TJPA - 0816148-52.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/09/2025 23:59.
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21/08/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 00:15
Decorrido prazo de SHIRLEY YOLANDA BENTES SANTOS VASCONCELLOS em 19/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:04
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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29/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO Nº. 0816148-52.2024.8.14.0000 MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: SHIRLEY YOLANDA BENTES SANTOS DE VASCONCELLOS IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE PÚBLICA RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de majoração da multa diária anteriormente fixada na decisão de 28/02/2025, na qual foi concedida a segurança para determinar que a autoridade coatora fornecesse à impetrante, de forma contínua e periódica, o medicamento Dupilumabe (Dupixent) 300 mg, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa cominatória de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento, limitada ao montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
A impetrante, alegando o transcurso de mais de 40 dias sem o efetivo cumprimento da ordem judicial e a consequente ineficácia da penalidade fixada, requer a majoração da multa para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia e a exclusão do teto de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), de modo que a sanção se projete até o cumprimento da obrigação.
RELATADO.DECIDO.
Imperioso ressaltar que a função da multa cominatória (astreintes) é essencialmente coercitiva, voltada à efetividade das decisões judiciais.
Assim, constatada sua ineficácia diante da resistência da parte destinatária da obrigação, revela-se legítima e necessária sua majoração. À propósito, nos termos do art. 537, §1º, do Código de Processo Civil, "a multa será fixada com base no princípio da razoabilidade e poderá ser modificada pelo juiz, de ofício ou a requerimento, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva".
Com efeito, observa-se que a ordem judicial proferida em 28/02/2025 — e dotada de eficácia imediata — permanece sem cumprimento integral por parte da Secretaria de Estado de Saúde Pública, passados mais de quarenta dias, sem que haja justificativa plausível ou providência apta a reverter a mora no fornecimento do medicamento vital à impetrante.
Tal inércia afronta diretamente o comando jurisdicional e configura evidente obstáculo à concretização do direito fundamental à saúde.
A Jurisprudência dos Tribunais pátrios reconhece a possibilidade de majoração da multa nas hipóteses em que seu valor original se revele insuficiente para compelir o devedor ao adimplemento da obrigação imposta.
Vejamos o entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO- ANTECIPAÇÃO TUTELA- CONCEDIDA- CUMPRIMENTO MEDIDA- AUSENTE MULTA DIÁRIA - MAJORAÇÃO POSSIBILIDADE.
Ausente a comprovação do cumprimento da concessão liminar a tempo e modo, é legítima a majoração da multa diária.
No que tange à aplicação da multa diária ou astreintes, certo é que o magistrado, visando o resultado prático equivalente ao da obrigação de fazer, está autorizado a impor multa diária caso a parte descumpra a determinação imposta.
Ao estabelecer a multa diária, o magistrado visa o resultado prático equivalente ao cumprimento da obrigação de fazer, dessa forma deve ser fixada em valor suficientemente coercitivo. (TJ-MG - AI: 10000205636053001 MG, Relator.: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 21/01/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/01/2021) (grifo nosso) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MANDADO DE SEGURANÇA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - MULTA DIÁRIA - POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO - DESCUMPRIMENTO REITERADO - NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO.
I - Segundo entendimento pacificado do c.
STJ, é possível a fixação de astreintes pelo não cumprimento de obrigação de fazer imposta em mandado de segurança.
II - Em caso de descumprimento reiterado, faz-se necessária a majoração do valor da multa diária, uma vez que o valor inicialmente fixado não foi suficiente para compelir o devedor a cumprir a obrigação imposta em sentença transitada em julgado .(TJ-MG - AI: 02529625220188130000 Mantena, Relator.: Des.(a) João Cancio, Data de Julgamento: 19/06/2018, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2018) (grifo nosso) Ademais, a Jurisprudência também recomenda a fixação de um limite à incidência da sanção, de modo a se evitar o enriquecimento indevido da parte beneficiária e o excesso punitivo ao ente público, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 461, § 4º, DO CPC.
