221180 -
24/01/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 21:04
Juntada de Petição de apelação
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23/12/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 04:28
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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20/12/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: JOAO JOSE FRANCA Endereço: RUA JORGE AMADO, 428, CAETANOPOLIS, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, 16 ANDAR, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 PROCESSO n. 0808297-07.2022.8.14.0040 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95 proposta por JOAO JOSE FRANCA em face de BANCO PAN S/A.
Com o relatório dispensado (artigo 38), faço um breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência.
Nesse sentido, conforme termo de audiência de ID n. 132850657, a conciliação entre as partes foi infrutífera e não houve produção de outras provas.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O artigo 373 do Código de Processo Civil nos ensina que, em regra, o ônus da prova compete ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em complemento, por se tratar de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95, compete ao Juiz adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (art. 6).
No caso dos autos, conforme as provas produzidas por ambas as partes e os requerimentos formulados pelo requerido em sua contestação de ID n. 128612256, JULGO os pedidos formulados pelo requerente em sua inicial de ID n. 64538058. É a tutela jurisdicional postulada: a) seja julgado TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO condenando à banco requerido a declarar a nulidade de qualquer contrato apresentado sem que obedeçam aos requisitos legais nos termos do art. 104, III, c/c art. 166, ambos do CC, bem como ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), os quais deverão ser corrigidos com juros e correção monetária de 1% desde evento danoso;.
A pretensão autoral deve ser julgada procedente.
Trata-se de relação de consumo, aplicando-se em consequência, a Lei nº 8.078/90.
Ao que tudo indica nos autos, trata-se de fraude bancária.
Sobre a fraude e responsabilidade dos bancos, o STJ firmou a orientação de que estas situações configuram fortuito interno, pois relacionam-se com os riscos da própria atividade econômica dos bancos e, por isso, não excluem o dever dos bancos de indenizar.
Vale dizer: a ocorrência de fraudes ou delitos contra o sistema bancário, dos quais resultam danos a terceiros ou a correntistas, insere-se na categoria doutrinária de fortuito interno, pois fazem parte do próprio risco do empreendimento e, por isso mesmo, previsíveis e, no mais das vezes, evitáveis.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CLONADO.
FRAUDE COMPROVADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE CUIDADO.
OCORRÊNCIA.
DANOS MORAIS OCASIONADOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
QUANTIA JÁ RESTITUÍDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - O estabelecimento comercial responde objetivamente pelos danos ocasionados ao consumidor, em razão de pagamento efetuado com cartão de crédito clonado, especialmente se não identificou o portador do cartão e permitiu a concretização da fraude.
Precedentes. 2 - A cobrança indevida no cartão de crédito do consumidor, relativa a serviços contratados pelo fraudador, acarreta danos morais indenizáveis. 3 - De acordo com a corrente majoritária contemporânea, a quantificação do dano moral se submete à equidade do magistrado, o qual arbitrará o valor da indenização com base em critérios razoavelmente objetivos, devendo observar também os patamares adotados pelo Tribunal e pelo Superior Tribunal de Justiça. 4 - Não há que se falar em repetição do indébito se este já foi restituído pela administradora do cartão. (TJMG, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.14.075670-1/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE (S): KARLA IVONE QUEIROGA - APELADO (A)(S): HOSPITAL MATER DEI S/A) RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA DE COMPRAS DESCONHECIDAS PELO CONSUMIDOR EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DÍVIDAS INEXIGÍVEIS.
CARTÃO CLONADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
QUE NÃO MERECEQUANTUM MINORAÇÃO PORQUANTO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS FIXADOS POR ESTE COLEGIADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - Londrina - Rel.: Juiz Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 13.03.2018) Não se pode, assim, falar em excludente por responsabilidade do fato de terceiro, diante da constatação de que a atividade do réu é de risco e permite sua responsabilização na forma do art. 927, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
A utilização de dados do autor, implica a observação do que dispõe a Súmula 479 do STJ, que responsabiliza objetivamente os fornecedores, por ações de terceiros, gerando, por si só, o dever de indenizar por danos morais.
A responsabilidade do(s) réu(s) é objetiva, porquanto a relação travada entre ele(s) e a parte autora é de consumo, aplicando-se a norma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, se entender ser de terceiro a responsabilidade pelo ocorrido, cabe ao réu(s) indenizar o autor e ingressar com ação regressiva contra aquele que considerar culpado pelo ocorrido.
