TJPA - 0800622-39.2020.8.14.0015
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2025 11:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
23/09/2025 11:53
Transitado em Julgado em 23/09/2025
-
23/09/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2025 10:22
Homologada a Transação
-
23/09/2025 10:15
Conclusos para decisão
-
23/09/2025 10:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
22/09/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 08:09
Expedição de Ofício.
-
19/08/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 01:37
Publicado Intimação em 11/08/2025.
-
10/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL Avenida Presidente Getúlio Vargas, 2639, Centro, Castanhal/PA - CEP: 68740-970- CASTANHAL Telefone: (91) 3412-4805 – e-mail: [email protected] Processo n°: 0800622-39.2020.8.14.0015 [Correção Monetária, Energia Elétrica] AUTOR: EXEQUENTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLA DO SOCORRO RODRIGUES ALVES - PA14073, FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES - PA12358-A, AMANDA QUEIROZ DE OLIVEIRA CEI - PA23766, JANARY DO CARMO VALENTE - PA20291 REQUERIDO(s): Nome: ASSOCIACAO BENEFICENTE SAO JOSE ABSJ Endereço: Avenida Presidente Getúlio Vargas, 3506, Ianetama, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-000 Nome: CAMILA DA COSTA SANTOS Endereço: Avenida Presidente Getúlio Vargas, 3506, Ianetama, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-000 Advogados do(a) EXECUTADO: DILSON JOSE FIGUEIREDO DA SILVA NUNES - PA30318-A, VICTOR RUSSO FROES RODRIGUES - PA23863, JOAO VITOR PENNA E SILVA - PA23935-A Advogados do(a) EXECUTADO: JOAO VITOR PENNA E SILVA - PA23935-A, RODRIGO DE FIGUEIREDO BRANDAO - PA018275 DESPACHO 1.
Encaminhem-se as informações em anexo após conclusos. 2.
Cumpra-se.
Castanhal/PA, data na assinatura eletrônica.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Castanhal/PA -
07/08/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 03:42
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 03:42
Expedição de Certidão.
-
01/01/2025 01:22
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/11/2024 23:59.
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31/12/2024 01:08
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/12/2024 23:59.
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27/11/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 01:01
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO 0800622-39.2020.8.14.0015 REQUERENTE(S): EXEQUENTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: CARLA DO SOCORRO RODRIGUES ALVES, FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES, AMANDA QUEIROZ DE OLIVEIRA CEI, JANARY DO CARMO VALENTE REQUERIDO(A)(S): ASSOCIACAO BENEFICENTE SAO JOSE ABSJ e outros ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o teor da r. decisão de evento ID 109374533 determinando a avalição judicial do bem arrestado nos autos, nos termos do Provimento nº 006/2006-CJRMB, que delegou poderes ao Servidor no âmbito de suas atribuições para praticar atos de administração e mero expediente, sem caráter decisório, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, através de seu(ua)(s) ADVOGADO(A)(S) habilitado(a)(s) nos presentes autos, a no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher(em) antecipadamente as custas intermediárias para fins de cumprimento integral do r.
Despacho/decisão constante dos autos, que consistem em expedição de 01 (um) mandado de avaliação e 01 (uma) despesa de diligência do oficial de justiça de avaliação de bens, em conformidade com o que preceitua o Art. 12 da Lei nº 8.328/2015 – Regime de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará, ficando ciente de que poderá receber o(s) boleto(s) diretamente na UNAJ desta Comarca ou, caso prefira, poderá gerar o mesmo diretamente no sitio www.tjpa.jus.br, na aba de sistemas EMISSÃO DE CUSTAS.
Ficando ainda ciente de que, ao optar pela última modalidade de emissão do boleto, deve-se necessariamente o mesmo contemplar corretamente os atos a serem cumpridos, em conformidade com a ordem emanada do Juízo, caso contrário não poderá a Secretaria Judicial realizar a expedição dos documentos até que o recolha de forma correta.
Castanhal, 4 de novembro de 2024 ITAMAR SALES DE QUEIROZ Diretor de Secretaria -
04/11/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 09:37
Juntada de Alvará
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01/11/2024 04:00
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/10/2024 23:59.
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01/11/2024 04:00
Decorrido prazo de CAMILA DA COSTA SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 12:12
Juntada de Outros documentos
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28/10/2024 04:45
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BENEFICENTE SAO JOSE ABSJ em 24/10/2024 23:59.
