TJPA - 0004032-22.2013.8.14.0133
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Marituba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/05/2025 13:42
Processo Reativado
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20/04/2025 03:11
Decorrido prazo de LIDER SUPERMERCADOS E MAGAZINE LTDA PROGRAMA DE ASSISTENCIA MEDICA LIDER em 08/04/2025 23:59.
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19/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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19/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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17/03/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA PROCESSO: 0004032-22.2013.8.14.0133 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Cartão de Crédito] AUTOR: LIDER SUPERMERCADOS E MAGAZINE LTDA PROGRAMA DE ASSISTENCIA MEDICA LIDER Advogado(s) do reclamante: MAX PINHEIRO MARTINS JUNIOR, ISIS KRISHINA REZENDE SADECK, PAULA AMANDA RIBEIRO TEIXEIRA VASCONCELOS Nome: LIDER SUPERMERCADOS E MAGAZINE LTDA PROGRAMA DE ASSISTENCIA MEDICA LIDER Endereço: RUA DOS PARIQUIS, N° 1056, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-590 REU: ANDRE JOSE DA ROCHA CORDEIRO Nome: ANDRE JOSE DA ROCHA CORDEIRO Endereço: CLAUDIO BARBOSA DA SILVA, 849, FUNDOS, CENTRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67200-000 DESPACHO Tendo em vista que o arquivamento foi realizado de forma equivocada, face a interposição de recurso de apelação e contrarrazões tempestivamente, autorizo o desarquivamento, tornando sem efeito a certidão de trânsito em julgado e determino a remessa dos autos à Instância Superior.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se, observando as formalidades legais.
Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como Carta/Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Marituba-PA, 14 de março de 2025.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular da Vara Única de Novo Repartimento respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Marituba/PA -
14/03/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2025 11:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2025 10:50
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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24/11/2024 03:42
Decorrido prazo de LIDER SUPERMERCADOS E MAGAZINE LTDA PROGRAMA DE ASSISTENCIA MEDICA LIDER em 18/11/2024 23:59.
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10/11/2024 19:47
Arquivado Definitivamente
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10/11/2024 19:47
Transitado em Julgado em 10/11/2024
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10/11/2024 01:07
Decorrido prazo de LIDER SUPERMERCADOS E MAGAZINE LTDA PROGRAMA DE ASSISTENCIA MEDICA LIDER em 07/11/2024 23:59.
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10/11/2024 01:07
Decorrido prazo de ANDRE JOSE DA ROCHA CORDEIRO em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:49
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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18/10/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARITUBA ROCESSO: 0004032-22.2013.8.14.0133 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Cartão de Crédito] AUTOR: LIDER SUPERMERCADOS E MAGAZINE LTDA PROGRAMA DE ASSISTENCIA MEDICA LIDER Advogado(s) do reclamante: MAX PINHEIRO MARTINS JUNIOR, ISIS KRISHINA REZENDE SADECK, PAULA AMANDA RIBEIRO TEIXEIRA VASCONCELOS Nome: LIDER SUPERMERCADOS E MAGAZINE LTDA PROGRAMA DE ASSISTENCIA MEDICA LIDER Endereço: RUA DOS PARIQUIS, N° 1056, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-590 REU: ANDRE JOSE DA ROCHA CORDEIRO Nome: ANDRE JOSE DA ROCHA CORDEIRO Endereço: CLAUDIO BARBOSA DA SILVA, 849, FUNDOS, CENTRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67200-000 .
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por LIDER SUPERMERCADOS E MAGAZINE LTDA PROGRAMA DE ASSISTENCIA MEDICA LIDER (AUTOR) em face de ANDRE JOSE DA ROCHA CORDEIRO, objetivando a condenação do requerido ao pagamento de dívida no valor de R$ 905,05, acrescido de juros de 1% ao mês, correção monetária pelo INPC e honorários advocatícios, conforme estipulado no contrato de adesão ao cartão Liderzan.
A inicial foi instruída com planilha de cálculo, extrato do cartão, ficha cadastral do cliente, contrato de adesão e comprovante de notificação extrajudicial.
O requerido foi citado regularmente, comparecendo à audiência de conciliação, na qual reconheceu a dívida principal no valor de R$ 905,05, comprometendo-se a quitá-la em 10 parcelas.
Todavia, o requerido impugnou a cobrança de juros e honorários advocatícios, sustentando sua indevida cobrança de forma genérica.