ASTREINTES FIXADAS EM HARMONIA COM A SITUAÇÃO FÁTICA DA CAUSA .
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE ATENDIDOS.
LIMITAÇÃO AO VALOR DA CONDENAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO . 1.
Em princípio, o valor das astreintes não pode ser revisto em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ.
Contudo, em situações excepcionais, nas quais o exagero na fixação configura desrespeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a jurisprudência deste Tribunal afasta a vedação da Súmula 7/STJ para reduzir e adequar a multa diária.
No caso, o valor da multa, por si só, não se mostra elevado . 2.
Como se vislumbra da fundamentação do julgado recorrido, cabe fixar um teto máximo para a cobrança da multa, pois o total devido a esse título não deve se distanciar do valor da obrigação principal.
Precedentes. 4 .
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 976921 SC 2016/0231996-7, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 09/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2017) Considerando tais diretrizes, reputo adequada a majoração da multa para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por dia de descumprimento, com elevação do teto global para o montante de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), quantia que mantém a força coercitiva da sanção sem implicar excesso ou desproporcionalidade.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 139, IV, 536, §1º, e 537, §1º, do Código de Processo Civil, defiro parcialmente o pedido da impetrante para: (i) majorar a multa diária para R$ 3.000,00 (três mil reais); (ii) elevar o limite máximo da multa para R$ 90.000,00 (noventa mil reais), substituindo o teto anteriormente fixado.
Intime-se a autoridade impetrada para ciência e cumprimento da decisão, com as novas cominações ora estipuladas.
Belém/Pa, 23 de Julho de 2025.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
24/07/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 22:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2025 08:17
Conclusos para decisão
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26/06/2025 08:16
Juntada de Petição de certidão
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26/06/2025 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/06/2025 23:59.
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13/06/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 07:54
Conclusos para despacho
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23/04/2025 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/04/2025 23:59.
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14/04/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:29
Decorrido prazo de SHIRLEY YOLANDA BENTES SANTOS VASCONCELLOS em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:01
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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07/03/2025 02:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0816148-52.2024.8.14.0000 SEÇÃO DE DIREITO PÚBICO MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: SHIRLEY YOLANDA BENTES SANTOS DE VASCONCELLOS IMPETRADO: ATO DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por SHIRLEY YOLANDA BENTES SANTOS DE VASCONCELLOS contra ato do SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO ESTADO DO PARÁ que indeferiu seu pedido de fornecimento do medicamento Dupilumabe (Dupixent) 300ml., registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS).
Em suas razões, a impetrante informa que foi diagnosticada com um quadro de Dermatite Atópica (CID: L 20) Grave, além de eczema e alergias, fazendo uso de diversos medicamentos tópicos, do grupo dos corticoides e antibióticos, mas que não têm surtido efeito, ensejando séria redução de sua qualidade de vida, por conta do prurido forte e alterações na pele; afirma que já fez uso dos medicamentos dispensados pelo SUS, sem resultado; e que somente o fármaco postulado pode atender ao tratamento necessário; sustenta haver juntado documentos aptos a satisfazer os requisitos fixados pelo STF no Tema 106.
Requer a concessão da ordem, nos termos postulados.
Junta documentos (Id. 22348894/22656712).
Decisão do juízo a quo declinando da competência jurisdicional (Id. 22348899).
Feito redistribuído à minha relatoria.
Decisão determinando a emenda da inicial de acordo com o Tema 6 do STF (Id. 24120901).
Emenda à inicial, colacionando documentos (Id. 22932997/22933007) Manifestação do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS) sobre a satisfação dos requisitos enumerados no Tema 6 do STF (Id. 24084812).
Decisão determinando a apresentação de informações previamente à apreciação do pedido de antecipação de tutela (Id. 24120901).
