TJPA - 0803790-31.2024.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 03:01
Decorrido prazo de EDNA MARIA LOBATO SOUZA em 26/08/2025 23:59.
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28/09/2025 03:01
Decorrido prazo de DAYWID WEYD LOBATO DE SOUZA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 09:41
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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25/08/2025 03:50
Decorrido prazo de DAYWID WEYD LOBATO DE SOUZA em 20/08/2025 23:59.
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25/08/2025 03:50
Decorrido prazo de EDNA MARIA LOBATO SOUZA em 20/08/2025 23:59.
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25/08/2025 03:33
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/08/2025 23:59.
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25/08/2025 03:33
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/08/2025 23:59.
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21/08/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 01:34
Publicado Sentença em 29/07/2025.
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30/07/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº.: 0803790-31.2024.8.14.0008 AUTOR: DAYWID WEYD LOBATO DE SOUZA e outros RÉU: REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, MUNICIPIO DE BARCARENA SENTENÇA Trata-se da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada por M.
P.
B., representado por MARGARETH GONCALVES PEREIRA, em face do MUNICÍPIO DE BARCARENA-PA e do ESTADO DO PARÁ, ambos já qualificados nos autos.
Narra a inicial que o autor foi socorrido por seus familiares, sendo levado para Unidade de Pronto Atendimento - UPA 24 Horas, onde chegou inconsciente.
De acordo com o laudo médico, o requerente fora vítima de acidente de trabalho, sendo atingido por impacto de explosão de pneu de carreta, apresentando quadro de dor no hemitorax direito e no quadril.
O exame tomográfico evidenciou fraturas consecutivas do 5º ao 11º arcos costais anteriores e posteriores à direita, fratura da asa do osso ilíaco direito, fratura do acetábulo e do ramo da tuberosidade isquiática direita e provável lesão esplênica.
Sendo assim, necessitava de tratamento cirúrgico de urgência.
Todavia, oito dias se passaram e não foi realizada a internação do requerente, sob a alegação de ausência de UTI com suporte que atenda às suas necessidades.
Requereu a internação imediata da parte requerente em leito de UTI com suporte em cirurgia, em qualquer hospital da rede pública, ou que, na impossibilidade, que a internação se dê em qualquer hospital da rede particular, com todo o tratamento até completa recuperação de sua saúde ou até que possa ser transferido para qualquer hospital da rede pública Juntou documentos.
Liminar concedida em 19.09.2024 (ID.127344108).
Em sede de contestação, o Município de Barcarena suscitou, preliminarmente, a perda do objeto, uma vez que o paciente foi devidamente internado no Hospital Metropolitano de Emergência desde 19.09.2024.
No mérito, afirma que a organização de transferência para leitos UTI para tratamento de cirurgias e demais patologias obedecem ordem de fila conforme evolução médica, e a interferência do judiciário estaria gerando grande transtorno a Administração, que se vê obrigada a passar pessoas a frente de outras mais graves e sem qualquer aval médico.
Requereu a improcedência do pedido.
Juntou documentos.
O Estado do Pará, por sua vez, também alegou, em sede de preliminar, a perda do objeto.
No mérito, argui que o art. 196 da CF não assegura a destinação de recursos públicos a uma situação individualizada, como a do autor.
Ademais, o Município de Barcarena recebe recursos financeiros para arcar com o tratamento de seus pacientes.
Requereu a improcedência do pedido.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
PRELIMINARES A alegação de perda do objeto não merece acolhida.
A obrigação de fazer discutida nos autos é de natureza continuada, uma vez que engloba não apenas a transferência para leito hospitalar, mas também ao tratamento adequado até a sua total melhora.
Ademais, não há prova cabal nos autos da efetiva recuperação do paciente.
Nesse sentido, manifesta-se o STJ: Mesmo que tenha havido cumprimento provisório da obrigação, remanesce o interesse de agir, notadamente quanto à confirmação da tutela e à fixação definitiva da responsabilidade (STJ, AgInt no AREsp 1679834/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 11/08/2020).
Sendo assim, rejeito a preliminar de contestação.
MÉRITO Embora a matéria tratada nos autos não seja exclusivamente de direito, não há necessidade de produção de prova em audiência.
O estado de saúde da demandante foi comprovado pelos documentos anexados à exordial, e a negativa do Estado foi demonstrada em sua contestação Em que pese o MUNICÍPIO DE BARCARENA arguir o judiciário obriga a Administração a passar pessoas a frente de outras mais graves e sem qualquer aval médico, informo que a decisão que deferiu a liminar teve como supedâneo o próprio laudo médico exarado por médico integrante da Administração Pública Municipal (ID.127217925), o qual não apenas atestou a gravidade do problema do paciente, mas também recomendou tratamento cirúrgico com urgência.
Em que pese não haver um parâmetro definido para o prazo de realização de uma cirurgia de urgência, entre a data da internação do paciente em situação de risco e a data do ajuizamento da ação, passou-se mais de uma semana, e o paciente só foi devidamente internado após o deferimento da liminar perante este juízo.
O direito à saúde é assegurado como direito fundamental pela Constituição Federal (art. 6º e art. 196), incumbindo ao Poder Público garantir acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde.
Trata-se de autêntico direito público subjetivo, oponível contra o Estado, caracterizando-se como direito fundamental a uma prestação positiva, inserido na categoria dos direitos sociais de segunda dimensão.
O caráter de direito público subjetivo à saúde é amplamente reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, que já assentou: O direito à saúde — além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas — representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.
O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. (STF, RE 271.286-AgR/RS, Rel.
Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 24/11/2000) Em decisão mais recente, o STF reafirmou tal entendimento: O direito à saúde é direito subjetivo e representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas.
Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público. (STF, ARE 685.230-AgR/MS, Rel.
Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 25/03/2013) Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça também consolidou jurisprudência no sentido de que: Consoante expressa determinação constitucional, é dever do Estado garantir, mediante a implementação de políticas sociais e econômicas, o acesso universal e igualitário à saúde, bem como os serviços e medidas necessários à sua promoção, proteção e recuperação (CF/1988, art. 196). (STJ, AgRg no REsp 1.136.549/RS, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21/06/2010) A ausência de recurso específico ou de protocolo administrativo não exime o Estado de sua responsabilidade em garantir, em caráter imediato, o direito à saúde quando comprovada a urgência. (STJ, REsp 1657156/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 22/05/2017) Ademais, é obrigação solidária entre os entes federativos, consoante reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: A responsabilidade solidária dos entes federados quanto à efetivação do direito à saúde permite que qualquer um deles figure no polo passivo da demanda. (STF, RE 855178/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, Tema 793 da Repercussão Geral) Importante destacar, ainda, o recente entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1234 de Repercussão Geral (RE 1.309.081/DF, Rel.
Min.
Edson Fachin, julgado em 28/06/2023, DJe 30/08/2023), no qual se estabeleceu que: Os entes federativos têm responsabilidade solidária pela promoção das ações e serviços necessários ao atendimento das pessoas, decorrente do dever de assistência à saúde, não cabendo ao Poder Judiciário especificar qual deles deve cumprir determinada obrigação quando pleiteada conjuntamente.
A definição de qual ente federado deve atuar preferencialmente em determinada hipótese desafia a análise de elementos fáticos e probatórios a serem desenvolvidos no curso do processo, não podendo operar como requisito para o conhecimento da demanda.
Tal entendimento, que revela o amadurecimento da jurisprudência constitucional sobre o tema, reforça a legitimidade da presente demanda em face de ambos os réus, Estado do Pará e Município de Barcarena, sendo desnecessário que o Poder Judiciário, a priori, estabeleça qual ente deve cumprir específica obrigação quando proposta a ação em litisconsórcio passivo.
Com base na divisão de competências estabelecida na Lei nº 8.080/90 e nos níveis de complexidade do Sistema Único de Saúde, cabe ao Município a responsabilidade primária pela atenção básica à saúde (art. 18, I), enquanto ao Estado compete, de forma suplementar, a direção de hospitais e serviços de saúde de maior complexidade (art. 17, IX), sem prejuízo da responsabilidade solidária.
No caso vertente, considerando que a demanda envolve a necessidade de tratamento especializado em caso de complicações oriundas da dengue hemorrágica, é evidente a responsabilidade concorrente de ambos os entes demandados.
O Município de Barcarena, por sua posição na rede de atenção à saúde, tem o dever de garantir o primeiro atendimento e encaminhamento adequado, enquanto o Estado do Pará tem responsabilidade na disponibilização de leitos em sua rede hospitalar de maior complexidade e na regulação do sistema.
No caso em análise, o conjunto probatório comprova a omissão do Poder Público, a urgência do caso e a inadequação do tratamento ofertado localmente, sendo inaceitável a morosidade na prestação de serviço essencial.
Não se sustenta, ainda, a alegação de limitações orçamentárias como óbice à prestação do serviço de saúde vindicado.
Conforme decidiu o STF no julgamento da ADPF 45/DF, de relatoria do Min.
Celso de Mello: A cláusula da "reserva do possível" – ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível – não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se, dolosamente, do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade. (STF, ADPF 45 MC/DF, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJ 04/05/2004) Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONFIRMAR a tutela antecipada concedida, determinando em definitivo que os réus, solidariamente, assegurem ao paciente DAYWID WEYD LOBATO DE SOUZA o tratamento integral prescrito.
Custas pelos requeridos, estando isentos por se tratarem da Fazenda Pública.
Considerando que se trata de autor representado pela Defensoria Pública, condeno os demandados em ônus sucumbenciais, que arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, §§ 3º, III, e 4º, II, do CPC).
Em caso de interposição de Embargos de Declaração, no prazo de 5(cinco) dias, intime-se a parte embargada para contrarrazões, no prazo legal.
Em caso de Apelação, certifique-se a tempestividade, intime-se a parte Apelada para contrarrazões no prazo legal e, independentemente de juízo de admissibilidade, encaminhem-se os autos ao egrégio TJ/PA.
Caso não seja interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, decorrido o prazo de 30(trinta) dias sem eventual pedido de cumprimento da decisão, arquivem-se.
Barcarena/PA, 24 de julho de 2025.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena/PA (assinado eletronicamente) -
25/07/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 15:44
Julgado procedente o pedido
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17/06/2025 09:59
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 09:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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06/03/2025 16:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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05/11/2024 05:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 04/11/2024 23:59.
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28/10/2024 02:13
Decorrido prazo de EDNA MARIA LOBATO SOUZA em 22/10/2024 23:59.
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21/10/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 12:11
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 01:31
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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17/10/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena Processo: 0803790-31.2024.8.14.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Art. 1º, §2º, II, do Provimento Nº 006/2009-CJCI: Intimo a parte requerente para apresentar réplica, dentro do prazo legal.
Barcarena-Pa, 11 de outubro de 2024 ELSON BARBOSA ALMEIDA Analista Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena-Pa -
11/10/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 10:19
Desentranhado o documento
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11/10/2024 10:19
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 20:55
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 23/09/2024 23:59.
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26/09/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 10:33
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 13:41
Concedida a gratuidade da justiça a DAYWID WEYD LOBATO DE SOUZA - CPF: *19.***.*07-40 (AUTOR).
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19/09/2024 13:41
Concedida a Medida Liminar
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19/09/2024 11:21
Conclusos para decisão
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19/09/2024 11:21
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2024 10:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/09/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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