TJPA - 0804347-36.2020.8.14.0015
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 01:16
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
04/09/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
01/09/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2025 14:07
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 14:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
15/10/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 18:49
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº 0804347-36.2020.8.14.0015 Parte Requerente: Nome: ROMULO ENDELSON CUNHA NUNES DA SILVA Endereço: Avenida Princesa Amélia, 12, Imperador, CASTANHAL - PA - CEP: 68744-420 Advogado(s) do reclamante: BRUNA RAFAELLE DE MORAES E MORAES Parte Requerida: Nome: NUNES & MOITINHO IMOBILIARIA LTDA - EPP Endereço: Rodovia BR-316, S/N, Edif Next Oficce, sala 911, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-000 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Avenida Presidente Getúlio Vargas, 2031, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-000 Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, SOCRATES ALEIXO SILVA, BERNARDO BUOSI, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por ROMULO ENDELSON CUNHA NUNES DA SILVA em face de REAL IMÓVEIS NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA e BANCO DO BRASIL S.A., na qual o autor busca a reparação por prejuízos decorrentes do atraso na entrega de imóvel e a suposta cobrança indevida de taxas.
O autor também pleiteia a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes.
As rés apresentaram contestação, levantando questões preliminares e argumentando sobre o mérito.
Intimada, a parte autora não apresentou réplica.
Passo à análise das questões pendentes e ao saneamento do processo, conforme preceituado no art. 357 do Código de Processo Civil. 1.
Análise das Preliminares 1.1.
Ilegitimidade Passiva O Banco do Brasil sustenta sua ilegitimidade passiva, alegando que atuou apenas como agente financeiro no contrato, sem responsabilidade sobre a construção ou entrega do imóvel.
A responsabilidade do Banco do Brasil será analisada à luz da relação de consumo, uma vez que sua participação vai além de mero agente financeiro, estando envolvido na cadeia de fornecimento de serviços ao autor.
Nesse contexto, o banco pode responder solidariamente, conforme previsto no art. 7º, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 1.2.
Inépcia da petição inicial A Real Imóveis suscita inépcia da petição inicial, argumentando que o autor não especificou claramente o imóvel adquirido, já que há divergências entre o apartamento indicado no contrato (Apto 304) e no seguro (Apto 502).
Embora haja divergência sobre o número do apartamento, essa questão será analisada como ponto controvertido.
A petição inicial contém informações suficientes para o processamento regular da ação.
Assim, rejeito a preliminar aventada. 1.2.
Incompetência absoluta O Banco do Brasil requer a remessa dos autos à Justiça Federal, argumentando que o Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHAB) deve integrar o polo passivo da demanda, atraindo a competência federal.
Sem razão, contudo.
A presente demanda está corretamente direcionada às rés e não envolve, até o momento, questão que justifique a intervenção da Justiça Federal.
Assim, rejeito a preliminar de incompetência absoluta. 2.
Prejudicial de Mérito: Prescrição As rés alegam que a pretensão do autor está prescrita, uma vez que o contrato foi firmado em 2016 e a ação foi ajuizada apenas em 2020, ou seja, após o prazo trienal para a reparação de danos.
O contrato em questão trata-se de uma relação de trato sucessivo, e a prescrição só começa a contar a partir do momento em que o autor teve ciência da violação de seu direito, ou seja, do atraso significativo na entrega do imóvel e das cobranças indevidas.
Assim, o prazo não se esgotou até o ajuizamento da ação.
Assim, rejeito a alegação de prescrição. 3.
Pontos incontroversos e controversos Com base nas alegações e nos documentos apresentados, identifico os seguintes pontos incontroversos: 1.
Aquisição do imóvel: Está incontroverso que o autor firmou contrato de aquisição de um imóvel no empreendimento Super Life Castanhal. 2.
Contrato de financiamento: Está incontroverso que parte do pagamento do imóvel foi realizada por meio de financiamento contratado junto ao Banco do Brasil. 3.
Atraso na entrega do imóvel: Tanto o autor quanto as rés admitem que o imóvel não foi entregue dentro do prazo originalmente previsto.
São pontos controvertidos a serem analisados no curso do processo: 1.
Responsabilidade do Banco do Brasil: Se o banco agiu de forma regular ao cobrar taxas de evolução de obra e inscrever o nome do autor nos cadastros de inadimplentes. 2.
Erro na descrição do imóvel: A divergência entre o número do apartamento informado no contrato de compra e no seguro imobiliário (Apto 304 ou Apto 502). 3.
Propaganda enganosa: Se o autor foi, de fato, vítima de propaganda enganosa por parte da Real Imóveis, em razão da não entrega do imóvel. 4.
Danos materiais e morais: A verificação da existência de danos materiais e morais sofridos pelo autor em razão do atraso e das cobranças realizadas. 4.
Inversão do ônus da prova Considerando que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, onde o autor se qualifica como consumidor e as rés como fornecedoras de bens e serviços, e diante da hipossuficiência do autor, defiro a inversão do ônus da prova em favor do autor, nos termos do art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Assim, competirá às rés o ônus de demonstrar: 1.
A regularidade das cobranças de taxas de evolução de obra. 2.
A inexistência de falhas na prestação de informações quanto ao imóvel adquirido. 3.
A inexistência de responsabilidade pelas alegações de propaganda enganosa e danos sofridos pelo autor.
FACULTO as partes o prazo comum de 5 dias para se manifestarem acerca da presente decisão podendo, caso desejem, apresentar no mesmo prazo os pontos fáticos que entendem controvertidos e as provas que ainda desejam produzir.
Ficam as partes advertidas que sua inércia no prazo acima assinalado será interpretada pelo juízo como desinteresse em produzir novas provas, voltando os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Castanhal/PA, data da assinatura eletrônica no sistema.
ELAINE NEVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal -
02/10/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 14:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/05/2023 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2023 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 09:02
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 20:46
Decorrido prazo de ROMULO ENDELSON CUNHA NUNES DA SILVA em 20/10/2022 23:59.
-
26/09/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 11:24
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 13:39
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 18:16
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2021 06:31
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2021 11:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/05/2021 09:41
Expedição de Certidão.
-
15/04/2021 13:31
Cancelada a movimentação processual
-
15/04/2021 13:30
Juntada de Petição de carta
-
15/04/2021 13:28
Juntada de Petição de carta
-
01/02/2021 10:02
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2020 18:47
Conclusos para decisão
-
18/12/2020 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805348-24.2024.8.14.0045
Divina Ferreira Silva
Advogado: Isa Milena da Silva Meneses
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/08/2024 21:22
Processo nº 0827883-96.2017.8.14.0301
Raimundo Maues Rodrigues
Empresa Brasileira de Telecomunicacoes S...
Advogado: Maria Fernanda Ribeiro Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/11/2017 09:59
Processo nº 0876861-60.2024.8.14.0301
Margareth do Socorro de Lima Vieira
Advogado: Kenia Soares da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/09/2024 16:40
Processo nº 0876977-66.2024.8.14.0301
Rubens Levy Cavalcante Alves
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/09/2024 11:50
Processo nº 0805418-05.2022.8.14.0015
Andre Mauricio Queiroz Lima
Advogado: Lucas de Mello Lopes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/08/2022 18:04