TJPA - 0800235-53.2021.8.14.0091
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2022 09:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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24/02/2022 09:46
Baixa Definitiva
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24/02/2022 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVATERRA em 23/02/2022 23:59.
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27/01/2022 00:04
Decorrido prazo de CARLA CATIARA VALE SILVA em 26/01/2022 23:59.
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01/12/2021 00:00
Publicado Decisão em 01/12/2021.
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01/12/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/11/2021 00:00
Intimação
(-23) Processo nº 0800235-53.2021.8.14.0091 Órgão julgador: 1ª Turma de Direito Público Comarca: Salvaterra Recurso: Remessa Necessária Sentenciado: Carla Catiara Vale Silva Sentenciado: Município de Salvaterra Procuradoria de Justiça: Estevam Alves Sampaio Filho Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA da sentença proferida pelo Juízo da Vara da Comarca de Salvaterra que, nos autos de AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, impetrado por Carla Catiara Vale Silva contra ato tido como coator do Prefeito Municipal do Município de mesmo nome do juízo, decidiu o pedido nos seguintes termos (id. 6302464): “...
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para DETERMINAR que a autoridade coatora (PREFEITO MUNICIPAL DE SALVATERRA), providencie a convocação, nomeação e posse do(a) impetrante, Sra.
CARLA CATIARA VALE SILVA, o(a) qual foi regularmente aprovado(a) e classificado(a) no concurso público (Edital nº 001/2020 – Concurso Público 2020), em segundo lugar, especificamente no cargo de Educador Social (ESPAÇO URBANO), no Município de Salvaterra.
Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Concedo o prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação desta, para que o impetrado (PREFEITO MUNICIPAL DE SALVATERRA) cumpra a determinação acima, sob pena de multa de R$-2.000,00 (dois mil reais), por dia de descumprimento, a ser aplicada diretamente sobre o patrimônio da autoridade coatora (PREFEITO MUNICIPAL DE SALVATERRA), até o limite de R$-30.000,00 (trinta mil reais), a ser revertida em favor do(a) impetrante, sem prejuízo de eventual responsabilização por crime de desobediência e por ato de improbidade, a teor do disposto no art. 26, da lei 12.016/2009. ...” Na peça de ingresso (id. 6302444), a impetrante aduziu que foi aprovada para o cargo de Educador Social (espaço urbano) na 2ª (segunda) colocação no concurso público do Município de Salvaterra, cuja oferta foi de 3 (três) vagas.
Disse que o referido concurso foi homologado, porém não foi convocada.
Citou entendimentos jurisprudenciais em abono de sua tese.
Requereu a concessão de liminar e, no mérito, a segurança postulada.
Junta documentos.
Liminar deferida (id. 6302456) nos seguintes termos: “...
Posto isso, DEFIRO o pedido LIMINAR para o fim de, nos termos do Art. 7º, inc.
III da Lei 12.016, DETERMINAR que a autoridade coatora ora impetrada, a saber o PREFEITO MUNICIPAL DE SALVATERRA, providencie a convocação, nomeação e posse do(a) candidato(a), ora impetrante, Sr(a).
CARLA CATIARA VALE SILVA, o(a) qual foi regularmente aprovado(a) e classificado(a) no concurso público (Edital nº 001/2020 – Concurso Público 2020), em segundo lugar, especificamente no cargo de Educador Social (ESPAÇO URBANO), no Município de Salvaterra, até o julgamento final desta ação mandamental.
Concedo o prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação desta, para que o impetrado (PREFEITO MUNICIPAL DE SALVATERRA) cumpra a determinação acima, sob pena de multa de R$-2.000,00 (dois mil reais), por dia de descumprimento, a ser aplicada diretamente sobre o patrimônio da autoridade coatora (PREFEITO MUNICIPAL DE SALVATERRA), até o limite de R$-30.000,00 (trinta mil reais), a ser revertida em favor do(a) impetrante, sem prejuízo de eventual responsabilização por crime de desobediência e por ato de improbidade, a teor do disposto no art. 26, da lei 12.016/2009. ...” O MP de 1º grau opinou pela concessão da segurança (id. 6302463).
O juízo “a quo” concedeu a segurança, nos moldes enunciados.
Não houve interposição de recurso voluntário.
Autos distribuídos à minha relatoria.
A Procuradoria de Justiça opinou pela manutenção a sentença (id. 6756093). É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço a sentença em sede de remessa necessária e passo a analisá-la.
O Supremo Tribunal Federal (STF) assentou, em repercussão geral, o entendimento de que os candidatos aprovados fora do número de vagas ofertadas em concurso público possuem direito subjetivo à nomeação, quando houver preterição à ordem de classificação ou quando surgissem novas vagas e fosse aberto novo certame na validade do anterior e que ainda houvesse preterição arbitrária.
Eis a ementa do julgado referido: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. (...) (STF, RE 837.311/PI, Rel.
Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, DJe de 15/04/2016).
No mesmo sentido os seguintes precedentes desta Corte, “verbis”: APELAÇÃO.
REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
NÃO ACOLHIDA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATOS APROVADOS NO CADASTRO DE RESERVA.
SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE. 1- A preliminar de ausência de pressupostos de admissibilidade não resta caracterizada, pois a alegada ausência do direito líquido e certo implica em denegação de segurança e não em falta de pressuposto de admissibilidade; 2- Em regra, o candidato aprovado em concurso público, como excedente ao número de vagas ofertadas inicialmente, não tem o direito público subjetivo à nomeação, salvo na hipótese de surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso, durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição, de forma arbitrária e imotivada, pela Administração; 3- No caso dos autos, as impetrantes/ Maria Lucimar de Carvalho Azevedo, Rosilene Miranda Almeida e Fernanda do Carmo Matias comprovaram o direito líquido e certo de serem nomeadas aos cargos para os quais concorreram, diante da prova de contratação de servidores temporários, durante a validade do concurso, em número que ultrapassaram a colocação das referidas candidatas. 4- Reexame Necessário e Apelação conhecidos.
Apelo provido parcialmente.
Sentença alterada em reexame. (2017.04127845-78, 181.905, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-09-18, Publicado em 2017-10-19) Ante o exposto, em sede de remessa necessária, CONFIRMO os termos da sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2005-GP.
Belém/PA., 27/11/2021.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
29/11/2021 05:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/11/2021 05:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/11/2021 10:36
Conhecido o recurso de CARLA CATIARA VALE SILVA - CPF: *79.***.*44-20 (JUIZO RECORRENTE), CARLOS ALBERTO SANTOS GOMES PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICIPIO DE SALVATERRA AUTORIDADE (RECORRIDO), MUNICIPIO DE SALVATERRA (RECORRIDO) e MUNICIPIO DE SALVATERRA - CNP
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24/11/2021 22:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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24/11/2021 22:25
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2021 12:04
Cancelada a movimentação processual
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15/10/2021 18:40
Juntada de Petição de petição
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10/09/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 09:43
Recebidos os autos
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10/09/2021 09:43
Conclusos para decisão
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10/09/2021 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
29/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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