Petição do Estado do Pará juntando documentos e aderindo às informações da autoridade dita coatora (Id. 24558399).
Informações da autoridade impetrada (Id. 24558401), sustentando o descumprimento do Tema 106 do STJ em relação à comprovação, por laudo do médico que assiste ao paciente, da imprescindibilidade do medicamento requerido e da ineficácia daqueles dispensados pelo SUS.
Decido.
A impetrante postula seu direito líquido e certo ao tratamento do quadro clínico de dermatite tópica grave, por meio do medicamento Dupilumabe (Dupixent) 300ml, malgrado tenha registro na ANVISA, sem incorporação às listas de dispensação do SUS, porquanto satisfeitas as exigências para tanto.
Ao editar a Súmula Vinculante nº 61, o STF determina a aplicação da tese firmada no julgamento do Tema 6/STF (20/9/2024) nas demandas de medicamentos registrados na ANVISA, mas não incorporados às listas de dispensação do SUS.
Segue a correspondente tese de repercussão geral: “1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.” Assim, segundo o entendimento consolidado pelo STF, a exceção à regra de não fornecimento de medicamento não listado pelo SUS, ainda que registrado na ANVISA, depende da demonstração dos seguintes fatores: A) NEGATIVA DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA; B) ILEGALIDADE DO ATO DE NÃO INCORPORAÇÃO DO MEDICAMENTO PELA CONITEC, AUSÊNCIA DO PEDIDO OU MORA NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO; C) IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO MEDICAMENTO CONSTANTE DAS LISTAS DO SUS; D) COMPROVAÇÃO À LUZ DA MEDICINA BASEADA EM EVIDÊNCIAS; E) IMPRESCINDIBILIDADE CLÍNICA DO TRATAMENTO, COMPROVADA MEDIANTE LAUDO MÉDICO FUNDAMENTADO; E F) INCAPACIDADE FINANCEIRA DO PACIENTE.
Além disso, a verificação do cumprimento das exigências, pelo magistrado, deve se firmar em nota técnica da lavra do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), Consta dos autos o Parecer Técnico CRDS nº 15, da Câmara de Resolução de Demandas de Saúde da SESPA (Id. 22933004), informando que: a) o Dupilumabe é indicado para tratamento de pacientes acima de doze anos com dermatite atópica moderada a grave, quando não adequadamente controlada com tratamentos tópicos ou quando estes são sejam aconselháveis; b) o medicamento é registrado na ANVISA para tratamento de dermatite atópica; c) além de o medicamento não constar do RENAME, não se encontra disponível, tampouco preconizado no Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde (PCDT) de dermatite atópica, não tendo a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC) avaliado o custo-benefício do medicamento no contexto do SUS; e d) são dispensados pelo SUS: acetato de hidrocortisona e dexametasona (tópicos) e ciclosporina (solução oral).
O NATJUS deste Tribunal apresentou a Nota Técnica nº 286956, dando conta de que o medicamento Dupilumabe consiste em nova droga que tem se mostrado eficaz no controle da dermatite atópica que não responde às terapias convencionais, já tendo sido recomendado pelo CONITEC em agosto de 2024, mas não incorporado pelo PCDT.
Em conclusão, o NATJUS opinou pelo reconhecimento das condições disciplinadas no Tema 6/STF, emitindo parecer favorável ao fornecimento do medicamento, com ressalva, tendo em vista a manifestação desfavorável do CONITEC à sua incorporação pelo SUS para a condição clínica em relevo. À luz do exposto, exsurge a maior eficácia do Dupilumabe no tratamento da dermatite tópica resistente a drogas menos ativas, tendo sido recomendado recentemente pelo CONITEC, apenas não incorporado ao protocolo.
Considerando a relevância de se dispensar solução a casos como o presente, bem como a orientação científica e clínica da eficácia do fármaco, afigura-se do interesse público a avaliação do custo-benefício do medicamento no contexto do SUS.