Apesar do acordo firmado em audiência, a autora noticia que o requerido não efetuou o pagamento das parcelas conforme ajustado, permanecendo em situação de inadimplência. É o breve relatório.
Decido.
Passo à análise do mérito, com base no art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a matéria de fato encontra-se suficientemente demonstrada pelos documentos juntados aos autos, tornando desnecessária a produção de outras provas. 1.
Da Relação Jurídica e do Reconhecimento da Dívida A relação jurídica entre as partes é incontroversa.
O requerido é cliente da autora desde setembro de 2009 e possuidor do cartão Liderzan n.º 21423.0-41.
A dívida principal, no valor de R$ 905,05, foi expressamente reconhecida pelo requerido em audiência, conforme ata acostada aos autos.
Tal reconhecimento caracteriza confissão extrajudicial, nos termos do art. 389 do Código Civil, o que dispensa a autora do ônus probatório em relação ao montante do débito principal. 2.
Dos Juros Moratórios Quanto à cobrança de juros moratórios de 1% ao mês, o contrato de adesão ao cartão de crédito Liderzan, firmado entre as partes e devidamente juntado aos autos, contém cláusula expressa prevendo a incidência de juros em caso de inadimplência.
Essa estipulação contratual encontra amparo nos arts. 406 do Código Civil, que remete à taxa de 1% ao mês prevista no art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, e no art. 52, do Código de Defesa do Consumidor, que autoriza a cobrança de juros em contratos de concessão de crédito, desde que informados previamente ao consumidor.
Não havendo controvérsia quanto à contratação, e não tendo o requerido apresentado qualquer argumento ou prova que desconstitua a validade dessa cláusula, a cobrança dos juros é devida. 3.
Dos Honorários Advocatícios Contratuais A cobrança de honorários advocatícios prevista no contrato também é legítima.
O contrato de adesão firmado entre as partes estipula a obrigação do devedor inadimplente de arcar com os honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor total devido.
Tal previsão encontra respaldo no art. 389 do Código Civil, que prevê que o devedor responde pelas perdas e danos, inclusive pelos honorários advocatícios, quando não cumprir a obrigação no tempo e forma devidos.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que, havendo cláusula contratual que preveja a incidência de honorários advocatícios em caso de inadimplemento, estes são devidos.
Cito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
COBRANÇA.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO CONTRATUAL.
INADIMPLEMENTO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É possível a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais se expressamente prevista em contrato, ainda que de adesão, em caso de mora ou inadimplemento por parte do consumidor.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt nos EDcl no REsp: 1837360 DF 2019/0271291-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 11/11/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2020) Portanto, a autora faz jus à cobrança desses honorários, no percentual estabelecido no contrato. 4.
Da Correção Monetária A correção monetária é devida desde a data do vencimento de cada parcela inadimplida, conforme os critérios estabelecidos no contrato e com base no art. 394 do Código Civil.
Para atualização, deverá ser utilizado o INPC, índice amplamente aceito nos contratos civis e em consonância com o princípio de preservação do valor da moeda. 5.
Da Impugnação Genérica e Ônus da Prova O requerido impugnou genericamente a cobrança de juros e honorários advocatícios, sem apresentar provas ou argumentos consistentes que invalidassem as cláusulas contratuais em questão.
Vale lembrar que, conforme o art. 373, II, do Código de Processo Civil, compete ao réu o ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, o que não foi cumprido.
Assim, as alegações defensivas carecem de fundamento jurídico.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente ação de cobrança, para: 1.
Condenar o requerido ao pagamento do valor de R$ 905,05 (novecentos e cinco reais e cinco centavos), acrescido de juros de 1% ao mês, conforme estipulado no contrato, desde o vencimento de cada fatura inadimplida, bem como a correção monetária pelo INPC. 2.
Condenar o requerido ao pagamento de honorários advocatícios contratuais no percentual de 20% sobre o valor total devido, conforme pactuado no contrato de adesão. 3.
Condenar o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Suspensa a cobrança em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita a parte requerida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Considerando-se que o CPC vigente suprimiu o juízo de admissibilidade na primeira instância, em havendo apelação, independentemente de novo despacho, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010 §1º do CPC).
Em seguida, com ou sem resposta, encaminhe-se os autos a instância superior, dispensada nova conclusão.
Preclusas as vias recursais, expedido o necessário para cumprimento desta sentença, não havendo outros requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado, com as cautelas legais e remetam-se os autos ao arquivo, observadas as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia, como mandado/ofício/notificação/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento n. 003/2009-CJCI-TJPA).