Se aplica ao caso a regra do art. 927 do Código Civil.
Destarte, pode-se afirmar com segurança que a atividade do réu é daquelas que envolve risco.
Necessário esclarecer que ainda que se considere a contratação válida e que o TED foi feito na conta do consumidor, o extrato juntado na inicial (ID 64538064) demonstra que o valor foi devolvido, o que implica em arrependimento por parte do consumidor.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) permite o cancelamento do empréstimo em até sete dias corridos após a assinatura do contrato ou da recepção do dinheiro.
Com relação aos danos morais, passo a quantifica-los.
O tema é tormentoso em doutrina e jurisprudência.
Araken de Assis ensina que: “quando se cuida de reparar o dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: "caráter punitivo" para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o "caráter ressarcitório" para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido. (ob. cit.)” (Indenização do Dano Moral, RJ nº 236, jun/97, p. 05).
Do mesmo modo ensina o saudoso mestre Caio Mário da Silva Pereira: “A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes do seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido.
Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva.” (Responsabilidade civil, nº 45, pág. 62, Rio de Janeiro, 1989).
Tais ensinamentos dão conta, portanto, de que, na fixação do dano moral, deve o juiz ser razoável, tomando as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica.
Também têm decidido assim nossos tribunais: DIREITO CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC – CRITÉRIOS PARA A FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – RECURSO IMPROVIDO – UNÂNIME – O dano moral resta incontroverso quando advindo da indevida inclusão do nome do autor no cadastro dos maus pagadores (spc), cujos efeitos deletérios dispensam maiores comentários.
Restando demonstrado o dano moral e o nexo de causalidade entre este e a conduta negligente do recorrente, enseja a obrigação de reparar.
O conceito de ressarcimento abrange duas finalidades: uma de caráter punitivo, visando castigar o causador do dano, pela ofensa que praticou; outra, de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido.
A indenização fixada pelo MM.
Juiz obedeceu aos critérios da moderação e da eqüidade, norteadores da boa doutrina e jurisprudência e por isso deve ser prestigiada. (TJDF – APC 19.***.***/3165-82 – 4ª T.Cív. – Rel.
Des.
Lecir Manoel da Luz – DJU 01.03.2001 – p. 45) Alguns outros requisitos a serem levados em conta pelo julgador são lembrados no seguinte aresto, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Na verdade, com relação à questão da fixação do valor na reparação civil por danos morais, há princípios legais, decisões jurisprudenciais e soluções doutrinárias a serem considerados, mas deverá atentar o julgador, no caso concreto, para: a) as condições das partes; b) a gravidade da lesão e sua repercussão; c) as circunstâncias fáticas” (TJSP 2ª C. de Direito Privado, AI, nº 008.515-4/3).
Sopesados esses fatores, entendo que o valor adequado de indenização, no caso presente, é o de R$ 3.000,00 (três mil reais), que não se constitui em enriquecimento indevido e repara o dano causado.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) condenar o réu a pagar R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigíveis monetariamente pelo INPC, a contar da publicação desta sentença (súmula 362, do STJ), com juros moratórios de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso (súmula 54 do STJ). b), declarar inexistente o débito objeto dos descontos e determinar que o réu suste os descontos indevidos, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sem custas e honorários.
Em caso de interposição de recurso inominado no prazo legal (10 dias) e recolhido o preparo, determino que a Secretaria o receba em seu efeito devolutivo e proceda à intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no mesmo prazo e, por fim, remeta o feito para a Turma Recursal.
Destaco que na ausência de recolhimento do preparo, eventual pedido de gratuidade deverá ser analisado pela Turma Recursal.
Ademais, em caso de pedido de efeito suspensivo no recurso inominado, conclusos para análise.
Por outro lado, em caso de interposição de embargos de declaração no prazo legal (05 dias), intime-se o recorrido para manifestar no mesmo prazo e, em seguida, conclusos para julgamento.
Por fim, decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação das partes, arquive-se.
IV.
DELIBERAÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado da sentença, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento voluntário.