Portanto, a negativa da CONITEC não contempla motivação que macule a dispensação do medicamento em casos comprovadamente excepcionais, tais quais o presente.
Isso posto e, tendo em vista o parecer favorável do NATTJUS, reputo que o caso se amolda ao contorno delineado no Tema 6 do STF, pelo que violado o direito da impetrante à saúde, devendo ser concedida a ordem de aquisição do medicamento, de acordo com o laudo médico de Id. 22348898.
Ante o exposto, concedo a segurança para determinar que a autoridade coatora forneça à impetrante o medicamento Dupilumabe 300 ml, de forma periódica e contínua, nos termos da fundamentação.
Fixo o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento da ordem, sob pena do pagamento de multa diária cominada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 60.000 (sessenta mil reais).
Sem custas e honorários advocatícios, a teor das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, observada a hipossuficiência financeira demonstrada nos autos.
Oficie-se o Comitê de Medicamentos da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias do Sistema Único de Saúde – CONITEC, para avaliar a possibilidade de incorporação do Dupilumabe para o tratamento de dermatite atópica, no âmbito do SUS.
Atribuo à decisão os efeitos de ofício.
A decisão proferida de forma liminar e monocrática tem amparo no art. 932 do CPC.
Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos artigos 5º e 6º do CPC, as partes ficam advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos artigos 81 e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Belém, 28 de fevereiro de 2025.
Desa.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
06/03/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 21:50
Concedida a Segurança a SHIRLEY YOLANDA BENTES SANTOS VASCONCELLOS - CPF: *97.***.*19-04 (IMPETRANTE)
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21/02/2025 20:01
Conclusos para decisão
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21/02/2025 20:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/02/2025 09:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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11/02/2025 01:24
Decorrido prazo de SHIRLEY YOLANDA BENTES SANTOS VASCONCELLOS em 10/02/2025 23:59.
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30/01/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:32
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE PUBLICA em 27/01/2025 23:59.
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17/01/2025 13:30
Juntada de Petição de diligência
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17/01/2025 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2025 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/01/2025 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/01/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 10:58
Expedição de Mandado.
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07/01/2025 10:57
Juntada de
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20/12/2024 19:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/12/2024 17:36
Conclusos para decisão
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19/12/2024 17:35
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2024 17:21
Cancelada a movimentação processual
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18/12/2024 15:33
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 09:53
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2024 11:20
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 12:37
Conclusos ao relator
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22/10/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:07
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0816148-52.2024.8.14.0000 SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: SHIRLEY YOLANDA BENTES SANTOS DE VASCONCELLOS IMPETRADO: ATO DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por SHIRLEY YOLANDA BENTES SANTOS DE VASCONCELLOS contra ato do SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DO ESTADO DO PARÁ que indeferiu seu pedido de fornecimento do medicamento Dupilumabe, registrado na ANVISA mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde – SUS.
Tendo em conta a Súmula Vinculante nº 61 do STF, que determina a aplicação da tese firmada no julgamento do Tema 6 do STF (20/9/2024) nas demandas de medicamentos registrados na ANVISA, mas não incorporados às listas de dispensação do SUS, a teor da aplicação analógica do parágrafo único do art. 932 do CPC, faculto ao impetrante a emenda da inicial para satisfação dos requisitos fixados na tese firmada, cuja redação transcrevo: “1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.” Determino a intimação do impetrante para atender à determinação no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de não concessão liminar da segurança, com fundamento no art. 927 c/c inciso IV do art. 932, ambos do CPC, aplicáveis analogicamente aos mandados de segurança originários do Tribunal.
Belém, 17 de outubro de 2024.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
17/10/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 12:08
Determinada a emenda à inicial
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01/10/2024 16:18
Conclusos para decisão
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01/10/2024 16:18
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2024 22:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/09/2024 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 11:50
Recebidos os autos
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27/09/2024 11:50
Conclusos para decisão
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27/09/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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