TJPA - 0866000-15.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:58
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 13/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 09:40
Decorrido prazo de CARMINDO RIBEIRO BOREL em 12/06/2025 23:59.
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27/06/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:35
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP 66033-420, Belém-PA, Tel. (91) 3239-5450 Processo nº 0866000-15.2024.8.14.0301 Reclamante: CARMINDO RIBEIRO BOREL Reclamado: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme permissão legal.
A relação estabelecida entre as partes é uma relação jurídica de consumo, regida pela Lei 8.078 de 11/09/1990 - Código de Defesa do Consumidor (CDC), que veio disciplinar a defesa do consumidor, obedecendo aos preceitos constitucionais.
Tal sistema tem princípios que, para resolução do caso em tela, ora se invoca, tais como o princípio da transparência, da boa-fé e da harmonia entre fornecedor e consumidor, da vulnerabilidade deste no mercado de consumo, do dever do fornecedor de informar clara e precisamente sobre os produtos e serviços oferecidos e a proteção do consumidor contra a potencial e efetiva produção dos danos causados a partir do estabelecimento desta relação de consumo.
No caso examinado, observo que a reclamada alegou a inexistência de falha na prestação do serviço, uma vez que alteração de voo por atraso decorrente de tráfego aéreo, organizado pelos controladores de terra que permitem ou impedem a decolagem e o pouso.
A justificativa, no entanto, não foi minimamente demonstrada.
Não há nenhum documento nos autos que corrobore com a alegação vazia da demandada.
Resta observar se ocorreu dano efetivo, pleiteando o reclamante indenização por prejuízo patrimonial e extrapatrimonial.
No que se refere aos danos materiais, o requerente demonstrou que, para voltar a sua residência, despendeu valores de transporte através de aplicativo, tendo em vista que o embarque que deveria se iniciar às 3h30min não ocorreu.
Ao revés, foi nesta ocasião em que foi anunciado o cancelamento do voo.
Além, disso, como o autor foi reacomodado para voo apenas do dia seguinte, perdeu uma diária de hospedagem.
Quanto aos danos morais, destaco que casos de atraso de voo não são passíveis de dano moral in re ipsa, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.1.
Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico.2.
Ação ajuizada em 03/12/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018.
Julgamento: CPC/2015.3.
O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico.4.
Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida.5.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv)se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros.6.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável.7.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (STJ- REsp Nº 1.796.716 - MG 2018/0166098-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data do Julgamento: 27/08/2019, Terceira Turma, Data da Publicação: DJe: 29/08/2019).-destaquei.
Na presente análise, evidente que o atraso extrapolou o limite razoável e aceitável que se deve permitir, mesmo para o tipo de contrato complexo que é o de transporte aéreo de passageiros.
Destaque-se que o tempo de espera foi demasiado, eis que realocado em voo apenas no dia seguinte ao previamente contratado, ou seja, com uma partida alterada em mais de 24 horas.
Note-se, ainda que a viagem foi mais longa, pelo que o promovente, além de passar metade de um dia viajando, chegou ao seu destino cerca de 33 horas após o plano original.
A requerida não buscou ouras formas de minimizar o prejuízo do requerente, como buscando voo em outras companhias aéreas.
Quanto à alegação de que deixou de representar sua Região Militar no Simpósio ocorrido em Curitiba, verifico que o requerente recebeu o certificado correspondente mas, de fato, perdeu o primeiro dia do evento.
O valor desta indenização deve se pautar em alguns critérios para se concretizar o aspecto satisfativo-punitivo, visando notadamente evitar condutas repetitivas e melhorar o mercado de consumo norteado pela defesa do consumidor.
Os critérios adotados por este juízo são: a natureza e a intensidade dos constrangimentos sofridos pela vítima, situação econômica das partes, bem como se praticou voluntariamente atos para diminuir as consequências do gravame, pelo que entendo razoável a condenação no patamar de R$3.000,00 (três mil reais), observada a vedação ao enriquecimento sem causa.
Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, com fundamento no artigo 14 da Lei nº 8.078/1990, para condenar a demandada a pagar indenização por danos materiais, no valor R$140,26, corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir do desembolso e com juros de acordo com a taxa legal (Selic), na forma prevista no art. 406, § 1º do Código Civil, conforme advento da Lei 14.905/2024, desde a citação, ao tempo que a condeno a ré a pagar indenização por danos morais no valor de R$3.000,00, a ser corrigido pelo IPCA, desde o arbitramento, na forma do art. 389, parágrafo único do Código Civil e com juros de mora de acordo com a taxa Selic, conforme art. 406, § 1º do mesmo diploma e por tudo mais o que consta nos autos.
