TJPA - 0800482-93.2024.8.14.0005
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Altamira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 12:57
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 11:09
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 11:08
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 11:04
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 11:03
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 11:01
Expedição de Informações.
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12/08/2025 10:58
Expedição de Ofício.
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02/07/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 10:24
Conclusos para despacho
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26/02/2025 13:58
Juntada de Certidão
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13/11/2024 13:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2024 23:59.
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13/11/2024 13:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2024 23:59.
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01/11/2024 09:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/10/2024 00:51
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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29/10/2024 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/10/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0800482-93.2024.8.14.0005 RÉU: ROMERICO MARTINS DA SILVA DECISÃO I – RELATÓRIO A DPE apresentou resposta escrita à acusação em favor do acusado, alegando, em suma, que julga conveniente não antecipar o mérito da defesa, deixando para expor a tese defensiva em momento oportuno, após a conclusão da instrução criminal.
Na oportunidade, requereu oportunidade para apresentação de rol de testemunhas em momento posterior (Id. 118145901). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Quanto ao pedido de apresentação posterior de rol de testemunhas, entendo que deve ser deferido.
Considerando que o Defensor Público nem sempre mantém contato pessoal com seus assistidos, ao contrário da defesa constituída, faz-se necessário que se permita a apresentação de rol de testemunhas em momento adequado, após conversa com o acusado.
Por fim, considerando que a defesa não apresentou tese apta a ensejar a absolvição sumária do acusado, faz-se necessária a designação de audiência de instrução e julgamento para fins de melhor análise dos fatos delineados na exordial acusatória.
III – CONCLUSÃO Posto isso: a) Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27/11/2025, às 09h; b) Defiro o pedido da defesa para que apresente, posteriormente, rol de testemunhas, devendo, contudo, ser informado antes da data da audiência, para fins de ciência prévia pelo MP.
Em consequência, intimem-se/requisitem-se, inclusive via edital e/ou precatória, caso necessário, para fins de ciência da audiência: a) Vítima; b) Testemunhas do MP; c) Réu; d) Ministério Público; e) Defesa/DPE.
Nos termos dos artigos 3° e 4°, do PROVIMENTO 003/2009-CRMB, A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Altamira/PA, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ ANTONIO RIBEIRO DE PONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal de Altamira/PA -
24/10/2024 10:38
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/11/2025 09:00 2ª Vara Criminal de Altamira.
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24/10/2024 09:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/10/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 09:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/07/2024 07:18
Conclusos para decisão
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20/06/2024 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/06/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/05/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 09:55
Juntada de Certidão
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01/05/2024 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/05/2024 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2024 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/03/2024 06:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
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11/03/2024 08:31
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 08:30
Expedição de Mandado.
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08/03/2024 20:06
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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08/03/2024 15:55
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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19/02/2024 12:59
Conclusos para decisão
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19/02/2024 12:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/02/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 08:36
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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04/02/2024 09:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/02/2024 12:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/01/2024 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/01/2024 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/01/2024 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/01/2024 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/01/2024 08:39
Juntada de Outros documentos
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22/01/2024 14:22
Juntada de Outros documentos
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22/01/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 14:18
Juntada de Alvará de Soltura
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22/01/2024 13:25
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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22/01/2024 11:09
Juntada de
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22/01/2024 10:35
Conclusos para decisão
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22/01/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 10:33
Cancelada a movimentação processual
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22/01/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 09:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/01/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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