Com o decurso do prazo, deverá o credor apresentar requerimento com o débito atualizado e com a incidência de pena de multa de 10% (art. 523, 1º do CPC), sendo desnecessária nova intimação do devedor para a pesquisa de bens nos sistemas, a teor do disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n° 9.099/95.
Por outro lado, havendo cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar, sob pena de concordância tácita.
Por fim, não sendo iniciado o cumprimento de sentença pelo exequente e com o decurso do prazo de 20 dias do trânsito em julgado do feito, arquive-se.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Parauapebas, datado e assinado eletronicamente.
FLÁVIA OLIVEIRA DO ROSÁRIO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal, respondendo pelo Juizado Especial Cível e Criminal Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22060617044437900000061466796 Inicial João José Franca Petição 22060617044456800000061466802 Procuração, Dif Documento de Comprovação 22060617044511400000061466805 Extrato Conta Corrente Documento de Comprovação 22060617044572400000061466807 Extrato de Consignados Documento de Comprovação 22060617044620100000061466809 Decisão Decisão 22061415550310900000062498148 Intimação Intimação 22061415550310900000062498148 Petição Petição 22061610314528800000063094100 Manifestação João José Franca Petição 22061610314652400000063094105 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 22061610314690600000063094107 Decisão Decisão 22070517492975200000065069907 Citação Citação 22070608082028500000065343852 Intimação Intimação 22070608082087500000065343853 Decisão Decisão 22090509422678700000072722053 Intimação Intimação 22090509422678700000072722053 Petição Petição 22092718411536400000074609832 Sentença Sentença 22100312054055700000074757240 Intimação Intimação 22100312054055700000074757240 Petição Petição 22101922394727000000075991645 Decisão Decisão 23020115431108900000080989496 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24070916092100000000119607217 Certidão de julgamento Carta 24080812525200000000119607218 Acórdão Acórdão 24082010354100000000119607219 Voto do Magistrado Voto 24082010354200000000119607220 Intimação Intimação 24082112492600000000119607221 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 24092507321300000000119607222 Decisão Decisão 24100309470460600000119904052 Intimação Intimação 24100413064374600000120314518 Intimação Intimação 24100413064527500000120314519 HABILITAÇÂO Petição 24100710384945500000120452297 11058546-02dw-demonstrativo Documento de Comprovação 24100710384996500000120452300 11058546-03dw-documento habilitacao dr. vitor Documento de Comprovação 24100710385037100000120452305 11058546-04dw-joao jose franca_contestacao Documento de Comprovação 24100710385132900000120452308 11058546-05dw-ted Documento de Comprovação 24100710385187000000120452313 Petição Petição 24120221233149000000123934122 SALES - SUBSTABELECIMENTO E CARTA DE PREPOSIÇÃO - BANCO PAN Documento de Identificação 24120221233165800000123934127 Decisão Decisão 24120312231690600000123942495 -
16/12/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 14:36
Julgado procedente o pedido
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03/12/2024 12:24
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/12/2024 08:06
Audiência Una realizada para 03/12/2024 08:15 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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02/12/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 04:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 29/10/2024 23:59.
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28/10/2024 03:59
Decorrido prazo de JOAO JOSE FRANCA em 22/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS RUA C, Quadra Especial, Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, 68515-000 - (94)3327-9607 - Cidade Nova - PARAUAPEBAS Processo: 0808297-07.2022.8.14.0040 Nome: JOAO JOSE FRANCA Endereço: RUA JORGE AMADO, 428, CAETANOPOLIS, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: BANCO PAN S/A.
INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Em virtude de determinação deste Juízo, nos autos da AÇÃO JUDICIAL acima citado, foi expedida a presente correspondência que tem por fim INTIMÁ-LO(A) a comparecer à audiência marcada para o dia 03/12/2024 08:15, que se realizará PREFERENCIALMENTE POR VIA ELETRÔNICA[1], Podendo a parte, caso necessário, comparecer pessoalmente à sala de audiências do Juizado Especial de Parauapebas.
Acesso à sala de audiência virtual: para participar da audiência telepresencial as partes e advogados deverão acessar, no dia e hora designados para a audiência, portando documento pessoal de identificação, o link: https://bit.ly/juizadosalaespera O link deverá ser acessado através do aplicativo Microsoft Teams, que deverá ser previamente baixado/instalado no computador ou celular. É importante que o link da audiência seja aberto em uma nova aba; e/ou baixado o mandado de intimação de audiência UNA telepresencial em PDF para que possa acessar o link da audiência.