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23/10/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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20/10/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 18:49
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº 0800622-39.2020.8.14.0015 Parte Requerente: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 8450, km 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Advogado(s) do reclamante: CARLA DO SOCORRO RODRIGUES ALVES, FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES, AMANDA QUEIROZ DE OLIVEIRA CEI, JANARY DO CARMO VALENTE Parte Requerida: Nome: ASSOCIACAO BENEFICENTE SAO JOSE ABSJ Endereço: Avenida Presidente Getúlio Vargas, 3506, Ianetama, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-000 Nome: CAMILA DA COSTA SANTOS Endereço: Avenida Presidente Getúlio Vargas, 3506, Ianetama, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-000 Advogado(s) do reclamado: STEFFANY SOUSA PEREIRA, LORENA MAMEDE NAPOLEAO ALVAREZ, FABIO COMECANHA DE LIMA, JOAO VITOR PENNA E SILVA, VICTOR RUSSO FROES RODRIGUES, DILSON JOSE FIGUEIREDO DA SILVA NUNES DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL proposta por EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face de ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE SÃO JOSÉ – ABSJ, ambos qualificados nos autos.
Em decisão de ID 16114198, o juízo deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência para determinar o arresto cautelar do imóvel dado em garantia pela parte executada, o que foi cumprido conforme documento de ID 16693084.
A parte executada, por meio da petição de ID 18314149, indicou bens à penhora juntando os respectivos documentos.
Por meio da petição de ID 19625840, a parte autora requereu a extinção do processo com resolução do mérito em virtude do acordo extrajudicial firmando com a parte executada.
Contudo, antes da apreciação de tal pedido, a parte exequente peticionou requerendo o prosseguimento do feito com a alienação do bem arrestado em razão do descumprimento do acordo (ID 23660972).
O juízo concedeu prazo 60 dias para que o exequente realizar a alienação particular do bem.
A parte autora informou ao juízo a constituição de leiloeiro (ID 57026579).
De outro lado, a parte executada requereu a reconsideração da alienação direta (ID 57673378).
Através da petição de ID 62839002, a parte exequente juntou aos autos as propostas recebidas pelo leiloeiro constituído e requereu autorização do pagamento da melhor proposta apresentada, tendo a parte executada pugnado pela realização de audiência de conciliação (ID 64356545).
O órgão jurisdicional indeferiu o pedido de reconsideração formulado pela parte executada, bem como, o pedido de designação de audiência de conciliação, conforme decisão de ID 64434483.
Na mesma decisão, o juízo determinou a intimação da parte executada para eventual manifestação e a intimação da parte interessada para providenciar o depósito do preço ofertado.
O Hospital São José ingressou no feito para informar que propôs Embargos de Terceiro, motivo pelo qual requereu a suspensão da expedição de carta de arrematação (ID 72137610).
Juntada aos autos decisão proferida nos autos de EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 0804839-57.2022.8.14.001, na qual se determinou, em caráter liminar, a suspensão dos atos de constrição judicial nos autos desta demanda (ID 72551252).
LS DESIGN PUBLICIDADE LTDA requereu a expedição do auto de arrematação, pois o efetuou o depósito do valor integral de R$ 975.000,00 (novecentos e setenta e cinco mil reais), conforme petição de ID 104570567.
A parte executada requereu o chamamento do feito à ordem pelas seguintes razões: 1) existem processos conexos pendentes de julgamento sendo necessário aguardar o julgamento; 2) o juízo determinou a expropriação do bem penhorado através de alienação particular sem determinar a avaliação judicial do imóvel; 3) o valor de avaliação foi atrelado a um preço fixado unilateralmente pelo exequente; 4) o bem foi alienado por preço vil, inferior a 50% do valor da avaliação, pois conforme documento de ID 15648556, o imóvel está avaliado em R$ 2.533.000,00 (dois milhões, quinhentos e trinta e três mil reais).
Assim, requereu a declaração de nulidade de todos os atos de expropriação já praticados.
Proferida sentença nos Embargos de Terceiro (0803678-85.2017.8.14.0015), tendo o juízo julgado improcedente o pedido e consequentemente revogando a tutela de urgência anteriormente concedida (ID 113101352). É o relatório.
DECIDO.
A análise dos autos demonstra que, de fato, os atos expropriatórios realizados apresentam vícios que impõem a nulidade por caminharem na contramão do quanto estabelecido na lei.
O Código de Processo Civil, em seu art. 870, determina que, antes da alienação judicial de bem penhorado, deve ser realizada a avaliação judicial do imóvel, a fim de que se estabeleça um parâmetro adequado de valor para sua expropriação.
Não havendo avaliação judicial devidamente realizada, fica comprometida a justa aferição do valor do bem, o que afeta diretamente o resultado do processo de expropriação.