Local e data registrados no sistema. (assinatura eletrônica) ADRIANA GRIGOLIN LEITE Juíza de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Capim Juíza de Direito em atuação no Núcleo 4.0 – Meta 2 (Portaria nº 5627/23-GP, de 19.12.2023) -
14/10/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 16:54
Julgado procedente o pedido
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11/09/2024 11:41
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 10:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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11/04/2024 10:59
Juntada de Certidão
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10/04/2024 13:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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11/03/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 13:07
Conclusos para despacho
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03/08/2023 12:59
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
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29/01/2023 03:05
Decorrido prazo de LIDER SUPERMERCADOS E MAGAZINE LTDA PROGRAMA DE ASSISTENCIA MEDICA LIDER em 27/01/2023 23:59.
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12/12/2022 22:27
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2021 15:10
Conclusos para despacho
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06/08/2021 12:15
Processo migrado do sistema Libra
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06/08/2021 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2021 12:14
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00040322220138140133: - Classe Antiga: 22, Classe Nova: 7. Munic pio atualizado: 4422 - Ação Coletiva: N.
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05/03/2021 12:16
OUTROS
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16/10/2020 09:27
Remessa - Devolvido por autorização da Diretora do Fórum, Dra Aldineia Barros, por não ter pendência com oficial de justiça.
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06/08/2020 11:16
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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06/08/2020 11:16
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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06/08/2020 11:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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15/01/2020 09:42
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6245-65
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15/01/2020 09:42
Remessa
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15/01/2020 09:42
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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15/01/2020 09:42
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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15/10/2019 08:29
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
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11/10/2019 10:46
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante PAULA AMANDA RIBEIRO TEIXEIRA VASCONCELOS (13719857), que representa a parte LIDER SUPERMERCADOS E MAGAZINE LTDA PROGRAMA DE ASSISTENCIA MEDICA LIDER (510429) no processo 00040322220138140133.
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11/10/2019 10:46
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ISIS KRISHINA REZENDE SADECK (1342795), que representa a parte LIDER SUPERMERCADOS E MAGAZINE LTDA PROGRAMA DE ASSISTENCIA MEDICA LIDER (510429) no processo 00040322220138140133.
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09/10/2019 11:17
A SECRETARIA DE ORIGEM
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26/09/2019 09:06
À UNAJ
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24/06/2019 14:17
OUTROS
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17/05/2019 11:55
CONCLUSOS
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17/05/2019 09:54
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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17/05/2019 09:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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08/05/2019 12:27
OUTROS
-
08/05/2019 11:33
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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08/05/2019 11:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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06/05/2019 10:51
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
12/03/2019 10:13
OUTROS
-
19/02/2019 09:02
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5772-59
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19/02/2019 09:02
Remessa
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19/02/2019 09:02
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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19/02/2019 09:02
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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17/08/2018 09:13
CONCLUSOS
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12/01/2018 08:40
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/01/2018 08:40
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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04/10/2017 12:31
CONCLUSOS
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02/10/2017 12:34
OUTROS
-
27/09/2017 11:45
PROVIDENCIAR OUTROS
-
05/04/2017 15:51
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5195-30
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05/04/2017 15:51
Remessa - MANIFESTAÇÃO A CONTESTAÇÃO
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05/04/2017 15:51
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/04/2017 15:51
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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10/03/2017 13:41
CONCLUSOS
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16/02/2017 09:04
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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15/02/2017 14:37
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA (9592942), que representa a parte ANDRE JOSE DA ROCHA CORDEIRO (4075480) no processo 00040322220138140133.