Para maiores esclarecimentos, favor entrar em contato com a Secretaria do Juizado Especial nos telefones (94) 3327-9607 ou 3327-9603. É possível que, ao ingressar na sala de audiências, apareça uma mensagem solicitando que aguarde autorização do organizador (magistrado ou servidor) para ingresso na audiência.
Nesse caso, fique na sala de espera virtual, aguardando a autorização para ingresso na sala de audiências Nessa audiência, será realizada uma tentativa de acordo e, caso não alcançado o acordo, o réu poderá apresentar defesa, sob pena de revelia.
Caso seja requerida a produção de prova oral poderá ser oportunamente designada outra audiência.
A defesa, procuração e documentos deverão ser protocolados exclusivamente por meio eletrônico sistema PJe, até o horário designado para a audiência ou nela apresentada oralmente, sob pena de considerarem verdadeiras as alegações da parte autora.
Os documentos constantes da Petição Inicial estão disponíveis para consulta no site: https://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/ConsultaPublica/listView.seam Caso haja preferência, a sala de audiências também pode ser acessada pelo link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTc4Mzk0N2UtNGQ3YS00ZWQwLWE5MWUtYWNhMTMyZmEyNjBh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f51c8df7-9552-45d5-afb4-9e1f5e9f49a0%22%7d Dado e passado nesta cidade de Parauapebas/PA, 4 de outubro de 2024.
MONICA CRISTINA ARAUJO SOARES Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas ADVERTÊNCIAS: 1.
O NÃO COMPARECIMENTO NA AUDIÊNCIA ensejará no caso do autor a extinção do processo sem resolução do mérito e na hipótese do réu a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, consoante o art. 20, 23[1] e 51, I, todos da Lei 9.099/95 e art. 29, da PORTARIA CONJUNTA Nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DE 22 DE MAIO DE 2020. 2.
Os procedimentos a serem adotados pelas partes quando da utilização do Sistema CNJ - PJE estão disponíveis no site http://pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam.
Orientações também por meio da Resolução 185 de 18.12.2013 do CNJ que institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento. 3.
Sendo a parte autora PESSOA JURÍDICA (incluindo condomínios), não poderá ser representado, inclusive na audiência, devendo apresentar até a audiência seus atos constitutivos e comparecer na audiência o sócio administrador ou síndico, sob pena de ser extinto o processo, sem julgamento do mérito.
Caso seja a ré pessoa jurídica, poderá se fazer representada por preposto, mas deverá apresentar a devida carta de preposição até a audiência, sob pena de revelia. [1] Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. [...] § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020). [1] Art. 23.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença. (Redação dada pela Lei nº 13.994, de 2020) -
04/10/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 11:44
Audiência Una designada para 03/12/2024 08:15 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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03/10/2024 09:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/09/2024 11:01
Conclusos para decisão
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25/09/2024 07:32
Juntada de intimação de pauta
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09/03/2023 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/02/2023 00:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 16/02/2023 23:59.
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01/02/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2022 00:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 03/11/2022 23:59.
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06/11/2022 00:43
Decorrido prazo de JOAO JOSE FRANCA em 03/11/2022 23:59.
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27/10/2022 10:28
Conclusos para decisão
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27/10/2022 06:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 21/10/2022 23:59.
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19/10/2022 22:39
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 09:04
Audiência Una convertida em diligência para 17/11/2022 11:10 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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13/10/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 12:05
Extinção por ausência de requerimento administrativo prévio
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29/09/2022 12:26
Conclusos para julgamento
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29/09/2022 12:26
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2022 18:41
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 09:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2022 09:40
Conclusos para decisão
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01/08/2022 04:19
Decorrido prazo de JOAO JOSE FRANCA em 27/07/2022 23:59.
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23/07/2022 05:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 22/07/2022 23:59.
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06/07/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2022 11:50
Conclusos para decisão
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16/06/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2022 17:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2022 17:05
Conclusos para decisão
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06/06/2022 17:05
Audiência Una designada para 17/11/2022 11:10 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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06/06/2022 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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