No caso em tela, observa-se que a avaliação do imóvel foi conduzida unilateralmente pela parte exequente, sem a necessária intervenção do juízo ou a realização de perícia técnica imparcial, o que caracteriza vício processual relevante.
Ademais, a avaliação judicial somente será dispensada nas estritas hipóteses previstas na lei (CPC, art. 871), o que não ocorreu na espécie.
De outro lado, o art. 891 do Código de Processo Civil define que não será aceito lance que ofereça preço vil, sendo este considerado aquele inferior a 50% do valor de avaliação do bem.
O imóvel, conforme documento de ID 15648556, foi avaliado em R$ 2.533.000,00, enquanto que a proposta aceita na alienação foi de R$ 975.000,00, o que representa valor significativamente inferior, caracterizando o preço vil.
Ressalte-se, o imóvel foi alienado por R$ 975.000,00, o que corresponde a 38% do valor de R$ 2.553.000,00, apurado no laudo juntado pela parte exequente.
Este fato, por si só, já é motivo suficiente para a nulidade dos atos de alienação, considerando que tal venda lesa os direitos patrimoniais da parte executada.
Cumpre destacar que, no processo de execução, é necessário compatibilizar os princípios da menor onerosidade ao executado (art. 805 do CPC) e da efetividade da execução (art. 797 do CPC).
Embora a execução deva garantir que o credor obtenha a satisfação de seu crédito, tal objetivo não pode ser atingido à custa de prejuízos desproporcionais ao devedor, como a alienação de bens por preço vil.
A observância rigorosa das normas processuais que disciplinam a alienação de bens é imprescindível para assegurar o equilíbrio entre essas diretrizes.
Diante disso, a alienação realizada deve ser anulada por ter ocorrido mediante a oferta de preço vil, inferior aos parâmetros legais e sem avaliação judicial prévia.
Noutro giro, a parte executada requereu a suspensão do presente processo até que os processos conexos sejam julgados em definitivo.
No entanto, a simples pendência de julgamento nesses processos, por si só, não constitui motivo suficiente para a suspensão do presente feito, especialmente quando não há demonstração de risco iminente de lesão grave à parte executada que justifique tal medida.
Ademais, os Embargos de Terceiro (0803678-85.2017.8.14.0015) foram julgados improcedentes.
Diante disso, indefiro o pedido de suspensão do processo.
Ante o exposto, declaro a nulidade de todos os atos de alienação realizados no presente processo, determinando que o bem penhorado seja submetido a avaliação judicial, nos termos do art. 870 do CPC.
Considerando que LS DESIGN PUBLICIDADE LTDA efetuou o depósito do valor integral de R$ 975.000,00 (novecentos e setenta e cinco mil reais), autorizo desde já a devolução do valor depositado mediante a expedição de alvará em seu favor.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Castanhal/PA, data da assinatura eletrônica no sistema.
ELAINE NEVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal -
02/10/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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22/01/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 13:18
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 08:40
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 06:48
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 03:35
Decorrido prazo de CAMILA DA COSTA SANTOS em 12/08/2022 23:59.
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28/07/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 13:22
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 13:15
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 13:13
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 08:00
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 12:46
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 12:46
Cancelada a movimentação processual
-
04/07/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 16:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/06/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 09:44
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 22:45
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 19:51
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2022 01:00
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 01:00
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BENEFICENTE SAO JOSE ABSJ em 17/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 01:00
Decorrido prazo de CAMILA DA COSTA SANTOS em 17/03/2022 23:59.
-
10/02/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 14:59
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 14:59
Cancelada a movimentação processual
-
27/07/2021 10:12
Cancelada a movimentação processual
-
24/02/2021 19:30
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2021 20:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
12/01/2021 20:47
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 11:52
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 08:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
21/10/2020 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 08:56
Conclusos para despacho
-
21/10/2020 08:56
Cancelada a movimentação processual
-
14/09/2020 09:52
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2020 15:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/07/2020 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2020 15:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/07/2020 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2020 15:08
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2020 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2020 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2020 15:35
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2020 13:31
Juntada de Petição de ofício
-
24/03/2020 09:35
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2020 12:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/03/2020 12:17
Juntada de Petição de certidão
-
16/03/2020 12:15
Expedição de Mandado.
-
16/03/2020 10:22
Juntada de Petição de certidão
-
16/03/2020 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2020 13:45
Concedida a Medida Liminar
-
05/03/2020 12:54
Conclusos para decisão
-
05/03/2020 12:54
Cancelada a movimentação processual
-
19/02/2020 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2020
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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