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15/02/2017 14:36
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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15/02/2017 14:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/02/2017 14:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/02/2017 10:31
PROVIDENCIAR OUTROS
-
14/02/2017 10:30
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3133-34
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14/02/2017 10:30
Remessa
-
14/02/2017 10:30
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/02/2017 10:30
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/09/2016 09:39
PROVIDENCIAR OUTROS
-
01/07/2016 11:49
PROVIDENCIAR OUTROS
-
28/06/2016 10:52
PROVIDENCIAR OUTROS
-
28/06/2016 10:02
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
28/06/2016 09:58
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
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28/06/2016 09:46
À UNAJ
-
13/06/2016 13:34
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
13/06/2016 13:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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13/06/2016 13:27
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
13/06/2016 13:27
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
13/06/2016 13:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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13/06/2016 13:25
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
15/04/2016 12:00
PROVIDENCIAR OUTROS
-
13/11/2015 12:57
PROVIDENCIAR OUTROS
-
27/10/2015 08:47
PROVIDENCIAR OUTROS
-
07/10/2015 10:21
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/10/2015 10:21
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/10/2015 10:21
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/09/2015 11:14
Remessa
-
23/09/2015 11:14
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/09/2015 11:14
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/08/2015 08:57
PROVIDENCIAR OUTROS
-
25/06/2015 10:34
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
16/04/2015 13:13
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
22/01/2015 13:27
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
18/12/2014 09:24
OUTROS
-
07/11/2014 12:21
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
29/10/2014 15:20
PROVIDENCIAR OUTROS
-
08/10/2014 16:28
OUTROS
-
06/10/2014 11:20
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
06/10/2014 10:26
FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO - FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO
-
06/10/2014 10:25
CANCELAMENTO DE CUSTA - CANCELAMENTO DE CUSTA
-
03/10/2014 12:31
À UNAJ
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29/09/2014 16:07
OUTROS
-
25/09/2014 09:04
PROVIDENCIAR OUTROS
-
13/08/2014 08:48
PROVIDENCIAR OUTROS
-
08/08/2014 09:48
PROVIDENCIAR OUTROS
-
08/08/2014 09:47
PROVIDENCIAR OUTROS
-
24/07/2014 10:23
PROVIDENCIAR OUTROS
-
23/07/2014 10:47
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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23/07/2014 10:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/07/2014 10:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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04/07/2014 10:11
Remessa
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04/07/2014 10:11
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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04/07/2014 10:11
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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25/06/2014 09:25
À DEFENSORIA PÚBLICA
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13/06/2014 11:02
PROVIDENCIAR OUTROS
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11/06/2014 12:53
A SECRETARIA DE ORIGEM
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11/06/2014 12:42
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
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11/06/2014 08:19
AO GABINETE DO MAGISTRADO - para realização de audiencia
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05/06/2014 09:15
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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05/06/2014 09:15
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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26/05/2014 10:40
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: MARITUBA, : PAULO SERGIO LOBO CASTRO
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26/05/2014 09:50
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
26/05/2014 08:49
MANDADO(S) A CENTRAL
-
23/05/2014 10:40
PROVIDENCIAR OUTROS
-
23/05/2014 09:53
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
23/05/2014 09:41
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
23/05/2014 09:32
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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20/05/2014 10:20
OUTROS
-
20/05/2014 10:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/05/2014 10:19
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
20/05/2014 10:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/05/2014 10:15
AUDIENCIA REMARCADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
20/05/2014 09:39
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
20/05/2014 09:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/05/2014 09:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/02/2014 10:05
PROVIDENCIAR OUTROS
-
10/01/2014 12:33
PROVIDENCIAR OUTROS
-
10/01/2014 12:04
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
10/01/2014 11:47
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIARIA
-
10/01/2014 10:30
Remessa
-
10/01/2014 10:30
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/01/2014 10:30
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/01/2014 13:51
À UNAJ
-
04/12/2013 09:03
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
03/12/2013 11:36
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIARIA
-
03/12/2013 11:33
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
03/12/2013 11:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/12/2013 11:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/12/2013 11:31
Mero expediente - Mero expediente
-
03/12/2013 09:18
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
23/08/2013 10:17
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
22/08/2013 13:48
MANDADO(S) A CENTRAL
-
20/08/2013 11:16
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
14/08/2013 12:29
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
14/08/2013 12:29
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
14/08/2013 12:29
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
14/08/2013 12:29
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
14/08/2013 12:29
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
14/08/2013 12:26
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
14/08/2013 12:26
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
14/08/2013 12:26
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
14/08/2013 12:25
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
08/08/2013 10:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/08/2013 10:13
Citação CITACAO
-
08/08/2013 10:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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08/08/2013 10:11
Mero expediente - Mero expediente
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08/08/2013 10:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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08/08/2013 10:11
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
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23/07/2013 11:54
AGUARDADANDO DESPACHO
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22/07/2013 10:34
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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15/07/2013 09:16
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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12/07/2013 10:11
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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12/07/2013 10:11
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: MARITUBA, Vara: 2ª VARA CIVEL DE MARITUBA, Secretaria: 2ª SECRETARIA CIVEL DE MARITUBA, JUIZ TITULAR: AUGUSTO CARLOS CORREA CUNHA
-
28/05/2013 15:21
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
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28/05/2013 15:21
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2013
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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