No momento, sem custas, despesas judiciais, ou honorários advocatícios, tendo em vista que incabíveis no primeiro grau, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Após intimação para cumprimento voluntário, o(s) reclamado(s) terá(ão) o prazo de 15 dias para cumprimento da obrigação de pagar, sob pena de incorrer na penalidade imposta no art. 523, § 1º do CPC, no que for compatível com o microssistema dos juizados especiais, isto é, a multa de 10%.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Decorridos os prazos, certifique-se e encaminhem-se os autos à Turma Recursal, na forma do art. 1.010, §§2º e 3º, c/c o art. 204, §4º, do Código de Processo Civil.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Belém-PA, data e assinatura digital via sistema PJE.
DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAÚJO LEITE Juíza de Direito -
29/05/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:59
Julgado procedente em parte o pedido
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22/04/2025 12:44
Conclusos para julgamento
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23/03/2025 14:08
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 17/03/2025 23:59.
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23/03/2025 12:11
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 14/03/2025 23:59.
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10/03/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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01/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Processo de nº 0866000-15.2024.8.14.0301 Requerente: CARMINDO RIBEIRO BOREL Requerida: GOL LINHAS AÉREAS S/A DESPACHO 1.
Na petição de ID 129833983, a parte autora manifesta-se pelo julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil, reiterando o pleito em ID 130287859.
Dessa forma, intime-se a promovida para informar se existem outras provas a produzir, no prazo de 10 (dez) dias. 2.
Positiva a resposta, designe-se audiência judicial, ficando desde já autorizada a adoção de todas as providências necessárias à sua realização. 3.
Negativa a resposta, certifique-se e conclusos os autos para julgamento. 4.
Intime-se. 5.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito - 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
24/02/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 07:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 09:04
Conclusos para despacho
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06/11/2024 09:04
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2024 13:41
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 13:40
Audiência Conciliação realizada para 04/11/2024 09:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/11/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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03/11/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 02:56
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:03
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP: 66033-420, Belém-PA Fone: (91) 3239-5450 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA Processo: 0866000-15.2024.8.14.0301 DESTINATÁRIO: AUTOR: CARMINDO RIBEIRO BOREL DESTINATÁRIO: REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
De ordem do MM.
Juiz, ALESSANDRO OZANAN, estamos INTIMANDO as partes, através de seus respectivos advogados, da audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento (UNA) designada para 04/11/2024 09:30, a ser realizada EXCLUSIVAMENTE DE FORMA PRESENCIAL (conforme Portaria 3229/2022-GP e Resolução n.º 21/2022), na 1ª Vara do Juizado Especial Cível, oportunidade em que poderão pôr fim ao conflito, ou, caso contrário, será instruído o processo na mesma ocasião, motivo pelo qual deverão, desde já, comparecer munidos das provas que entenderem cabíveis ao deslinde da questão, devendo a parte Reclamada ter apresentado, até este momento, defesa escrita ou oral.
ADVERTÊNCIAS: Por esta intimação ficam as partes advertidas: o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995.
ATENÇÃO: A parte deverá comparecer pessoalmente, não sendo admitido, neste Juízo, o instituto da representação.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar até o ato da audiência respectiva os Atos Constitutivos e Carta de Preposição, no caso de Condomínio, a Ata de Assembleia Geral de Eleição do Síndico.
Qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado na ausência da comunicação; A assistência de advogado é obrigatória se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos; Nas causas que tratam de relação de consumo há possibilidade de inversão do ônus da prova.
As testemunhas até um limite de três, comparecerá(ão) à audiência levadas pela parte que as indicar, independente de intimação.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
A contestação e documentos devem ser inseridos em meio eletrônico no processo.
Belém, 24 de setembro de 2024 MAICON ARGENTA DE MESQUITA Servidor(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) DE ORDEM DO(A) MMº(ª).
JUIZ(A) DE DIREITO -
21/10/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 12:17
Audiência Conciliação redesignada para 04/11/2024 09:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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24/09/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 08:12
Juntada de identificação de ar
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22/08/2024 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2024 10:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2024 10:32
Audiência Una designada para 15/09/2025 10:40 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/08/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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